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5945708-07.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Processo: 5945708-07.2025.8.09.0051 Promovente: Maryneusa Goncalves De Almeida Melo Promovido: Tam Linhas Aereas S/a. SENTENÇA/MANDADO[1] Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material e Moral proposta por Maryneusa Gonçalves de Almeida Melo em face de Tam Linhas Aéreas S/A., partes devidamente qualificadas nos autos. A autora relata que adquiriu passagem aérea para acompanhar sua filha em viagem internacional destinada à participação em congresso médico em Dubai. Sustenta que, após reacomodação realizada pela promovida, sua filha foi impedida de embarcar em voo internacional operado pela Emirates Airlines sob a alegação de inexistência de acordo operacional entre as companhias aéreas, circunstância que inviabilizou a continuidade da viagem. Afirma que, diante da impossibilidade de seguir viagem desacompanhada, retornou ao balcão da promovida, ocasião em que teria recebido atendimento inadequado, sem assistência material efetiva, enfrentando longas filas, dificuldades para retirada de bagagens, ausência de atendimento prioritário e falha na prestação de informações. Alega, ainda, que posteriormente foi impedida de embarcar no voo de retorno para Goiânia em razão de overbooking, permanecendo por horas no aeroporto até nova reacomodação. Sustenta ter sofrido intenso abalo emocional, agravado por sua condição de saúde, necessitando inclusive de atendimento médico após o retorno. A promovida apresentou manifestação requerendo o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal (mov. 22). Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de acordo, ocasião em que a requerida foi intimada para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contudo quedou-se inerte (mov. 32). Decido. A aderência ao Tema 1417, que importa em suspensão das ações, nos termos do que decidido pelo Min. Dias Toffoli, está restrita, especificamente, aos casos de fortuito externo resultante de eventos meteorológicos. De se destacar que, ao julgar os Embargos de Declaração em face da decisão, o ilustre Relator dirimiu qualquer dúvida que pudesse existir quanto ao alcance da suspensão, in litteris: DECISÃO MONOCRÁTICA [...] Nesse quadro, é oportuno esclarecer que se considera fortuito interno o que “abrange situações além do trivial de determinada atividade”, atuando, via de regra, “para inserir na responsabilidade contingência que, previsivelmente, devem ser resguardadas” (ARE nº 1.385.315, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/4/24, DJe de 20/6/24). Portanto, situações em que a responsabilidade civil se funda em fortuito interno, a princípio, não se amoldam ao presente paradigma. É que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Senão, vejamos: “§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias”. Desse modo, diante da informação de que os órgãos do Poder Judiciário têm aplicado equivocadamente a decisão de suspensão nacional, ampliando sua incidência para alcançar hipóteses que, a princípio, não estão contidas ou são debatidas nestes autos, entendo ser o caso de integrar a decisão embargada para esclarecer, expressamente, que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. [...] (STF - EMB. DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.560.244/RJ, DECISÃO MONOCRÁTICA, Data de Julgamento: 10/03/2026, Data da Publicação: 11/03/2026) - não há destaque no original. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE. AVARIA DE BAGAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. FORTUITO INTERNO. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DO TEMA 1417/STF. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA POR PRETERIÇÃO DEVIDA. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DEDUÇÃO DO VALOR DO ACORDO COM DEVEDORA SOLIDÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 7. Preliminarmente, consigno que o processo foi corretamente reativado pelo juízo de origem, em cumprimento ao Ofício Circular nº 418/2025 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. A suspensão determinada no âmbito do Tema 1417/STF, relativo ao ARE 1560244/RJ, possui alcance restrito às hipóteses de fortuito externo - notadamente eventos meteorológicos -, e não alcança os casos de responsabilidade civil decorrente de fortuito interno, tais como atraso por readequação de malha aérea, preterição de embarque e avaria de bagagem. 8. Na hipótese dos autos, os pedidos gravitam exatamente em torno dessas últimas categorias, razão pela qual se mostra correta a aplicação da técnica do distinguishing, prevista no art. 1.037, § 9º, do CPC, e o regular prosseguimento do feito. 9. A recorrente insiste na aplicação integral da Convenção de Montreal, inclusive para as hipóteses de danos extrapatrimoniais, invocando o Tema 1.366 do STF (RE 636.331/RJ).10. É bem verdade que o STF, no julgamento do referido tema, assentou a prevalência das Convenções de Varsóvia e Montreal sobre o CDC nas hipóteses de danos materiais em transporte aéreo internacional. Todavia, o próprio precedente, lido em sua integralidade e cotejado com a jurisprudência subsequente do STJ, não afasta a incidência do CDC para os danos extrapatrimoniais. 11. Com efeito, o STJ consolidou entendimento no sentido de que as indenizações por danos morais decorrentes de atraso de voo e preterição de embarque em transporte aéreo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo observar a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC (AgInt no AREsp 1.957.910/RS, Terceira Turma, DJe 21/02/2022). 