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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone
6ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL N° 5946461-61.2025.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE: PAULO HENRIQUE AGENOR ALVES
APELADO: BANCO SAFRA S/A
RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RENEGOCIAÇÃO BANCÁRIA. ALEGADA INCLUSÃO DE DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM TERMO DE CONSOLIDAÇÃO, RENEGOCIAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. DOCUMENTOS NOVOS EM GRAU RECURSAL. PRECLUSÃO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DESCABIMENTO. AUTONOMIA DO DÉBITO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos e revogou tutela provisória anteriormente deferida. O autor sustenta que o débito decorrente de cartão de crédito teria sido incorporado ao Termo de Consolidação, Renegociação e Confissão de Dívida nº 8407373, celebrado em 08/08/2024, requerendo a declaração de inexistência ou quitação da obrigação, a exclusão definitiva da negativação, a apresentação de documentos relativos às operações renegociadas e indenização por danos morais de R$ 20.000,00, além da consideração de documentos e áudios indicados apenas em grau recursal ou, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é admissível a produção ou complementação de provas em grau recursal mediante juntada de documentos e degravação de áudios preexistentes à sentença, bem como a conversão do julgamento em diligência; (ii) estabelecer se a inversão do ônus da prova em relação de consumo transfere integralmente à instituição financeira o encargo de demonstrar que o débito de cartão de crédito não foi incluído na renegociação; (iii) determinar se o débito proveniente do cartão de crédito foi efetivamente incorporado ao Termo de Consolidação, Renegociação e Confissão de Dívida nº 8407373; e (iv) definir se a cobrança autônoma, a inscrição em cadastro restritivo e a ausência de apresentação de documentação complementar caracterizam ilicitude ou falha na prestação do serviço apta a justificar a declaração de inexigibilidade da dívida e a indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 435 do CPC admite a juntada posterior de documentos relativos a fatos supervenientes ou que apenas posteriormente tenham se tornado conhecidos, acessíveis ou disponíveis, desde que a parte demonstre a razão concreta que a impediu de apresentá-los no momento processual oportuno.
4. A parte não pode, somente após julgamento desfavorável, reabrir a instrução para produzir documentos, comunicações e áudios que já existiam antes da sentença, estavam diretamente relacionados aos fatos controvertidos e poderiam ter sido oportunamente apresentados, especialmente quando houve prévia intimação para especificação de provas e posterior encerramento da fase instrutória.
5. O art. 938, § 3º, do CPC autoriza diligência quando o próprio Tribunal reconhece sua indispensabilidade ao julgamento do recurso, mas não permite sua utilização para suprir deficiência probatória decorrente da inércia da parte durante a instrução.
6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC facilita a defesa do consumidor, mas não o exonera da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito nem estabelece presunção de veracidade de todas as suas alegações.
7. Quando o consumidor reconhece a existência originária da contratação e da dívida de cartão de crédito e afirma fato positivo específico, consistente na posterior inclusão dessa obrigação em determinada renegociação, incumbe-lhe demonstrar minimamente essa incorporação, nos termos do art. 373, I, do CPC.
8. A exigência de prova da inclusão do cartão de crédito na renegociação não impõe ao consumidor prova de fato negativo ou impossível, pois a alegação poderia ser demonstrada por proposta, mensagem, correspondência, boleto, gravação, documento de órgão de proteção ao crédito, extrato ou qualquer outro elemento apto a correlacionar objetivamente o débito às operações renegociadas.
9. O Termo de Consolidação, Renegociação e Confissão de Dívida nº 8407373 delimita expressamente, no Quadro III, as operações objeto da renegociação pelos números 1444125 e 8492958 e respectivos saldos devedores, estabelecendo que o ajuste se destina à liquidação das dívidas ali indicadas.
10. A denominação genérica “consolidação” constante do título do negócio jurídico não autoriza concluir que todo e qualquer débito existente entre as partes tenha sido automaticamente absorvido pela avença, pois a interpretação deve considerar o conteúdo integral do instrumento e a individualização objetiva das operações nele contempladas.
11. A existência de duas negativações anteriores e de duas operações discriminadas no termo de renegociação constitui inferência meramente circunstancial e não demonstra, sem prova de correspondência entre os contratos, que uma das operações renegociadas se refira ao cartão de crédito controvertido.
12. A ausência de correspondência entre os valores das negativações apontados pelo recorrente e os saldos das operações expressamente discriminadas no termo reforça a insuficiência da inferência pretendida.
13. A exclusão das duas negativações após a renegociação possui natureza meramente indiciária e não equivale, por si só, a reconhecimento de quitação, novação ou incorporação do débito do cartão de crédito em outro contrato, pois a baixa de apontamento restritivo pode decorrer de diferentes circunstâncias administrativas ou negociais.
14. A fundamentação judicial é suficiente quando enfrenta a controvérsia central, analisa o instrumento de renegociação e os elementos apresentados para sustentar a inclusão do cartão de crédito e expõe as razões pelas quais os considera insuficientes.
15. A inversão do ônus da prova é compatível com o reconhecimento posterior da insuficiência da prova produzida pelo consumidor, porque não transforma a falta de demonstração do fato constitutivo em presunção de sua ocorrência nem impõe ao fornecedor a prova de que um contrato escrito não contém obrigação nele não identificada.
16. As regras de experiência comum previstas no art. 375 do CPC não superam a necessidade de correspondência objetiva entre o débito de cartão de crédito e as operações abrangidas pelo ajuste quando os elementos circunstanciais, considerados em conjunto, não possuem força probatória suficiente para comprovar a alegada inclusão.
17. O art. 371 do CPC não é violado quando o julgador aprecia expressamente a baixa das negativações e apenas lhe atribui valor probatório insuficiente para demonstrar a inclusão da dívida na renegociação.
18. A instituição financeira se desincumbe do encargo probatório que lhe compete ao apresentar o instrumento de renegociação, telas sistêmicas, faturas e registros referentes ao débito do cartão de crédito, inclusive registros de atendimento que indicam a autonomia da obrigação e a ausência de sua inclusão no acordo.
19. A comprovação do pagamento de parcela específica do contrato renegociado, ainda que possa infirmar afirmação pontual da instituição financeira, não demonstra que o saldo originário do cartão de crédito integrava o negócio sobre o qual incidiu o pagamento.
20. Não se justifica a imposição de exibição documental complementar quando a instituição financeira apresenta elementos suficientes à apreciação da controvérsia e não se demonstra que documentação adicional seja indispensável à comprovação da alegada inclusão do cartão de crédito na renegociação.
21. Não comprovada a incorporação do débito de cartão de crédito ao Termo de Consolidação, Renegociação e Confissão de Dívida nº 8407373, permanece hígida a obrigação, sendo legítimas a cobrança e a correspondente inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
22. A legitimidade da cobrança e da negativação afasta a existência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
23. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A produção tardia de documentos preexistentes à sentença exige demonstração concreta da impossibilidade de sua apresentação no momento processual oportuno, não podendo a apelação ser utilizada para reabrir instrução probatória atingida pela preclusão. 2. A inversão do ônus da prova em relação de consumo não exonera o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo positivo de seu direito nem impõe ao fornecedor a demonstração de fato negativo. 3. A abrangência de instrumento de renegociação bancária limita-se às operações expressamente nele individualizadas, não bastando sua denominação genérica ou a exclusão temporária de negativações para comprovar a incorporação de débito diverso. 4. Ausente prova de que o débito de cartão de crédito integrou a renegociação, são legítimas sua cobrança e a inscrição restritiva, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85, § 11, 371, 373, I e II, 375, 435, parágrafo único, e 938, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5875724-89.2024.8.09.0076, Rel. Stefane Fiuza Cançado Machado, 10ª Câmara Cível, j. 21.07.2026; TJGO, nº 5060736-19.2023.8.09.0113, Rel. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 05.04.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.959.319/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.06.2026, DJEN 08.06.2026.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por PAULO HENRIQUE AGENOR ALVES contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dra. Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO SAFRA S.A.
