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TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5945465-08.2025.8.09.0134 Comarca de Quirinópolis 4ª Câmara Cível Embargante: ITAÚ SEGUROS S.A. Embargada: JOAQUIM QUIRINO DE MORAES Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno. O agravo interno buscou reformar decisão monocrática que, em ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, havia negado provimento à apelação da instituição financeira e dado parcial provimento ao apelo do consumidor. O acórdão e a decisão monocrática mantiveram a condenação à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, reformando a sentença apenas para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa. O embargante alega omissões quanto à necessidade de má-fé para a repetição em dobro e à demonstração de abalo anímico para o dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não analisar a necessidade de má-fé para a condenação à repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, p.u., do CDC; e (ii) saber se o acórdão foi omisso ao não enfrentar a necessidade de comprovação de abalo anímico para a configuração de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à repetição do indébito em dobro. O acórdão enfrentou a questão ao aplicar tese jurídica vinculante do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS - Tema 929), que dispensa a prova de má-fé e considera suficiente a conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.1. Não há omissão quanto ao dano moral. O acórdão, ao manter a decisão unipessoal, adotou expressamente a tese de que descontos indevidos em benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, configuram dano moral *in re ipsa*, presumido, que independe de prova do efetivo prejuízo. 3.2 O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que considerar necessários para a sua decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Os embargos de declaração são rejeitados. Teses de julgamento: 4.1. Não configura omissão acórdão que, ao manter a condenação à repetição do indébito em dobro, aplica tese jurídica vinculante do Superior Tribunal de Justiça que dispensa a prova de má-fé e considera suficiente a conduta contrária à boa-fé objetiva. 4.2. Não configura omissão acórdão que, ao confirmar a condenação por dano moral, adota a tese de dano moral *in re ipsa* para descontos indevidos em verba de natureza alimentar, tornando desnecessária a comprovação do abalo anímico. 4.3. Os embargos de declaração, mesmo que rejeitados, cumprem o requisito do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 370, p.u., 373, II, 489, § 1º, IV, 932, IV, 1.021, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, 42, p.u.; CC, arts. 406, § 1º, 884, 944. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp: 2196988 RJ; STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929); STJ, Tema 1076; STJ, Súmulas 54 e 297; STJ, EDcl no REsp: 2015401 RS; TJ-GO 5613788-98.2019.8.09.0051. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5945465-08.2025.8.09.0134 Comarca de Quirinópolis 4ª Câmara Cível Embargante: ITAÚ SEGUROS S.A. Embargada: JOAQUIM QUIRINO DE MORAES Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RELATÓRIO E VOTO 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITAÚ SEGUROS S.A. (mov. 80), contra o acórdão (mov. 71) que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno interposto pela instituição financeira, mantendo integralmente a decisão monocrática que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOAQUIM QUIRINO DE MORAES, havia negado provimento à sua apelação e dado parcial provimento ao apelo do autor. 1.1. O acórdão embargado manteve a decisão monocrática que, por sua vez, confirmou a sentença na parte em que declarou a inexistência da relação jurídica e condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reformando o julgado de primeiro grau apenas para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, nos seguintes termos: EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em ação declaratória de inexistência de débito, negou provimento ao apelo da instituição financeira e deu parcial provimento ao recurso do consumidor, apenas para fixar os honorários sucumbenciais por equidade. 1.1. O banco agravante busca a reforma do julgado, reiterando as teses de cerceamento de defesa, validade da contratação, regularidade das cobranças, inexistência de ato ilícito, dano moral e dever de restituir, bem como a incorreção dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o julgamento monocrático do relator quando o recurso contraria jurisprudência dominante; (ii) saber se a mera reiteração de argumentos, sem a apresentação de fundamentos novos, é suficiente para infirmar a decisão agravada; e (iii) saber se a decisão monocrática, ao confirmar a invalidade de descontos em benefício previdenciário, está alinhada à jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático pelo relator é cabível, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, quando a decisão recorrida está em conformidade com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, como no caso, que se amparou no EAREsp 676.608/RS e na Súmula 54/STJ. 3.1. A interposição de agravo interno que se limita a reiterar os argumentos já devidamente apreciados e refutados, sem apresentar fato novo ou fundamento jurídico substancial capaz de alterar o julgado, impõe o desprovimento do recurso. A simples discordância com a solução jurídica adotada não configura erro de julgamento. 