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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Gabinete do 4º Juiz
Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, Rua 72, 312, 2º Andar, Sala 234, Jardim Goiás, Goiânia/GO. CEP: 74.805-480. E-mail: gab.4juiz3tr@tjgo.jus.br. Telefone/WhatsApp: (62) 3018-6822.
AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
PROCESSO Nº: 5942807-35.2025.8.09.0029
ORIGEM: Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Catalão_7
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CATALÃO
RECORRIDO: JUNIELE MARTINS SILVA
RELATOR: Rozemberg Vilela da Fonseca
JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE DEVIDO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. ARTIGO 58 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.872/2011. EXIGÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA EM SALAS DE AULA DE REGÊNCIA REGULAR DE TURMA. ATUAÇÃO EM NÚCLEO DIVERSIFICADO. PEDAGOGIA COMPLEMENTAR E ENRIQUECIMENTO CURRICULAR. DECRETO MUNICIPAL Nº 05/2025. MERA REGULAMENTAÇÃO DA LEI INSTITUIDORA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em que a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Professor Pedagogo PD-1, busca o pagamento retroativo da gratificação de titularidade e a implementação da gratificação de regência de classe. Alega que, para a primeira, protocolou requerimento em 30/04/2024, já preenchendo os requisitos, mas o pagamento só iniciou em setembro de 2024. Quanto à segunda, afirma que exerce docência em turmas de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental desde sua posse em 01/03/2024, sem nunca ter recebido a verba. Pede a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos.
2. O Município de Catalão, em contestação (mov. 23), arguiu preliminar de falta de interesse processual, alegando que o direito à gratificação de titularidade foi reconhecido administrativamente em prazo razoável. Sustentou também a ausência de esgotamento da via administrativa para o pedido de gratificação de regência. No mérito, defendeu a inexistência de mora para a primeira gratificação e que a autora não faz jus à segunda, pois atua no “Núcleo Diversificado” (turno vespertino) e não como “professor referência” da turma, conforme interpretação de normativos internos.
3. A sentença (mov. 34) julgou procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento das parcelas retroativas da gratificação de titularidade, a contar de maio de 2024, e a implementar e pagar a gratificação de regência de classe desde a admissão da autora (01/03/2024), com os devidos reflexos. O juízo de origem entendeu que o termo inicial da titularidade é fixado em lei e que os normativos internos do Município não podem restringir o direito à gratificação de regência, que exige apenas o efetivo exercício da docência em turmas de 1º ou 2º ano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia recursal cinge-se em definir: (i) o termo inicial para o pagamento da gratificação de titularidade, se a data do protocolo do requerimento administrativo ou a data do seu deferimento pela administração; e (ii) se a gratificação de regência de classe é devida à professora que atua no “Núcleo Diversificado” do ensino em tempo integral ou se é restrita ao “professor referência” do “Núcleo Comum”, conforme distinção criada por atos normativos municipais (mov. 51).
5. Em contrarrazões (mov. 56), a parte recorrida sustenta que a sentença deve ser mantida integralmente, pois: (i) a Lei Municipal n.º 2.872/2011 fixa o termo inicial da gratificação de titularidade como o mês subsequente ao requerimento, não havendo margem para discricionariedade administrativa; e (ii) a mesma lei exige apenas o efetivo exercício da docência em salas do 1º ou 2º ano para a concessão da gratificação de regência, não podendo decretos ou documentos internos criar restrições não previstas em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
III. DAS RAZÕES DE DECIDIR
6. O recurso do Município de Catalão baseia-se em duas teses principais: a primeira tese refere-se ao termo inicial da gratificação de titularidade, e a segunda questiona o direito da servidora à gratificação de regência de classe. Ambas as questões envolvem a correta aplicação da Lei Municipal n.º 2.872/2011 (Estatuto da Educação Pública Municipal) frente a interpretações e atos normativos secundários da Administração Pública.
7. Quanto à gratificação de titularidade, a tese recursal sustenta que o pagamento só seria devido a partir do deferimento administrativo, e não do protocolo do pedido. O recorrente argumenta que o lapso de cinco meses para análise foi razoável, contudo, o § 6º do artigo 57 da Lei Municipal n.º 2.872/2011 é taxativo ao estabelecer que o benefício “será devido a partir do mês subsequente ao requerimento, acompanhado da documentação correlata”. A norma legal fixa um marco temporal objetivo e vinculado, não conferindo à Administração a prerrogativa de postergar seus efeitos financeiros com base em sua própria conveniência ou morosidade. O ato de deferimento, neste caso, tem natureza declaratória, pois apenas reconhece um direito que já se constituiu no momento em que a servidora preencheu os requisitos e protocolou o pedido devidamente instruído, o que ocorreu em 30/04/2024. A demora administrativa não pode ser imputada ao servidor, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da eficiência administrativa. Assim, correta a sentença ao fixar o pagamento a partir de maio de 2024.