Na origem, o autor afirmou que possuía débitos decorrentes de empréstimo e cartão de crédito perante a instituição financeira requerida, os quais foram objeto de inscrições nos órgãos de proteção ao crédito.
Sustentou que, em 08/08/2024, celebrou com o banco o Termo de Consolidação, Renegociação e Confissão de Dívida nº 8407373, por meio do qual, segundo defendeu, teriam sido reunidas todas as obrigações existentes à época.
Alegou que, após a renegociação, as duas restrições então existentes foram excluídas dos cadastros de inadimplentes e que, posteriormente, diante de novo inadimplemento parcial e da regularização das parcelas vencidas, apenas uma das negativações foi baixada, permanecendo ativa aquela relacionada ao cartão de crédito, embora, a seu sentir, essa obrigação também tivesse sido incorporada à renegociação.
Com base nisso, requereu a declaração de inexistência/inexigibilidade do débito relacionado ao cartão de crédito, a exclusão definitiva da respectiva anotação restritiva, a apresentação dos documentos relativos às operações renegociadas e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
No curso do processo, foi deferida a inversão do ônus da prova, bem como tutela provisória para determinar a exclusão da negativação, a suspensão das cobranças relativas ao débito controvertido e a exibição de documentos pela instituição financeira.
Após a instrução, sobreveio sentença no mov. 82, por meio da qual a Magistrada singular julgou improcedentes os pedidos iniciais e revogou a tutela provisória anteriormente deferida, ao fundamento, em síntese, de que o instrumento de renegociação contemplou expressamente as operações nº 1444125 e nº 8492958, inexistindo prova de que o débito proveniente do cartão de crédito tivesse sido incorporado à avença.
Ao final, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Irresignado, o autor interpõe o presente recurso de apelação (mov. 87).
Em suas razões, sustenta, em síntese, que a sentença realizou equivocada valoração do conjunto probatório, sobretudo porque o instrumento firmado pelas partes é denominado “Termo de Consolidação, Renegociação e Confissão de Dívida”, expressão que, segundo argumenta, revelaria a reunião dos débitos então existentes perante a instituição financeira.
Afirma que, antes da renegociação, havia duas pendências perante o banco e que o instrumento celebrado igualmente relacionou duas operações, circunstância que, associada à baixa praticamente simultânea das duas negativações e ao posterior tratamento da dívida sob uma única referência contratual, evidenciaria que tanto o empréstimo quanto o débito do cartão de crédito foram incorporados à nova operação.
Defende que tais circunstâncias não poderiam ser consideradas meros indícios destituídos de força probatória, invocando, a esse respeito, os artigos 371 e 375 do Código de Processo Civil, bem como as regras de experiência comum.
Sustenta, ainda, deficiência e contradição na fundamentação da sentença, ao argumento de que não teriam sido adequadamente enfrentados elementos probatórios relevantes, especialmente a estrutura do instrumento de renegociação, a baixa simultânea das negativações e a distribuição do ônus da prova.
Nesse ponto, argumenta que, diante da inversão do ônus da prova, competia à instituição financeira demonstrar, de forma técnica e documental, que o débito do cartão de crédito não havia sido incluído na renegociação, sustentando que o banco não teria se desincumbido satisfatoriamente desse encargo.
Alega, igualmente, que os registros de atendimento considerados na sentença constituem elementos unilaterais e insuficientes para demonstrar a autonomia do débito do cartão, bem como aponta inconsistência na contestação quanto à alegação de inadimplemento da parcela nº 15 da renegociação, cujo pagamento afirma ter sido comprovado nos autos.
Insurge-se, também, contra a utilização dos precedentes mencionados na sentença, sustentando distinção entre as respectivas bases fáticas e a hipótese dos autos.
Aduz, ainda, que a conduta da instituição financeira, ao excluir inicialmente as anotações restritivas e posteriormente manter a cobrança do débito do cartão, configuraria violação à boa-fé objetiva e comportamento contraditório, além de defender a existência de falha na prestação do serviço e de cobranças indevidas.
Reitera, ademais, o pedido de exibição da documentação relacionada à composição das operações nº 1444125 e nº 8492958, à memória da renegociação e ao histórico das inscrições restritivas, invocando o dever de informação previsto na legislação consumerista.
Sustenta, por fim, a possibilidade de consideração, em grau recursal, de comunicações do Serasa, carta-comunicado, e-mail e áudios de atendimento, os quais, segundo afirma, reforçariam sua tese, requerendo, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência para degravação dos áudios, exibição documental e eventual complementação da instrução probatória.
Ao final, requer o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, restabelecer a tutela provisória, declarar a inexistência ou quitação do débito de cartão de crédito, determinar a apresentação da documentação relacionada às operações renegociadas e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Subsidiariamente, pugna pela conversão do julgamento em diligência.
Preparo recolhido.
Contrarrazões apresentadas no mov. 90.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre examinar o pedido formulado pelo apelante de complementação da instrução probatória em grau recursal.
Nas razões de apelação, o recorrente sustenta que sua tese seria corroborada por comunicações do Serasa, carta-comunicado de 24/10/2024, e-mail de 01/07/2025 e áudios de atendimentos realizados com prepostos da instituição financeira, requerendo a consideração desses elementos e, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência para degravação dos áudios, exibição documental e eventual produção de prova oral, com fundamento nos artigos 435, parágrafo único, e 938, § 3º, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, é admissível a juntada posterior de documentos destinados a provar fatos ocorridos depois dos articulados ou a contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, admitindo-se, ainda, a apresentação de documentos formados posteriormente ou que somente tenham se tornado conhecidos, acessíveis ou disponíveis após determinado momento processual, desde que a parte demonstre a razão que a impediu de juntá-los anteriormente.
No caso, contudo, os elementos indicados pelo apelante não dizem respeito a fatos supervenientes à sentença. Ao contrário, segundo a própria narrativa recursal, as comunicações e os documentos remontam aos anos de 2024 e 2025, portanto, a período significativamente anterior à prolação da sentença, ocorrida em 11/06/2026.
A circunstância de o recorrente afirmar que tais elementos teriam sido “identificados” apenas após a prolação da sentença não é suficiente, por si só, para autorizar sua produção tardia, sobretudo porque não foi apresentada justificativa concreta apta a demonstrar impossibilidade de acesso ou de obtenção no momento processual oportuno.
Com efeito, trata-se de documentos e comunicações diretamente relacionados à própria relação jurídica discutida desde o ajuizamento da demanda, inclusive correspondências encaminhadas ao consumidor e diálogos mantidos por ele próprio com prepostos da instituição financeira, de modo que não se evidencia qualquer circunstância objetiva que impedisse sua apresentação durante a instrução processual.
A situação é ainda mais significativa porque, após a contestação, as partes foram expressamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, oportunidade em que o banco requereu o julgamento antecipado do mérito e o autor limitou-se a reiterar sua tese de adimplemento e os pedidos formulados, sobrevindo, posteriormente, decisão que declarou encerrada a fase instrutória diante da ausência de outras provas a produzir.
