Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal · Ementa
Protocolo: 5946366-64
Embargante: Up.p Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S/A
Embargado: Claudionor Rodrigues Soares
Juiz Relator: Felipe Vaz de Queiroz
JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46, Lei nº 9.099/95)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DESCONTENTAMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos relativamente ao acórdão proferido no evento 69, que conheceu do recurso inominado interposto pela parte ora embargante e negou-lhe provimento, mantendo-se a sentença de origem que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexigibilidade do débito decorrente da contratação de empréstimo objeto dos autos (CCB n. 6.258-3507), bem como das cobranças dela decorrentes.
2. Os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão.
3. Esses vícios, assim como o erro material, referidos nos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ocorrem quando verificados dentro dos limites do julgado embargado (internamente), prejudicando a racionalidade da decisão e afetando-lhe a coerência, não se confundindo com a contrariedade da parte vencida com as respectivas conclusões, razão pela qual ausentes quaisquer daqueles vícios, os aclaratórios não merecem acolhida, ainda que para fins de prequestionamento.
4. No caso em análise, o recurso traduz descontentamento da parte embargante com o entendimento firmado no aludido acórdão. Não há omissão, erro ou contradição na decisão. Tenciona, na verdade, a reforma do decisum, fim a que não se destinam os aclaratórios.
5. Embargos de declaração conhecidos, porém rejeitados.
6. Advirta-se que na eventual oposição de novos Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 5% (cinco por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Protocolo: 5946366-64
Embargante: Up.p Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S/A
Embargado: Claudionor Rodrigues Soares
Juiz Relator: Felipe Vaz de Queiroz
JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46, Lei nº 9.099/95)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DESCONTENTAMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos relativamente ao acórdão proferido no evento 69, que conheceu do recurso inominado interposto pela parte ora embargante e negou-lhe provimento, mantendo-se a sentença de origem que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexigibilidade do débito decorrente da contratação de empréstimo objeto dos autos (CCB n. 6.258-3507), bem como das cobranças dela decorrentes.
2. Os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão.
3. Esses vícios, assim como o erro material, referidos nos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ocorrem quando verificados dentro dos limites do julgado embargado (internamente), prejudicando a racionalidade da decisão e afetando-lhe a coerência, não se confundindo com a contrariedade da parte vencida com as respectivas conclusões, razão pela qual ausentes quaisquer daqueles vícios, os aclaratórios não merecem acolhida, ainda que para fins de prequestionamento.
4. No caso em análise, o recurso traduz descontentamento da parte embargante com o entendimento firmado no aludido acórdão. Não há omissão, erro ou contradição na decisão. Tenciona, na verdade, a reforma do decisum, fim a que não se destinam os aclaratórios.
5. Embargos de declaração conhecidos, porém rejeitados.
6. Advirta-se que na eventual oposição de novos Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 5% (cinco por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los, na conformidade do Extrato da Ata de Julgamento.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Felipe Vaz de Queiroz
Juiz Relator
F 7
TJGO · Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal · Ementa
Protocolo: 5946366-64
Embargante: Up.p Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S/A
Embargado: Claudionor Rodrigues Soares
Juiz Relator: Felipe Vaz de Queiroz
JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46, Lei nº 9.099/95)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DESCONTENTAMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos relativamente ao acórdão proferido no evento 69, que conheceu do recurso inominado interposto pela parte ora embargante e negou-lhe provimento, mantendo-se a sentença de origem que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexigibilidade do débito decorrente da contratação de empréstimo objeto dos autos (CCB n. 6.258-3507), bem como das cobranças dela decorrentes.
2. Os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão.
3. Esses vícios, assim como o erro material, referidos nos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ocorrem quando verificados dentro dos limites do julgado embargado (internamente), prejudicando a racionalidade da decisão e afetando-lhe a coerência, não se confundindo com a contrariedade da parte vencida com as respectivas conclusões, razão pela qual ausentes quaisquer daqueles vícios, os aclaratórios não merecem acolhida, ainda que para fins de prequestionamento.
4. No caso em análise, o recurso traduz descontentamento da parte embargante com o entendimento firmado no aludido acórdão. Não há omissão, erro ou contradição na decisão. Tenciona, na verdade, a reforma do decisum, fim a que não se destinam os aclaratórios.
5. Embargos de declaração conhecidos, porém rejeitados.
6. Advirta-se que na eventual oposição de novos Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 5% (cinco por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Protocolo: 5946366-64
Embargante: Up.p Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S/A
Embargado: Claudionor Rodrigues Soares
Juiz Relator: Felipe Vaz de Queiroz
JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46, Lei nº 9.099/95)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DESCONTENTAMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos relativamente ao acórdão proferido no evento 69, que conheceu do recurso inominado interposto pela parte ora embargante e negou-lhe provimento, mantendo-se a sentença de origem que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexigibilidade do débito decorrente da contratação de empréstimo objeto dos autos (CCB n. 6.258-3507), bem como das cobranças dela decorrentes.
2. Os embargos de declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão.
3. Esses vícios, assim como o erro material, referidos nos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ocorrem quando verificados dentro dos limites do julgado embargado (internamente), prejudicando a racionalidade da decisão e afetando-lhe a coerência, não se confundindo com a contrariedade da parte vencida com as respectivas conclusões, razão pela qual ausentes quaisquer daqueles vícios, os aclaratórios não merecem acolhida, ainda que para fins de prequestionamento.
4. No caso em análise, o recurso traduz descontentamento da parte embargante com o entendimento firmado no aludido acórdão. Não há omissão, erro ou contradição na decisão. Tenciona, na verdade, a reforma do decisum, fim a que não se destinam os aclaratórios.
5. Embargos de declaração conhecidos, porém rejeitados.
6. Advirta-se que na eventual oposição de novos Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatório, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 5% (cinco por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los, na conformidade do Extrato da Ata de Julgamento.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Felipe Vaz de Queiroz
Juiz Relator
F 7