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5944233-22.2025.8.09.0049

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Tribunal
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  1. Intimação

    TJGO · Goianésia - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br gcpln PROCESSO: 5944233-22.2025.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível AUTOR: Lucimar Pereira Dos Santos RÉU: Kovr Seguradora S A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante na mov. 42 em face da sentença proferida na mov. 37. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões na mov. 45. É breve o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, não constituindo via adequada para a rediscussão das questões já decididas. Quanto às alegações de cerceamento de ampla defesa, erro de fato, iliquidez da condenação, restituição e inexistência de dano moral, não se verificam os vícios previstos, uma vez que a sentença apreciou todos os pontos e apresentou conclusão de forma fundamentada, bem como o fato de a prova produzida ter sido considerada insuficiente não torna obrigatória a expedição de ofício, tampouco caracteriza contradição interna, mas traduz inconformismo com a valoração da prova e com o julgamento da causa. Foram examinadas suficientemente as questões necessárias à solução da controvérsia. A pretensão de modificação das conclusões adotadas representa inconformismo com o julgamento, a ser veiculado pela via recursal apropriada. É pacífico o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de que os embargos de declaração não servem como pedido de reconsideração, tampouco como meio de impugnação do mérito da decisão judicial. Cito os julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a respeito: EMENTA: Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento. Inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Rediscussão da matéria já julgada. Impossibilidade. Vício não configurado. Decisão mantida. I - O recurso de embargos de declaração destina-se, tão somente, a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades, vícios que devem ser internos ao decisum embargado. II - Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que o embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada. III - No presente caso, não há contradição na decisão recorrida, pois o acórdão embargado fundamentou corretamente que deve ser realizada a liquidação de sentença pelo procedimento comum, uma vez que as diligências anteriormente determinadas ainda estão pendentes e precisam ser cumpridas para determinar o quantum debeatur. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJGO, Agravo de Instrumento 5841913-12.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2024, DJe de 05/06/2024). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OMISSÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame do julgado (artigo 1.022 do Códex de Ritos de 2015), o que deve ser feito por recurso próprio, no prazo legal. 2 - Quanto à matéria meritória, o ato judicial recorrido não padece de vícios, pois foi devidamente embasado na legislação e na jurisprudência pertinentes ao caso concreto, portanto, não prospera a rediscussão acerca da questão suscitada, pois foi bem explanada no acórdão recorrido, revelando-se que o intuito da parte é rediscutir matéria já analisada. 3 - Nos termos do artigo 1.025 do Diploma Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5762707-80.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2023, DJe de 15/08/2023). Quanto aos honorários advocatícios, a embargante pretende que o percentual fixado incida sobre o valor da condenação e não sobre o valor atualizado da causa. O pedido também não merece acolhimento. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece ordem sucessiva para a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios: primeiramente, o valor da condenação; em seguida, o proveito econômico obtido; e, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. No caso, o valor da condenação e o proveito econômico obtido mostram-se irrisórios. Desse modo, observada a ordem sucessiva estabelecida pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor atualizado da causa, que constitui a base subsequente prevista pelo legislador. Sendo esse valor líquido, adequado e não excessivamente baixo, não se aplica a fixação por apreciação equitativa. A propósito, o art. 85, §§ 6º-A e 8º, do Código de Processo Civil dispõe: § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Grifei). § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (Grifei). Assim, sendo irrisórios o valor da condenação e o proveito econômico, mas existindo valor da causa líquido, adequado e não excessivamente baixo, este deve ser utilizado como base de cálculo antes de até de se recorrer à apreciação equitativa. Neste sentido, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA. PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação cível, condenando a parte embargante ao pagamento de dano moral e a repetição de indébito. O embargante alega contradição no julgado que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o valor da condenação, apesar de haver condenação pecuniária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão que, ao fixar condenação pecuniária, estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o valor da condenação, e se essa decisão está em conformidade com a legislação e a jurisprudência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios do art. 1.022 do CPC, não se prestando a rediscussão de critérios de arbitramento de honorários quando a decisão tem amparo legal.4. Embora o art. 85, § 2º, do CPC estabeleça a prioridade do valor da condenação, a aplicação cega dessa regra pode resultar em honorários aviltantes, violando o princípio da justa remuneração.5. Quando o somatório da condenação resulta em proveito econômico ínfimo, que, submetido ao percentual legal, gera verba honorária irrisória, a base de cálculo pode ser alterada.6. O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar o Tema 1.076, ressalva a necessidade de fixação de honorários que não aviltem o trabalho do advogado.7. É autorizada a fixação por apreciação equitativa ou sobre o valor atualizado da causa, de forma subsidiária, caso este represente melhor o proveito econômico e a dignidade do trabalho advocatício. 8. No caso concreto, o valor da causa espelha com maior fidedignidade o conteúdo econômico da demanda e o esforço processual, sendo base de cálculo mais adequada.