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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL
AUTOS Nº 5945298-46.2025.8.09.0051
D E C I S Ã O
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por ANDREYA MARQUES GARCIA EVANGELISTA, em face de BANCO INTER S/A, BANCO PAN S/A, BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida, em sede de contestação (eventos 17, 21, 28 e 29), suscitou preliminares, de sorte que passo a análise:
1. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM AS FINANCEIRAS MEUCASHCARD, TAORMINA E FYDIGITAL
A parte requerida (Banco Daycoval) alega que as instituições financeiras MEUCASHCARD, TAORMINA E FYDIGITAL, deveriam ser incluídas no polo passivo, em razão dos descontos realizados na remuneração da parte autora, todavia, os descontos realizados por estas instituições financeiras tratam-se de cartões consignados, com percentual próprio previsto no artigo 5º, § 15º, da Lei nº 16.898/2010.
2. ILEGITIMIDADE ATIVA e INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
A parte requerida (Banco Inter S/A) alega que a parte autora não detém legitimidade ad causam, bem como a petição inicial é inepta, na medida em que não se enquadra nos requisitos para propositura da ação de superendividamento, todavia, essa premissa é equivocada, tendo em vista que não foi formulado pedido referente ao procedimento de superendividamento.
3. INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Outrossim, verifica-se que a parte requerida (Banco Inter S/A) pugna pela revogação dos benefícios da assistência judiciária conferidos à parte autora.
Em que pese essa pretensão, entendo que não se faz possível seu acolhimento, na medida em que não foram colacionados documentos capazes de comprovar que a parte autora tem condições de suportar o ônus processual, sem o comprometimento de sua subsistência.
4. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida (Banco Pan S/A) requer a inclusão do Estado de Goiás no polo passivo, na qualidade de litisconsórcio necessário, na medida que é o responsável por gerenciar a margem consignável da folha de pagamento da parte autora, contudo, importa registrar, que litisconsórcio necessário somente se estabelece nas hipóteses em que, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes.
No caso vertente, observa-se que a fonte pagadora é mera intermediadora da relação contratual entre a parte autora e a instituição financeira, não possuindo responsabilidade quanto à observância do limite consignável, de sorte que não vejo razão para a formação do litisconsórcio passivo.
A respeito:
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO E LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO DE GOIÁS NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. 1. A relação jurídica discutida na ação, cujo objeto é a limitação da margem de desconto, na folha de pagamento da parte Autora, é constituída entre a consumidora e as instituições financeiras privadas, sendo desnecessária a inclusão do Estado de Goiás, para integrar a lide. 2. O Estado de Goiás é somente a fonte pagadora da servidora, o qual detém os mecanismos adequados, para promover a interrupção dos descontos, na folha de pagamento dela, contudo, não se trata de parte no processo. 3. Ao Estado compete limitar os descontos, decorrentes de empréstimos consignados facultativos, já a instituição financeira tem a função precípua de avaliar a situação da cliente e conceder, ou não, o empréstimo solicitado. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-GO 5293421- 51.2020.8.09.0000, Relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE - (DESEMBARGADOR), 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 20/09/2020)
5. INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CORRETA DOS CONTRATOS QUESTIONADOS
A parte requerida (Banco Pan S/A), alega que a petição inicial é inepta, tendo em vista que o pedido é genérico, já que não foram indicados quais os contratos que são objeto desta ação, todavia, essa preliminar não merece ser acolhida, tendo em vista que há indicação na inicial das relações jurídicas que originaram os descontos na remuneração da parte autora, e portanto, o objeto é certo e determinado.
6. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Ainda em sede de preliminar, a parte requerida (Banco Pan S/A), alega que a parte autora carece de interesse processual, tendo em vista que não há nenhuma irregularidade no contrato firmado entre as partes, todavia, essa matéria confunde-se com o mérito, de sorte que não deve ser conhecido como preliminar.
7. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA/AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS
A parte requerida (Banco Pan S/A), alega que não foram juntados comprovante de endereço e documentos pessoais da parte autora, todavia, essa alegação é equivocada, já que os documentos foram juntados no evento 1 – arquivos 3 e 4.
8. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA
Outrossim, a parte requerida (Banco Pan S/A) argumenta que há defeito na representação processual da parte autora, na medida em que a procuração foi confeccionada de forma genérica, todavia, não verifico nenhuma irregularidade, pois diante da existência da cláusula ad judicia, afigura-se desnecessária a individualização da ação que será proposta.
9. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
A parte requerida (Banco Daycoval, Banco Pan S/A e Banco Alfa Investimentos S/A) impugnou o valor da causa, e neste sentido, o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, por ocasião do julgamento do IRDR nº 5481093-44.2023.8.09.0051, estabeleceu a seguinte tese:
Tese Fixada: "Nas ações que objetivam exclusivamente limitar descontos decorrentes de empréstimos consignados ao percentual da margem consignável fixado em lei, o valor da causa deve corresponder ao valor econômico efetivamente debatido no processo, entendido como a soma de 12 (doze) parcelas mensais que excedam a margem legal, no momento da propositura da ação.”
