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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5945524-80.2024.8.09.0085
COMARCA DE ITAPURANGA
RECORRENTES: GENÉSIO JOSÉ DOS SANTOS E ELIS ÂNGELA BRAZ DE GODOI SANTOS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 113 por GENÉSIO JOSÉ DOS SANTOS E ELIS ÂNGELA BRAZ DE GODOI SANTOS, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 92 pela 3ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França, assim ementado:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. REQUERIMENTO DO RÉU. ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que deu provimento a apelação para desconstituir sentença que extinguiu ação monitória por abandono da causa. O agravante sustenta a inexistência de angularização processual completa, o que afastaria a exigência de requerimento do réu para a extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa, quando há citação e manifestação de alguns réus, mas não de todos, pode ocorrer sem o expresso requerimento dos réus citados, afastando-se a aplicação da Súmula 240 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão monocrática agravada foi mantida por ausência de argumentos novos capazes de infirmar seus fundamentos. 4. A formalização da relação processual torna imprescindível o requerimento do réu para a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa. 5. A Súmula 240 do STJ e a Súmula 30 do TJGO estabelecem a necessidade de requerimento do réu para a extinção por abandono após a angularização da relação processual. 6. A relação processual foi angularizada com a citação e apresentação de procurações por parte dos réus Genésio José dos Santos e Elis Ângela Braz de Godoi Santos. A ausência de citação de um terceiro requerido não impede a aplicação da Súmula 240 do STJ no caso concreto. 7. A extinção do feito por abandono da causa pelo autor não poderia ter sido decretada de ofício, pois é indispensável o requerimento da parte ré. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por abandono da causa, após a citação e formalização da relação processual, depende de requerimento da parte ré. 2. A ausência de requerimento do réu impede a extinção do feito por abandono da causa”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III, § 1º, § 6º; CPC, art. 1.021; CPC/1973, art. 267, II, III. Jurisprudência relevante citada: Súmula 240 do STJ; Súmula 30 do TJGO.”
Opostos embargos de declaração pelos ora recorrentes, foram eles rejeitados na mov. 105.
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 485, inciso III, § 1º e § 6º, do Código de Processo Civil.
Ao final, rogam pela admissibilidade do recurso, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo demonstrado na mov. 113.
Contrarrazões apresentadas na mov. 126, requerendo a inadmissão do recurso.
É o relatório. Decido.
De plano, reputo que o juízo de viabilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
A parte recorrente insurge-se contra o acórdão que, ao manter a decisão que reformou a sentença de primeiro grau, reputou indispensável o requerimento do réu para a extinção do processo por abandono da causa, nos termos da Súmula 240 do STJ, mesmo sem a citação de todos os litisconsortes passivos e sem a apresentação de defesa.
Todavia, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em apreço, o acórdão recorrido consignou que os ora recorrentes foram devidamente citados e constituíram procuradores nos autos, circunstância que demonstra ciência inequívoca da demanda e configura a angularização processual em relação a eles, tornando exigível o requerimento para a extinção do processo por abandono.
O fato de um dos litisconsortes não ter sido citado ou de não ter havido oposição de embargos monitórios não descaracteriza a formação da relação processual com os réus já citados, os quais têm, em tese, interesse no prosseguimento do feito.
Dessa forma, a decisão recorrida, ao reconhecer a necessidade de requerimento dos réus já citados para a extinção do processo, alinha-se à orientação jurisprudencial da Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional (Súmula 240/STJ).
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
4/sl
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5945524-80.2024.8.09.0085
COMARCA DE ITAPURANGA
RECORRENTES: GENÉSIO JOSÉ DOS SANTOS E ELIS ÂNGELA BRAZ DE GODOI SANTOS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 113 por GENÉSIO JOSÉ DOS SANTOS E ELIS ÂNGELA BRAZ DE GODOI SANTOS, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 92 pela 3ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França, assim ementado:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. REQUERIMENTO DO RÉU. ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que deu provimento a apelação para desconstituir sentença que extinguiu ação monitória por abandono da causa. O agravante sustenta a inexistência de angularização processual completa, o que afastaria a exigência de requerimento do réu para a extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por abandono da causa, quando há citação e manifestação de alguns réus, mas não de todos, pode ocorrer sem o expresso requerimento dos réus citados, afastando-se a aplicação da Súmula 240 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão monocrática agravada foi mantida por ausência de argumentos novos capazes de infirmar seus fundamentos. 4. A formalização da relação processual torna imprescindível o requerimento do réu para a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa. 5. A Súmula 240 do STJ e a Súmula 30 do TJGO estabelecem a necessidade de requerimento do réu para a extinção por abandono após a angularização da relação processual. 6. A relação processual foi angularizada com a citação e apresentação de procurações por parte dos réus Genésio José dos Santos e Elis Ângela Braz de Godoi Santos. A ausência de citação de um terceiro requerido não impede a aplicação da Súmula 240 do STJ no caso concreto. 7. A extinção do feito por abandono da causa pelo autor não poderia ter sido decretada de ofício, pois é indispensável o requerimento da parte ré. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por abandono da causa, após a citação e formalização da relação processual, depende de requerimento da parte ré. 2. A ausência de requerimento do réu impede a extinção do feito por abandono da causa”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III, § 1º, § 6º; CPC, art. 1.021; CPC/1973, art. 267, II, III. Jurisprudência relevante citada: Súmula 240 do STJ; Súmula 30 do TJGO.”
Opostos embargos de declaração pelos ora recorrentes, foram eles rejeitados na mov. 105.
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 485, inciso III, § 1º e § 6º, do Código de Processo Civil.
Ao final, rogam pela admissibilidade do recurso, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo demonstrado na mov. 113.
Contrarrazões apresentadas na mov. 126, requerendo a inadmissão do recurso.
É o relatório. Decido.
De plano, reputo que o juízo de viabilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
A parte recorrente insurge-se contra o acórdão que, ao manter a decisão que reformou a sentença de primeiro grau, reputou indispensável o requerimento do réu para a extinção do processo por abandono da causa, nos termos da Súmula 240 do STJ, mesmo sem a citação de todos os litisconsortes passivos e sem a apresentação de defesa.
Todavia, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em apreço, o acórdão recorrido consignou que os ora recorrentes foram devidamente citados e constituíram procuradores nos autos, circunstância que demonstra ciência inequívoca da demanda e configura a angularização processual em relação a eles, tornando exigível o requerimento para a extinção do processo por abandono.
O fato de um dos litisconsortes não ter sido citado ou de não ter havido oposição de embargos monitórios não descaracteriza a formação da relação processual com os réus já citados, os quais têm, em tese, interesse no prosseguimento do feito.
Dessa forma, a decisão recorrida, ao reconhecer a necessidade de requerimento dos réus já citados para a extinção do processo, alinha-se à orientação jurisprudencial da Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ, aplicável também aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional (Súmula 240/STJ).
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
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