Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Mineiros - Vara de Família e Sucessões · Sentença
Comarca de Mineiros
Vara da Família e Sucessões
Processo:5945287-83.2024.8.09.0105
Polo ativo: Felipe Santos Souza, Por Sua Genitora Marilia Santos Pires
Polo passivo: Luiz Fernando Candido De Souza
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, sob o rito de prisão, proposta por Felipe Santos Souza, representado por sua genitora, em face de Luiz Fernando Candido De Souza, todos devidamente qualificados.
Em análise dos autos, verifiquei que a parte exequente pugnou pela extinção ante a quitação do débito alimentar (mov. 42).
O Ministério Público requereu a extinção da execução decorrente da quitação da dívida (mov. 37).
É o relatório. Decido.
Em síntese, verificou-se que a obrigação alimentar foi integralmente adimplida pelo executado, tendo o Ministério Público se manifestado pela extinção do feito.
Ante o exposto, considerando que a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita, julgo EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, ressalvado o recolhimento da taxa judiciária, se devida.
Custas pelo executado, se houver.
Não havendo outras providências a serem adotadas, determino o arquivamento dos autos, ressalvado o seu posterior prosseguimento na hipótese de inadimplemento ou de pagamento parcial da obrigação.
Cumpra-se.
Mineiros - GO, data da assinatura eletrônica.
LAURA AMARO DE MARCO FONSECA
Juíza de Direito Respondente
01
TJGO · Mineiros - Vara de Família e Sucessões · Sentença
Comarca de Mineiros
Vara da Família e Sucessões
Processo:5945287-83.2024.8.09.0105
Polo ativo: Felipe Santos Souza, Por Sua Genitora Marilia Santos Pires
Polo passivo: Luiz Fernando Candido De Souza
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença, sob o rito de prisão, proposta por Felipe Santos Souza, representado por sua genitora, em face de Luiz Fernando Candido De Souza, todos devidamente qualificados.
Em análise dos autos, verifiquei que a parte exequente pugnou pela extinção ante a quitação do débito alimentar (mov. 42).
O Ministério Público requereu a extinção da execução decorrente da quitação da dívida (mov. 37).
É o relatório. Decido.
Em síntese, verificou-se que a obrigação alimentar foi integralmente adimplida pelo executado, tendo o Ministério Público se manifestado pela extinção do feito.
Ante o exposto, considerando que a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita, julgo EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, ressalvado o recolhimento da taxa judiciária, se devida.
Custas pelo executado, se houver.
Não havendo outras providências a serem adotadas, determino o arquivamento dos autos, ressalvado o seu posterior prosseguimento na hipótese de inadimplemento ou de pagamento parcial da obrigação.
Cumpra-se.
Mineiros - GO, data da assinatura eletrônica.
LAURA AMARO DE MARCO FONSECA
Juíza de Direito Respondente
01