Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
3ª UPJ das Varas Cíveis
Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação por Arbitramento
Processo: 5943766-71.2024.8.09.0051
Promovente (s): JOÃO GABRIEL CARREIRA FRAGA CPF/CNPJ: 112.848.057-35
Endereço: Rua 18, 115, Apto 204, Bloco B, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA, GO, 74175120
Promovido: SMART HOUSE PARQUE SERRINHA SPE LTDA CPF/CNPJ: 33.312.536/0001-00
Endereço: Avenida Laudelino Gomes, 0, Quadra 210, Lotes 08/09-29/32, SETOR PEDRO LUDOVICO,GOIÂNIA, GO, 74830090
DECISÃO
Trata-se de liquidação de sentença proposta por João Gabriel Carreira Fraga em face de Smart House Parque Serrinha SPE Ltda., cujo objeto envolve a exigibilidade de crédito decorrente de cessão e restituição de valores relacionados a unidades imobiliárias, sobrevindo a necessidade de apuração do saldo remanescente e dos respectivos marcos econômicos.
Inicialmente, cumpre registrar que a conversão da fase de cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento constitui providência de natureza eminentemente procedimental, destinada à definição do quantum debeatur, sem implicar extinção da execução, novação da obrigação ou redução do crédito reconhecido no título executivo judicial.
Com efeito, a liquidação deverá observar estritamente os limites objetivos estabelecidos no título executivo judicial, não se admitindo rediscussão da obrigação já reconhecida.
Em relação aos elementos necessários à correta apuração do crédito, incumbe à parte executada apresentar os documentos pertinentes à demonstração da ocorrência, da forma e da data do eventual adimplemento relacionado à unidade revendida, de modo a permitir a adequada identificação dos marcos econômicos relevantes.
Dito isso, recebo o pedido de instauração da fase de liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC, para apuração do valor líquido do crédito remanescente.
Dessa forma, converto a fase de cumprimento de sentença em liquidação de sentença por arbitramento.
Em complemento, observando-se o disposto no art. 510 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentem pareceres técnicos, documentos elucidativos e memórias de cálculo, destinados à apuração do valor devido, sempre em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial.
Após, para verificação dos cálculos apresentados, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que proceda à liquidação, observando os termos da sentença proferida no mov. 90 e do acórdão de mov. 159, que a reformou parcialmente.
Juntados os cálculos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se.
Apresentada eventual impugnação, determino nova remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que preste os esclarecimentos necessários acerca dos pontos controvertidos.
Assim sendo, cumpridas as providências acima, volvam os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, assinado e datado digitalmente.
ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO
Juíza de Direito
(assinatura digital)
60
* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.
* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br
* Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
3ª UPJ das Varas Cíveis
Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Liquidação -> Liquidação por Arbitramento
Processo: 5943766-71.2024.8.09.0051
Promovente (s): JOÃO GABRIEL CARREIRA FRAGA CPF/CNPJ: 112.848.057-35
Endereço: Rua 18, 115, Apto 204, Bloco B, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA, GO, 74175120
Promovido: SMART HOUSE PARQUE SERRINHA SPE LTDA CPF/CNPJ: 33.312.536/0001-00
Endereço: Avenida Laudelino Gomes, 0, Quadra 210, Lotes 08/09-29/32, SETOR PEDRO LUDOVICO,GOIÂNIA, GO, 74830090
DECISÃO
Trata-se de liquidação de sentença proposta por João Gabriel Carreira Fraga em face de Smart House Parque Serrinha SPE Ltda., cujo objeto envolve a exigibilidade de crédito decorrente de cessão e restituição de valores relacionados a unidades imobiliárias, sobrevindo a necessidade de apuração do saldo remanescente e dos respectivos marcos econômicos.
Inicialmente, cumpre registrar que a conversão da fase de cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento constitui providência de natureza eminentemente procedimental, destinada à definição do quantum debeatur, sem implicar extinção da execução, novação da obrigação ou redução do crédito reconhecido no título executivo judicial.
Com efeito, a liquidação deverá observar estritamente os limites objetivos estabelecidos no título executivo judicial, não se admitindo rediscussão da obrigação já reconhecida.
Em relação aos elementos necessários à correta apuração do crédito, incumbe à parte executada apresentar os documentos pertinentes à demonstração da ocorrência, da forma e da data do eventual adimplemento relacionado à unidade revendida, de modo a permitir a adequada identificação dos marcos econômicos relevantes.
Dito isso, recebo o pedido de instauração da fase de liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC, para apuração do valor líquido do crédito remanescente.
Dessa forma, converto a fase de cumprimento de sentença em liquidação de sentença por arbitramento.
Em complemento, observando-se o disposto no art. 510 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentem pareceres técnicos, documentos elucidativos e memórias de cálculo, destinados à apuração do valor devido, sempre em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial.
Após, para verificação dos cálculos apresentados, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que proceda à liquidação, observando os termos da sentença proferida no mov. 90 e do acórdão de mov. 159, que a reformou parcialmente.
Juntados os cálculos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se.
Apresentada eventual impugnação, determino nova remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que preste os esclarecimentos necessários acerca dos pontos controvertidos.
Assim sendo, cumpridas as providências acima, volvam os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, assinado e datado digitalmente.
ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO
Juíza de Direito
(assinatura digital)
60
* Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.
* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br
* Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.