3.2. A decisão monocrática agravada foi mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, que estão em harmonia com a jurisprudência dominante, notadamente quanto à inutilidade da prova oral para suprir a ausência de prova documental de contratação, à invalidade de telas sistêmicas unilaterais e à configuração de dano moral in re ipsa por descontos indevidos em verba de natureza alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O agravo interno é desprovido. Teses de julgamento: 4.1. A mera reiteração de argumentos já analisados e refutados na decisão monocrática, sem a apresentação de elemento novo capaz de infirmar seus fundamentos, conduz ao desprovimento do agravo interno. 4.2. É legítima a decisão monocrática do relator que nega provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, IV, do CPC, sendo o agravo interno o meio processual adequado para submeter a questão ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil (arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 370, parágrafo único, 373, II, 932, IV, e 1.021); Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único); Código Civil (art. 406, §1º). Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp: 2196988 RJ; STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929); STJ, Tema 1076; STJ, Súmulas 54 e 297; TJ-GO 5613788-98.2019.8.09.0051. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.2 Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissões no julgado. Alega, em síntese, que o acórdão: deixou de analisar os requisitos específicos do art. 42, parágrafo único, do CDC, para a condenação à repetição do indébito em dobro, notadamente a ausência de demonstração de má-fé ou de conduta contrária à boa-fé objetiva, limitando-se a aplicar a sanção como consequência automática da declaração de invalidade do contrato; foi omisso quanto à necessidade de demonstração de efetivo abalo anímico para a configuração do dano moral, afirmando que o mero desconto indevido não o presume, especialmente por terem os descontos perdurado por anos sem reclamação, o que afastaria o dever de indenizar;requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com expresso pedido de prequestionamento do art. 42, parágrafo único, do CDC, e dos arts. 884 e 944 do Código Civil, para viabilizar o acesso às instâncias superiores. 1.3 É desnecessária a intimação da Embargada para apresentar contrarrazões, em razão da manifesta rejeição dos embargos e da inexistência de prejuízo à recorrida. 1.4 É o relatório 2. Da admissibilidade recursal 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 3. Do mérito 3.1 Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito, à reapreciação de teses jurídicas já decididas ou à substituição do recurso próprio para impugnar eventual error in judicando. 3.2 A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão de fato ou de direito sobre o qual deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e que seria capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 3.3 O embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não ter analisado a ausência de má-fé, requisito que entende indispensável para a condenação à restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.3.1 O vício, contudo, não se configura. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, embora com base em fundamento jurídico diverso daquele defendido pelo recorrente. 3.3.2 Ao manter a decisão monocrática, o colegiado ratificou a aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Tema 929), conforme se extrai do seguinte trecho do voto condutor: “3.7.1 Contudo, a decisão foi proferida com fundamento no art. 932, IV, do CPC, por estar em conformidade com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a Súmula 54 e o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS (Tema 929), que tratam, respectivamente, do termo inicial dos juros de mora em responsabilidade extracontratual e da repetição de indébito em dobro nas relações de consumo, sendo, portanto, plenamente cabível a decisão unipessoal.” 3.3.3 Ademais, a ementa da decisão monocrática, mantida pelo acórdão, foi explícita ao fundamentar a dispensa da prova de má-fé: “3.2. A repetição do indébito em dobro é devida para os descontos ocorridos após 30/03/2021, dispensando-se a prova de má-fé, por configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS 3.3.4 Desse modo, a decisão embargada não foi omissa; ao contrário, aplicou tese jurídica vinculante que estabelece ser a conduta contrária à boa-fé objetiva o elemento suficiente para a repetição em dobro, sendo a prova da má-fé (elemento subjetivo) dispensável. O que o embargante manifesta é mero inconformismo com a tese adotada, o que não se confunde com omissão. 