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5945590-85.2025.8.09.0130

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas das Garantias: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 5ª Vara das Garantias DECISÃO Autos n°: 5945590-85.2025.8.09.0130 Autuado(a): Niger Rômulo Alves da Silva O Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio de seu representante legal, propôs Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, o qual foi aceito pelo(a) investigado(a), conforme consta no Evento 30, em relação ao crime do artigo 180, do Código Penal, em razão de fato ocorrido em Porangatu/GO. Nesse ponto, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é uma medida de política criminal que constitui exceção legal ao princípio da obrigatoriedade da ação penal. Em verdade, trata-se de medida tendente a concretizar o postulado da intervenção mínima do direito penal, evitando a proliferação de ações penais (e com isso a consequente movimentação de toda a estrutura jurisdicional) em casos para os quais outras medidas menos dispendiosas se mostrariam suficientes. O ANPP encontra respaldo legal na nova sistemática introduzida pela Lei 13.964/2019, que acrescentou o art. 28-A ao Código de Processo Penal. Do texto legal se extrai que são requisitos para a celebração do ANPP: a) que a infração penal seja punida com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos; b) que não se trate de delito cometido com violência ou grave ameaça a pessoa; c) que exista confissão formal e circunstanciada da prática da infração penal; d) que não seja caso de arquivamento e/ou absolvição sumária; e) que a celebração do acordo seja necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Assim, compete ao magistrado, por ocasião do controle jurisdicional, analisar apenas o cumprimento dos requisitos formais do ANPP. Nesse contexto, entendo que o acordo celebrado preenche todos os requisitos legais e descritos no art. 28-A do CPP, não havendo nenhum indício de que a homologação não seja recomendada. Por outro lado, no tocante à audiência de homologação do ANPP, entendo que se trata de audiência de caráter meramente fiscalizatório, sem qualquer finalidade de alteração do ajuste já avençado, somente se atendo às formalidades legais na celebração do ANPP, bem como na investigação de algum constrangimento ou vício de consentimento do acusado. Diante desse contexto, entendo que, estando o acusado devidamente acompanhado do defensor técnico no momento da assinatura do acordo, acarreta a presunção da desnecessidade de realização da audiência, exceto se isso for expressamente requerido pelo respectivo advogado. Assim, considerando a adesão voluntária pelas partes e não identificando ilegalidades no acordo entabulado, DEIXO DE DESIGNAR a audiência para homologação do ANPP. Estando presentes todos os requisitos previstos no art. 28-A do CPP, HOMOLOGO o Acordo de Não Persecução Penal celebrado no Evento 30. DETERMINO à UPJ que promova a juntada aos autos de todos os documentos necessários, para que seja possível o acompanhamento do cumprimento do ANPP pelo Juízo da Execução Penal. Caso o juízo da execução penal não concorde com a destinação pecuniária e/ou a entidade beneficiária da prestação de serviço eventualmente formulada pelo Ministério Público, considerando o disposto no art. 28-A, incisos III e IV, esse poderá, fundamentadamente, conceder destinação diversa. Comprovado o encaminhamento, pelo Ministério Público, do acordo de não persecução penal - ANPP ao Juízo da Execução, SUSPENDA-SE o andamento do presente feito, facultando-se a reativação oportuna em caso de necessidade de prosseguimento (artigo 28-A, §10, do Código de Processo Penal) ou decretação da extinção da punibilidade (artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal). INTIME-SE pessoalmente o acusado, bem como a Defesa Técnica, acerca do inteiro teor desta decisão. Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, a cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado, nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data do sistema. Flávio Pereira dos Santos Silva Juiz de Direito em Substituição (assinado digitalmente)

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