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5942742-42.2025.8.09.0093

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jataí - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões Comarca de Jataí DECISÃO Ação n.: 5942742-42.2025.8.09.0093 Requerente: Adma Alves Santana Freitas Requerido: Walter Divino De Freitas E-mail:vsfjatai@tjgo.jus.br Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADMA ALVES SANTANA FREITAS (evento 98) em face da sentença proferida no evento 93, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Divórcio Litigioso. A embargante alega, em síntese, a ocorrência de duas omissões no julgado: a) A primeira, referente à ausência de deliberação, no dispositivo da sentença, sobre a partilha do imóvel registrado sob a Matrícula nº 19.985 (3º CRI de Goiânia), embora a fundamentação tenha reconhecido a copropriedade do casal sobre o bem. b) A segunda, atinente ao cerceamento de seu direito de defesa, uma vez que a decisão que excluiu o saldo bancário da partilha se baseou em um Formal de Partilha juntado pelo embargado apenas em sede de alegações finais (evento 91), sem que lhe fosse concedida oportunidade para se manifestar sobre o referido documento. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no evento 101, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa. 1. Da Primeira Omissão – Partilha do Imóvel de Matrícula nº 19.985 Assiste razão à embargante neste ponto. A sentença, em sua fundamentação (Tópico "III. Do Imóvel de Goiânia (Matrícula nº 19.985 - Jardim Guanabara)"), reconheceu de forma inequívoca a copropriedade do bem, afirmando que "A certidão de mov. 59 comprova que o imóvel pertence ao casal". Na sequência, analisou o pedido de arbitramento de aluguéis e, no dispositivo, condenou o embargado ao pagamento de valor correspondente a 50% dos frutos locatícios (alínea "d"). Contudo, ao fazê-lo, omitiu quanto ao destino do principal, ou seja, a efetiva partilha do imóvel. Embora tenha decidido sobre os frutos (aluguéis), não houve comando judicial determinando a divisão do patrimônio em si, configurando omissão sobre um dos pedidos decorrentes da partilha de bens. A partilha dos bens é consequência lógica da decretação do divórcio e do reconhecimento da copropriedade, devendo constar expressamente no dispositivo da sentença para garantir a segurança jurídica e a plena eficácia do provimento jurisdicional. Dessa forma, a omissão deve ser sanada para integrar a decisão. 2. Da Segunda Omissão – Cerceamento de Defesa No que tange à segunda omissão apontada, a embargante também tem razão. A sentença, no capítulo "V. Dos Saldos Bancários e da Incomunicabilidade da Herança", acolheu integralmente a tese de sub-rogação do embargado, julgando improcedente o pedido de partilha do saldo de R$ 23.416,62. Para tanto, fundamentou sua convicção, de forma decisiva, no Formal de Partilha juntado pelo embargado apenas na fase de alegações finais (evento 91). Ocorre que, após a juntada de documento com potencial para influir diretamente no julgamento, não foi concedida vista à embargante para que pudesse se manifestar, ocorrendo a violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, insculpidos nos artigos 7º, 9º e 10 do CPC e no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. A juntada de documento relevante após encerrada a fase de instrução, sem que se oportunize à parte contrária o debate, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade do capítulo da decisão que nele se fundamentou. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA DE DOCUMENTO EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Admite-se a juntada de documentos novos em fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório. (...) (AgInt no AREsp n. 2.292.174/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) No caso, o Formal de Partilha foi o pilar da decisão que afastou a partilha do saldo bancário, tratando-se de prova essencial para o deslinde daquela controvérsia. A ausência de intimação da embargante para sobre ele se manifestar violou o devido processo legal e maculou de nulidade o julgamento deste ponto específico. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS para, sanando as omissões apontadas: a) INTEGRAR o dispositivo da r. sentença de evento 93, para que, além do já decidido, passe a constar a seguinte determinação: "h) DETERMINAR a partilha do imóvel registrado sob a Matrícula nº 19.985, do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia-GO, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, devendo o valor do bem ser apurado em fase de liquidação de sentença, caso não haja acordo entre os litigantes." b) DECLARAR A NULIDADE do capítulo V da fundamentação e da alínea "e" do dispositivo da r. sentença de evento 93, por cerceamento de defesa. Por conseguinte, determino a intimação da parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados pelo embargado no evento 91. Após, tornem os autos conclusos para novo julgamento EXCLUSIVAMENTE do referido capítulo. No mais, permanece a sentença tal como