12. Assim, para os danos extrapatrimoniais - que são o objeto central da presente demanda -, prevalece o regramento do CDC, com sua lógica de responsabilidade objetiva, inversão do ônus da prova e reparação integral. [...] 32. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO para manter os termos da sentença inalterados.[...] (TJGO - Recurso Inominado nº 5877807-22.2025.8.09.0051, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Dr. ROBERTO NEIVA BORGES, Publicado em 17/04/2026 13:38:10) – grifei. No caso em análise, os fatos narrados decorrem de falha na prestação do serviço, envolvendo impedimento de embarque, mau atendimento e overbooking, circunstâncias que se inserem no conceito de fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desempenhada pelas Promovidas. Trata-se, portanto, de hipótese fática diversa da que aguarda definição da Corte Suprema, configurando verdadeiro distinguishing quanto à questão afetada pelo Tema n. 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal. Desta feita, INDEFIRO a suspensão pleiteada e passo à análise do feito. Tenho por exercitável o julgamento conforme estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado (art. 355, II, do CPC). Cumpre destacar que se tratando de voo internacional, à relação jurídica existente entre as partes, impõe-se a observância das regras previstas nas Convenções de Varsóvia e Montreal, que devem prevalecer em detrimento ao Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente em relação aos danos materiais, conforme tese fixada no julgamento do RE 636331 - Tema 210. Já aos danos morais aplica-se, conforme o indigitado Tema 210, o Código de Defesa do Consumidor, enquanto o dano material observará as disposições da Convenção de Montreal e Varsóvia. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPANHIA AÉREA. VÔO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL E VARSÓVIA QUANTO AO DANO MORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 7. Fundamentos do reexame.7.1. A controvérsia posta em Juízo cinge-se na análise de dano moral e material passível de ser indenizado pelo extravio da bagagem da recorrida. 7.2. Inicialmente esclareço que, quanto ao dano material, tratando-se de voo internacional, a relação jurídica existente entre as partes impõe a observância das regras previstas nas Convenções de Varsóvia e Montreal, que devem prevalecer em detrimento ao Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente em relação à indenização por danos materiais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 636.331/RJ.7.3. Ademais, impende ressaltar que as Convenções de Varsóvia e de Montreal, no que pertine ao dano moral, segundo o Recurso Extraordinário julgado pelo Supremo Tribunal Federal, objeto do Tema n.º 210 da repercussão geral, somente são aplicadas para os efeitos de limitação de indenização por danos decorrentes de danos materiais, nada se referindo quanto aos danos morais postulados. [...]. (TJGO - Recurso Inominado Cível 5263109-26.2022.8.09.0064, Rel. LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 25/06/2024, DJe de 25/06/2024) – destaquei. A parte Promovida compareceu à audiência designada, mas não apresentou sua defesa, mesmo tendo sido intimada para tanto, assumindo, de consequência, os encargos quanto ao desfecho da presente pendenga. Cabível a orientação do art. 344 do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Ensinam, quanto à ausência de contestação Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: "3. Revelia. É a ausência de contestação. Caracteriza-se quando o réu: a) deixa transcorrer em branco o prazo para a contestação; b) contesta intempestivamente; c) contesta formalmente, mas não impugna os fato narrados pelo autor na petição inicial. A revelia pode ser total ou parcial, formal ou substancial. Há revelia parcial quando o réu deixa de impugnar algum ou alguns dos fatos articulados pelo autor na vestibular. Há revelia formal quando não há formalmente a peça de contestação ou quando é apresentada intempestivamente. Há revelia substancial quando, apesar de o réu ter apresentado a peça, não há conteúdo de contestação, como, por exemplo, quando o réu contesta genericamente infringindo o CPC 336, caput” (in Código de Processo Civil Comentado, 16ª Edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1040/1041) - destaquei. No mesmo sentido vêm decidindo as Turmas Recursais em Goiás: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA. COMPRA PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6. Quanto aos efeitos de revelia aplicados ao réu, encontram-se em consonância com o artigo 20 da Lei n. 9.099/95, acertada a sentença nessa parte. Pois bem, embora presente na audiência, caso o réu não apresente contestação, o juiz poderá, se convencido, reputar como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. 7. É cabível o dano material à parte recorrida, visto que não restou demonstrado o ressarcimento dos prejuízos materiais causados pelo recorrente, não há falar em bis in idem. Obtempera-se que o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado à oferta, nos termos do artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, e, nesse caso, por liberalidade daquele, aplicar-se-á o inciso III, artigo 35 do Códex. Assim, entendo por manter o dano material. 