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos conhecidos e desprovido.Tese de julgamento: 1. A fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, em detrimento do valor da condenação, não configura contradição quando a condenação pecuniária é de pequena monta e o valor da causa melhor reflete o proveito econômico da demanda. 2. A medida visa assegurar a justa remuneração do advogado e evitar o aviltamento da verba honorária, em conformidade com a dignidade da profissão e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XIV; Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 2º, 3º, 6º, 6º, III, 14, 14, § 3º, e 42, p.u.; CC/2002, arts. 389, p.u., 397, p.u., 405, 406 e 406, § 1º; CPC, arts. 81, 85, § 2º, 98, § 3º, 322, § 2º, 373, II, 487, I, 1.022 e 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1076; TJGO, Apelação Cível 5360440-81.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2024, DJe de 13/03/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 5ª Câmara Cível, 5888803-16.2024.8.09.0051, ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), publicado em 03/09/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. A agravante sustenta que a verba honorária deve incidir sobre o valor da condenação, por existir condenação pecuniária, ainda que dependente de liquidação, ou, subsidiariamente, ser arbitrada por apreciação equitativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, em vez de sobre o montante da condenação, violou a ordem de preferência prevista no art. 85, § 2º, do CPC; e (ii) estabelecer se é cabível o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso concreto, a adoção do valor da condenação ou do proveito econômico como base de cálculo conduziria à fixação de honorários irrisórios, incompatíveis com os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.4. A apreciação equitativa constitui hipótese excepcional e não se aplica ao caso, pois, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, sua incidência exige, além da irrisoriedade da condenação ou do proveito econômico, que o valor da causa seja muito baixo, circunstância não verificada no caso. 5. No caso, o valor da causa, por não ser muito baixo, justifica sua utilização como base de cálculo da verba honorária sucumbencial.6. O agravo interno apenas reproduz fundamentos já enfrentados na decisão monocrática, sem apresentar elementos jurídicos ou fáticos capazes de infirmar suas conclusões, legitimando sua manutenção pelos próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: “1. A irrisoriedade da condenação e do proveito econômico autoriza a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, desde que este não seja muito baixo.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; STJ, AgInt no REsp nº 1.655.238/PR; STJ, AREsp nº 2.981.915/MS. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 11ª Câmara Cível, 5844968-79.2025.8.09.0006, ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 18/08/2026). Desse modo, deve ser mantida a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, por observar a ordem estabelecida e assegurar remuneração proporcional ao trabalho desenvolvido. Pautado em tais razões, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo inalterada a sentença embargada. Preclusa a presente decisão, sem novos requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goianésia - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: gab1varcivgoianesia@tjgo.jus.br gcpln PROCESSO: 5944233-22.2025.8.09.0049 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível AUTOR: Lucimar Pereira Dos Santos RÉU: Kovr Seguradora S A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante na mov. 42 em face da sentença proferida na mov. 37. A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões na mov. 45. É breve o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, não constituindo via adequada para a rediscussão das questões já decididas. Quanto às alegações de cerceamento de ampla defesa, erro de fato, iliquidez da condenação, restituição e inexistência de dano moral, não se verificam os vícios previstos, uma vez que a sentença apreciou todos os pontos e apresentou conclusão de forma fundamentada, bem como o fato de a prova produzida ter sido considerada insuficiente não torna obrigatória a expedição de ofício, tampouco caracteriza contradição interna, mas traduz inconformismo com a valoração da prova e com o julgamento da causa. Foram examinadas suficientemente as questões necessárias à solução da controvérsia. A pretensão de modificação das conclusões adotadas representa inconformismo com o julgamento, a ser veiculado pela via recursal apropriada. É pacífico o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de que os embargos de declaração não servem como pedido de reconsideração, tampouco como meio de impugnação do mérito da decisão judicial. Cito os julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a respeito: EMENTA: Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento. Inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Rediscussão da matéria já julgada. Impossibilidade. Vício não configurado. Decisão mantida. I - O recurso de embargos de declaração destina-se, tão somente, a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades, vícios que devem ser internos ao decisum embargado. II - Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que o embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada. III - No presente caso, não há contradição na decisão recorrida, pois o acórdão embargado fundamentou corretamente que deve ser realizada a liquidação de sentença pelo procedimento comum, uma vez que as diligências anteriormente determinadas ainda estão pendentes e precisam ser cumpridas para determinar o quantum debeatur. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJGO, Agravo de Instrumento 5841913-12.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2024, DJe de 05/06/2024). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. OMISSÕES E OBSCURIDADES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Os embargos declaratórios objetivam, exclusivamente, rever decisões que apresentam falhas ou vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, não sendo meio hábil ao reexame do julgado (artigo 1.022 do Códex de Ritos de 2015), o que deve ser feito por recurso próprio, no prazo legal. 2 - Quanto à matéria meritória, o ato judicial recorrido não padece de vícios, pois foi devidamente embasado na legislação e na jurisprudência pertinentes ao caso concreto, portanto, não prospera a rediscussão acerca da questão suscitada, pois foi bem explanada no acórdão recorrido, revelando-se que o intuito da parte é rediscutir matéria já analisada. 3 - Nos termos do artigo 1.025 do Diploma Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5762707-80.