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TJGO · 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5945416-22.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (CAMARACIVEL3@TJGO.JUS.BR) APELANTE : GRACYELENA MARIA DORIVE SILVA BARBOZA APELADO : ESTADO DE GOIÁS RELATOR : DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÕES INDIVIDUAIS ANTERIORES JULGADAS IMPROCEDENTES. COISA JULGADA COLETIVA SUPERVENIENTE E FAVORÁVEL. CONFLITO DE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA ÚLTIMA A SE FORMAR. ART. 104 DO CDC. NECESSIDADE DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO AUTOR NA AÇÃO INDIVIDUAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. SENTENÇA CASSADA. No conflito entre coisas julgadas sucessivas, prevalece a que se formou por último, , enquanto não desconstituída por ação rescisória, conforme entendimento do STJ (EAREsp 600.811/SP). A aplicação da sanção prevista no art. 104 do CDC pressupõe a intimação formal e inequívoca do autor, nos autos da ação individual, sobre a existência da lide coletiva, não se presumindo a renúncia aos seus efeitos benéficos. A ausência de pedido de suspensão da ação individual não impede o aproveitamento do título coletivo superveniente quando não comprovada prévia e inequívoca ciência da ação coletiva. O cumprimento individual de sentença coletiva não se confunde com ação individual de conhecimento para fins de configuração da tríplice identidade. Os efeitos favoráveis da coisa julgada coletiva podem beneficiar o titular do direito, com a consequente possibilidade de liquidação e execução individual do título coletivo, nos termos do § 3º do art. 103 do CDC. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, evento 37, interposta por GRACYELENA MARIA DORIVE SILVA BARBOZA contra a sentença proferida no evento 22, pelo excelentíssimo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia/GO, Dr. Nickerson Pires Ferreira, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizado em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Cuida-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizado por servidora integrante da categoria representada pelo Sindicato dos Peritos Criminais e Médicos Legistas do Estado de Goiás – SINDPERÍCIAS, com fundamento no título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 5387272-54.2021.8.09.0051, a qual reconheceu o direito às diferenças remuneratórias decorrentes da postergação dos reajustes previstos nos incisos III e IV do art. 1º da Lei nº 18.419/2014. O magistrado a quo reconheceu, de ofício, a ocorrência de coisa julgada material e extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no inciso V do art. 485 do CPC. Fundamentou que a exequente havia ajuizado anteriormente duas ações individuais (nº 5077217-20 e nº 5160317-67) com o mesmo objeto, ambas julgadas improcedentes com trânsito em julgado, o que impediria o aproveitamento do título coletivo superveniente, sob o argumento de que a autora, ao não requerer a suspensão das ações individuais nos termos do art. 104 do CDC, renunciou aos efeitos da sentença coletiva. O dispositivo sentencial foi lavrado nos seguintes termos: “… Do exposto, RECONHEÇO a coisa julgada material formada, e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença coletiva, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, tendo em vista a ausência de impugnação.” (sic, sentença datada de 14/04/2026). Posteriormente, foram opostos Embargos de Declaração (evento nº 25), os quais foram rejeitados pela decisão do evento 32. Inconformada, a parte exequente interpõe o presente recurso, em cujas razões, sustenta, em síntese: - a inaplicabilidade do REsp 1.827.391/RN ao caso, por distinção fática e jurídica (distinguishing), uma vez que a ação coletiva foi proposta depois das ações individuais, e não antes, como no paradigma; - a ocorrência de error in procedendo, pois a opção prevista no art. 104 do CDC exige a prévia e inequívoca intimação pessoal do autor nos autos da ação individual para exercer o direito de escolha, o que não ocorreu; - a ocorrência de error in judicando, defendendo a prevalência da coisa julgada coletiva, formalizada por último (em 02/07/2025), sobre as coisas julgadas individuais anteriores, com base na jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp 600.811/SP); - a plena eficácia erga omnes do título coletivo e a aplicação do instituto do transporte in utilibus (art. 103, § 3º, do CDC), que permite o aproveitamento da sentença coletiva favorável; - a ausência de coisa julgada, por não haver a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) entre o presente cumprimento de sentença e as ações de conhecimento individuais. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, afastando a coisa julgada e determinando o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Preparo devidamente recolhido. Regularmente intimado às contrarrazões recursais, o Estado de Goiás quedou-se inerte, como visto na certidão do evento 41. Em juízo de retratação, § 7º do art. 485 do CPC, o magistrado de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos e determinou a remessa dos autos a este Tribunal (ev. 42). Relatados. DECIDO, nos moldes do art. 932 do CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Como relatado, a controvérsia recursal cinge-se em definir se a existência de coisa julgada material, formada em ações individuais julgadas improcedentes, obsta o posterior cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva superveniente com objeto análogo, cujo trânsito em julgado ocorreu posteriormente. A apelante defende a prevalência da coisa julgada coletiva posterior, a ausência de intimação para exercer a faculdade do art. 104 do CDC e a inexistência de tríplice identidade entre as demandas. O juízo de origem, por sua vez, entendeu que a continuidade das ações individuais, sem pedido de suspensão, configurou renúncia tácita aos efeitos da tutela coletiva, fazendo prevalecer a coisa julgada individual. Pois bem. A questão central envolve a complexa interação entre o microssistema de tutela coletiva e o instituto da coisa julgada, especialmente quando há decisões sucessivas e conflitantes. A solução exige a análise conjunta da regra sobre o conflito de coisas julgadas e das normas específicas que regem as ações coletivas. DA PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA POSTERIOR E DA CORRETA APLICAÇÃO DO ARTIGO 104 DO CDC A apelante argumenta, com acerto, que a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, firmada pela Corte Especial no julgamento do EAREsp 600.811/SP, estabelece que, em havendo conflito entre duas coisas julgadas válidas, deve prevalecer aquela que se formou por último, desde que não desconstituída por ação Rescisória. Este critério temporal visa a preservar a segurança jurídica e a coerência do sistema, conferindo autoridade à última manifestação definitiva do Poder Judiciário sobre a mesma lide. No caso concreto, é incontroverso que a Ação Coletiva nº 5387272-54.2021.8.09.0051 transitou em julgado em 02/07/2025, enquanto as ações individuais da apelante (nº 5077217-20 e nº 5160317-67) transitaram em julgado em 2021 e 2022, respectivamente. Portanto, aplicando-se o critério cronológico, a coisa julgada coletiva, por ser posterior, deveria prevalecer sobre as individuais. O juízo sentenciante, contudo, afastou essa regra com base no art. 104 do CDC, interpretando que a ausência de pedido de suspensão da ação individual implicaria renúncia aos efeitos da tutela coletiva. O referido dispositivo legal dispõe: Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. A interpretação adotada na origem, todavia, padece de um error in procedendo, pois transforma uma faculdade processual, condicionada a um ato de comunicação formal, em uma presunção de renúncia. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a aplicação do art. 104 do CDC não é automática. Para que o autor da ação individual seja vinculado à escolha entre suspender seu feito ou prosseguir autonomamente, é indispensável sua ciência inequívoca, nos autos da própria ação individual, a respeito da existência da demanda coletiva. Esse ato de comunicação constitui ônus processual da parte ré e um dever de lealdade e cooperação do Poder Judiciário. Consoante se depreende dos autos, não houve comprovação alguma de que a apelante tenha sido intimada, em suas ações individuais, sobre a existência da Ação Coletiva nº 5387272-54.2021.8.09.0051. Exigir que ela requeresse a suspensão de um processo sobre o qual não teve ciência formal é impor-lhe uma providência impossível. A "ciência" a que alude a lei deve ser formal, processual e comprovada, não podendo ser presumida abstratamente. Dessa forma, a ausência do requerimento de suspensão não pode ser interpretada como renúncia ao direito de se beneficiar da coisa julgada coletiva, pois faltou o pressuposto lógico e jurídico para o exercício dessa opção: a notificação formal. Assim, não se aplica a exceção do art. 104 do CDC ao caso em concreto, devendo incidir a norma geral da prevalência da última coisa julgada formada, que é a coletiva, favorável à apelante. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA.bPREVALÊNCIA DA ÚLTIMA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. (...) 