lançada. Intimem-se. Jataí-GO, data da assinatura digital. DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Jataí - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara de Família e Sucessões Comarca de Jataí DECISÃO Ação n.: 5942742-42.2025.8.09.0093 Requerente: Adma Alves Santana Freitas Requerido: Walter Divino De Freitas E-mail:vsfjatai@tjgo.jus.br Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ADMA ALVES SANTANA FREITAS (evento 98) em face da sentença proferida no evento 93, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Divórcio Litigioso. A embargante alega, em síntese, a ocorrência de duas omissões no julgado: a) A primeira, referente à ausência de deliberação, no dispositivo da sentença, sobre a partilha do imóvel registrado sob a Matrícula nº 19.985 (3º CRI de Goiânia), embora a fundamentação tenha reconhecido a copropriedade do casal sobre o bem. b) A segunda, atinente ao cerceamento de seu direito de defesa, uma vez que a decisão que excluiu o saldo bancário da partilha se baseou em um Formal de Partilha juntado pelo embargado apenas em sede de alegações finais (evento 91), sem que lhe fosse concedida oportunidade para se manifestar sobre o referido documento. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no evento 101, pugnando pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa. 1. Da Primeira Omissão – Partilha do Imóvel de Matrícula nº 19.985 Assiste razão à embargante neste ponto. A sentença, em sua fundamentação (Tópico "III. Do Imóvel de Goiânia (Matrícula nº 19.985 - Jardim Guanabara)"), reconheceu de forma inequívoca a copropriedade do bem, afirmando que "A certidão de mov. 59 comprova que o imóvel pertence ao casal". Na sequência, analisou o pedido de arbitramento de aluguéis e, no dispositivo, condenou o embargado ao pagamento de valor correspondente a 50% dos frutos locatícios (alínea "d"). Contudo, ao fazê-lo, omitiu quanto ao destino do principal, ou seja, a efetiva partilha do imóvel. Embora tenha decidido sobre os frutos (aluguéis), não houve comando judicial determinando a divisão do patrimônio em si, configurando omissão sobre um dos pedidos decorrentes da partilha de bens. A partilha dos bens é consequência lógica da decretação do divórcio e do reconhecimento da copropriedade, devendo constar expressamente no dispositivo da sentença para garantir a segurança jurídica e a plena eficácia do provimento jurisdicional. Dessa forma, a omissão deve ser sanada para integrar a decisão. 2. Da Segunda Omissão – Cerceamento de Defesa No que tange à segunda omissão apontada, a embargante também tem razão. A sentença, no capítulo "V. Dos Saldos Bancários e da Incomunicabilidade da Herança", acolheu integralmente a tese de sub-rogação do embargado, julgando improcedente o pedido de partilha do saldo de R$ 23.416,62. Para tanto, fundamentou sua convicção, de forma decisiva, no Formal de Partilha juntado pelo embargado apenas na fase de alegações finais (evento 91). Ocorre que, após a juntada de documento com potencial para influir diretamente no julgamento, não foi concedida vista à embargante para que pudesse se manifestar, ocorrendo a violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, insculpidos nos artigos 7º, 9º e 10 do CPC e no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. A juntada de documento relevante após encerrada a fase de instrução, sem que se oportunize à parte contrária o debate, configura cerceamento de defesa e acarreta a nulidade do capítulo da decisão que nele se fundamentou. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA DE DOCUMENTO EM APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Admite-se a juntada de documentos novos em fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório. (...) (AgInt no AREsp n. 2.292.174/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) No caso, o Formal de Partilha foi o pilar da decisão que afastou a partilha do saldo bancário, tratando-se de prova essencial para o deslinde daquela controvérsia. A ausência de intimação da embargante para sobre ele se manifestar violou o devido processo legal e maculou de nulidade o julgamento deste ponto específico. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS para, sanando as omissões apontadas: a) INTEGRAR o dispositivo da r. sentença de evento 93, para que, além do já decidido, passe a constar a seguinte determinação: "h) DETERMINAR a partilha do imóvel registrado sob a Matrícula nº 19.985, do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia-GO, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, devendo o valor do bem ser apurado em fase de liquidação de sentença, caso não haja acordo entre os litigantes." b) DECLARAR A NULIDADE do capítulo V da fundamentação e da alínea "e" do dispositivo da r. sentença de evento 93, por cerceamento de defesa. Por conseguinte, determino a intimação da parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados pelo embargado no evento 91. Após, tornem os autos conclusos para novo julgamento EXCLUSIVAMENTE do referido capítulo. 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