8. Por fim, o dano moral indenizável não tem caráter pedagógico como busca a parte autora, mas decorre de constrangimentos, sofrimentos e humilhações que ultrapassem angústias e dissabores do cotidiano e evidencie violação à dignidade da pessoa humana. No caso concreto, não houve quaisquer indicativos de ferimento a elementos da personalidade da recorrida. Afastada a condenação por danos morais. 9. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. Reforma-se a sentença vergastada para retirar a condenação em danos morais. Sem condenação em custas recursais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. (TJGO - Recurso Inominado - Processo nº 5021594-97.2023.8.09.0051, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Dr. ÉLCIO VICENTE DA SILVA, Publicado em 22/09/2023) – destaquei. Diante disso, decreto a revelia, bem como a incidência de seus efeitos, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Além da postura renitente da Promovida que não apresentou contestação, observo que o acervo probatório é condigno, demonstrando o Promovente a validade do direito invocado, vez que os documentos anexos à exordial demonstram a aquisição da passagem, o overbooking e gastos com alimentação, corroborando a narrativa autoral acerca das irregularidades ocorridas na prestação do serviço de transporte aéreo. No caso dos autos, restou demonstrada falha na prestação do serviço pela companhia aérea promovida, consubstanciada na reacomodação irregular da filha da autora em voo operado por companhia aérea sem acordo operacional apto a viabilizar o embarque, circunstância que inviabilizou a viagem internacional planejada. Além disso, os fatos narrados revelam sucessivas falhas no atendimento prestado pela promovida, tais como ausência de assistência adequada, deficiência na prestação de informações, negativa de auxílio, dificuldades para reacomodação, problemas relacionados à bagagem e posterior negativa de embarque em voo doméstico de retorno sob alegação de overbooking. A Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece expressamente os deveres das companhias aéreas em situações de atraso, cancelamento, interrupção do serviço e preterição de embarque. O artigo 21 da referida resolução dispõe: “O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro (...)” Por sua vez, o artigo 27 prevê o dever de assistência material ao passageiro: “A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador (...)” Ainda, o artigo 24 da Resolução ANAC nº 400/2016 estabelece compensação financeira nos casos de preterição de embarque: “No caso de preterição, o transportador deverá, sem prejuízo do previsto no art. 21 desta Resolução, efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro (...).” A prova documental demonstra que a autora foi impedida de embarcar em voo de retorno, apesar de comparecimento regular e tempestivo ao aeroporto, configurando hipótese típica de preterição de embarque (overbooking), situação que enseja o dever de compensação previsto na regulamentação da ANAC. Também restou evidenciada violação ao dever de informação e ao dever de adequada prestação do serviço, especialmente diante da ausência de solução eficaz para o problema criado pela própria promovida. Esse conjunto de fatores revela situação de evidente desgaste emocional e transtorno relevante ao consumidor, justificando a reparação extrapatrimonial. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE (“OVERBOOKING”). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REACOMODAÇÃO EM VOO COM CHEGADA AO DESTINO COM MAIS DE 13 HORAS DE ATRASO. DANO MORAL CONFIGURADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. DANO MATERIAL DEVIDO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] No caso concreto, a controvérsia decorre de alegada falha na prestação do serviço, relacionada a preterição de embarque em voo regularmente operado, circunstância inerente ao risco da atividade empresarial e, portanto, caracterizadora de fortuito interno. O voo original operou, e ao autor foi negado o embarque. Assim, indefiro o pedido de suspensão, devendo o recurso prosseguir regularmente. […] 10. No caso concreto, a consulta aos documentos anexados, especialmente junto ao sistema da ANAC, confirma que o voo G3 1923 (GYN-GRU), para o qual o autor possuía bilhete, operou na data prevista, com partida de Goiânia às 06:49 horas e aterrisagem no Aeroporto de Guarulhos às 08:08 horas. A negativa de embarque, portanto, configura a prática de overbooking, uma falha grave na prestação do serviço, conforme o artigo 14 do CDC. […] 12. Quanto ao dano moral, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha se posicionado no sentido de que o mero atraso de voo não gera dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a comprovação de circunstância excepcional que extrapole o aborrecimento cotidiano, o caso em tela apresenta particularidades que justificam a condenação. A preterição de embarque, por si só, já representa uma ofensa mais grave aos direitos do consumidor do que um simples atraso. O atraso de 13 horas no desembarque fez o autor perder o primeiro dia de sua viagem e, principalmente, a comemoração de aniversário que motivou o deslocamento. Esse conjunto de fatores ultrapassa, em muito, o mero dissabor, configurando lesão a direitos da personalidade, como o tempo útil, a paz e a tranquilidade, a justificar a reparação moral. […] 17. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar a sentença objurgada e reduzir o dano moral para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).[…]. (TJGO – Recurso Inominado nº 5964040-22.2025.8.09.0051, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, rela. Dra. GEOVANA MENDES BAÍA MOISES, Publicado em 12/03/2026) – destaquei. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE EM TRECHO DE CONEXÃO. PASSAGEM REGULARMENTE CONTRATADA E PAGA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS FORNECEDORAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 8. No caso concreto, restou suficientemente demonstrada a falha na prestação do serviço, consistente na não efetivação de passagem regularmente contratada e paga, referente a trecho de conexão em viagem internacional. A prova documental acostada aos autos evidencia que, no momento do embarque de retorno ao Brasil, a filha menor dos autores foi impedida de embarcar por inexistência de reserva válida, situação que não pode ser imputada aos consumidores. 9. Ao contrário do que sustenta a recorrente, não se trata de hipótese de atraso, cancelamento, overbooking ou ausência de comparecimento do passageiro, mas de inadimplemento contratual, decorrente da não adoção, pelas rés, das providências necessárias à regular emissão e quitação da passagem. Ademais, a circunstância de os autores se encontrarem em país estrangeiro, acompanhados de duas crianças, uma delas com apenas três anos de idade, agrava os transtornos suportados, afastando por completo a tese de mero aborrecimento. 10. Desse modo, configurada a falha do serviço, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva e solidária das fornecedoras, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo qualquer elemento apto a caracterizar culpa exclusiva dos consumidores. Correta, portanto, a sentença ao reconhecer o dano moral indenizável. […] 15. Assim, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para reduzir o quantum indenizatório. [...] (TJGO – Recurso Inominado nº 5421026-45.2025.8.09.0051, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rela. Dra. GEOVANA MENDES BAÍA MOISES, Publicado em 12/02/2026) – grifei. Desta feita, os danos morais igualmente se encontram configurados, vez que a situação vivenciada pela Promovente ultrapassa o limite das vicissitudes o dia a dia. Para fixação do quantum a ser indenizado, há de se levar em conta que o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade(STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.027.679/MG, Terceira Turma, Relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 14/04/2025, DJEN de 23/04/2025), além da posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade, a repercussão da ofensa. Há que levar em consideração que a autora, pessoa idosa, cardiopata e portadora de transtornos de ansiedade, foi submetida a situação de extrema aflição emocional, insegurança, desgaste físico e psicológico, em aeroporto distante de sua residência, sem assistência adequada, diante da frustração integral da viagem internacional planejada. O dano material, por ser de natureza patrimonial, ou seja, um abalo no patrimônio do ofendido, é um dano concreto, portanto, plenamente provável, inclusive em sua extensão e profundidade e, consoante o disposto no art. 402 do Código Civil, abrangem o que a vítima efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar, incluindo os prejuízos os danos emergentes e os lucros cessantes. Os documentos juntados aos autos demonstram os gastos suportados pela autora com passagens, seguro viagem e demais despesas relacionadas à viagem frustrada, valores que devem ser ressarcidos, nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil. No tocante à compensação prevista no artigo 24 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, verifica-se cabível sua incidência diante da configuração da preterição de embarque no voo doméstico de retorno, todavia, não houve pedido da Promovente nesse sentido. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a Promovida a pagar à Promovente, a título de indenização por dano material, a quantia de R$ 17.628,28 (dezessete mil seiscentos e vinte e oito reais e vinte e oito centavos), com correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos moldes da Lei nº 14.905/2024, ambos desde os respectivos desembolsos; b) CONDENAR a Promovida a pagar à Promovente, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora mensais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos moldes da Lei nº 14.905/2024, desde a citação; c) DECLARAR extinto o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei 9.099/95. Portanto, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça se dará em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95. Intimem-se, vez que, não obstante a revelia da Promovida, esta conta com advogado habilitado nos autos, sendo que as intimações com relação àquela serão efetuadas a este. Fica a Promovida intimada, nos termos do artigo 52, inciso III e IV, da Lei 9.099/95, para que cumpra voluntariamente a obrigação de pagar fixada na presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir a multa do artigo 523, §1º, primeira figura, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Decorrido o prazo, sem manifestação das Partes, arquive-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." 8/0crf

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