2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS NÚCLEO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTOS E CUMPRIMENTO DE METAS DE 1ª INSTÂNCIA COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS -GO JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS Processo n.º: 5943247-05.2024.8.09.0146 Parte autora: Fernando Costa Duarte Parte ré: Municipio De Moipora SENTENÇA Trata-se de RECLAMATÓRIA TRABALHISTA proposta por FERNANDO COSTA DUARTE em desfavor do MUNICÍPIO DE MOIPORÁ/GO, ambos devidamente qualificados. Aduziu o autor, em síntese, que ocupava o cargo efetivo de Zelador de Cemitério junto ao Município de Moiporá/GO, após aprovação em concurso público, tendo sido nomeado pelo Decreto Municipal nº 066/2010 e admitido em 8 de março de 2010. Afirmou que, embora tivesse sido empossado como zelador, também exercia as atribuições de coveiro, por ser o único servidor disponível no município para o desempenho dessa função. Aduziu que, no exercício das atividades de coveiro, realizava inumações, zelava pela limpeza do cemitério, preparava sepulturas, escavava a terra, escorava paredes, retirava lápides e efetuava a limpeza interna das sepulturas para possibilitar os sepultamentos. Sustentou que, em razão dessas atividades, permanecia habitual e permanentemente exposto a agentes biológicos potencialmente contaminantes, tais como fungos, bactérias e parasitas. Narrou que, inicialmente, o Município não efetuava o pagamento do adicional de insalubridade, tendo passado, a partir de março de 2011, a pagar a parcela no percentual de 20%. Alegou, contudo, que as atividades por ele desempenhadas caracterizavam insalubridade em grau máximo, correspondente ao percentual de 40%, inclusive em razão do contato com agentes biológicos no desempenho das funções de coveiro. Acrescentou que, mesmo durante o período da pandemia de coronavírus, não recebeu o adicional no percentual de 40%, afirmando que somente em janeiro de 2024 o Município passou a reconhecer administrativamente a insalubridade em grau máximo e a efetuar o pagamento nesse percentual. Diante da situação apresentada, intentou a presente demanda e requereu a condenaçao do requerido ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade dos últimos cinco anos, observado o prazo prescricional, a integração do adicional à remuneração e o pagamento dos respectivos reflexos no décimo terceiro salário. Acompanham a inicial, os documentos de evento n.° 01. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida (evento n.° 06). O Município de Moiporá apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 08/10/2019, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, sustentou que o autor recebeu, durante todo o período reclamado, adicional de insalubridade no percentual de 20%, com os respectivos reflexos, em conformidade com a Lei Municipal nº 614/2010, que previa percentuais entre 10% e 40% de acordo com a categoria funcional, razão pela qual defendeu a inexistência de diferenças a serem pagas. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, caso necessário, a realização de perícia para apuração do grau de insalubridade das atividades desempenhadas pelo autor. Na hipótese de condenação, postulou a aplicação dos critérios de juros e correção monetária indicados na defesa, inclusive da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, bem como requereu a condenação do autor nas verbas de sucumbência e a produção das provas admitidas em direito (evento n.° 12). O autor apresentou impugnação à contestação, na qual reiterou que exercia atividades de zelador de cemitério equiparadas às de coveiro, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, sustentando que o laudo técnico juntado aos autos teria reconhecido a insalubridade em grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Alegou que o próprio Município reconheceu o direito ao adicional em grau máximo a partir de janeiro de 2024, circunstância que, segundo defendeu, demonstraria que, nos anos anteriores, o benefício teria sido pago em percentual inferior ao devido. Asseverou que sua pretensão se restringiu às diferenças relativas ao período não alcançado pela prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932 e sustentou ser devido o pagamento retroativo das respectivas diferenças. Ao final, requereu o desacolhimento da contestação e a procedência integral dos pedidos iniciais, com a condenação do Município ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo, acrescidas dos respectivos reflexos legais e observada a prescrição quinquenal (evento n.