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TJGO · Aragarças - Vara de Família e Sucessões · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ARAGARÇAS 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Apolinário Lopes da Silva, n. 70, Setor Administrativo, Aragarças, Goiás, CEP: 76240-000 Telefone: (64) 3638-1300 / Email: 1varacivelaragarca@tjgo.jus.br Processo: 5942863-16.2025.8.09.0014 Promovente: Ana Julia Goncalves Banzoni Promovido: Edpo Goncalves Cardoso SENTENÇA Trata-se de Ação de Regulamentação de Guarda e Visitas c/c Fixação de Alimentos e pedido de Tutela de Urgência, proposta por Adrielly Cristina Braga Banzoni, por si e representando a menor Ana Júlia Gonçalves Banzoni, em face de Edpo Gonçalves Cardoso, todos devidamente qualificados nos autos. A exordial narrou que os genitores conviveram em união conjugal da qual adveio a filha comum, atualmente sob a guarda de fato exclusiva da mãe. Afirmou a necessidade de formalização da guarda unilateral materna, a regulamentação do regime de visitas e a fixação de pensão alimentícia mensal a cargo do requerido em 30% do salário mínimo, além de metade das despesas extraordinárias. Com o recebimento da inicial pelo Juízo de origem (3ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças/MT), foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e determinada a realização de estudo psicossocial na residência de ambos os genitores. Apresentado o relatório técnico da equipe multidisciplinar, restou atestada a higidez do lar materno e a concordância das partes quanto a concessão da guarda unilateral à genitora, o convívio paterno-filial de forma livre e a fixação da pensão alimentícia. Em decisão interlocutória, foi concedida a tutela de urgência para deferir a guarda provisória da menor à genitora e fixar alimentos provisórios em 30% do salário mínimo, mais 50% das despesas extraordinárias. O requerido foi regularmente citado de forma pessoal por oficial de justiça, mas deixou transcorrer o prazo sem ofertar resposta escrita ou constituir procurador nos autos. As tentativas de autocomposição restaram infrutíferas. Reconhecida a alteração do domicílio da menor e da guardiã para esta Comarca, o juízo originário declinou da competência, sendo os autos devidamente recebidos e processados nesta Vara. A parte requerente juntou novo instrumento de mandato outorgado a advogado particular, informou a ocorrência de citação válida sem contestação e pleiteou a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito com a integral procedência dos pedidos (evento 17). O Ministério Público apresentou parecer final opinando pelo julgamento antecipado da lide e pela procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial (evento 22). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o requerido, embora validamente citado, não apresentou contestação, restando caracterizada a sua contumácia processual. Ademais, o acervo fático-probatório já constante dos autos, em especial o estudo psicossocial realizado por equipe técnica interdisciplinar, apresenta elementos suficientes para a convicção deste juízo, tornando prescindível a dilação probatória. Embora a revelia nas ações de estado e de direito indisponível não produza automaticamente a presunção absoluta de veracidade dos fatos (artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil), a pretensão autoral encontra integral respaldo nos elementos concretos carreados aos autos. No que tange à guarda, o princípio orientador da matéria é o do melhor interesse da criança e do adolescente, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e dos artigos 4º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Conforme constatado no relatório psicossocial, a menor encontra-se sob os cuidados da mãe em ambiente estruturado, estável e salubre, inexistindo qualquer indício de risco ou circunstância desabonadora da conduta materna. Dessa forma, a manutenção do status quo mediante a concessão da guarda unilateral em prol da genitora mostra-se a providência mais adequada à preservação da rotina e ao desenvolvimento biopsicossocial da menor. Quanto ao regime de convivência paterno-filial, cumpre destacar que a manutenção dos vínculos familiares com ambos os genitores constitui direito fundamental da criança (artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente). O estudo técnico indicou que o convívio pode ocorrer de forma livre e consensual entre as partes, ajustado aos interesses e à vontade da adolescente, garantindo-se a continuidade da convivência paterna sem prejuízo às atividades escolares e ao cotidiano da filha. No tocante à obrigação alimentar, a necessidade da menor é presumida, decorrendo do próprio dever de sustento inerente ao poder familiar (artigo 229 da Constituição Federal e artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil). A fixação do encargo deve pautar-se no trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade (artigo 1.694, § 1º, do Código Civil). Diante da ausência de impugnação do requerido, revela-se proporcional e razoável a consolidação da verba alimentar definitiva no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, acrescido da coparticipação em 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias escolares e de saúde não cobertas pelo serviço público, montante apto a garantir a subsistência material da beneficiária sem onerar excessivamente o alimentante. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) conceder a guarda unilateral definitiva da menor Ana Júlia Gonçalves Banzoni em favor de sua genitora, Adrielly Cristina Braga Banzoni; b) fixar o regime de convivência entre o requerido e a filha de forma livre e consensual, mediante prévio ajuste entre os genitores e com observância prioritária da rotina e do bem-estar da adolescente; c) fixar alimentos definitivos devidos por Edpo Gonçalves Cardoso em favor da filha Ana Júlia Gonçalves Banzoni, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional vigente, com vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito ou transferência em conta bancária de titularidade da genitora, acrescido do pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias de saúde (médicas, odontológicas e medicamentosas não cobertas pelo SUS) e escolares (material didático e uniforme), mediante prévia comprovação; d) condenar o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e) determinar a imediata expedição do competente Termo de Guarda Definitiva em favor da requerente; f) intimar a autora, na pessoa de sua advogada constituída, para que assine o respectivo Termo de Guarda Definitiva em cartório no prazo de 5 (cinco) dias ou proceda à juntada do instrumento devidamente assinado nos autos, advertindo-se de que o decurso do prazo sem manifestação ensejará o arquivamento do feito, sem prejuízo de ulterior desarquivamento a pedido da parte. Dê-se ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial, carta precatória, mandado de busca e apreensão ou outro expediente necessário ao cumprimento da diligência. Aragarças/GO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) RENATO PRADO DA SILVA Juiz de Direito
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