Assim, não se mostra admissível que, somente após o julgamento desfavorável, a parte pretenda reabrir a instrução para produzir elementos probatórios que já existiam e que poderiam ter sido oportunamente apresentados ou requeridos perante o Juízo de origem.
O recurso de apelação não constitui instrumento destinado a oportunizar à parte a renovação da atividade probatória que deixou de exercer no momento adequado, sob pena de violação à preclusão e à própria estabilidade do procedimento.
Pela mesma razão, não se justifica a conversão do julgamento em diligência para degravação de áudios, exibição documental ou produção de prova oral.
A providência prevista no artigo 938, § 3º, do Código de Processo Civil destina-se às hipóteses em que o próprio Tribunal reconhece a necessidade de diligência indispensável ao julgamento do recurso, não podendo ser utilizada como mecanismo destinado a suprir deficiência probatória decorrente da inércia da parte durante a fase instrutória.
No caso, não se identifica lacuna probatória decorrente de circunstância alheia à atuação do apelante, mas pretensão de produção tardia de elementos que, segundo sua própria narrativa, já existiam antes da sentença e estavam relacionados aos fatos discutidos desde a origem.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de produção/complementação de provas em grau recursal, bem como o pleito subsidiário de conversão do julgamento em diligência.
Superada essa questão, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.
A controvérsia recursal cinge-se a definir se o débito proveniente do cartão de crédito do apelante foi efetivamente incorporado ao Termo de Consolidação, Renegociação e Confissão de Dívida nº 8407373, celebrado em 08/08/2024, e, por consequência, se seriam ilegítimas a cobrança autônoma da obrigação e a correspondente inscrição nos cadastros restritivos.
Após detida análise dos autos, adianto que a sentença não comporta reparos.
É incontroverso que entre as partes existia relação de consumo, circunstância que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Também não se controverte acerca da existência originária do débito decorrente do cartão de crédito. O próprio autor admite a contratação e a dívida, sustentando, apenas, que essa obrigação teria sido posteriormente absorvida pela renegociação celebrada em agosto de 2024.
É precisamente essa circunstância que delimita corretamente o encargo probatório.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, enquanto incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral.
Embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova na origem, tal providência não exonera integralmente o consumidor da demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nem transforma a instituição financeira em responsável pela prova de toda e qualquer afirmação realizada pelo demandante.
A jurisprudência deste Tribunal é firme nesse sentido:
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o exime de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. (…) (TJGO, Apelação Cível nº 5875724-89.2024.8.09.0076, Rel. STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 10ª Câmara Cível, julgado em 21/07/2026).
Na mesma direção, esta Corte já decidiu que a inversão probatória prevista no artigo 6º, VIII, do CDC visa facilitar a defesa do consumidor, mas não autoriza que ele se esquive da apresentação de prova mínima acerca do direito alegado.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS. SERASA LIMPA NOME/ACORDO CERTO. DÍVIDA PRESCRITA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1 ? Consoante regra contida no art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2 ? A inversão do ônus da prova, conforme previsão contida no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é instituto que visa facilitar a defesa dos interesses dos consumidores, devendo ser determinada pelo magistrado quando presente a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência, funcionando como uma hipótese de exceção à regra, que atribui o ônus da comprovação do fato a quem o alega. 3 - Entretanto, ainda quando a inversão do ônus da prova se dá a favor do consumidor, não pode este se esquivar da produção de prova mínima do direito alegado, considerando que o dispositivo que autoriza a inversão probatória não veio para facilitar a procedência do seu pedido e sim a defesa de seus interesses, diante da sua condição de hipossuficiência na relação de consumo. (…). (TJGO, nº 5060736-19.2023.8.09.0113, Rel. GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2024)
O Superior Tribunal de Justiça igualmente reafirmou recentemente que a inversão do ônus da prova não opera automaticamente e não dispensa o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de sua pretensão:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. AFUNDAMENTO DO SOLO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO DANO E DO NEXO CAUSAL. (…) 4. A inversão do ônus da prova não exime o autor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, sendo ônus que subsiste mesmo nas relações de consumo. 5. Mesmo em se tratando de responsabilidade civil objetiva, é imprescindível a comprovação do nexo causal para que haja dever de indenizar. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.959.319/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
No caso específico, há aspecto particularmente relevante: não se está diante de imposição ao consumidor da prova de fato negativo.
O apelante não afirma que jamais contratou o cartão, que desconhece a dívida ou que nunca manteve relação jurídica com a instituição financeira, hipóteses em que, diante de uma negativa absoluta e da maior aptidão técnica do fornecedor, poderia competir ao banco demonstrar positivamente a existência e a regularidade da contratação.
A situação dos autos é diversa.
O fato constitutivo invocado pelo autor é positivo, determinado e perfeitamente suscetível de comprovação: ele afirma que o débito de cartão de crédito foi incluído em uma renegociação específica, celebrada em determinada data e formalizada por instrumento contratual igualmente identificado.
Portanto, não competia ao Banco Safra produzir prova de um suposto “não fato”, consistente em demonstrar que o cartão de crédito não foi incluído na renegociação. Cabia ao autor demonstrar, ainda que minimamente, o fato positivo por ele afirmado: a efetiva inclusão daquela obrigação específica no ajuste celebrado em 08/08/2024.
E essa demonstração não dependia exclusivamente de documento interno da instituição financeira.
O apelante poderia comprovar a alegada inclusão por qualquer meio de prova juridicamente admissível, como proposta de renegociação recebida, e-mail ou mensagem contemporânea à contratação, correspondência encaminhada pelo banco, comprovante ou boleto que identificasse as dívidas incorporadas, gravação de atendimento, documento emitido por órgão de proteção ao crédito estabelecendo a correspondência entre as operações, extrato capaz de demonstrar a composição do saldo consolidado ou qualquer outro elemento que permitisse relacionar objetivamente o débito do cartão de crédito às operações discriminadas no instrumento.
Não se verifica, portanto, hipótese de prova impossível ou excessivamente difícil, tampouco de fato negativo cuja demonstração não pudesse ser razoavelmente exigida da parte autora.
De todo modo, o Banco Safra não se limitou à negativa genérica da pretensão, tendo apresentado documentação concreta relacionada às operações discutidas, notadamente o próprio instrumento contratual no qual se fundamenta a pretensão autoral.
E referido documento é particularmente elucidativo.
O Termo de Consolidação, Renegociação e Confissão de Dívida nº 8407373 discrimina expressamente, em seu Quadro III, as operações objeto da renegociação, identificando os números 1444125 e 8492958, com os respectivos saldos devedores, os quais foram reunidos para a formação do saldo total consolidado.
Mais do que isso, conforme reconhecido pelo próprio apelante em suas razões, o instrumento estabelece que a renegociação foi formalizada com a finalidade de possibilitar a liquidação das dívidas de responsabilidade do cliente “indicadas no Quadro III do preâmbulo”.
Logo, o alcance objetivo da avença encontra-se delimitado pelas operações expressamente individualizadas no próprio negócio jurídico.
A simples utilização do vocábulo “consolidação” no título do instrumento não autoriza a conclusão de que todo e qualquer débito existente entre as partes, independentemente de identificação, tenha sido automaticamente absorvido pelo ajuste.
A interpretação do negócio jurídico deve considerar seu conteúdo integral, e não apenas sua denominação.
Se o próprio instrumento identifica quais operações constituem objeto da renegociação, não é possível ampliar sua abrangência com fundamento exclusivamente na expressão genérica constante de seu título, sobretudo quando não demonstrada a correspondência entre o contrato de cartão de crédito controvertido e uma das operações expressamente relacionadas no Quadro III.
