Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
Processo nº 5943023-50.2025.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Antonio Jose Soares, CPF/CNPJ 59.285.411/0001-13
Requerido: Banco Pan S.a., CPF/CNPJ 59.285.411/0001-13
SENTENÇA
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por ANTONIO JOSE SOARES em face de BANCO PAN S.A.
Narra o autor ser beneficiário de pensão previdenciária e afirma ter constatado a averbação do empréstimo consignado nº 381670487-2, sustentando não ter celebrado ou autorizado a contratação.
Requereu, em síntese, a declaração de inexistência/nulidade do contrato, o cancelamento dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição dos valores descontados.
Na decisão do evento nº 11 a gratuidade da justiça foi deferida e houve inversão do ônus da prova, determinando-se à instituição financeira a apresentação da documentação relativa à contratação e do comprovante de disponibilização do crédito.
Citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação no evento nº 18. Suscitou, entre outras questões, ausência de prévia tentativa administrativa e conexão/fracionamento de demandas. No mérito, defendeu a regularidade da contratação eletrônica, sustentando que o negócio foi celebrado mediante biometria facial e acompanhado de dados eletrônicos de validação, além de afirmar que o valor contratado foi creditado em conta bancária de titularidade do demandante.
No evento nº 21 o autor apresentou impugnação à contestação, refutando as preliminares, reiterando a inexistência da contratação e impugnando a assinatura digital, além de requerer prova pericial.
A prova pericial foi inicialmente deferida (evento nº 29). Posteriormente, diante do pedido de reconsideração formulado pela instituição financeira (evento nº 40), foi dispensada, por se entender suficiente o conjunto documental e eletrônico existente nos autos (evento nº 42).
Considerando necessária a confirmação da efetiva disponibilização do numerário, determinou-se a expedição de ofício ao Banco Mercantil do Brasil S.A., para informar a titularidade da conta indicada pela instituição requerida e encaminhar os extratos bancários referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2024 (evento nº 42).
A instituição financeira respondeu ao ofício, confirmou a titularidade da conta em nome do autor e encaminhou os respectivos extratos (evento nº 49).
Intimadas as partes, o autor manifestou-se no evento nº 54.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
1. Julgamento antecipado
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia é essencialmente documental. Embora tenha sido inicialmente deferida prova pericial, a decisão foi posteriormente reconsiderada, reputando-se suficientes os elementos técnicos constantes dos documentos eletrônicos apresentados pela instituição financeira.
Além disso, foi determinada diligência complementar destinada especificamente à comprovação da efetiva disponibilização do numerário, tendo o Banco Mercantil do Brasil S.A. encaminhado os extratos da conta indicada nos documentos da operação.
Não subsiste, portanto, necessidade de dilação probatória.
2. Das questões preliminares
A alegação de ausência de interesse processual pela inexistência de prévio requerimento administrativo não merece acolhimento.
A pretensão deduzida é resistida, inclusive diante da contestação apresentada pela instituição financeira, que defende a validade do negócio jurídico e a legitimidade dos descontos.
Também não prospera a alegação de conexão como fundamento impeditivo do julgamento da presente demanda.
Os próprios elementos trazidos pela requerida indicam a existência de ações referentes a contratos distintos, dentre eles os contratos nº 381670487-2, 381670488-0 e 759540500-7.
A circunstância de as demandas envolverem as mesmas partes e alegações semelhantes não conduz, por si só, à identidade objetiva das relações jurídicas controvertidas.
Rejeitam-se, portanto, as questões preliminares.
3. Relação de consumo e ônus da prova
A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, conforme já reconhecido na decisão proferida no curso do processo.
Também já foi determinada a inversão do ônus da prova, impondo-se à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a disponibilização da quantia correspondente ao empréstimo.
Cumpre, portanto, verificar se o acervo probatório produzido satisfaz esse encargo.
4. Da contratação impugnada
O autor nega ter celebrado o empréstimo consignado nº 381670487-2.
A instituição financeira, por sua vez, apresentou documentação referente à contratação eletrônica, contendo dados pessoais do demandante, informações da operação e elementos eletrônicos destinados à identificação do contratante (evento nº 18, arquivos 02 e 03).
