Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
4-Autos nº 5944198-91.2025.8.09.0007
Cumprimento de sentença
Exequente: Angelo Miguel Martins
Executado: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
DECISÃO
Trata-se de pedido de providências formulado pela parte exequente, em razão do alegado descumprimento de ordem judicial pela parte executada.
Compulsando os autos, verifico que, no evento nº 37, foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos e confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando o restabelecimento das contas do exequente vinculadas aos números (62) 9 9368-3428 e (62) 9 9215-7125.
Após o trânsito em julgado, diante da notícia de descumprimento, a parte exequente requereu a adoção das providências necessárias à efetivação do comando judicial.
Na sequência, por meio do evento nº 53, este Juízo determinou a intimação pessoal da executada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumprisse a obrigação de fazer consistente no restabelecimento do pleno funcionamento das duas contas do WhatsApp Business, sob pena de aplicação de multa e outras medidas cabíveis em caso de resistência.
A determinação foi devidamente encaminhada à executada, tendo sido efetivada a sua intimação pessoal, conforme documentação acostada aos autos no evento nº 61.
O prazo concedido transcorreu sem o cumprimento integral da determinação judicial.
Com efeito, no evento nº 65, a parte exequente informou que a obrigação havia sido cumprida apenas parcialmente, uma vez que a conta vinculada ao número (62) 9 9215-7125 fora restabelecida, permanecendo, contudo, banida e indisponível a conta vinculada ao número (62) 9 9368-3428.
Posteriormente, no evento nº 70, a parte exequente reiterou a persistência do descumprimento, apresentando novos elementos destinados a demonstrar que a referida conta permanece indisponível.
Dessa forma, não há como reconhecer o cumprimento integral da obrigação, uma vez que a ordem judicial alcançou expressamente as duas contas, tendo a executada restabelecido apenas uma delas.
Ressalte-se que a executada já foi pessoalmente intimada para cumprimento da obrigação, tendo ciência inequívoca do comando judicial e do prazo concedido, o qual transcorreu sem o atendimento integral da determinação.
Embora o evento nº 53 tenha consignado que o descumprimento poderia ensejar a aplicação de multa e outras medidas cabíveis, não houve, naquela oportunidade, fixação de valor específico para a multa diária.
Assim, não se mostra adequado aplicar astreintes retroativamente a período anterior à sua efetiva fixação. Todavia, diante da persistência do descumprimento, mostra-se necessária a adoção de medida coercitiva destinada a assegurar a efetividade do comando judicial, nos termos dos artigos 536, §1º, e 537 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o cumprimento parcial da obrigação, com a permanência de uma das contas banida mesmo após a intimação pessoal e o decurso do prazo concedido, evidencia a necessidade de reforço do comando judicial.
POSTO ISSO, diante do descumprimento parcial da ordem judicial, DETERMINO que a parte executada proceda ao restabelecimento integral da conta vinculada ao número (62) 9 9368-3428, assegurando o seu pleno funcionamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Para assegurar a efetividade do comando judicial, FIXO multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidir após o término do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso persista o descumprimento.
A presente multa incidirá somente a partir do término do prazo ora concedido, não havendo incidência retroativa, uma vez que o valor das astreintes é fixado nesta oportunidade.
Considerando que a executada já foi pessoalmente intimada da ordem judicial anterior, fica dispensada nova intimação pessoal exclusivamente para ciência do descumprimento já verificado, devendo, contudo, ser cientificada desta decisão, para os fins de incidência da multa ora fixada.
Advirta-se a executada de que a persistência no descumprimento poderá ensejar a adoção de outras medidas coercitivas necessárias à efetivação da ordem judicial.
Intimem-se.
Anápolis, data da assinatura eletrônica.
Gleuton Brito Freire
Juiz de Direito
4-Autos nº 5944198-91.2025.8.09.0007
Cumprimento de sentença
Exequente: Angelo Miguel Martins
Executado: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
DECISÃO
Trata-se de pedido de providências formulado pela parte exequente, em razão do alegado descumprimento de ordem judicial pela parte executada.
Compulsando os autos, verifico que, no evento nº 37, foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos e confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando o restabelecimento das contas do exequente vinculadas aos números (62) 9 9368-3428 e (62) 9 9215-7125.
Após o trânsito em julgado, diante da notícia de descumprimento, a parte exequente requereu a adoção das providências necessárias à efetivação do comando judicial.
Na sequência, por meio do evento nº 53, este Juízo determinou a intimação pessoal da executada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumprisse a obrigação de fazer consistente no restabelecimento do pleno funcionamento das duas contas do WhatsApp Business, sob pena de aplicação de multa e outras medidas cabíveis em caso de resistência.
A determinação foi devidamente encaminhada à executada, tendo sido efetivada a sua intimação pessoal, conforme documentação acostada aos autos no evento nº 61.
O prazo concedido transcorreu sem o cumprimento integral da determinação judicial.
Com efeito, no evento nº 65, a parte exequente informou que a obrigação havia sido cumprida apenas parcialmente, uma vez que a conta vinculada ao número (62) 9 9215-7125 fora restabelecida, permanecendo, contudo, banida e indisponível a conta vinculada ao número (62) 9 9368-3428.
Posteriormente, no evento nº 70, a parte exequente reiterou a persistência do descumprimento, apresentando novos elementos destinados a demonstrar que a referida conta permanece indisponível.
Dessa forma, não há como reconhecer o cumprimento integral da obrigação, uma vez que a ordem judicial alcançou expressamente as duas contas, tendo a executada restabelecido apenas uma delas.
Ressalte-se que a executada já foi pessoalmente intimada para cumprimento da obrigação, tendo ciência inequívoca do comando judicial e do prazo concedido, o qual transcorreu sem o atendimento integral da determinação.
Embora o evento nº 53 tenha consignado que o descumprimento poderia ensejar a aplicação de multa e outras medidas cabíveis, não houve, naquela oportunidade, fixação de valor específico para a multa diária.
Assim, não se mostra adequado aplicar astreintes retroativamente a período anterior à sua efetiva fixação. Todavia, diante da persistência do descumprimento, mostra-se necessária a adoção de medida coercitiva destinada a assegurar a efetividade do comando judicial, nos termos dos artigos 536, §1º, e 537 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o cumprimento parcial da obrigação, com a permanência de uma das contas banida mesmo após a intimação pessoal e o decurso do prazo concedido, evidencia a necessidade de reforço do comando judicial.
POSTO ISSO, diante do descumprimento parcial da ordem judicial, DETERMINO que a parte executada proceda ao restabelecimento integral da conta vinculada ao número (62) 9 9368-3428, assegurando o seu pleno funcionamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Para assegurar a efetividade do comando judicial, FIXO multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidir após o término do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso persista o descumprimento.
A presente multa incidirá somente a partir do término do prazo ora concedido, não havendo incidência retroativa, uma vez que o valor das astreintes é fixado nesta oportunidade.
Considerando que a executada já foi pessoalmente intimada da ordem judicial anterior, fica dispensada nova intimação pessoal exclusivamente para ciência do descumprimento já verificado, devendo, contudo, ser cientificada desta decisão, para os fins de incidência da multa ora fixada.
Advirta-se a executada de que a persistência no descumprimento poderá ensejar a adoção de outras medidas coercitivas necessárias à efetivação da ordem judicial.
Intimem-se.
Anápolis, data da assinatura eletrônica.
Gleuton Brito Freire
Juiz de Direito