Não altera essa conclusão a circunstância de existirem, antes da renegociação, duas inscrições restritivas e de o instrumento relacionar duas operações.
Trata-se de inferência circunstancial que, desacompanhada de elemento apto a estabelecer a efetiva identidade entre os respectivos contratos, não se sobrepõe à delimitação objetiva constante do instrumento contratual.
Aliás, os próprios valores apresentados pelo recorrente não evidenciam correspondência direta. Segundo suas razões, as duas negativações existentes anteriormente relacionavam-se a débitos de R$ 39.902,30 e R$ 22.827,78, enquanto as operações discriminadas no termo possuíam saldos de R$ 62.006,95 e R$ 31.993,21, totalizando R$ 94.000,16.
A alegação de que, posteriormente, o banco teria passado a utilizar a referência contratual nº 101000005078118 também não comprova, por si só, que o débito originário do cartão tenha sido incorporado à CCB nº 8407373, sobretudo porque os documentos especificamente invocados pelo recorrente para estabelecer essa correlação integram o conjunto probatório cuja apresentação tardia em grau recursal foi anteriormente rejeitada.
A exclusão das duas negativações após a renegociação possui natureza meramente indiciária, não sendo suficiente para comprovar que o débito de cartão de crédito foi juridicamente incorporado à operação nº 8407373.
A retirada temporária de apontamento de cadastro restritivo pode decorrer de diversas circunstâncias administrativas ou negociais e não equivale, por si só, a reconhecimento de quitação, novação ou incorporação da dívida em outro contrato.
Para que esse fato adquirisse a eficácia pretendida pelo recorrente, seria necessária sua conjugação com prova que estabelecesse a correspondência entre o débito do cartão e uma das operações consolidadas, circunstância não demonstrada.
Não se verifica, de outro lado, a alegada deficiência de fundamentação da sentença.
O Juízo de origem examinou a controvérsia central submetida à apreciação, apreciou o instrumento de renegociação e os elementos invocados pelo autor para sustentar a inclusão do cartão de crédito, expondo, de forma clara, as razões pelas quais os reputou insuficientes. O fato de não ter atribuído às provas o alcance pretendido pela parte não caracteriza ausência de fundamentação, tampouco contradição interna, mas conclusão jurídica desfavorável à tese autoral.
Igualmente, não há incompatibilidade lógica entre a inversão do ônus da prova anteriormente deferida e o posterior reconhecimento da insuficiência da prova produzida, pois, como visto, a inversão prevista no artigo 6º, VIII, do CDC não importa presunção de veracidade dos fatos narrados pelo consumidor nem o exonera de demonstrar minimamente os fatos constitutivos que estejam ao seu alcance.
A invocação das regras de experiência comum, prevista no artigo 375 do Código de Processo Civil, não conduz a conclusão diversa. Os elementos circunstanciais destacados pelo apelante, considerados em conjunto, não apresentam força probatória suficiente para demonstrar que o débito do cartão de crédito tenha sido efetivamente incorporado à renegociação. Ao contrário, o acervo documental produzido nos autos revela elementos compatíveis com a autonomia da obrigação discutida, inexistindo prova de correspondência entre o débito do cartão e as operações expressamente abrangidas pelo ajuste.
Outrossim, não procede a alegação de violação ao artigo 371 do Código de Processo Civil.
A sentença não ignorou a baixa das negativações; ao contrário, examinou expressamente a circunstância e apenas concluiu que ela, isoladamente, não era bastante para provar a inclusão do cartão de crédito na renegociação.
A irresignação recursal traduz, portanto, divergência quanto ao valor probatório conferido ao elemento, e não ausência de sua apreciação.
Tampouco prospera o distinguishing suscitado em relação aos precedentes mencionados na sentença. Embora os julgados ali referidos não reproduzam integralmente as particularidades fáticas da presente demanda, foram invocados para amparar a consequência jurídica decorrente do reconhecimento da existência e exigibilidade do débito, qual seja, a regularidade de sua inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
De igual modo, não merece acolhimento a alegação de que, em razão da inversão do ônus da prova, incumbia exclusivamente ao banco demonstrar documentalmente que o cartão não integrava a renegociação.
Tal raciocínio inverteria indevidamente a própria natureza do fato constitutivo da pretensão.
O que fundamenta a demanda não é a ausência de determinado acontecimento, mas justamente a alegada ocorrência de um fato positivo, qual seja, a inclusão do cartão de crédito na renegociação.
A inversão do ônus probatório não pode ser utilizada para transformar a ausência de prova do fato constitutivo em presunção de sua ocorrência, muito menos para impor ao réu a demonstração de que um negócio jurídico escrito não contém obrigação que nele não foi identificada.
De seu turno, a instituição financeira apresentou documentação destinada a demonstrar a regularidade da cobrança, notadamente o Termo de Consolidação, Renegociação e Confissão de Dívida nº 8407373, telas sistêmicas, faturas e registros relativos ao débito do cartão de crédito.
Além disso, os próprios registros de atendimento anteriormente acostados pelo autor, reproduzidos na contestação, contêm esclarecimentos dos prepostos da instituição financeira no sentido de que o débito do cartão de crédito constituía obrigação autônoma e não havia sido abrangido pela renegociação celebrada em agosto de 2024.
Nesse cenário, conclui-se que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do encargo que lhe competia, ao passo que o autor não demonstrou o fato constitutivo essencial de sua pretensão, consistente na efetiva inclusão dessa obrigação na renegociação.
A alegação de que a parcela nº 15 da renegociação teria sido efetivamente paga, embora possa infirmar afirmação pontual feita pelo banco em sua defesa, não interfere na solução da questão central.
Comprovar o pagamento de determinada prestação do contrato renegociado demonstra, quando muito, o adimplemento daquela parcela, mas não prova que o saldo originário do cartão de crédito integrava o contrato sobre o qual incidiu o pagamento.
Portanto, eventual equívoco da instituição financeira a respeito da situação de parcela específica não permite inferir, automaticamente, que outro débito, não expressamente identificado, tenha sido absorvido pela renegociação.
Prosseguindo, não comporta acolhimento o pedido de obrigação de fazer consistente na exibição de documentação complementar. A instituição financeira apresentou, no curso da demanda, o Termo de Consolidação, Renegociação e Confissão de Dívida nº 8407373, faturas, telas sistêmicas e registros relacionados às operações discutidas, elementos suficientes à apreciação da controvérsia. Não se evidencia, portanto, omissão documental apta, por si só, a justificar a imposição da providência pretendida, tampouco se demonstrou que a documentação adicional requerida seria indispensável à comprovação da alegada inclusão do cartão de crédito na renegociação.
Nesse contexto, não comprovado que o débito proveniente do cartão de crédito tenha sido abrangido pelo Termo de Consolidação, Renegociação e Confissão de Dívida nº 8407373, permanece hígida a obrigação, mostrando-se legítima a respectiva cobrança e a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
Ausente, portanto, ato ilícito ou falha na prestação do serviço imputável à instituição financeira, não se configura o dever de indenizar, devendo ser mantida a improcedência do pedido de reparação por danos morais.
