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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 2ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA. DOCUMENTOS JUNTADOS COM CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ao reconhecer a regularidade da contratação e a suficiência da prova documental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a revelia impede a valoração de documentos apresentados com contestação intempestiva; (ii) estabelecer se o conjunto documental comprova a contratação; e (iii) determinar se a ausência de perícia configura cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revelia gera presunção relativa de veracidade e não impede a apreciação de documentos juntados antes do encerramento da instrução, quando assegurado o contraditório.
4. O termo de filiação, a fotografia do autor com sua CNH, os documentos pessoais, a assinatura digitalizada e o histórico de atendimento constituem elementos convergentes e suficientes para demonstrar a regularidade da contratação.
5. A ausência de demonstração concreta de falsidade dos documentos não afasta sua força probatória.
6. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente e a perícia não se mostra necessária nem foi oportunamente requerida de forma específica e fundamentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira
2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5944142-81.2025.8.09.0064
COMARCA DE ORIGEM: GOIANIRA
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO NEVES ALMEIDA
AGRAVADA: ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL E AUXILIO MUTUO AOS MOTOCICLISTAS DO ESTADO DE GOIAS - MOTOCLUB
RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno.
Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por CARLOS EDUARDO NEVES ALMEIDA contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL E AUXÍLIO MÚTUO AOS MOTOCICLISTAS DO ESTADO DE GOIÁS – MOTOCLUB.
A decisão monocrática recorrida assim dispôs (evento 51):
“Tal circunstância, contudo, não afasta o ônus da parte autora de comprovar
os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente no que se refere à inexistência ou irregularidade da relação jurídica impugnada.
Compulsando os autos, verifica-se que a apelada juntou o "Termo de Filiação" preenchido com todos os dados pessoais do apelante, incluindo seu nome, CPF, endereço e dados do veículo (mov. 24, arq.09 e 10).
Mais contundente, o procedimento de adesão inclui uma fotografia do tipo
"selfie" do apelante segurando sua própria Carteira Nacional de Habilitação (CNH), além de cópias do anverso e verso do mesmo documento. O termo contém, ainda, assinatura digitalizada do contratante.
Além disso, foi apresentado um histórico de atendimento via aplicativo de
mensagens (EzChat), datado de 26/07/2025, no qual um usuário, após se identificar com o CPF do apelante, solicita expressamente: "Quero pegar a segunda via do meu boleto" (mov. 24, arq. 06, 07 e 08).
Portanto, o conjunto probatório revela-se robusto e suficiente à demonstração da regularidade da contratação. A alegação genérica de fraude ou de que os documentos são "unilaterais" não se sustenta diante da força probante de uma fotografia pessoal ("selfie") para validação de identidade e do comportamento posterior do próprio consumidor, que busca ativamente quitar o débito.
(…)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do apelo, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos.
Tendo em vista o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em sede recursal para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, com a ressalva de ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça”.
No presente agravo interno, o recorrente reitera que a revelia impediria a valoração preponderante dos documentos apresentados intempestivamente, que os elementos probatórios seriam unilaterais, que a controvérsia exigiria produção de prova técnica e que o julgamento antecipado teria acarretado cerceamento de defesa. Requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo órgão colegiado.
Pois bem.
Nos termos do caput do art. 1.021 do CPC, contra decisão proferida pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do Tribunal.
Assim sendo, submeto ao crivo do órgão colegiado o teor da decisão ora agravada, proferida monocraticamente, e passo a fundamentar meu convencimento no sentido de manter inalterada a decisão atacada, porquanto proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial perfilhado pelas Cortes Estaduais e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta o agravante que a requerida, por ter apresentado contestação fora do prazo, não poderia se beneficiar dos documentos que a instruíram, sob pena de esvaziamento dos efeitos da revelia.
A questão, entretanto, foi expressamente enfrentada na decisão monocrática.
Na oportunidade, consignou-se que:
“A revelia, decretada no mov. 25, induz uma presunção relativa (juris tantum) de veracidade dos fatos alegados pelo autor, e não absoluta.”
Também se destacou que:
“No caso concreto, embora a contestação tenha sido intempestiva, os documentos que a acompanharam foram juntados aos autos antes do encerramento da fase instrutória. O apelante teve oportunidade de se manifestar sobre eles na impugnação (mov. 30), exercendo o contraditório.”
A decisão agravada, portanto, não ignorou a revelia nem conferiu eficácia irrestrita à contestação intempestiva. Apenas reconheceu, de forma fundamentada, que a presunção do art. 344 do CPC é relativa e pode ceder diante de elementos probatórios constantes dos autos.
Foi igualmente registrado que:
“O magistrado não está adstrito à revelia e tem o dever de julgar a lide conforme o conjunto probatório, buscando a verdade real possível.”
Nesse contexto, não se verifica violação ao contraditório, à paridade de armas ou à preclusão temporal, sobretudo porque o próprio agravante teve oportunidade de impugnar os documentos apresentados pela parte contrária
Também não prospera a alegação de que os documentos seriam unilaterais e insuficientes para demonstrar a contratação.