° 15). Decisão de evento n.° 17, afastou a necessidade de realização de prova pericial e, na sequência, determinou a redistribuição do feito no Juizado Especial da Fazenda Pública, dada competência absoluta. Nesta oportunidade (ev. 22), a parte autora requer a reconsideração da decisão, sob o argumento da imprescindibilidade da prova pericial para averiguação do grau de insalubridade. Decisão de evento n.° 24, indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelo autor para realização de perícia, por entender que o Município havia reconhecido administrativamente, em janeiro de 2024, o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, restando apenas controvérsia jurídica quanto à retroação do benefício aos anos de 2019 a 2023. Determinou, ainda, a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão de sua competência absoluta. Devidamente intimados a especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (eventos n.° 38 e 39). Embora dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, apresento a síntese dos atos processuais essenciais. Decido. A causa está madura para julgamento. A matéria fática restou delimitada pela prova documental encartada aos autos e a questão remanescente é eminentemente de direito. Some-se que a produção de prova pericial foi expressamente indeferida pelas decisões de movs. 17 e 24, contra as quais não se insurgiu a parte autora pela via própria, operando-se a preclusão, e que ambos os litigantes, instados na forma do art. 357 do CPC, declararam nada mais ter a produzir (movs. 38 e 39). Impõe-se, pois, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da prejudicial de prescrição Assiste razão parcial ao requerido. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, prescrevem em cinco anos as dívidas passivas da Fazenda Pública, contados da data do ato ou fato de que se originarem. Cuidando-se, porém, de obrigação de trato sucessivo, em que a Administração não negou formalmente o próprio fundo de direito, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento, na dicção da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Ajuizada a demanda em 08/10/2024, encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas vencidas anteriormente a 08/10/2019, o que abrange integralmente a pretensão deduzida quanto ao exercício de 2019 até a referida data. Acolho, nesses limites, a prejudicial. Ante a ausência de demais preliminares e questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. Extrai-se dos contracheques colacionados à inicial, e é ponto incontroverso, que o autor ocupa o cargo efetivo de Zelador do Cemitério, com lotação na Secretaria Municipal de Urbanismo, e que percebeu, sob a rubrica 0028 – INSALUBRIDADE, o adicional calculado à razão de 20% do vencimento básico de forma ininterrupta ao longo de todo o período controvertido, tendo o percentual sido elevado para 40% a partir da competência de janeiro de 2024. A controvérsia, portanto, não versa sobre a existência do direito ao adicional — que sempre foi pago —, mas exclusivamente sobre (i) o grau de enquadramento devido no período de outubro de 2019 a dezembro de 2023 e (ii) a possibilidade de a majoração administrativa implementada em janeiro de 2024 produzir efeitos retroativos. O art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo por força do art. 39, § 3º, assegura o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Trata-se, como se vê, de norma de eficácia limitada, cuja fruição depende de disciplina legal específica que defina as hipóteses de incidência e os respectivos percentuais. No âmbito do Município de Moiporá, a matéria é regida pela Lei Municipal nº 614, de 02 de dezembro de 2010, que reconheceu o direito ao adicional aos integrantes efetivos e concursados do quadro (art. 1º), estabeleceu que o percentual da insalubridade “varia de 10% a 40% sobre o salário Base de acordo com a categoria Funcional” (art. 3º, II) e, de modo decisivo para o deslinde da causa, dispôs em seu art. 6º: “Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, sendo realizada perícia técnica para aferir se em cada cargo existe atividade insalubre ou perigosa e quando existir, em que grau deverá incidir sobre o salário Base de Acordo com a Categoria Funcional.” A própria lei municipal, portanto, condicionou a definição do grau à prévia aferição técnica, não conferindo ao servidor direito subjetivo ao percentual