Diante do julgamento definitivo do mérito recursal, resta prejudicado o pedido de restabelecimento da tutela provisória anteriormente revogada.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em razão do desprovimento do recurso e considerando o trabalho adicional realizado nesta instância, majoro os honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como decido.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargadora Roberta Nasser Leone
Relatora
7A
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone
6ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL N° 5946461-61.2025.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
APELANTE: PAULO HENRIQUE AGENOR ALVES
APELADO: BANCO SAFRA S/A
RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RENEGOCIAÇÃO BANCÁRIA. ALEGADA INCLUSÃO DE DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM TERMO DE CONSOLIDAÇÃO, RENEGOCIAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. DOCUMENTOS NOVOS EM GRAU RECURSAL. PRECLUSÃO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DESCABIMENTO. AUTONOMIA DO DÉBITO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos e revogou tutela provisória anteriormente deferida. O autor sustenta que o débito decorrente de cartão de crédito teria sido incorporado ao Termo de Consolidação, Renegociação e Confissão de Dívida nº 8407373, celebrado em 08/08/2024, requerendo a declaração de inexistência ou quitação da obrigação, a exclusão definitiva da negativação, a apresentação de documentos relativos às operações renegociadas e indenização por danos morais de R$ 20.000,00, além da consideração de documentos e áudios indicados apenas em grau recursal ou, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é admissível a produção ou complementação de provas em grau recursal mediante juntada de documentos e degravação de áudios preexistentes à sentença, bem como a conversão do julgamento em diligência; (ii) estabelecer se a inversão do ônus da prova em relação de consumo transfere integralmente à instituição financeira o encargo de demonstrar que o débito de cartão de crédito não foi incluído na renegociação; (iii) determinar se o débito proveniente do cartão de crédito foi efetivamente incorporado ao Termo de Consolidação, Renegociação e Confissão de Dívida nº 8407373; e (iv) definir se a cobrança autônoma, a inscrição em cadastro restritivo e a ausência de apresentação de documentação complementar caracterizam ilicitude ou falha na prestação do serviço apta a justificar a declaração de inexigibilidade da dívida e a indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 435 do CPC admite a juntada posterior de documentos relativos a fatos supervenientes ou que apenas posteriormente tenham se tornado conhecidos, acessíveis ou disponíveis, desde que a parte demonstre a razão concreta que a impediu de apresentá-los no momento processual oportuno.
4. A parte não pode, somente após julgamento desfavorável, reabrir a instrução para produzir documentos, comunicações e áudios que já existiam antes da sentença, estavam diretamente relacionados aos fatos controvertidos e poderiam ter sido oportunamente apresentados, especialmente quando houve prévia intimação para especificação de provas e posterior encerramento da fase instrutória.
5. O art. 938, § 3º, do CPC autoriza diligência quando o próprio Tribunal reconhece sua indispensabilidade ao julgamento do recurso, mas não permite sua utilização para suprir deficiência probatória decorrente da inércia da parte durante a instrução.
6. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC facilita a defesa do consumidor, mas não o exonera da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito nem estabelece presunção de veracidade de todas as suas alegações.
7. Quando o consumidor reconhece a existência originária da contratação e da dívida de cartão de crédito e afirma fato positivo específico, consistente na posterior inclusão dessa obrigação em determinada renegociação, incumbe-lhe demonstrar minimamente essa incorporação, nos termos do art. 373, I, do CPC.
8. A exigência de prova da inclusão do cartão de crédito na renegociação não impõe ao consumidor prova de fato negativo ou impossível, pois a alegação poderia ser demonstrada por proposta, mensagem, correspondência, boleto, gravação, documento de órgão de proteção ao crédito, extrato ou qualquer outro elemento apto a correlacionar objetivamente o débito às operações renegociadas.
9. O Termo de Consolidação, Renegociação e Confissão de Dívida nº 8407373 delimita expressamente, no Quadro III, as operações objeto da renegociação pelos números 1444125 e 8492958 e respectivos saldos devedores, estabelecendo que o ajuste se destina à liquidação das dívidas ali indicadas.
10. A denominação genérica “consolidação” constante do título do negócio jurídico não autoriza concluir que todo e qualquer débito existente entre as partes tenha sido automaticamente absorvido pela avença, pois a interpretação deve considerar o conteúdo integral do instrumento e a individualização objetiva das operações nele contempladas.
11. A existência de duas negativações anteriores e de duas operações discriminadas no termo de renegociação constitui inferência meramente circunstancial e não demonstra, sem prova de correspondência entre os contratos, que uma das operações renegociadas se refira ao cartão de crédito controvertido.
12. A ausência de correspondência entre os valores das negativações apontados pelo recorrente e os saldos das operações expressamente discriminadas no termo reforça a insuficiência da inferência pretendida.
13. A exclusão das duas negativações após a renegociação possui natureza meramente indiciária e não equivale, por si só, a reconhecimento de quitação, novação ou incorporação do débito do cartão de crédito em outro contrato, pois a baixa de apontamento restritivo pode decorrer de diferentes circunstâncias administrativas ou negociais.
14. A fundamentação judicial é suficiente quando enfrenta a controvérsia central, analisa o instrumento de renegociação e os elementos apresentados para sustentar a inclusão do cartão de crédito e expõe as razões pelas quais os considera insuficientes.
15. A inversão do ônus da prova é compatível com o reconhecimento posterior da insuficiência da prova produzida pelo consumidor, porque não transforma a falta de demonstração do fato constitutivo em presunção de sua ocorrência nem impõe ao fornecedor a prova de que um contrato escrito não contém obrigação nele não identificada.
16. As regras de experiência comum previstas no art. 375 do CPC não superam a necessidade de correspondência objetiva entre o débito de cartão de crédito e as operações abrangidas pelo ajuste quando os elementos circunstanciais, considerados em conjunto, não possuem força probatória suficiente para comprovar a alegada inclusão.
17. O art. 371 do CPC não é violado quando o julgador aprecia expressamente a baixa das negativações e apenas lhe atribui valor probatório insuficiente para demonstrar a inclusão da dívida na renegociação.
18. A instituição financeira se desincumbe do encargo probatório que lhe compete ao apresentar o instrumento de renegociação, telas sistêmicas, faturas e registros referentes ao débito do cartão de crédito, inclusive registros de atendimento que indicam a autonomia da obrigação e a ausência de sua inclusão no acordo.
19. A comprovação do pagamento de parcela específica do contrato renegociado, ainda que possa infirmar afirmação pontual da instituição financeira, não demonstra que o saldo originário do cartão de crédito integrava o negócio sobre o qual incidiu o pagamento.
20. Não se justifica a imposição de exibição documental complementar quando a instituição financeira apresenta elementos suficientes à apreciação da controvérsia e não se demonstra que documentação adicional seja indispensável à comprovação da alegada inclusão do cartão de crédito na renegociação.
21. Não comprovada a incorporação do débito de cartão de crédito ao Termo de Consolidação, Renegociação e Confissão de Dívida nº 8407373, permanece hígida a obrigação, sendo legítimas a cobrança e a correspondente inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
22. A legitimidade da cobrança e da negativação afasta a existência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
23. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A produção tardia de documentos preexistentes à sentença exige demonstração concreta da impossibilidade de sua apresentação no momento processual oportuno, não podendo a apelação ser utilizada para reabrir instrução probatória atingida pela preclusão. 2. A inversão do ônus da prova em relação de consumo não exonera o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo positivo de seu direito nem impõe ao fornecedor a demonstração de fato negativo. 3. A abrangência de instrumento de renegociação bancária limita-se às operações expressamente nele individualizadas, não bastando sua denominação genérica ou a exclusão temporária de negativações para comprovar a incorporação de débito diverso. 4. Ausente prova de que o débito de cartão de crédito integrou a renegociação, são legítimas sua cobrança e a inscrição restritiva, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85, § 11, 371, 373, I e II, 375, 435, parágrafo único, e 938, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5875724-89.2024.8.09.0076, Rel. Stefane Fiuza Cançado Machado, 10ª Câmara Cível, j. 21.07.2026; TJGO, nº 5060736-19.2023.8.09.0113, Rel. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, j. 05.04.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.959.319/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.06.2026, DJEN 08.06.2026.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por PAULO HENRIQUE AGENOR ALVES contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dra. Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de BANCO SAFRA S.A.