3.4 O embargante também aponta omissão na análise do dano moral, por ausência de enfrentamento da necessidade de comprovação do abalo anímico. 3.4.1 O acórdão, ao manter a decisão unipessoal, adotou expressamente a tese de que os descontos indevidos em benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que independe de prova do efetivo prejuízo. Constou da ementa da decisão mantida: “3.3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado, proporcional e razoável.” 3.5. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.”(STJ - EDcl no REsp: 2015401 RS 2022/0225514-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023). 3.6 A decisão embargada fundamentou a existência do dano moral na presunção de sua ocorrência (in re ipsa), o que torna desnecessária a análise da prova do abalo anímico. A pretensão do embargante, portanto, é de rediscutir o mérito e a tese jurídica aplicada, o que é inviável por meio de embargos de declaração. 4. Prequestionamento 4.1 Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração, mesmo quando rejeitados, cumprem a finalidade de prequestionar a matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, conforme o disposto no art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.”(STJ - EDcl no REsp: 2015401 RS 2022/0225514-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) 4.2 Portanto, consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte embargante. 5. Do dispositivo 5.1 Ao teor do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO, ante a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5.2 Advirto a parte embargante que a interposição de novos Embargos de Declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis. 6. É como voto. Goiânia, Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente) (2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5945465-08.2025.8.09.0134 Comarca de Quirinópolis 4ª Câmara Cível Embargante: ITAÚ SEGUROS S.A. Embargada: JOAQUIM QUIRINO DE MORAES Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno. O agravo interno buscou reformar decisão monocrática que, em ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, havia negado provimento à apelação da instituição financeira e dado parcial provimento ao apelo do consumidor. O acórdão e a decisão monocrática mantiveram a condenação à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, reformando a sentença apenas para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa. O embargante alega omissões quanto à necessidade de má-fé para a repetição em dobro e à demonstração de abalo anímico para o dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não analisar a necessidade de má-fé para a condenação à repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, p.u., do CDC; e (ii) saber se o acórdão foi omisso ao não enfrentar a necessidade de comprovação de abalo anímico para a configuração de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à repetição do indébito em dobro. O acórdão enfrentou a questão ao aplicar tese jurídica vinculante do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS - Tema 929), que dispensa a prova de má-fé e considera suficiente a conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.1. Não há omissão quanto ao dano moral. O acórdão, ao manter a decisão unipessoal, adotou expressamente a tese de que descontos indevidos em benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, configuram dano moral *in re ipsa*, presumido, que independe de prova do efetivo prejuízo. 3.2 O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que considerar necessários para a sua decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Os embargos de declaração são rejeitados. Teses de julgamento: 4.1. Não configura omissão acórdão que, ao manter a condenação à repetição do indébito em dobro, aplica tese jurídica vinculante do Superior Tribunal de Justiça que dispensa a prova de má-fé e considera suficiente a conduta contrária à boa-fé objetiva. 4.2. Não configura omissão acórdão que, ao confirmar a condenação por dano moral, adota a tese de dano moral *in re ipsa* para descontos indevidos em verba de natureza alimentar, tornando desnecessária a comprovação do abalo anímico. 4.3. Os embargos de declaração, mesmo que rejeitados, cumprem o requisito do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 370, p.u., 373, II, 489, § 1º, IV, 932, IV, 1.021, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, 42, p.u.; CC, arts. 406, § 1º, 884, 944. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp: 2196988 RJ; STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929); STJ, Tema 1076; STJ, Súmulas 54 e 297; STJ, EDcl no REsp: 2015401 RS; TJ-GO 5613788-98.2019.8.09.0051. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5945465-08.2025.8.09.0134 da Comarca de Quirinópolis, em que figuram como embargante ITAÚ SEGUROS S.A. e como embargado JOAQUIM QUIRINO DE MORAES. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. 3. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. 4. Esteve presente (o) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente)
TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5945465-08.2025.8.09.0134 Comarca de Quirinópolis 4ª Câmara Cível Embargante: ITAÚ SEGUROS S.A. Embargada: JOAQUIM QUIRINO DE MORAES Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno. O agravo interno buscou reformar decisão monocrática que, em ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, havia negado provimento à apelação da instituição financeira e dado parcial provimento ao apelo do consumidor. O acórdão e a decisão monocrática mantiveram a condenação à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, reformando a sentença apenas para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa. O embargante alega omissões quanto à necessidade de má-fé para a repetição em dobro e à demonstração de abalo anímico para o dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não analisar a necessidade de má-fé para a condenação à repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, p.u., do CDC; e (ii) saber se o acórdão foi omisso ao não enfrentar a necessidade de comprovação de abalo anímico para a configuração de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à repetição do indébito em dobro. O acórdão enfrentou a questão ao aplicar tese jurídica vinculante do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS - Tema 929), que dispensa a prova de má-fé e considera suficiente a conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.1. Não há omissão quanto ao dano moral. O acórdão, ao manter a decisão unipessoal, adotou expressamente a tese de que descontos indevidos em benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, configuram dano moral *in re ipsa*, presumido, que independe de prova do efetivo prejuízo. 3.2 O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que considerar necessários para a sua decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Os embargos de declaração são rejeitados. Teses de julgamento: 4.1. Não configura omissão acórdão que, ao manter a condenação à repetição do indébito em dobro, aplica tese jurídica vinculante do Superior Tribunal de Justiça que dispensa a prova de má-fé e considera suficiente a conduta contrária à boa-fé objetiva. 4.2. Não configura omissão acórdão que, ao confirmar a condenação por dano moral, adota a tese de dano moral *in re ipsa* para descontos indevidos em verba de natureza alimentar, tornando desnecessária a comprovação do abalo anímico. 4.3. Os embargos de declaração, mesmo que rejeitados, cumprem o requisito do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 370, p.u., 373, II, 489, § 1º, IV, 932, IV, 1.021, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, 42, p.u.; CC, arts. 406, § 1º, 884, 944. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp: 2196988 RJ; STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929); STJ, Tema 1076; STJ, Súmulas 54 e 297; STJ, EDcl no REsp: 2015401 RS; TJ-GO 5613788-98.2019.8.09.0051. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5945465-08.2025.8.09.0134 Comarca de Quirinópolis 4ª Câmara Cível Embargante: ITAÚ SEGUROS S.A. Embargada: JOAQUIM QUIRINO DE MORAES Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RELATÓRIO E VOTO 1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITAÚ SEGUROS S.A. (mov. 80), contra o acórdão (mov. 71) que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno interposto pela instituição financeira, mantendo integralmente a decisão monocrática que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOAQUIM QUIRINO DE MORAES, havia negado provimento à sua apelação e dado parcial provimento ao apelo do autor. 1.1. O acórdão embargado manteve a decisão monocrática que, por sua vez, confirmou a sentença na parte em que declarou a inexistência da relação jurídica e condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reformando o julgado de primeiro grau apenas para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, nos seguintes termos: EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em ação declaratória de inexistência de débito, negou provimento ao apelo da instituição financeira e deu parcial provimento ao recurso do consumidor, apenas para fixar os honorários sucumbenciais por equidade. 1.1. O banco agravante busca a reforma do julgado, reiterando as teses de cerceamento de defesa, validade da contratação, regularidade das cobranças, inexistência de ato ilícito, dano moral e dever de restituir, bem como a incorreção dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o julgamento monocrático do relator quando o recurso contraria jurisprudência dominante; (ii) saber se a mera reiteração de argumentos, sem a apresentação de fundamentos novos, é suficiente para infirmar a decisão agravada; e (iii) saber se a decisão monocrática, ao confirmar a invalidade de descontos em benefício previdenciário, está alinhada à jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático pelo relator é cabível, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, quando a decisão recorrida está em conformidade com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, como no caso, que se amparou no EAREsp 676.608/RS e na Súmula 54/STJ. 3.1. A interposição de agravo interno que se limita a reiterar os argumentos já devidamente apreciados e refutados, sem apresentar fato novo ou fundamento jurídico substancial capaz de alterar o julgado, impõe o desprovimento do recurso. A simples discordância com a solução jurídica adotada não configura erro de julgamento. 