8. Em relação à gratificação de regência de classe, o recorrente alega que a servidora não faz jus ao benefício por atuar no “Núcleo Diversificado” do ensino integral, e não como “professor referência” do “Núcleo Comum”.
9. O artigo 58 da Lei Municipal nº 2.872/2011 estabelece o seguinte sobre a Gratificação de Regência de Classe: “Art. 58 – Pelo efetivo exercício da docência em salas de aula correspondentes ao primeiro e segundo ano do Ensino Fundamental, nas unidades escolares da rede municipal de ensino, os profissionais da educação, com habilitação na área da educação, perceberão uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos ou remuneração.”
10. O juízo de origem julgou procedente o pleito fundamentando que o referido artigo exige unicamente a atuação do profissional perante turmas do 1º e 2º ano do Ensino Fundamental, todavia, a análise do ordenamento jurídico municipal sob uma perspectiva finalística e sistemática impõe solução diversa, merecendo acolhimento a tese recursal do ente público.
11. A Lei Federal n.º 9.394/1996 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional dispõe o seguinte: “Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. (…) § 7º A integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas envolvendo temas transversais que componham os currículos de que trata o caput deste artigo.”
12. Denota-se que a própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece que a parte diversificada do ensino é complementar à comum. O benefício da Lei Municipal nº 2.872/2011 exige expressamente o “efetivo exercício da docência em salas de aula”, sendo que o conceito técnico de docência em sala de aula de regência, no plano da educação básica regular, pressupõe a regência regular de classe, caracterizada pela responsabilidade pedagógica central sobre a turma de ensino obrigatório (núcleo comum), aplicação de avaliações, preenchimento de diário de classe e desenvolvimento integral do processo de alfabetização.
13. No âmbito da rede de ensino de Catalão, a implantação da educação integral estabeleceu organização pedagógica diferenciada, sendo que no turno matutino, desenvolve-se o Núcleo Comum (Base Nacional Comum Curricular – BNCC), no qual atua o “professor referência” da turma, e por sua vez, no turno vespertino, opera-se o Núcleo Diversificado, voltado a atividades complementares de apoio pedagógico e enriquecimento curricular.
14. Incontroverso nos autos que a recorrida atua exclusivamente no turno vespertino (Núcleo Diversificado), ministrando componentes complementares como letramento, numeramento, práticas de leitura, orientação de estudos, jogos, brincadeiras, saúde e educação ambiental. A despeito da inegável importância de tais atividades voltadas à ampliação da jornada escolar, tais atribuições de apoio e enriquecimento curricular não correspondem ao efetivo exercício da regência de classe regular de turma que a lei vinculou originariamente ao benefício remuneratório. A recorrida não figura como professora referência da classe, não sendo responsável pelo núcleo comum obrigatório.
15. Ressalta-se que o decreto, espécie de ato normativo, possui condão exclusivamente regulamentador, ou seja, não visa a criação ou extinção de direito, mas apenas regulamentar o benefício criado por lei, para sua fiel execução. No caso em apreço, o Decreto Municipal nº 05/2025 não incorreu em inovação ilícita ou restrição ilegal de direito, ao dispor que apenas o professor referência do turno matutino faz jus ao benefício, uma vez que o diploma regulamentou validamente o que já decorria logicamente do texto da lei instituidora, adequando-a à estruturação da política pública educacional municipal de tempo integral. Assim, o poder regulamentar não extrapolou os limites impostos ao exercício regulamentar.
16. Entender de forma diversa violaria a autonomia municipal na gestão dos serviços públicos (art. 2º da CF), o princípio da separação dos poderes e o verbete da Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário conceder ou estender vantagens remuneratórias sob o fundamento de isonomia. Não havendo o preenchimento cumulativo dos pressupostos materiais e legais da regência de classe regular de turma, a pretensão da recorrida não merece prosperar.
IV. DISPOSITIVO
17. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença parcialmente reformada para julgar improcedente o pedido de concessão da Gratificação de Regência de Classe e de seus respectivos reflexos acessórios, mantendo no mais a sentença, tal como lançada.