máximo pela simples titularidade do cargo. O autor funda sua pretensão no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, que disciplina a insalubridade decorrente de agentes biológicos. Ocorre que o próprio dispositivo invocado infirma a tese autoral. Com efeito, o Anexo 14 reserva o grau máximo (40%) aos trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas; com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas; com esgotos (galerias e tanques); e com lixo urbano (coleta e industrialização). Já o grau médio (20%) contempla, expressamente, entre outras hipóteses, os trabalhos e operações realizados em “cemitérios (exumação de corpos)”. As atribuições descritas na petição inicial — inumação, exumação, preparo e escavação de sepulturas, escoramento de paredes, retirada de lápides e limpeza do cemitério — subsumem-se, com precisão, à hipótese normativa de insalubridade em grau médio. Vale dizer: o percentual de 20% pago pelo Município durante todo o período controvertido corresponde exatamente ao enquadramento previsto na norma regulamentadora que o próprio autor invoca. A única alegação capaz de conduzir ao grau máximo é a de que o autor manteria contato com “lixo urbano e doméstico”, deduzida de forma genérica em um único parágrafo da inicial. Tal circunstância constitui fato constitutivo do direito alegado, cuja demonstração incumbia ao autor (art. 373, I, do CPC), e não veio acompanhada de qualquer elemento de convicção: não há nos autos laudo técnico, LTCAT, PPP, ordem de serviço, portaria de designação, descrição oficial das atribuições do cargo ou sequer prova testemunhal a respeito. Anoto, a propósito, que a referência feita na impugnação de mov. 15 a “laudo técnico juntado aos autos” não encontra qualquer correspondência com o acervo probatório, inexistindo documento dessa natureza no feito. Ainda que se superasse o óbice acima — e é este o fundamento autônomo e principal desta sentença —, a pretensão não subsistiria. O eixo argumentativo da inicial reside na premissa de que a elevação do percentual para 40% em janeiro de 2024 revelaria, retroativamente, que o autor “sempre teve direito” a tal patamar. A premissa, contudo, não se sustenta à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que atribui natureza constitutiva — e não meramente declaratória — ao ato de reconhecimento da insalubridade, fixando como termo inicial do adicional a data da aferição técnica ou do ato administrativo que o defere. Nesse sentido, o julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS pela Primeira Seção do STJ (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 11/04/2018, DJe 18/04/2018), cuja tese foi assim sintetizada: “O termo inicial do adicional de insalubridade a que faz jus o servidor público é a data do laudo pericial”. Consignou-se, na ocasião, o entendimento reiterado da Corte no sentido de que: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTES PENITENCIÁRIOS. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA COM ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. EFEITOS CONSTITUTIVOS. 1. No recurso especial, alega o Sindicato que o acórdão recorrido se equivocou ao definir como gratificações de mesma natureza o adicional de insalubridade com a gratificação de compensação orgânica, violando os arts. 61, inc. IV, e 68, § 1º, ambos da Lei 8.112/90. Aponta negativa de vigência dos arts. 125, § 1º, e 126, parágrafo único, inc. III, da Lei 11.907/09, pois os agentes penitenciários federais têm direito ao adicional de insalubridade desde o início de suas atividades e não desde o laudo técnico que comprove as condições de trabalho do servidor, como entendeu o acórdão recorrido. 2. A matéria sob debate reside em saber se os agentes penitenciários federais fazem jus à percepção do adicional de insalubridade, tendo como marco inicial a data em que cada um passou a exercer as atividades do cargo e se esse adicional pode ser percebido cumulativamente com a gratificação de compensação orgânica. 3. Com efeito, o adicional de insalubridade é vantagem pecuniária de natureza transitória e propter laborem, sendo devido ao servidor apenas quando este efetivamente for exposto aos agentes nocivos à saúde de maneira que, quando cessam os motivos que lhe dão causa, as mesmas não podem mais ser percebidas pelo servidor. 