3.2. A decisão monocrática agravada foi mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, que estão em harmonia com a jurisprudência dominante, notadamente quanto à inutilidade da prova oral para suprir a ausência de prova documental de contratação, à invalidade de telas sistêmicas unilaterais e à configuração de dano moral in re ipsa por descontos indevidos em verba de natureza alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O agravo interno é desprovido. Teses de julgamento: 4.1. A mera reiteração de argumentos já analisados e refutados na decisão monocrática, sem a apresentação de elemento novo capaz de infirmar seus fundamentos, conduz ao desprovimento do agravo interno. 4.2. É legítima a decisão monocrática do relator que nega provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, IV, do CPC, sendo o agravo interno o meio processual adequado para submeter a questão ao colegiado, em observância ao princípio da colegialidade. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil (arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 370, parágrafo único, 373, II, 932, IV, e 1.021); Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único); Código Civil (art. 406, §1º). Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp: 2196988 RJ; STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929); STJ, Tema 1076; STJ, Súmulas 54 e 297; TJ-GO 5613788-98.2019.8.09.0051. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.2 Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissões no julgado. Alega, em síntese, que o acórdão: deixou de analisar os requisitos específicos do art. 42, parágrafo único, do CDC, para a condenação à repetição do indébito em dobro, notadamente a ausência de demonstração de má-fé ou de conduta contrária à boa-fé objetiva, limitando-se a aplicar a sanção como consequência automática da declaração de invalidade do contrato; foi omisso quanto à necessidade de demonstração de efetivo abalo anímico para a configuração do dano moral, afirmando que o mero desconto indevido não o presume, especialmente por terem os descontos perdurado por anos sem reclamação, o que afastaria o dever de indenizar;requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas, com expresso pedido de prequestionamento do art. 42, parágrafo único, do CDC, e dos arts. 884 e 944 do Código Civil, para viabilizar o acesso às instâncias superiores. 1.3 É desnecessária a intimação da Embargada para apresentar contrarrazões, em razão da manifesta rejeição dos embargos e da inexistência de prejuízo à recorrida. 1.4 É o relatório 2. Da admissibilidade recursal 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 3. Do mérito 3.1 Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito, à reapreciação de teses jurídicas já decididas ou à substituição do recurso próprio para impugnar eventual error in judicando. 3.2 A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão de fato ou de direito sobre o qual deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e que seria capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC). 3.3 O embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não ter analisado a ausência de má-fé, requisito que entende indispensável para a condenação à restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.3.1 O vício, contudo, não se configura. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, embora com base em fundamento jurídico diverso daquele defendido pelo recorrente. 3.3.2 Ao manter a decisão monocrática, o colegiado ratificou a aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Tema 929), conforme se extrai do seguinte trecho do voto condutor: “3.7.1 Contudo, a decisão foi proferida com fundamento no art. 932, IV, do CPC, por estar em conformidade com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente a Súmula 54 e o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS (Tema 929), que tratam, respectivamente, do termo inicial dos juros de mora em responsabilidade extracontratual e da repetição de indébito em dobro nas relações de consumo, sendo, portanto, plenamente cabível a decisão unipessoal.” 3.3.3 Ademais, a ementa da decisão monocrática, mantida pelo acórdão, foi explícita ao fundamentar a dispensa da prova de má-fé: “3.2. A repetição do indébito em dobro é devida para os descontos ocorridos após 30/03/2021, dispensando-se a prova de má-fé, por configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS 3.3.4 Desse modo, a decisão embargada não foi omissa; ao contrário, aplicou tese jurídica vinculante que estabelece ser a conduta contrária à boa-fé objetiva o elemento suficiente para a repetição em dobro, sendo a prova da má-fé (elemento subjetivo) dispensável. O que o embargante manifesta é mero inconformismo com a tese adotada, o que não se confunde com omissão. 