A documentação registra a utilização de biometria facial e contém informações relativas ao endereço IP e à geolocalização vinculados à operação.
A Cédula de Crédito Bancário apresentada identifica ANTONIO JOSE SOARES como contratante e indica como conta destinada ao recebimento do crédito a conta nº 001013270-6, vinculada ao Banco Mercantil do Brasil.
Há, ademais, comprovante de transferência via Sistema de Pagamentos Brasileiro indicando que, em 22/01/2024, o BANCO PAN transferiu R$ 1.323,19 para ANTONIO JOSE SOARES, CPF correspondente ao autor, na conta nº 0010132706, junto ao Banco Mercantil do Brasil.
Não obstante, considerando que tal documento havia sido produzido pela própria instituição demandada, o Juízo determinou diretamente ao Banco Mercantil do Brasil que confirmasse a titularidade da conta e encaminhasse seus extratos.
Em resposta, aquela instituição informou expressamente que a conta pertence a ANTONIO JOSE SOARES.
Mais relevante, o extrato bancário de janeiro de 2024 registra, no dia 22, o lançamento (evento nº 49, arquivo 02):
“CREDITO TED BANCO PAN” — R$ 1.323,19.
Há, portanto, correspondência objetiva entre:
o beneficiário indicado no comprovante de transferência;
a conta indicada na contratação;
a titularidade da conta confirmada pelo Banco Mercantil;
a data da transferência;
a origem do crédito; e
o valor efetivamente lançado.
O conjunto desses elementos não se limita a documentação unilateral produzida pelo requerido. A prova foi corroborada por documento obtido diretamente de terceira instituição financeira, mediante requisição judicial.
A manifestação apresentada pelo autor após a juntada do extrato não altera essa conclusão.
Embora sustente que o documento não contém lançamento correspondente ao crédito de R$ 1.323,19 e, a partir disso, conclua pela ausência de disponibilização do numerário, a afirmação é objetivamente contrariada pelo próprio extrato, que registra expressamente, em 22/01/2024, crédito proveniente do BANCO PAN exatamente no montante de R$ 1.323,19.
Assim, a prova produzida demonstra não apenas a existência da documentação eletrônica da contratação, mas também a efetiva transferência do numerário para conta de titularidade do demandante.
Diante da convergência dos elementos probatórios, não há suporte suficiente para acolher a alegação de inexistência da contratação.
5. Da restituição dos valores
Reconhecida a regularidade da contratação, os descontos realizados em cumprimento ao empréstimo não se caracterizam, no âmbito da controvérsia deduzida nestes autos, como cobrança indevida.
Consequentemente, não há fundamento para restituição simples ou em dobro dos valores descontados.
O pedido deve ser rejeitado.
6. Do dano moral
O pedido indenizatório está fundamentado na alegada contratação não reconhecida e nos descontos dela decorrentes.
Contudo, uma vez demonstrada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do numerário em conta de titularidade do autor, não se identifica ato ilícito imputável à instituição financeira capaz de sustentar a reparação pretendida.
O pedido de indenização por danos morais deve, portanto, ser julgado improcedente.
7. Da litigância de má-fé
Embora a manifestação final do autor contenha afirmação objetivamente incompatível com o extrato bancário juntado aos autos, essa circunstância, isoladamente considerada, não é suficiente para reconhecer, com segurança, a presença de alguma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil.
A litigância de má-fé exige demonstração concreta de comportamento processual enquadrável nas hipóteses legais, não decorrendo automaticamente da improcedência da pretensão ou da interpretação equivocada de documento.
Também a existência de outras demandas contra a mesma instituição, referentes a contratos distintos, não demonstra, por si só, utilização abusiva do processo.
Rejeita-se, portanto, o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em consequência:
a) REJEITO o pedido de declaração de inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 381670487-2;
b) REJEITO o pedido de cancelamento dos descontos decorrentes da referida contratação;
c) REJEITO o pedido de restituição dos valores descontados, inclusive na modalidade de repetição do indébito;
d) REJEITO o pedido de indenização por danos morais;
e) REJEITO o pedido formulado pela parte requerida de condenação do autor por litigância de má-fé.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Rocha Costa
Juíza de Direito
ab
Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mailcomarcadeaparecida@tjgo.jus.br., Tel. 062-3238-5100
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis
Processo nº 5943023-50.2025.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Antonio Jose Soares, CPF/CNPJ 59.285.411/0001-13
Requerido: Banco Pan S.a., CPF/CNPJ 59.285.411/0001-13
SENTENÇA
(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por ANTONIO JOSE SOARES em face de BANCO PAN S.A.