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2023, DJe de 15/08/2023). Quanto aos honorários advocatícios, a embargante pretende que o percentual fixado incida sobre o valor da condenação e não sobre o valor atualizado da causa. O pedido também não merece acolhimento. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece ordem sucessiva para a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios: primeiramente, o valor da condenação; em seguida, o proveito econômico obtido; e, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. No caso, o valor da condenação e o proveito econômico obtido mostram-se irrisórios. Desse modo, observada a ordem sucessiva estabelecida pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor atualizado da causa, que constitui a base subsequente prevista pelo legislador. Sendo esse valor líquido, adequado e não excessivamente baixo, não se aplica a fixação por apreciação equitativa. A propósito, o art. 85, §§ 6º-A e 8º, do Código de Processo Civil dispõe: § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Grifei). § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. (Grifei). Assim, sendo irrisórios o valor da condenação e o proveito econômico, mas existindo valor da causa líquido, adequado e não excessivamente baixo, este deve ser utilizado como base de cálculo antes de até de se recorrer à apreciação equitativa. Neste sentido, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA. PROPORCIONALIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação cível, condenando a parte embargante ao pagamento de dano moral e a repetição de indébito. O embargante alega contradição no julgado que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o valor da condenação, apesar de haver condenação pecuniária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão que, ao fixar condenação pecuniária, estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor atualizado da causa, e não sobre o valor da condenação, e se essa decisão está em conformidade com a legislação e a jurisprudência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios do art. 1.022 do CPC, não se prestando a rediscussão de critérios de arbitramento de honorários quando a decisão tem amparo legal.4. Embora o art. 85, § 2º, do CPC estabeleça a prioridade do valor da condenação, a aplicação cega dessa regra pode resultar em honorários aviltantes, violando o princípio da justa remuneração.5. Quando o somatório da condenação resulta em proveito econômico ínfimo, que, submetido ao percentual legal, gera verba honorária irrisória, a base de cálculo pode ser alterada.6. O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar o Tema 1.076, ressalva a necessidade de fixação de honorários que não aviltem o trabalho do advogado.7. É autorizada a fixação por apreciação equitativa ou sobre o valor atualizado da causa, de forma subsidiária, caso este represente melhor o proveito econômico e a dignidade do trabalho advocatício. 8. No caso concreto, o valor da causa espelha com maior fidedignidade o conteúdo econômico da demanda e o esforço processual, sendo base de cálculo mais adequada.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos conhecidos e desprovido.Tese de julgamento: 1. A fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, em detrimento do valor da condenação, não configura contradição quando a condenação pecuniária é de pequena monta e o valor da causa melhor reflete o proveito econômico da demanda. 2. A medida visa assegurar a justa remuneração do advogado e evitar o aviltamento da verba honorária, em conformidade com a dignidade da profissão e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XIV; Lei nº 8.078/90 (CDC), arts. 2º, 3º, 6º, 6º, III, 14, 14, § 3º, e 42, p.u.; CC/2002, arts. 389, p.u., 397, p.u., 405, 406 e 406, § 1º; CPC, arts. 81, 85, § 2º, 98, § 3º, 322, § 2º, 373, II, 487, I, 1.022 e 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1076; TJGO, Apelação Cível 5360440-81.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2024, DJe de 13/03/2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 5ª Câmara Cível, 5888803-16.2024.8.09.0051, ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), publicado em 03/09/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. A agravante sustenta que a verba honorária deve incidir sobre o valor da condenação, por existir condenação pecuniária, ainda que dependente de liquidação, ou, subsidiariamente, ser arbitrada por apreciação equitativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, em vez de sobre o montante da condenação, violou a ordem de preferência prevista no art. 85, § 2º, do CPC; e (ii) estabelecer se é cabível o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso concreto, a adoção do valor da condenação ou do proveito econômico como base de cálculo conduziria à fixação de honorários irrisórios, incompatíveis com os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.4. A apreciação equitativa constitui hipótese excepcional e não se aplica ao caso, pois, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076, sua incidência exige, além da irrisoriedade da condenação ou do proveito econômico, que o valor da causa seja muito baixo, circunstância não verificada no caso. 5. No caso, o valor da causa, por não ser muito baixo, justifica sua utilização como base de cálculo da verba honorária sucumbencial.6. O agravo interno apenas reproduz fundamentos já enfrentados na decisão monocrática, sem apresentar elementos jurídicos ou fáticos capazes de infirmar suas conclusões, legitimando sua manutenção pelos próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: “1. A irrisoriedade da condenação e do proveito econômico autoriza a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, desde que este não seja muito baixo.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; STJ, AgInt no REsp nº 1.655.238/PR; STJ, AREsp nº 2.981.915/MS. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 11ª Câmara Cível, 5844968-79.2025.8.09.0006, ALICE TELES DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), publicado em 18/08/2026). Desse modo, deve ser mantida a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, por observar a ordem estabelecida e assegurar remuneração proporcional ao trabalho desenvolvido. Pautado em tais razões, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os, mantendo inalterada a sentença embargada. Preclusa a presente decisão, sem novos requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Goianésia, datado digitalmente. (assinado digitalmente) ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO Juiz de Direito

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