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5945287-83.2024.8.09.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Mineiros - Vara de Família e Sucessões · Sentença

    Comarca de Mineiros Vara da Família e Sucessões Processo:5945287-83.2024.8.09.0105 Polo ativo: Felipe Santos Souza, Por Sua Genitora Marilia Santos Pires Polo passivo: Luiz Fernando Candido De Souza SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, sob o rito de prisão, proposta por Felipe Santos Souza, representado por sua genitora, em face de Luiz Fernando Candido De Souza, todos devidamente qualificados. Em análise dos autos, verifiquei que a parte exequente pugnou pela extinção ante a quitação do débito alimentar (mov. 42). O Ministério Público requereu a extinção da execução decorrente da quitação da dívida (mov. 37). É o relatório. Decido. Em síntese, verificou-se que a obrigação alimentar foi integralmente adimplida pelo executado, tendo o Ministério Público se manifestado pela extinção do feito. Ante o exposto, considerando que a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita, julgo EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, ressalvado o recolhimento da taxa judiciária, se devida. Custas pelo executado, se houver. Não havendo outras providências a serem adotadas, determino o arquivamento dos autos, ressalvado o seu posterior prosseguimento na hipótese de inadimplemento ou de pagamento parcial da obrigação. Cumpra-se. Mineiros - GO, data da assinatura eletrônica. LAURA AMARO DE MARCO FONSECA Juíza de Direito Respondente 01

  2. Intimação

    TJGO · Mineiros - Vara de Família e Sucessões · Sentença

    Comarca de Mineiros Vara da Família e Sucessões Processo:5945287-83.2024.8.09.0105 Polo ativo: Felipe Santos Souza, Por Sua Genitora Marilia Santos Pires Polo passivo: Luiz Fernando Candido De Souza SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, sob o rito de prisão, proposta por Felipe Santos Souza, representado por sua genitora, em face de Luiz Fernando Candido De Souza, todos devidamente qualificados. Em análise dos autos, verifiquei que a parte exequente pugnou pela extinção ante a quitação do débito alimentar (mov. 42). O Ministério Público requereu a extinção da execução decorrente da quitação da dívida (mov. 37). É o relatório. Decido. Em síntese, verificou-se que a obrigação alimentar foi integralmente adimplida pelo executado, tendo o Ministério Público se manifestado pela extinção do feito. Ante o exposto, considerando que a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita, julgo EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, ressalvado o recolhimento da taxa judiciária, se devida. Custas pelo executado, se houver. Não havendo outras providências a serem adotadas, determino o arquivamento dos autos, ressalvado o seu posterior prosseguimento na hipótese de inadimplemento ou de pagamento parcial da obrigação. Cumpra-se. Mineiros - GO, data da assinatura eletrônica. LAURA AMARO DE MARCO FONSECA Juíza de Direito Respondente 01

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