3.4 O embargante também aponta omissão na análise do dano moral, por ausência de enfrentamento da necessidade de comprovação do abalo anímico. 3.4.1 O acórdão, ao manter a decisão unipessoal, adotou expressamente a tese de que os descontos indevidos em benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, que independe de prova do efetivo prejuízo. Constou da ementa da decisão mantida: “3.3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado, proporcional e razoável.” 3.5. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.”(STJ - EDcl no REsp: 2015401 RS 2022/0225514-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023). 3.6 A decisão embargada fundamentou a existência do dano moral na presunção de sua ocorrência (in re ipsa), o que torna desnecessária a análise da prova do abalo anímico. A pretensão do embargante, portanto, é de rediscutir o mérito e a tese jurídica aplicada, o que é inviável por meio de embargos de declaração. 4. Prequestionamento 4.1 Quanto ao prequestionamento, a jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração, mesmo quando rejeitados, cumprem a finalidade de prequestionar a matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, conforme o disposto no art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.”(STJ - EDcl no REsp: 2015401 RS 2022/0225514-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) 4.2 Portanto, consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte embargante. 5. Do dispositivo 5.1 Ao teor do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS REJEITO, ante a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5.2 Advirto a parte embargante que a interposição de novos Embargos de Declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis. 6. É como voto. Goiânia, Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente) (2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5945465-08.2025.8.09.0134 Comarca de Quirinópolis 4ª Câmara Cível Embargante: ITAÚ SEGUROS S.A. Embargada: JOAQUIM QUIRINO DE MORAES Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno. O agravo interno buscou reformar decisão monocrática que, em ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, havia negado provimento à apelação da instituição financeira e dado parcial provimento ao apelo do consumidor. O acórdão e a decisão monocrática mantiveram a condenação à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, reformando a sentença apenas para fixar os honorários advocatícios por apreciação equitativa. O embargante alega omissões quanto à necessidade de má-fé para a repetição em dobro e à demonstração de abalo anímico para o dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não analisar a necessidade de má-fé para a condenação à repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, p.u., do CDC; e (ii) saber se o acórdão foi omisso ao não enfrentar a necessidade de comprovação de abalo anímico para a configuração de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à repetição do indébito em dobro. O acórdão enfrentou a questão ao aplicar tese jurídica vinculante do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS - Tema 929), que dispensa a prova de má-fé e considera suficiente a conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.1. Não há omissão quanto ao dano moral. O acórdão, ao manter a decisão unipessoal, adotou expressamente a tese de que descontos indevidos em benefício previdenciário, por sua natureza alimentar, configuram dano moral *in re ipsa*, presumido, que independe de prova do efetivo prejuízo. 3.2 O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que considerar necessários para a sua decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Os embargos de declaração são rejeitados. Teses de julgamento: 4.1. Não configura omissão acórdão que, ao manter a condenação à repetição do indébito em dobro, aplica tese jurídica vinculante do Superior Tribunal de Justiça que dispensa a prova de má-fé e considera suficiente a conduta contrária à boa-fé objetiva. 4.2. Não configura omissão acórdão que, ao confirmar a condenação por dano moral, adota a tese de dano moral *in re ipsa* para descontos indevidos em verba de natureza alimentar, tornando desnecessária a comprovação do abalo anímico. 4.3. Os embargos de declaração, mesmo que rejeitados, cumprem o requisito do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 370, p.u., 373, II, 489, § 1º, IV, 932, IV, 1.021, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, 42, p.u.; CC, arts. 406, § 1º, 884, 944. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp: 2196988 RJ; STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929); STJ, Tema 1076; STJ, Súmulas 54 e 297; STJ, EDcl no REsp: 2015401 RS; TJ-GO 5613788-98.2019.8.09.0051. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5945465-08.2025.8.09.0134 da Comarca de Quirinópolis, em que figuram como embargante ITAÚ SEGUROS S.A. e como embargado JOAQUIM QUIRINO DE MORAES. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. 3. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. 4. Esteve presente (o) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente)
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