Na origem, o autor afirmou que possuía débitos decorrentes de empréstimo e cartão de crédito perante a instituição financeira requerida, os quais foram objeto de inscrições nos órgãos de proteção ao crédito.
Sustentou que, em 08/08/2024, celebrou com o banco o Termo de Consolidação, Renegociação e Confissão de Dívida nº 8407373, por meio do qual, segundo defendeu, teriam sido reunidas todas as obrigações existentes à época.
Alegou que, após a renegociação, as duas restrições então existentes foram excluídas dos cadastros de inadimplentes e que, posteriormente, diante de novo inadimplemento parcial e da regularização das parcelas vencidas, apenas uma das negativações foi baixada, permanecendo ativa aquela relacionada ao cartão de crédito, embora, a seu sentir, essa obrigação também tivesse sido incorporada à renegociação.
Com base nisso, requereu a declaração de inexistência/inexigibilidade do débito relacionado ao cartão de crédito, a exclusão definitiva da respectiva anotação restritiva, a apresentação dos documentos relativos às operações renegociadas e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
No curso do processo, foi deferida a inversão do ônus da prova, bem como tutela provisória para determinar a exclusão da negativação, a suspensão das cobranças relativas ao débito controvertido e a exibição de documentos pela instituição financeira.
Após a instrução, sobreveio sentença no mov. 82, por meio da qual a Magistrada singular julgou improcedentes os pedidos iniciais e revogou a tutela provisória anteriormente deferida, ao fundamento, em síntese, de que o instrumento de renegociação contemplou expressamente as operações nº 1444125 e nº 8492958, inexistindo prova de que o débito proveniente do cartão de crédito tivesse sido incorporado à avença.
Ao final, o autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Irresignado, o autor interpõe o presente recurso de apelação (mov. 87).
Em suas razões, sustenta, em síntese, que a sentença realizou equivocada valoração do conjunto probatório, sobretudo porque o instrumento firmado pelas partes é denominado “Termo de Consolidação, Renegociação e Confissão de Dívida”, expressão que, segundo argumenta, revelaria a reunião dos débitos então existentes perante a instituição financeira.
Afirma que, antes da renegociação, havia duas pendências perante o banco e que o instrumento celebrado igualmente relacionou duas operações, circunstância que, associada à baixa praticamente simultânea das duas negativações e ao posterior tratamento da dívida sob uma única referência contratual, evidenciaria que tanto o empréstimo quanto o débito do cartão de crédito foram incorporados à nova operação.
Defende que tais circunstâncias não poderiam ser consideradas meros indícios destituídos de força probatória, invocando, a esse respeito, os artigos 371 e 375 do Código de Processo Civil, bem como as regras de experiência comum.
Sustenta, ainda, deficiência e contradição na fundamentação da sentença, ao argumento de que não teriam sido adequadamente enfrentados elementos probatórios relevantes, especialmente a estrutura do instrumento de renegociação, a baixa simultânea das negativações e a distribuição do ônus da prova.
Nesse ponto, argumenta que, diante da inversão do ônus da prova, competia à instituição financeira demonstrar, de forma técnica e documental, que o débito do cartão de crédito não havia sido incluído na renegociação, sustentando que o banco não teria se desincumbido satisfatoriamente desse encargo.
Alega, igualmente, que os registros de atendimento considerados na sentença constituem elementos unilaterais e insuficientes para demonstrar a autonomia do débito do cartão, bem como aponta inconsistência na contestação quanto à alegação de inadimplemento da parcela nº 15 da renegociação, cujo pagamento afirma ter sido comprovado nos autos.
Insurge-se, também, contra a utilização dos precedentes mencionados na sentença, sustentando distinção entre as respectivas bases fáticas e a hipótese dos autos.
Aduz, ainda, que a conduta da instituição financeira, ao excluir inicialmente as anotações restritivas e posteriormente manter a cobrança do débito do cartão, configuraria violação à boa-fé objetiva e comportamento contraditório, além de defender a existência de falha na prestação do serviço e de cobranças indevidas.
Reitera, ademais, o pedido de exibição da documentação relacionada à composição das operações nº 1444125 e nº 8492958, à memória da renegociação e ao histórico das inscrições restritivas, invocando o dever de informação previsto na legislação consumerista.
Sustenta, por fim, a possibilidade de consideração, em grau recursal, de comunicações do Serasa, carta-comunicado, e-mail e áudios de atendimento, os quais, segundo afirma, reforçariam sua tese, requerendo, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência para degravação dos áudios, exibição documental e eventual complementação da instrução probatória.
Ao final, requer o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, restabelecer a tutela provisória, declarar a inexistência ou quitação do débito de cartão de crédito, determinar a apresentação da documentação relacionada às operações renegociadas e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Subsidiariamente, pugna pela conversão do julgamento em diligência.
Preparo recolhido.
Contrarrazões apresentadas no mov. 90.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, cumpre examinar o pedido formulado pelo apelante de complementação da instrução probatória em grau recursal.
Nas razões de apelação, o recorrente sustenta que sua tese seria corroborada por comunicações do Serasa, carta-comunicado de 24/10/2024, e-mail de 01/07/2025 e áudios de atendimentos realizados com prepostos da instituição financeira, requerendo a consideração desses elementos e, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência para degravação dos áudios, exibição documental e eventual produção de prova oral, com fundamento nos artigos 435, parágrafo único, e 938, § 3º, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, é admissível a juntada posterior de documentos destinados a provar fatos ocorridos depois dos articulados ou a contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, admitindo-se, ainda, a apresentação de documentos formados posteriormente ou que somente tenham se tornado conhecidos, acessíveis ou disponíveis após determinado momento processual, desde que a parte demonstre a razão que a impediu de juntá-los anteriormente.
No caso, contudo, os elementos indicados pelo apelante não dizem respeito a fatos supervenientes à sentença. Ao contrário, segundo a própria narrativa recursal, as comunicações e os documentos remontam aos anos de 2024 e 2025, portanto, a período significativamente anterior à prolação da sentença, ocorrida em 11/06/2026.
A circunstância de o recorrente afirmar que tais elementos teriam sido “identificados” apenas após a prolação da sentença não é suficiente, por si só, para autorizar sua produção tardia, sobretudo porque não foi apresentada justificativa concreta apta a demonstrar impossibilidade de acesso ou de obtenção no momento processual oportuno.
Com efeito, trata-se de documentos e comunicações diretamente relacionados à própria relação jurídica discutida desde o ajuizamento da demanda, inclusive correspondências encaminhadas ao consumidor e diálogos mantidos por ele próprio com prepostos da instituição financeira, de modo que não se evidencia qualquer circunstância objetiva que impedisse sua apresentação durante a instrução processual.
A situação é ainda mais significativa porque, após a contestação, as partes foram expressamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, oportunidade em que o banco requereu o julgamento antecipado do mérito e o autor limitou-se a reiterar sua tese de adimplemento e os pedidos formulados, sobrevindo, posteriormente, decisão que declarou encerrada a fase instrutória diante da ausência de outras provas a produzir.