3.2 A suspensão da ação individual, prevista no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, não opera de forma automática. Para obstar o benefício do título coletivo, é imprescindível a prévia e inequívoca ciência do requerente nos autos da ação individual acerca da existência da demanda coletiva, não se presumindo a renúncia aos efeitos benéficos do título superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. 4.1 No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante ação rescisória. 4.2 A ausência de requerimento de suspensão da ação individual não impede o aproveitamento do título coletivo superveniente, salvo se houver prévia e inequívoca ciência do requerente. (…)” (TJGO, 4ª CC, AC nº 5865884-96.2025.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, DJe de 01/04/2026); “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (…) CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. CRITÉRIO TEMPORAL PARA SE DETERMINAR A PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA OU DA SEGUNDA DECISÃO. DIVERGÊNCIA QUE SE RESOLVE, NO SENTIDO DE PREVALECER A DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. (…) 1. A questão debatida neste recurso, de início, reporta-se à divergência quanto à tese firmada no aresto embargado de que, no conflito entre duas coisas julgadas, prevaleceria a primeira decisão que transitou em julgado. Tal entendimento conflita com diversos outros julgados desta Corte Superior, nos quais a tese estabelecida foi a de que deve prevalecer a decisão que por último se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória. (…)” (STJ, Corte Especial, EAREsp 600.811/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/02/2020). DA AUSÊNCIA DE COISA JULGADA POR INEXISTÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE Nada obstante, a sentença recorrida incorre em equívoco ao pressupor a identidade entre as demandas. A coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC, é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Para sua configuração, exige-se a chamada tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, conforme dispõem os §§ 1º, 2º e 4º do art. 337 do CPC. No presente caso, essa identidade não se verifica, especialmente no que tange à causa de pedir e ao pedido. As ações individuais anteriormente ajuizadas pela apelante eram processos de conhecimento, cuja causa de pedir era a suposta ilegalidade da legislação que postergou os reajustes, e o pedido era a condenação do Estado ao pagamento das diferenças, a partir da interpretação direta da lei. Lado outro, o presente feito é um cumprimento individual de sentença coletiva. Sua natureza não é de conhecimento, mas de execução. A causa de pedir não é mais a ilegalidade da lei, mas sim o título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 5387272-54.2021.8.09.0051, que já reconheceu o direito da categoria de forma definitiva. O pedido, por conseguinte, não é a declaração de um direito, mas a sua satisfação forçada, a concretização de uma obrigação de pagar já estabelecida no título. A distinção é fundamental: uma coisa é demandar para constituir um direito; outra, completamente diferente, é executar um direito já constituído por uma sentença transitada em julgado. A sentença recorrida ignorou essa diferença basilar, tratando o cumprimento de sentença como se fosse uma nova ação de conhecimento, o que não corresponde à realidade processual. Ademais, a própria sistemática do CDC, no § 3º do art. 103 prevê o chamado transporte in utilibus dos efeitos da coisa julgada coletiva. Este instituto permite que os autores de ações individuais se beneficiem do resultado favorável da ação coletiva, mesmo que tenham obtido decisão desfavorável em suas lides particulares. A norma é expressa e cogente: § 3º Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. A decisão de primeiro grau, ao impedir a execução do título coletivo, esvazia a finalidade protetiva do microssistema processual coletivo e nega aplicação ao princípio do transporte in utilibus. Reconhecer a procedência na ação coletiva e, ao mesmo tempo, negar aos seus beneficiários o direito de promover a execução individual do título seria uma contradição insuperável e uma subversão da lógica da tutela de direitos coletivos. Por todos os ângulos analisados – seja pela prevalência da coisa julgada posterior, pela ausência de notificação para o exercício da faculdade do art. 104 do CDC, ou pela inexistência de tríplice identidade entre as demandas –, a sentença que extinguiu o feito deve ser cassada para que o cumprimento de sentença tenha seu regular prosseguimento. Pelo exposto, provejo a Apelação Cível para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Advirta-se que a interposição de recurso protelatório estará sujeito às multas de lei. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 29R
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