Narra o autor ser beneficiário de pensão previdenciária e afirma ter constatado a averbação do empréstimo consignado nº 381670487-2, sustentando não ter celebrado ou autorizado a contratação.
Requereu, em síntese, a declaração de inexistência/nulidade do contrato, o cancelamento dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição dos valores descontados.
Na decisão do evento nº 11 a gratuidade da justiça foi deferida e houve inversão do ônus da prova, determinando-se à instituição financeira a apresentação da documentação relativa à contratação e do comprovante de disponibilização do crédito.
Citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação no evento nº 18. Suscitou, entre outras questões, ausência de prévia tentativa administrativa e conexão/fracionamento de demandas. No mérito, defendeu a regularidade da contratação eletrônica, sustentando que o negócio foi celebrado mediante biometria facial e acompanhado de dados eletrônicos de validação, além de afirmar que o valor contratado foi creditado em conta bancária de titularidade do demandante.
No evento nº 21 o autor apresentou impugnação à contestação, refutando as preliminares, reiterando a inexistência da contratação e impugnando a assinatura digital, além de requerer prova pericial.
A prova pericial foi inicialmente deferida (evento nº 29). Posteriormente, diante do pedido de reconsideração formulado pela instituição financeira (evento nº 40), foi dispensada, por se entender suficiente o conjunto documental e eletrônico existente nos autos (evento nº 42).
Considerando necessária a confirmação da efetiva disponibilização do numerário, determinou-se a expedição de ofício ao Banco Mercantil do Brasil S.A., para informar a titularidade da conta indicada pela instituição requerida e encaminhar os extratos bancários referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2024 (evento nº 42).
A instituição financeira respondeu ao ofício, confirmou a titularidade da conta em nome do autor e encaminhou os respectivos extratos (evento nº 49).
Intimadas as partes, o autor manifestou-se no evento nº 54.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
1. Julgamento antecipado
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia é essencialmente documental. Embora tenha sido inicialmente deferida prova pericial, a decisão foi posteriormente reconsiderada, reputando-se suficientes os elementos técnicos constantes dos documentos eletrônicos apresentados pela instituição financeira.
Além disso, foi determinada diligência complementar destinada especificamente à comprovação da efetiva disponibilização do numerário, tendo o Banco Mercantil do Brasil S.A. encaminhado os extratos da conta indicada nos documentos da operação.
Não subsiste, portanto, necessidade de dilação probatória.
2. Das questões preliminares
A alegação de ausência de interesse processual pela inexistência de prévio requerimento administrativo não merece acolhimento.
A pretensão deduzida é resistida, inclusive diante da contestação apresentada pela instituição financeira, que defende a validade do negócio jurídico e a legitimidade dos descontos.
Também não prospera a alegação de conexão como fundamento impeditivo do julgamento da presente demanda.
Os próprios elementos trazidos pela requerida indicam a existência de ações referentes a contratos distintos, dentre eles os contratos nº 381670487-2, 381670488-0 e 759540500-7.
A circunstância de as demandas envolverem as mesmas partes e alegações semelhantes não conduz, por si só, à identidade objetiva das relações jurídicas controvertidas.
Rejeitam-se, portanto, as questões preliminares.
3. Relação de consumo e ônus da prova
A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, conforme já reconhecido na decisão proferida no curso do processo.
Também já foi determinada a inversão do ônus da prova, impondo-se à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a disponibilização da quantia correspondente ao empréstimo.
Cumpre, portanto, verificar se o acervo probatório produzido satisfaz esse encargo.
4. Da contratação impugnada
O autor nega ter celebrado o empréstimo consignado nº 381670487-2.
A instituição financeira, por sua vez, apresentou documentação referente à contratação eletrônica, contendo dados pessoais do demandante, informações da operação e elementos eletrônicos destinados à identificação do contratante (evento nº 18, arquivos 02 e 03).