Assim, não se mostra admissível que, somente após o julgamento desfavorável, a parte pretenda reabrir a instrução para produzir elementos probatórios que já existiam e que poderiam ter sido oportunamente apresentados ou requeridos perante o Juízo de origem.
O recurso de apelação não constitui instrumento destinado a oportunizar à parte a renovação da atividade probatória que deixou de exercer no momento adequado, sob pena de violação à preclusão e à própria estabilidade do procedimento.
Pela mesma razão, não se justifica a conversão do julgamento em diligência para degravação de áudios, exibição documental ou produção de prova oral.
A providência prevista no artigo 938, § 3º, do Código de Processo Civil destina-se às hipóteses em que o próprio Tribunal reconhece a necessidade de diligência indispensável ao julgamento do recurso, não podendo ser utilizada como mecanismo destinado a suprir deficiência probatória decorrente da inércia da parte durante a fase instrutória.
No caso, não se identifica lacuna probatória decorrente de circunstância alheia à atuação do apelante, mas pretensão de produção tardia de elementos que, segundo sua própria narrativa, já existiam antes da sentença e estavam relacionados aos fatos discutidos desde a origem.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de produção/complementação de provas em grau recursal, bem como o pleito subsidiário de conversão do julgamento em diligência.
Superada essa questão, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.
A controvérsia recursal cinge-se a definir se o débito proveniente do cartão de crédito do apelante foi efetivamente incorporado ao Termo de Consolidação, Renegociação e Confissão de Dívida nº 8407373, celebrado em 08/08/2024, e, por consequência, se seriam ilegítimas a cobrança autônoma da obrigação e a correspondente inscrição nos cadastros restritivos.
Após detida análise dos autos, adianto que a sentença não comporta reparos.
É incontroverso que entre as partes existia relação de consumo, circunstância que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Também não se controverte acerca da existência originária do débito decorrente do cartão de crédito. O próprio autor admite a contratação e a dívida, sustentando, apenas, que essa obrigação teria sido posteriormente absorvida pela renegociação celebrada em agosto de 2024.
É precisamente essa circunstância que delimita corretamente o encargo probatório.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, enquanto incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral.
Embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova na origem, tal providência não exonera integralmente o consumidor da demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nem transforma a instituição financeira em responsável pela prova de toda e qualquer afirmação realizada pelo demandante.
A jurisprudência deste Tribunal é firme nesse sentido:
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não o exime de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. (…) (TJGO, Apelação Cível nº 5875724-89.2024.8.09.0076, Rel. STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 10ª Câmara Cível, julgado em 21/07/2026).
Na mesma direção, esta Corte já decidiu que a inversão probatória prevista no artigo 6º, VIII, do CDC visa facilitar a defesa do consumidor, mas não autoriza que ele se esquive da apresentação de prova mínima acerca do direito alegado.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS. SERASA LIMPA NOME/ACORDO CERTO. DÍVIDA PRESCRITA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1 ? Consoante regra contida no art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2 ? A inversão do ônus da prova, conforme previsão contida no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é instituto que visa facilitar a defesa dos interesses dos consumidores, devendo ser determinada pelo magistrado quando presente a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência, funcionando como uma hipótese de exceção à regra, que atribui o ônus da comprovação do fato a quem o alega. 3 - Entretanto, ainda quando a inversão do ônus da prova se dá a favor do consumidor, não pode este se esquivar da produção de prova mínima do direito alegado, considerando que o dispositivo que autoriza a inversão probatória não veio para facilitar a procedência do seu pedido e sim a defesa de seus interesses, diante da sua condição de hipossuficiência na relação de consumo. (…). (TJGO, nº 5060736-19.2023.8.09.0113, Rel. GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2024)
O Superior Tribunal de Justiça igualmente reafirmou recentemente que a inversão do ônus da prova não opera automaticamente e não dispensa o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de sua pretensão:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. AFUNDAMENTO DO SOLO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO DANO E DO NEXO CAUSAL. (…) 4. A inversão do ônus da prova não exime o autor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, sendo ônus que subsiste mesmo nas relações de consumo. 5. Mesmo em se tratando de responsabilidade civil objetiva, é imprescindível a comprovação do nexo causal para que haja dever de indenizar. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.959.319/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
No caso específico, há aspecto particularmente relevante: não se está diante de imposição ao consumidor da prova de fato negativo.
O apelante não afirma que jamais contratou o cartão, que desconhece a dívida ou que nunca manteve relação jurídica com a instituição financeira, hipóteses em que, diante de uma negativa absoluta e da maior aptidão técnica do fornecedor, poderia competir ao banco demonstrar positivamente a existência e a regularidade da contratação.
A situação dos autos é diversa.
O fato constitutivo invocado pelo autor é positivo, determinado e perfeitamente suscetível de comprovação: ele afirma que o débito de cartão de crédito foi incluído em uma renegociação específica, celebrada em determinada data e formalizada por instrumento contratual igualmente identificado.
Portanto, não competia ao Banco Safra produzir prova de um suposto “não fato”, consistente em demonstrar que o cartão de crédito não foi incluído na renegociação. Cabia ao autor demonstrar, ainda que minimamente, o fato positivo por ele afirmado: a efetiva inclusão daquela obrigação específica no ajuste celebrado em 08/08/2024.
E essa demonstração não dependia exclusivamente de documento interno da instituição financeira.
O apelante poderia comprovar a alegada inclusão por qualquer meio de prova juridicamente admissível, como proposta de renegociação recebida, e-mail ou mensagem contemporânea à contratação, correspondência encaminhada pelo banco, comprovante ou boleto que identificasse as dívidas incorporadas, gravação de atendimento, documento emitido por órgão de proteção ao crédito estabelecendo a correspondência entre as operações, extrato capaz de demonstrar a composição do saldo consolidado ou qualquer outro elemento que permitisse relacionar objetivamente o débito do cartão de crédito às operações discriminadas no instrumento.
Não se verifica, portanto, hipótese de prova impossível ou excessivamente difícil, tampouco de fato negativo cuja demonstração não pudesse ser razoavelmente exigida da parte autora.
De todo modo, o Banco Safra não se limitou à negativa genérica da pretensão, tendo apresentado documentação concreta relacionada às operações discutidas, notadamente o próprio instrumento contratual no qual se fundamenta a pretensão autoral.
E referido documento é particularmente elucidativo.
O Termo de Consolidação, Renegociação e Confissão de Dívida nº 8407373 discrimina expressamente, em seu Quadro III, as operações objeto da renegociação, identificando os números 1444125 e 8492958, com os respectivos saldos devedores, os quais foram reunidos para a formação do saldo total consolidado.
Mais do que isso, conforme reconhecido pelo próprio apelante em suas razões, o instrumento estabelece que a renegociação foi formalizada com a finalidade de possibilitar a liquidação das dívidas de responsabilidade do cliente “indicadas no Quadro III do preâmbulo”.
Logo, o alcance objetivo da avença encontra-se delimitado pelas operações expressamente individualizadas no próprio negócio jurídico.
A simples utilização do vocábulo “consolidação” no título do instrumento não autoriza a conclusão de que todo e qualquer débito existente entre as partes, independentemente de identificação, tenha sido automaticamente absorvido pelo ajuste.
A interpretação do negócio jurídico deve considerar seu conteúdo integral, e não apenas sua denominação.
Se o próprio instrumento identifica quais operações constituem objeto da renegociação, não é possível ampliar sua abrangência com fundamento exclusivamente na expressão genérica constante de seu título, sobretudo quando não demonstrada a correspondência entre o contrato de cartão de crédito controvertido e uma das operações expressamente relacionadas no Quadro III.