A decisão monocrática examinou concretamente o conteúdo dos elementos probatórios e não se limitou a conferir valor abstrato ao termo de filiação.
Constou expressamente do decisum que:
“Compulsando os autos, verifica-se que a apelada juntou o "Termo de Filiação" preenchido com todos os dados pessoais do apelante, incluindo seu nome, CPF, endereço e dados do veículo (mov. 24, arq.09 e 10).
Mais contundente, o procedimento de adesão inclui uma fotografia do tipo "selfie" do apelante segurando sua própria Carteira Nacional de Habilitação (CNH), além de cópias do anverso e verso do mesmo documento. O termo contém, ainda, assinatura digitalizada do contratante.
Além disso, foi apresentado um histórico de atendimento via aplicativo de mensagens (EzChat), datado de 26/07/2025, no qual um usuário, após se identificar com o CPF do apelante, solicita expressamente: "Quero pegar a segunda via do meu boleto" (mov. 24, arq. 06, 07 e 08)”.
A conclusão adotada decorreu, portanto, da análise conjunta e convergente de diferentes elementos de prova, e não de documento isolado.
Não há, no agravo interno, demonstração concreta de falsidade de qualquer desses documentos, tampouco elemento novo capaz de afastar a conclusão formada a partir do conjunto probatório.
Por fim, o agravante reitera a necessidade de realização de perícia grafotécnica ou técnica para aferição da contratação eletrônica.
Todavia, a questão foi devidamente enfrentada, tendo a decisão monocrática consignado que não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se mostra adequado, nos termos do art. 355, I, do CPC, especialmente quando a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia.
Ressaltou-se, ainda, que a produção de prova pericial não se revela imprescindível no caso concreto, sobretudo porque não foi oportunamente requerida de forma específica e fundamentada, além de inexistirem elementos que indiquem sua real necessidade.
Portanto, diante da ausência de argumentos ou elementos probatórios aptos a infirmar as conclusões alcançadas, e tendo sido as questões suscitadas na insurgência devidamente enfrentadas, impõe-se a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO
Isso posto, conheço do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão objurgada, por estes e seus próprios fundamentos.
Advirta-se que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (no caso de agravo interno) e, quando cabível, do art. 1.026, § 2º, do CPC (embargos de declaração).
É como voto.
Intimem-se. Após, remetam-se os autos à origem
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
Relator
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 5944142-81.2025.8.09.0064.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Presidente da sessão, Relator e Votantes nominados no extrato de ata de julgamento.
A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata.
(Datado e assinado em sistema próprio).
Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
Relator
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA. DOCUMENTOS JUNTADOS COM CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ao reconhecer a regularidade da contratação e a suficiência da prova documental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a revelia impede a valoração de documentos apresentados com contestação intempestiva; (ii) estabelecer se o conjunto documental comprova a contratação; e (iii) determinar se a ausência de perícia configura cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revelia gera presunção relativa de veracidade e não impede a apreciação de documentos juntados antes do encerramento da instrução, quando assegurado o contraditório.
4. O termo de filiação, a fotografia do autor com sua CNH, os documentos pessoais, a assinatura digitalizada e o histórico de atendimento constituem elementos convergentes e suficientes para demonstrar a regularidade da contratação.
5. A ausência de demonstração concreta de falsidade dos documentos não afasta sua força probatória.
6. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente e a perícia não se mostra necessária nem foi oportunamente requerida de forma específica e fundamentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira
2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5944142-81.2025.8.09.0064
COMARCA DE ORIGEM: GOIANIRA
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO NEVES ALMEIDA
AGRAVADA: ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL E AUXILIO MUTUO AOS MOTOCICLISTAS DO ESTADO DE GOIAS - MOTOCLUB
RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interno.
Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto por CARLOS EDUARDO NEVES ALMEIDA contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL E AUXÍLIO MÚTUO AOS MOTOCICLISTAS DO ESTADO DE GOIÁS – MOTOCLUB.
A decisão monocrática recorrida assim dispôs (evento 51):
“Tal circunstância, contudo, não afasta o ônus da parte autora de comprovar
os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente no que se refere à inexistência ou irregularidade da relação jurídica impugnada.
Compulsando os autos, verifica-se que a apelada juntou o "Termo de Filiação" preenchido com todos os dados pessoais do apelante, incluindo seu nome, CPF, endereço e dados do veículo (mov. 24, arq.09 e 10).
Mais contundente, o procedimento de adesão inclui uma fotografia do tipo
"selfie" do apelante segurando sua própria Carteira Nacional de Habilitação (CNH), além de cópias do anverso e verso do mesmo documento. O termo contém, ainda, assinatura digitalizada do contratante.
Além disso, foi apresentado um histórico de atendimento via aplicativo de
mensagens (EzChat), datado de 26/07/2025, no qual um usuário, após se identificar com o CPF do apelante, solicita expressamente: "Quero pegar a segunda via do meu boleto" (mov. 24, arq. 06, 07 e 08).