A documentação registra a utilização de biometria facial e contém informações relativas ao endereço IP e à geolocalização vinculados à operação.
A Cédula de Crédito Bancário apresentada identifica ANTONIO JOSE SOARES como contratante e indica como conta destinada ao recebimento do crédito a conta nº 001013270-6, vinculada ao Banco Mercantil do Brasil.
Há, ademais, comprovante de transferência via Sistema de Pagamentos Brasileiro indicando que, em 22/01/2024, o BANCO PAN transferiu R$ 1.323,19 para ANTONIO JOSE SOARES, CPF correspondente ao autor, na conta nº 0010132706, junto ao Banco Mercantil do Brasil.
Não obstante, considerando que tal documento havia sido produzido pela própria instituição demandada, o Juízo determinou diretamente ao Banco Mercantil do Brasil que confirmasse a titularidade da conta e encaminhasse seus extratos.
Em resposta, aquela instituição informou expressamente que a conta pertence a ANTONIO JOSE SOARES.
Mais relevante, o extrato bancário de janeiro de 2024 registra, no dia 22, o lançamento (evento nº 49, arquivo 02):
“CREDITO TED BANCO PAN” — R$ 1.323,19.
Há, portanto, correspondência objetiva entre:
o beneficiário indicado no comprovante de transferência;
a conta indicada na contratação;
a titularidade da conta confirmada pelo Banco Mercantil;
a data da transferência;
a origem do crédito; e
o valor efetivamente lançado.
O conjunto desses elementos não se limita a documentação unilateral produzida pelo requerido. A prova foi corroborada por documento obtido diretamente de terceira instituição financeira, mediante requisição judicial.
A manifestação apresentada pelo autor após a juntada do extrato não altera essa conclusão.
Embora sustente que o documento não contém lançamento correspondente ao crédito de R$ 1.323,19 e, a partir disso, conclua pela ausência de disponibilização do numerário, a afirmação é objetivamente contrariada pelo próprio extrato, que registra expressamente, em 22/01/2024, crédito proveniente do BANCO PAN exatamente no montante de R$ 1.323,19.
Assim, a prova produzida demonstra não apenas a existência da documentação eletrônica da contratação, mas também a efetiva transferência do numerário para conta de titularidade do demandante.
Diante da convergência dos elementos probatórios, não há suporte suficiente para acolher a alegação de inexistência da contratação.
5. Da restituição dos valores
Reconhecida a regularidade da contratação, os descontos realizados em cumprimento ao empréstimo não se caracterizam, no âmbito da controvérsia deduzida nestes autos, como cobrança indevida.
Consequentemente, não há fundamento para restituição simples ou em dobro dos valores descontados.
O pedido deve ser rejeitado.
6. Do dano moral
O pedido indenizatório está fundamentado na alegada contratação não reconhecida e nos descontos dela decorrentes.
Contudo, uma vez demonstrada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do numerário em conta de titularidade do autor, não se identifica ato ilícito imputável à instituição financeira capaz de sustentar a reparação pretendida.
O pedido de indenização por danos morais deve, portanto, ser julgado improcedente.
7. Da litigância de má-fé
Embora a manifestação final do autor contenha afirmação objetivamente incompatível com o extrato bancário juntado aos autos, essa circunstância, isoladamente considerada, não é suficiente para reconhecer, com segurança, a presença de alguma das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil.
A litigância de má-fé exige demonstração concreta de comportamento processual enquadrável nas hipóteses legais, não decorrendo automaticamente da improcedência da pretensão ou da interpretação equivocada de documento.
Também a existência de outras demandas contra a mesma instituição, referentes a contratos distintos, não demonstra, por si só, utilização abusiva do processo.
Rejeita-se, portanto, o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em consequência:
a) REJEITO o pedido de declaração de inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 381670487-2;
b) REJEITO o pedido de cancelamento dos descontos decorrentes da referida contratação;
c) REJEITO o pedido de restituição dos valores descontados, inclusive na modalidade de repetição do indébito;
d) REJEITO o pedido de indenização por danos morais;
e) REJEITO o pedido formulado pela parte requerida de condenação do autor por litigância de má-fé.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Rocha Costa
Juíza de Direito
ab
Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mailcomarcadeaparecida@tjgo.jus.br., Tel. 062-3238-5100