Não altera essa conclusão a circunstância de existirem, antes da renegociação, duas inscrições restritivas e de o instrumento relacionar duas operações.
Trata-se de inferência circunstancial que, desacompanhada de elemento apto a estabelecer a efetiva identidade entre os respectivos contratos, não se sobrepõe à delimitação objetiva constante do instrumento contratual.
Aliás, os próprios valores apresentados pelo recorrente não evidenciam correspondência direta. Segundo suas razões, as duas negativações existentes anteriormente relacionavam-se a débitos de R$ 39.902,30 e R$ 22.827,78, enquanto as operações discriminadas no termo possuíam saldos de R$ 62.006,95 e R$ 31.993,21, totalizando R$ 94.000,16.
A alegação de que, posteriormente, o banco teria passado a utilizar a referência contratual nº 101000005078118 também não comprova, por si só, que o débito originário do cartão tenha sido incorporado à CCB nº 8407373, sobretudo porque os documentos especificamente invocados pelo recorrente para estabelecer essa correlação integram o conjunto probatório cuja apresentação tardia em grau recursal foi anteriormente rejeitada.
A exclusão das duas negativações após a renegociação possui natureza meramente indiciária, não sendo suficiente para comprovar que o débito de cartão de crédito foi juridicamente incorporado à operação nº 8407373.
A retirada temporária de apontamento de cadastro restritivo pode decorrer de diversas circunstâncias administrativas ou negociais e não equivale, por si só, a reconhecimento de quitação, novação ou incorporação da dívida em outro contrato.
Para que esse fato adquirisse a eficácia pretendida pelo recorrente, seria necessária sua conjugação com prova que estabelecesse a correspondência entre o débito do cartão e uma das operações consolidadas, circunstância não demonstrada.
Não se verifica, de outro lado, a alegada deficiência de fundamentação da sentença.
O Juízo de origem examinou a controvérsia central submetida à apreciação, apreciou o instrumento de renegociação e os elementos invocados pelo autor para sustentar a inclusão do cartão de crédito, expondo, de forma clara, as razões pelas quais os reputou insuficientes. O fato de não ter atribuído às provas o alcance pretendido pela parte não caracteriza ausência de fundamentação, tampouco contradição interna, mas conclusão jurídica desfavorável à tese autoral.
Igualmente, não há incompatibilidade lógica entre a inversão do ônus da prova anteriormente deferida e o posterior reconhecimento da insuficiência da prova produzida, pois, como visto, a inversão prevista no artigo 6º, VIII, do CDC não importa presunção de veracidade dos fatos narrados pelo consumidor nem o exonera de demonstrar minimamente os fatos constitutivos que estejam ao seu alcance.
A invocação das regras de experiência comum, prevista no artigo 375 do Código de Processo Civil, não conduz a conclusão diversa. Os elementos circunstanciais destacados pelo apelante, considerados em conjunto, não apresentam força probatória suficiente para demonstrar que o débito do cartão de crédito tenha sido efetivamente incorporado à renegociação. Ao contrário, o acervo documental produzido nos autos revela elementos compatíveis com a autonomia da obrigação discutida, inexistindo prova de correspondência entre o débito do cartão e as operações expressamente abrangidas pelo ajuste.
Outrossim, não procede a alegação de violação ao artigo 371 do Código de Processo Civil.
A sentença não ignorou a baixa das negativações; ao contrário, examinou expressamente a circunstância e apenas concluiu que ela, isoladamente, não era bastante para provar a inclusão do cartão de crédito na renegociação.
A irresignação recursal traduz, portanto, divergência quanto ao valor probatório conferido ao elemento, e não ausência de sua apreciação.
Tampouco prospera o distinguishing suscitado em relação aos precedentes mencionados na sentença. Embora os julgados ali referidos não reproduzam integralmente as particularidades fáticas da presente demanda, foram invocados para amparar a consequência jurídica decorrente do reconhecimento da existência e exigibilidade do débito, qual seja, a regularidade de sua inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
De igual modo, não merece acolhimento a alegação de que, em razão da inversão do ônus da prova, incumbia exclusivamente ao banco demonstrar documentalmente que o cartão não integrava a renegociação.
Tal raciocínio inverteria indevidamente a própria natureza do fato constitutivo da pretensão.
O que fundamenta a demanda não é a ausência de determinado acontecimento, mas justamente a alegada ocorrência de um fato positivo, qual seja, a inclusão do cartão de crédito na renegociação.
A inversão do ônus probatório não pode ser utilizada para transformar a ausência de prova do fato constitutivo em presunção de sua ocorrência, muito menos para impor ao réu a demonstração de que um negócio jurídico escrito não contém obrigação que nele não foi identificada.
De seu turno, a instituição financeira apresentou documentação destinada a demonstrar a regularidade da cobrança, notadamente o Termo de Consolidação, Renegociação e Confissão de Dívida nº 8407373, telas sistêmicas, faturas e registros relativos ao débito do cartão de crédito.
Além disso, os próprios registros de atendimento anteriormente acostados pelo autor, reproduzidos na contestação, contêm esclarecimentos dos prepostos da instituição financeira no sentido de que o débito do cartão de crédito constituía obrigação autônoma e não havia sido abrangido pela renegociação celebrada em agosto de 2024.
Nesse cenário, conclui-se que a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do encargo que lhe competia, ao passo que o autor não demonstrou o fato constitutivo essencial de sua pretensão, consistente na efetiva inclusão dessa obrigação na renegociação.
A alegação de que a parcela nº 15 da renegociação teria sido efetivamente paga, embora possa infirmar afirmação pontual feita pelo banco em sua defesa, não interfere na solução da questão central.
Comprovar o pagamento de determinada prestação do contrato renegociado demonstra, quando muito, o adimplemento daquela parcela, mas não prova que o saldo originário do cartão de crédito integrava o contrato sobre o qual incidiu o pagamento.
Portanto, eventual equívoco da instituição financeira a respeito da situação de parcela específica não permite inferir, automaticamente, que outro débito, não expressamente identificado, tenha sido absorvido pela renegociação.
Prosseguindo, não comporta acolhimento o pedido de obrigação de fazer consistente na exibição de documentação complementar. A instituição financeira apresentou, no curso da demanda, o Termo de Consolidação, Renegociação e Confissão de Dívida nº 8407373, faturas, telas sistêmicas e registros relacionados às operações discutidas, elementos suficientes à apreciação da controvérsia. Não se evidencia, portanto, omissão documental apta, por si só, a justificar a imposição da providência pretendida, tampouco se demonstrou que a documentação adicional requerida seria indispensável à comprovação da alegada inclusão do cartão de crédito na renegociação.
Nesse contexto, não comprovado que o débito proveniente do cartão de crédito tenha sido abrangido pelo Termo de Consolidação, Renegociação e Confissão de Dívida nº 8407373, permanece hígida a obrigação, mostrando-se legítima a respectiva cobrança e a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
Ausente, portanto, ato ilícito ou falha na prestação do serviço imputável à instituição financeira, não se configura o dever de indenizar, devendo ser mantida a improcedência do pedido de reparação por danos morais.
Diante do julgamento definitivo do mérito recursal, resta prejudicado o pedido de restabelecimento da tutela provisória anteriormente revogada.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em razão do desprovimento do recurso e considerando o trabalho adicional realizado nesta instância, majoro os honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como decido.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargadora Roberta Nasser Leone
Relatora
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