Destarte, acolho a preliminar, e determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de retificar o valor da causa, que deverá corresponder a soma de 12 (doze) parcelas mensais que excedam a margem legal, no momento da propositura da ação, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Danilo Luiz Meireles dos Santos
Juiz de Direito
AD
TJGO · Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL
AUTOS Nº 5945298-46.2025.8.09.0051
D E C I S Ã O
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por ANDREYA MARQUES GARCIA EVANGELISTA, em face de BANCO INTER S/A, BANCO PAN S/A, BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida, em sede de contestação (eventos 17, 21, 28 e 29), suscitou preliminares, de sorte que passo a análise:
1. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM AS FINANCEIRAS MEUCASHCARD, TAORMINA E FYDIGITAL
A parte requerida (Banco Daycoval) alega que as instituições financeiras MEUCASHCARD, TAORMINA E FYDIGITAL, deveriam ser incluídas no polo passivo, em razão dos descontos realizados na remuneração da parte autora, todavia, os descontos realizados por estas instituições financeiras tratam-se de cartões consignados, com percentual próprio previsto no artigo 5º, § 15º, da Lei nº 16.898/2010.
2. ILEGITIMIDADE ATIVA e INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
A parte requerida (Banco Inter S/A) alega que a parte autora não detém legitimidade ad causam, bem como a petição inicial é inepta, na medida em que não se enquadra nos requisitos para propositura da ação de superendividamento, todavia, essa premissa é equivocada, tendo em vista que não foi formulado pedido referente ao procedimento de superendividamento.
3. INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Outrossim, verifica-se que a parte requerida (Banco Inter S/A) pugna pela revogação dos benefícios da assistência judiciária conferidos à parte autora.
Em que pese essa pretensão, entendo que não se faz possível seu acolhimento, na medida em que não foram colacionados documentos capazes de comprovar que a parte autora tem condições de suportar o ônus processual, sem o comprometimento de sua subsistência.
4. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida (Banco Pan S/A) requer a inclusão do Estado de Goiás no polo passivo, na qualidade de litisconsórcio necessário, na medida que é o responsável por gerenciar a margem consignável da folha de pagamento da parte autora, contudo, importa registrar, que litisconsórcio necessário somente se estabelece nas hipóteses em que, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes.
No caso vertente, observa-se que a fonte pagadora é mera intermediadora da relação contratual entre a parte autora e a instituição financeira, não possuindo responsabilidade quanto à observância do limite consignável, de sorte que não vejo razão para a formação do litisconsórcio passivo.
A respeito:
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO E LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ESTADO DE GOIÁS NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. 1. A relação jurídica discutida na ação, cujo objeto é a limitação da margem de desconto, na folha de pagamento da parte Autora, é constituída entre a consumidora e as instituições financeiras privadas, sendo desnecessária a inclusão do Estado de Goiás, para integrar a lide. 2. O Estado de Goiás é somente a fonte pagadora da servidora, o qual detém os mecanismos adequados, para promover a interrupção dos descontos, na folha de pagamento dela, contudo, não se trata de parte no processo. 3. Ao Estado compete limitar os descontos, decorrentes de empréstimos consignados facultativos, já a instituição financeira tem a função precípua de avaliar a situação da cliente e conceder, ou não, o empréstimo solicitado. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-GO 5293421- 51.2020.8.09.0000, Relator: FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE - (DESEMBARGADOR), 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 20/09/2020)
5. INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CORRETA DOS CONTRATOS QUESTIONADOS
A parte requerida (Banco Pan S/A), alega que a petição inicial é inepta, tendo em vista que o pedido é genérico, já que não foram indicados quais os contratos que são objeto desta ação, todavia, essa preliminar não merece ser acolhida, tendo em vista que há indicação na inicial das relações jurídicas que originaram os descontos na remuneração da parte autora, e portanto, o objeto é certo e determinado.
6. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Ainda em sede de preliminar, a parte requerida (Banco Pan S/A), alega que a parte autora carece de interesse processual, tendo em vista que não há nenhuma irregularidade no contrato firmado entre as partes, todavia, essa matéria confunde-se com o mérito, de sorte que não deve ser conhecido como preliminar.
7. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA/AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS
A parte requerida (Banco Pan S/A), alega que não foram juntados comprovante de endereço e documentos pessoais da parte autora, todavia, essa alegação é equivocada, já que os documentos foram juntados no evento 1 – arquivos 3 e 4.
8. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA
Outrossim, a parte requerida (Banco Pan S/A) argumenta que há defeito na representação processual da parte autora, na medida em que a procuração foi confeccionada de forma genérica, todavia, não verifico nenhuma irregularidade, pois diante da existência da cláusula ad judicia, afigura-se desnecessária a individualização da ação que será proposta.
9. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
A parte requerida (Banco Daycoval, Banco Pan S/A e Banco Alfa Investimentos S/A) impugnou o valor da causa, e neste sentido, o entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, por ocasião do julgamento do IRDR nº 5481093-44.2023.8.09.0051, estabeleceu a seguinte tese:
Tese Fixada: "Nas ações que objetivam exclusivamente limitar descontos decorrentes de empréstimos consignados ao percentual da margem consignável fixado em lei, o valor da causa deve corresponder ao valor econômico efetivamente debatido no processo, entendido como a soma de 12 (doze) parcelas mensais que excedam a margem legal, no momento da propositura da ação.”
Destarte, acolho a preliminar, e determino a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de retificar o valor da causa, que deverá corresponder a soma de 12 (doze) parcelas mensais que excedam a margem legal, no momento da propositura da ação, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Danilo Luiz Meireles dos Santos
Juiz de Direito
AD