4. Tanto o adicional de insalubridade como a gratificação de compensação orgânica guardam a mesma natureza jurídica, uma vez que têm como escopo compensar o trabalhador em risco no desempenho de suas atividades. São rubricas cujo intuito do legislador foi de aumentar a remuneração do trabalhador para compensar o maior desgaste da saúde física (teoria da monetização da saúde do trabalhador). 5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.Recurso especial improvido.” (STJ - REsp: 1400637 RS 2013/0287073-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/11/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2015) – (g.n) Aplicada a diretriz ao caso concreto, a majoração implementada pelo Município a partir de janeiro de 2024 opera efeitos ex nunc, não se prestando a legitimar a cobrança de diferenças relativas a competências pretéritas, sob pena de se presumir, sem qualquer suporte técnico, a persistência das mesmas condições ambientais em anos anteriores. Também não socorre o autor a alegação de reconhecimento tácito dos fatos. A confissão, na dicção do art. 389 do CPC, pressupõe a admissão da verdade de fato contrário ao interesse da parte e favorável ao adversário, sendo indivisível (art. 395) e de interpretação restritiva, não comportando presunções. No caso, o Município impugnou de forma específica e veemente tanto o direito às diferenças quanto os valores apontados (ev. 12). O ato administrativo de janeiro de 2024 traduz admissão de que, naquele momento, o autor fazia jus ao grau máximo — nada além disso. Dele não se extrai, nem por presunção, a confissão de que, entre outubro de 2019 e dezembro de 2023, o servidor estivesse submetido a condições ambientais correspondentes ao grau máximo, tampouco de que o pagamento então realizado fosse incorreto. Acrescente-se que a Administração Pública se submete ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, da CF), não lhe sendo dado, nem ao Judiciário em seu lugar, conferir efeitos financeiros retroativos a ato de concessão que a lei de regência não autoriza. Registro, por fim, que o indeferimento da perícia (ev. 17 e 24) não acarretou cerceamento de defesa. É que a perícia realizada hoje, mais de dois anos após o encerramento do período controvertido, seria inservível ao fim pretendido: prestar-se-ia a retratar as condições atuais de trabalho — que, aliás, já são objeto de reconhecimento administrativo em grau máximo —, jamais as condições vigentes entre 2019 e 2023. É precisamente essa impossibilidade lógica que fundamenta a tese firmada no PUIL nº 413/RS. Ademais, intimado a especificar provas, o autor declarou expressamente não possuir outras a produzir (ev. 39). Lado outro, ressalto que o aresto do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás colacionado à inicial (Apelação Cível nº 0349778-86.2014.8.09.0117) não se aplica à espécie. Naquele julgado, discutia-se a situação de servidor que nada percebia a título de adicional, em razão da inércia do Poder Executivo em editar a norma regulamentadora, hipótese em que a omissão administrativa não poderia ser oposta ao titular do direito. Aqui, ao revés, o adicional foi regularmente pago durante todo o período, no grau correspondente ao enquadramento normativo da atividade, inexistindo omissão, supressão ou lesão a direito. Os pedidos de pagamento das diferenças de 13º salário e de férias acrescidas do terço constitucional são meramente acessórios e decorrentes do pedido principal, seguindo-lhe a sorte (accessorium sequitur principale). Rejeitada a pretensão de majoração retroativa do adicional, restam prejudicados. Registro, de todo modo, que os contracheques demonstram que o adicional efetivamente devido (20%) compôs a base de cálculo das referidas verbas. Por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, aplica-se subsidiariamente o art. 55 da Lei nº 9.099/95, que veda, em primeiro grau de jurisdição, a condenação do vencido em custas e honorários advocatícios, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, não configurada na espécie. Fica prejudicado, pois, o pedido de honorários sucumbenciais formulado por ambas as partes. Mantida, em todo caso, a gratuidade da justiça deferida ao autor (ev. 7). Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, com fulcro no art. 11 da Lei nº 12.153/2009. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme aplicação subsidiária do art. 1.023, §2º, do CPC. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso ou requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos -GO, assinado e datado digitalmente. Paulo Henrique Lopes Feitosa Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 3550/2026