Publicações do processo

5945934-50.2025.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - Vara da Fazenda Pública Municipal · Decisão

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental Comarca de Anápolis Gabinete virtual: (62) 3902-8811 Processo: 5945934-50.2025.8.09.0006 Requerente: Municipio De Anapolis Requerido (a): OVIDIO MONTEIRO DOS SANTOS Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021). DECISÃO Trata-se de Ação Reivindicatória de Bem Público com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS em face de OVÍDIO MONTEIRO DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é proprietária do imóvel situado na Avenida Presidente Vargas, quadra 15, lote 27, Vila Goiás, matriculado sob o nº 111.984, e que o réu o ocupou de forma clandestina, erigindo uma construção de uso misto (residencial e comercial) sobre uma galeria de drenagem pluvial. Sustenta que a ocupação irregular compromete a infraestrutura pública e gera grave risco de desabamento, conforme atestado em pareceres técnicos da Secretaria Municipal de Obras e da Defesa Civil, juntados no bojo do procedimento administrativo que instrui a exordial. Diante da urgência e do risco, e por recomendação do Ministério Público, requer a concessão de tutela de urgência para a imediata desocupação e interdição do imóvel. No mérito, requer a confirmação da liminar, com a demolição integral da edificação. Com a inicial, vieram os documentos que a instruem (ev. 1). Decisão proferida no ev. 6 indeferindo o pedido liminar. O Requerido habilitou-se no feito no ev. 15. Em agravo de instrumento, o indeferimento da liminar foi mantido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, conforme ev. 18. Contestação apresentada no ev. 23. Em síntese, o requerido sustenta que ocupa a área desde 1990 e que sua permanência no local não decorre de invasão clandestina. Afirma que, em 1992, foi editada legislação municipal destinando a área ao assentamento dos posseiros cadastrados perante a Procuradoria-Geral do Município, condição na qual se enquadrava, tendo recebido autorização de posse e permanecido no imóvel por mais de três décadas à espera da regularização fundiária. Impugna, ainda, a alegação de risco estrutural, afirmando que a galeria pluvial não passa sob sua residência, mas ao seu lado, e que a tubulação percorre outros imóveis da região. Aduz que as fotografias juntadas demonstrariam a ausência de sinais de deterioração e que foi construído alçapão destinado a permitir o acesso e a manutenção da manilha. Sustenta, nesse contexto, que reside no imóvel desde 2000 sem registro de intercorrências relacionadas à estrutura. Defende que a controvérsia não pode ser examinada exclusivamente sob o aspecto patrimonial e possessório, por envolver o direito fundamental à moradia e situação de ocupação consolidada, bem como a necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana. Requer a preservação de sua posse e a realização de prova pericial judicial de engenharia civil/estrutural e drenagem urbana para apuração das reais condições da edificação e da galeria. Ao final, pugna pelo indeferimento das medidas de desocupação e demolição, pela improcedência do pedido demolitório e, subsidiariamente, caso acolhida a pretensão reivindicatória, pela concessão de prazo razoável para desocupação voluntária. Intimado acerca da contestação, o Município de Anápolis quedou-se inerte (ev. 26). Parecer ministerial no ev. 32. O Ministério Público destacou que a controvérsia teve origem em reclamação formulada pelo próprio requerido acerca de infiltrações e riscos relacionados às manilhas existentes no local, circunstância que ensejou a atuação dos órgãos técnicos municipais e da Defesa Civil. Ressaltou, ainda, que o procedimento administrativo foi instaurado justamente para acompanhamento das medidas preventivas relacionadas à drenagem pluvial e à segurança estrutural do imóvel. Requereu o prosseguimento do feito com a dilação probatória da questão objeto dos autos. Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Prefacialmente, verifico que, encerrada a fase postulatória, com a apresentação de contestação e oportunizada a manifestação da parte autora, o feito ainda não se encontra apto ao julgamento antecipado, porquanto subsistem questões fáticas relevantes que demandam dilação probatória. Impõe-se, portanto, o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, com a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a definição dos meios de prova necessários ao esclarecimento da controvérsia. Nesse contexto, fixo como pontos controvertidos: i) a existência, validade e alcance de eventual autorização concedida pelo Município de Anápolis ao requerido para ocupação da área objeto da demanda, bem como se tal autorização abrangia o local específico em que edificados sua residência e estabelecimento comercial; ii) a existência, extensão e exata localização da galeria de drenagem pluvial em relação à edificação ocupada pelo requerido, inclusive se a tubulação e o respectivo poço de visita se encontram sob a construção ou em área lateral a ela; iii) o atual estado de conservação da galeria de drenagem pluvial e da edificação existente no local, especialmente quanto à presença de trincas, infiltrações, deterioração ou outros comprometimentos estruturais; iv) a existência, natureza, extensão, gravidade e atualidade de eventual risco à estabilidade da edificação, à integridade de seus ocupantes e ao regular funcionamento da infraestrutura pública de drenagem; v) a possibilidade técnica de realização das obras de manutenção, reparo ou substituição da galeria pluvial com a permanência, total ou parcial, da edificação existente no local, ou se a desocupação e a demolição, total ou parcial, mostram-se tecnicamente indispensáveis à execução das intervenções necessárias. Destarte, para que possa ser entregue a prestação jurisdicional de forma acertada, as provas a serem produzidas deverão elucidar as matérias acima apontadas. Limitada a controvérsia do litígio em questão, o ônus probatório ocorrerá na forma do art. 373, I e II do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito, especialmente o estado de casada com o falecido e a dependência financeira existente, notadamente por constar, em documento público, afirmação da demandante de que o Sr. Roberto Carlos de Santana era seu ex-marido. Por sua vez, caberá à parte ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, demonstrando a ocorrência de alguma das hipóteses de exclusão da responsabilidade civil do Estado. Diante da distribuição do ônus da prova e fixação dos pontos controvertidos, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias às partes para que informem de forma fundamentada as provas que pretendem produzir. As provas requeridas em momento anterior deverão ser reiteradas pelas partes, no prazo estabelecido, para evitar preclusão. Ressalto que o pedido de provas deverá ser justificado de forma pormenorizada, apontando o tipo de prova e o fato que pretende comprovar, sob pena de seu indeferimento. Isso vale para o pedido de produção de prova testemunhal, a qual somente será deferida caso a parte justifique os pontos que pretende comprovar com a prova requerida. Ante todo o exposto, dou o feito por saneado. Destaco que, caso queiram, podem as partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do art. 357, §1º do Código de Processo Civil. Com as manifestações, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira Juiz de Direito 1

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.