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5943283-07.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5943283-07.2025.8.09.0051 Parte Autora: Jean Thanios Awad Parte Ré: Jose Lisboa De Araujo Neto Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Jean Thanios Awad em desfavor de José Lisboa de Araújo Neto e MRU - Movimento Pela Reforma Urbana – Goiânia, partes devidamente qualificadas e representadas nos autos. O autor alega ser engenheiro mecânico e de segurança do trabalho, regularmente inscrito no CREA/GO, bem como atuar como perito judicial, possuindo reputação ilibada. Sustenta que, em 05/09/2025, foi notificado pelo CREA/GO, por meio do Ofício nº 5914BBV2025LI, acerca da ausência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente à elaboração de Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) vinculado à empresa MRU – Movimento pela Reforma Urbana, embora jamais tenha prestado serviços à referida empresa ou autorizado o uso de seu nome, assinatura ou registro profissional. Afirma ter constatado que terceiros falsificaram sua assinatura e utilizaram indevidamente seus dados profissionais em documento técnico, o que motivou manifestação perante a Ouvidoria do CREA/GO (Protocolo nº 868), com pedido de nova fiscalização, bem como registro de boletim de ocorrência pela suposta prática de falsificação ideológica. Relata que o episódio lhe ocasionou intenso abalo psicológico, com ansiedade, crises de pânico, insônia e receio de prejuízo à sua credibilidade profissional, iniciando acompanhamento psicológico em setembro de 2025. Aduz que laudo psicológico atestou diagnóstico de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41.1) e Transtorno de Adaptação (CID F43.2), relacionados ao ocorrido, tendo despendido R$ 1.000,00 com tratamento. Assevera que, embora a autuação tenha sido arquivada, permanecem os prejuízos emocionais e financeiros. Ao final, requer a condenação do réu à obrigação de não fazer, consistente em abster-se de utilizar seus dados profissionais, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Tutela de urgência concedida no evento de nº. 6. O réu José Lisboa de Araújo Neto foi devidamente citado no evento de nº. 46, contudo, até o presente momento, não apresentou peça de defesa. A empresa MRU - Movimento Pela Reforma Urbana – Goiânia não foi citada, apesar das várias tentativas de localização, via carta de citação, Whatsapp e, Oficial de Justiça. É o sucinto relatório. Decido. Analisando o presente feito, consta que a empresa MRU - Movimento Pela Reforma Urbana – Goiânia não foi encontrada para ser citada, estando em LINS (lugar incerto e não sabido), apesar das várias diligências realizadas. Inicialmente, cumpre destacar que o microssistema dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, o que resulta, pois, na competência para julgar demandas de menor complexidade, tudo conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 9.099/95. Não por outro motivo, o art. 18, § 2º, dispõe que nos Juizados não é possível a citação por edital e, quando a parte adversa não for encontrada, haverá a extinção do processo, com base no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV, do CPC. Face ao exposto, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso IV, do CPC, declaro a extinção do feito, sem resolução do mérito, para que surta seus regulares efeitos, visto que a empresa MRU - Movimento Pela Reforma Urbana – Goiânia não foi encontrada para a citação, estando em LINS - LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Aguarde-se o prazo de defesa do réu José Lisboa de Araújo Neto, conforme determina o art. 231, §1º do CPC, posto que a corré não foi devidamente localizada e o feito está sendo extinto neste momento. Transcorrido o prazo de defesa in albis, retornem-se os autos à conclusão pra sentença. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P. R. I. Cumpra-se. Goiânia, 9 de setembro de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente) 233

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