18. Sem custas e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da Lei Federal n.º 9.099/95.
19. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes aqueles acima mencionadas, ACORDA a TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Terceira Turma Julgadora, à unanimidade dos votos dos seus membros, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, conforme sintetizado na ementa acima.
Votaram, além do relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito e membros da Turma, Dr. Mateus Milhomem de Sousa e Dr. Roberto Neiva Borges.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Rozemberg Vilela da Fonseca
Juiz Relator
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE TITULARIDADE DEVIDO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. ARTIGO 58 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.872/2011. EXIGÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA EM SALAS DE AULA DE REGÊNCIA REGULAR DE TURMA. ATUAÇÃO EM NÚCLEO DIVERSIFICADO. PEDAGOGIA COMPLEMENTAR E ENRIQUECIMENTO CURRICULAR. DECRETO MUNICIPAL Nº 05/2025. MERA REGULAMENTAÇÃO DA LEI INSTITUIDORA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em que a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Professor Pedagogo PD-1, busca o pagamento retroativo da gratificação de titularidade e a implementação da gratificação de regência de classe. Alega que, para a primeira, protocolou requerimento em 30/04/2024, já preenchendo os requisitos, mas o pagamento só iniciou em setembro de 2024. Quanto à segunda, afirma que exerce docência em turmas de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental desde sua posse em 01/03/2024, sem nunca ter recebido a verba. Pede a condenação do réu ao pagamento dos valores devidos.
2. O Município de Catalão, em contestação (mov. 23), arguiu preliminar de falta de interesse processual, alegando que o direito à gratificação de titularidade foi reconhecido administrativamente em prazo razoável. Sustentou também a ausência de esgotamento da via administrativa para o pedido de gratificação de regência. No mérito, defendeu a inexistência de mora para a primeira gratificação e que a autora não faz jus à segunda, pois atua no “Núcleo Diversificado” (turno vespertino) e não como “professor referência” da turma, conforme interpretação de normativos internos.
3. A sentença (mov. 34) julgou procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento das parcelas retroativas da gratificação de titularidade, a contar de maio de 2024, e a implementar e pagar a gratificação de regência de classe desde a admissão da autora (01/03/2024), com os devidos reflexos. O juízo de origem entendeu que o termo inicial da titularidade é fixado em lei e que os normativos internos do Município não podem restringir o direito à gratificação de regência, que exige apenas o efetivo exercício da docência em turmas de 1º ou 2º ano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia recursal cinge-se em definir: (i) o termo inicial para o pagamento da gratificação de titularidade, se a data do protocolo do requerimento administrativo ou a data do seu deferimento pela administração; e (ii) se a gratificação de regência de classe é devida à professora que atua no “Núcleo Diversificado” do ensino em tempo integral ou se é restrita ao “professor referência” do “Núcleo Comum”, conforme distinção criada por atos normativos municipais (mov. 51).
5. Em contrarrazões (mov. 56), a parte recorrida sustenta que a sentença deve ser mantida integralmente, pois: (i) a Lei Municipal n.º 2.872/2011 fixa o termo inicial da gratificação de titularidade como o mês subsequente ao requerimento, não havendo margem para discricionariedade administrativa; e (ii) a mesma lei exige apenas o efetivo exercício da docência em salas do 1º ou 2º ano para a concessão da gratificação de regência, não podendo decretos ou documentos internos criar restrições não previstas em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
III. DAS RAZÕES DE DECIDIR
6. O recurso do Município de Catalão baseia-se em duas teses principais: a primeira tese refere-se ao termo inicial da gratificação de titularidade, e a segunda questiona o direito da servidora à gratificação de regência de classe. Ambas as questões envolvem a correta aplicação da Lei Municipal n.º 2.872/2011 (Estatuto da Educação Pública Municipal) frente a interpretações e atos normativos secundários da Administração Pública.
7. Quanto à gratificação de titularidade, a tese recursal sustenta que o pagamento só seria devido a partir do deferimento administrativo, e não do protocolo do pedido. O recorrente argumenta que o lapso de cinco meses para análise foi razoável, contudo, o § 6º do artigo 57 da Lei Municipal n.º 2.872/2011 é taxativo ao estabelecer que o benefício “será devido a partir do mês subsequente ao requerimento, acompanhado da documentação correlata”. A norma legal fixa um marco temporal objetivo e vinculado, não conferindo à Administração a prerrogativa de postergar seus efeitos financeiros com base em sua própria conveniência ou morosidade. O ato de deferimento, neste caso, tem natureza declaratória, pois apenas reconhece um direito que já se constituiu no momento em que a servidora preencheu os requisitos e protocolou o pedido devidamente instruído, o que ocorreu em 30/04/2024. A demora administrativa não pode ser imputada ao servidor, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da eficiência administrativa. Assim, correta a sentença ao fixar o pagamento a partir de maio de 2024.