Portanto, o conjunto probatório revela-se robusto e suficiente à demonstração da regularidade da contratação. A alegação genérica de fraude ou de que os documentos são "unilaterais" não se sustenta diante da força probante de uma fotografia pessoal ("selfie") para validação de identidade e do comportamento posterior do próprio consumidor, que busca ativamente quitar o débito.
(…)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do apelo, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos.
Tendo em vista o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em sede recursal para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, com a ressalva de ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça”.
No presente agravo interno, o recorrente reitera que a revelia impediria a valoração preponderante dos documentos apresentados intempestivamente, que os elementos probatórios seriam unilaterais, que a controvérsia exigiria produção de prova técnica e que o julgamento antecipado teria acarretado cerceamento de defesa. Requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do recurso pelo órgão colegiado.
Pois bem.
Nos termos do caput do art. 1.021 do CPC, contra decisão proferida pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser observado, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do Tribunal.
Assim sendo, submeto ao crivo do órgão colegiado o teor da decisão ora agravada, proferida monocraticamente, e passo a fundamentar meu convencimento no sentido de manter inalterada a decisão atacada, porquanto proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial perfilhado pelas Cortes Estaduais e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta o agravante que a requerida, por ter apresentado contestação fora do prazo, não poderia se beneficiar dos documentos que a instruíram, sob pena de esvaziamento dos efeitos da revelia.
A questão, entretanto, foi expressamente enfrentada na decisão monocrática.
Na oportunidade, consignou-se que:
“A revelia, decretada no mov. 25, induz uma presunção relativa (juris tantum) de veracidade dos fatos alegados pelo autor, e não absoluta.”
Também se destacou que:
“No caso concreto, embora a contestação tenha sido intempestiva, os documentos que a acompanharam foram juntados aos autos antes do encerramento da fase instrutória. O apelante teve oportunidade de se manifestar sobre eles na impugnação (mov. 30), exercendo o contraditório.”
A decisão agravada, portanto, não ignorou a revelia nem conferiu eficácia irrestrita à contestação intempestiva. Apenas reconheceu, de forma fundamentada, que a presunção do art. 344 do CPC é relativa e pode ceder diante de elementos probatórios constantes dos autos.
Foi igualmente registrado que:
“O magistrado não está adstrito à revelia e tem o dever de julgar a lide conforme o conjunto probatório, buscando a verdade real possível.”
Nesse contexto, não se verifica violação ao contraditório, à paridade de armas ou à preclusão temporal, sobretudo porque o próprio agravante teve oportunidade de impugnar os documentos apresentados pela parte contrária
Também não prospera a alegação de que os documentos seriam unilaterais e insuficientes para demonstrar a contratação.
A decisão monocrática examinou concretamente o conteúdo dos elementos probatórios e não se limitou a conferir valor abstrato ao termo de filiação.
Constou expressamente do decisum que:
“Compulsando os autos, verifica-se que a apelada juntou o "Termo de Filiação" preenchido com todos os dados pessoais do apelante, incluindo seu nome, CPF, endereço e dados do veículo (mov. 24, arq.09 e 10).
Mais contundente, o procedimento de adesão inclui uma fotografia do tipo "selfie" do apelante segurando sua própria Carteira Nacional de Habilitação (CNH), além de cópias do anverso e verso do mesmo documento. O termo contém, ainda, assinatura digitalizada do contratante.
Além disso, foi apresentado um histórico de atendimento via aplicativo de mensagens (EzChat), datado de 26/07/2025, no qual um usuário, após se identificar com o CPF do apelante, solicita expressamente: "Quero pegar a segunda via do meu boleto" (mov. 24, arq. 06, 07 e 08)”.
A conclusão adotada decorreu, portanto, da análise conjunta e convergente de diferentes elementos de prova, e não de documento isolado.
Não há, no agravo interno, demonstração concreta de falsidade de qualquer desses documentos, tampouco elemento novo capaz de afastar a conclusão formada a partir do conjunto probatório.
Por fim, o agravante reitera a necessidade de realização de perícia grafotécnica ou técnica para aferição da contratação eletrônica.
Todavia, a questão foi devidamente enfrentada, tendo a decisão monocrática consignado que não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se mostra adequado, nos termos do art. 355, I, do CPC, especialmente quando a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia.
Ressaltou-se, ainda, que a produção de prova pericial não se revela imprescindível no caso concreto, sobretudo porque não foi oportunamente requerida de forma específica e fundamentada, além de inexistirem elementos que indiquem sua real necessidade.
Portanto, diante da ausência de argumentos ou elementos probatórios aptos a infirmar as conclusões alcançadas, e tendo sido as questões suscitadas na insurgência devidamente enfrentadas, impõe-se a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
DISPOSITIVO
Isso posto, conheço do agravo interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão objurgada, por estes e seus próprios fundamentos.
Advirta-se que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (no caso de agravo interno) e, quando cabível, do art. 1.026, § 2º, do CPC (embargos de declaração).
É como voto.
Intimem-se. Após, remetam-se os autos à origem
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
Relator
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 5944142-81.2025.8.09.0064.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Presidente da sessão, Relator e Votantes nominados no extrato de ata de julgamento.
A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata.
(Datado e assinado em sistema próprio).
Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA
Relator