8. Em relação à gratificação de regência de classe, o recorrente alega que a servidora não faz jus ao benefício por atuar no “Núcleo Diversificado” do ensino integral, e não como “professor referência” do “Núcleo Comum”.
9. O artigo 58 da Lei Municipal nº 2.872/2011 estabelece o seguinte sobre a Gratificação de Regência de Classe: “Art. 58 – Pelo efetivo exercício da docência em salas de aula correspondentes ao primeiro e segundo ano do Ensino Fundamental, nas unidades escolares da rede municipal de ensino, os profissionais da educação, com habilitação na área da educação, perceberão uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre seus vencimentos ou remuneração.”
10. O juízo de origem julgou procedente o pleito fundamentando que o referido artigo exige unicamente a atuação do profissional perante turmas do 1º e 2º ano do Ensino Fundamental, todavia, a análise do ordenamento jurídico municipal sob uma perspectiva finalística e sistemática impõe solução diversa, merecendo acolhimento a tese recursal do ente público.
11. A Lei Federal n.º 9.394/1996 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional dispõe o seguinte: “Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. (…) § 7º A integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas envolvendo temas transversais que componham os currículos de que trata o caput deste artigo.”
12. Denota-se que a própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece que a parte diversificada do ensino é complementar à comum. O benefício da Lei Municipal nº 2.872/2011 exige expressamente o “efetivo exercício da docência em salas de aula”, sendo que o conceito técnico de docência em sala de aula de regência, no plano da educação básica regular, pressupõe a regência regular de classe, caracterizada pela responsabilidade pedagógica central sobre a turma de ensino obrigatório (núcleo comum), aplicação de avaliações, preenchimento de diário de classe e desenvolvimento integral do processo de alfabetização.
13. No âmbito da rede de ensino de Catalão, a implantação da educação integral estabeleceu organização pedagógica diferenciada, sendo que no turno matutino, desenvolve-se o Núcleo Comum (Base Nacional Comum Curricular – BNCC), no qual atua o “professor referência” da turma, e por sua vez, no turno vespertino, opera-se o Núcleo Diversificado, voltado a atividades complementares de apoio pedagógico e enriquecimento curricular.
14. Incontroverso nos autos que a recorrida atua exclusivamente no turno vespertino (Núcleo Diversificado), ministrando componentes complementares como letramento, numeramento, práticas de leitura, orientação de estudos, jogos, brincadeiras, saúde e educação ambiental. A despeito da inegável importância de tais atividades voltadas à ampliação da jornada escolar, tais atribuições de apoio e enriquecimento curricular não correspondem ao efetivo exercício da regência de classe regular de turma que a lei vinculou originariamente ao benefício remuneratório. A recorrida não figura como professora referência da classe, não sendo responsável pelo núcleo comum obrigatório.
15. Ressalta-se que o decreto, espécie de ato normativo, possui condão exclusivamente regulamentador, ou seja, não visa a criação ou extinção de direito, mas apenas regulamentar o benefício criado por lei, para sua fiel execução. No caso em apreço, o Decreto Municipal nº 05/2025 não incorreu em inovação ilícita ou restrição ilegal de direito, ao dispor que apenas o professor referência do turno matutino faz jus ao benefício, uma vez que o diploma regulamentou validamente o que já decorria logicamente do texto da lei instituidora, adequando-a à estruturação da política pública educacional municipal de tempo integral. Assim, o poder regulamentar não extrapolou os limites impostos ao exercício regulamentar.
16. Entender de forma diversa violaria a autonomia municipal na gestão dos serviços públicos (art. 2º da CF), o princípio da separação dos poderes e o verbete da Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário conceder ou estender vantagens remuneratórias sob o fundamento de isonomia. Não havendo o preenchimento cumulativo dos pressupostos materiais e legais da regência de classe regular de turma, a pretensão da recorrida não merece prosperar.
IV. DISPOSITIVO
17. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença parcialmente reformada para julgar improcedente o pedido de concessão da Gratificação de Regência de Classe e de seus respectivos reflexos acessórios, mantendo no mais a sentença, tal como lançada.
18. Sem custas e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55 da Lei Federal n.º 9.099/95.
19. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.