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TJGO · Bela Vista de Goiás - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível3 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5941993-59.2025.8.09.0017 Requerente(s): Maura Gomes Barbosa Requerido(s): Itau Unibanco S.a. SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face da sentença proferida no mov. 44, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MAURA GOMES BARBOSA, declarando a inexistência/nulidade da contratação discutida nos autos, mantendo a tutela anteriormente deferida, condenando a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 29/03/2021 e em dobro a partir de 30/03/2021, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. A instituição financeira, em seus aclaratórios, sustenta, em síntese, a existência de omissão na apreciação do conjunto probatório, especialmente quanto aos documentos relacionados à contratação, ao comprovante de transferência do numerário e ao documento de identificação que conteria assinatura atribuída à autora. Afirma, ainda, que a sentença não teria enfrentado adequadamente a circunstância de ter havido disponibilização do crédito em favor da demandante, tampouco a alegação de ausência de devolução do numerário. Invoca, nesse ponto, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, acerca do ônus da instituição financeira de demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada. Alega também omissão e contradição quanto à condenação à repetição em dobro, sustentando que a devolução dobrada não poderia decorrer automaticamente da declaração de inexistência do contrato, sendo necessária a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva ou a inexistência de engano justificável. Por fim, aponta obscuridade quanto à cumulação da repetição do indébito com a indenização por danos morais, requerendo o afastamento desta última ou, subsidiariamente, o esclarecimento dos fundamentos adotados. Requer, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais invocados e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. A parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença e sustentando que os embargos possuem caráter meramente infringente. Requereu, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material. No caso, embora parte da insurgência traduza inconformismo da instituição financeira com a conclusão adotada, verifico que alguns dos pontos suscitados comportam esclarecimento e integração da fundamentação, sem que isso importe modificação do resultado do julgamento. Inicialmente, quanto à alegada omissão na apreciação do conjunto probatório, cumpre esclarecer que a sentença não desconsiderou a documentação apresentada pela instituição financeira, mas concluiu que os elementos produzidos não eram suficientes para demonstrar, de maneira segura, a efetiva manifestação de vontade da autora na contratação do empréstimo consignado discutido. Com efeito, a existência de registros sistêmicos da instituição financeira, documentos relacionados à operação e comprovante de transferência do numerário constitui elemento probatório relevante e foi considerada no julgamento. O próprio comando sentencial, inclusive, determinou a restituição do valor cuja disponibilização à autora foi demonstrada nos autos, justamente em observância às consequências decorrentes da declaração de invalidade da contratação. A questão, portanto, não reside na inexistência de documentos relativos à operação, mas na insuficiência desses elementos, considerados em conjunto, para comprovar a efetiva formação válida do negócio jurídico. Nesse ponto, deve ser expressamente enfrentada a alegação relacionada ao documento de identificação que conteria assinatura atribuída à autora. A existência de assinatura em documento de identificação, isoladamente considerada, não demonstra que a demandante tenha efetivamente anuído à contratação específica do empréstimo consignado objeto da lide. Da mesma forma, o comprovante de transferência do numerário demonstra a disponibilização da quantia, mas não constitui, por si só, prova suficiente da manifestação de vontade necessária à formação válida do contrato. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061 estabelece que, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, incumbe à instituição financeira provar a sua autenticidade, admitindo-se, para tanto, os meios de prova legalmente previstos e moralmente legítimos. A tese, portanto, não estabelece que a única forma de demonstração da autenticidade seja a realização de perícia grafotécnica, mas tampouco autoriza que documentos unilaterais ou elementos que apenas evidenciem a existência da operação sejam automaticamente equiparados à prova da manifestação válida de vontade do consumidor. Assim, após a análise conjunta dos elementos constantes dos autos, permanece hígida a conclusão de que não foi suficientemente demonstrada a contratação válida pela autora, especialmente diante da impugnação apresentada e das circunstâncias pessoais reconhecidas na sentença. O acolhimento dos embargos, nesse particular, dá-se apenas para integrar a fundamentação, deixando expressamente consignado que os documentos apontados pela instituição financeira foram considerados, mas não se mostraram suficientes para afastar a conclusão de inexistência da contratação. Também merece esclarecimento a condenação à repetição do indébito em dobro. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ressalvada a hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro prevista no dispositivo não exige a demonstração de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida revele conduta incompatível com a boa-fé objetiva, ressalvada a demonstração de engano justificável. No caso concreto, a condenação não decorreu simplesmente da declaração de inexistência do contrato. O fundamento adotado na sentença considerou a realização de descontos sucessivos sobre benefício previdenciário da autora, sem que a instituição financeira tivesse conseguido demonstrar validamente a formação do negócio jurídico que lhes daria suporte. A circunstância de terem sido apresentados documentos relativos à operação e de ter havido transferência do numerário não conduz, por si só, à conclusão de que tenha ocorrido engano justificável. Tais elementos poderiam, em tese, demonstrar uma aparência inicial de regularidade da operação, mas não afastam o fato de que, ao final da instrução, não foi comprovada a válida manifestação de vontade da consumidora quanto ao contrato objeto da demanda. A boa-fé objetiva impõe ao fornecedor deveres de cautela e segurança na contratação de serviços bancários, especialmente quando a operação resulta em descontos sucessivos sobre verba de natureza alimentar. Reconhecida judicialmente a inexistência da contratação e não demonstrado erro justificável apto a afastar a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, mantém-se a restituição em dobro nos períodos definidos na sentença. Esclareça-se, ainda, que a distinção temporal estabelecida no julgado, com restituição simples dos valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro daqueles posteriores a essa data, decorre do entendimento jurisprudencial aplicável à matéria, não havendo, nesse ponto, contradição interna ou obscuridade a ser sanada. Também não há bis in idem na manutenção simultânea da repetição do indébito e da indenização por danos morais. As condenações possuem naturezas e fundamentos distintos. A repetição do indébito possui caráter eminentemente patrimonial e objetiva recompor o prejuízo decorrente da cobrança e dos descontos indevidos, enquanto a indenização por danos morais decorre da lesão extrapatrimonial reconhecida no caso concreto. Na sentença, a condenação por danos morais não foi estabelecida como consequência automática da repetição do indébito, mas fundamentada nas circunstâncias concretas da demanda, notadamente nos descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar e na repercussão da cobrança indevida sobre a esfera pessoal da autora. Não há, portanto, duplicidade de reparação pelo mesmo fundamento. Por fim, embora a parte autora tenha requerido a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, não se verifica, na hipótese, caráter manifestamente protelatório. Os embargos suscitam questões concretas relacionadas à valoração da prova, à repetição do indébito e à cumulação das condenações, sendo cabível o esclarecimento da fundamentação, ainda que o resultado final permaneça inalterado. Dessa forma, os embargos devem ser parcialmente acolhidos exclusivamente para integrar e esclarecer os fundamentos da sentença, sem atribuição de efeitos infringentes. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, tão somente para integrar a fundamentação da sentença de mov. 44, nos termos acima expostos, consignando expressamente que os documentos relativos à contratação, inclusive o documento de identificação com assinatura atribuída à autora e o comprovante de transferência do numerário, foram considerados, mas não se mostraram suficientes, no conjunto probatório, para demonstrar a válida manifestação de vontade da consumidora quanto ao contrato impugnado; bem como para esclarecer que a repetição em dobro decorre da aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, à luz do critério da boa-fé objetiva e da ausência de demonstração de engano justificável, e que a condenação por danos morais possui fundamento autônomo, não configurando bis in idem. Mantém-se, no mais, integralmente a sentença de mov. 44, inclusive quanto à declaração de inexistência/nulidade da contratação, à tutela anteriormente deferida, à restituição dos valores nos moldes estabelecidos, à indenização por danos morais, aos ônus sucumbenciais e aos demais comandos nela contidos. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da ausência de caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios. Após, adotem-se as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz Substituto Decreto n° 497/2026
TJGO · Bela Vista de Goiás - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista de Goiás Bela Vista de Goiás - Vara Cível3 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5941993-59.2025.8.09.0017 Requerente(s): Maura Gomes Barbosa Requerido(s): Itau Unibanco S.a. SENTENÇA (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face da sentença proferida no mov. 44, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MAURA GOMES BARBOSA, declarando a inexistência/nulidade da contratação discutida nos autos, mantendo a tutela anteriormente deferida, condenando a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 29/03/2021 e em dobro a partir de 30/03/2021, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. A instituição financeira, em seus aclaratórios, sustenta, em síntese, a existência de omissão na apreciação do conjunto probatório, especialmente quanto aos documentos relacionados à contratação, ao comprovante de transferência do numerário e ao documento de identificação que conteria assinatura atribuída à autora. Afirma, ainda, que a sentença não teria enfrentado adequadamente a circunstância de ter havido disponibilização do crédito em favor da demandante, tampouco a alegação de ausência de devolução do numerário. Invoca, nesse ponto, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061, acerca do ônus da instituição financeira de demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada. Alega também omissão e contradição quanto à condenação à repetição em dobro, sustentando que a devolução dobrada não poderia decorrer automaticamente da declaração de inexistência do contrato, sendo necessária a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva ou a inexistência de engano justificável. Por fim, aponta obscuridade quanto à cumulação da repetição do indébito com a indenização por danos morais, requerendo o afastamento desta última ou, subsidiariamente, o esclarecimento dos fundamentos adotados. Requer, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais invocados e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. A parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença e sustentando que os embargos possuem caráter meramente infringente. Requereu, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria se pronunciar o julgador, ou corrigir erro material. No caso, embora parte da insurgência traduza inconformismo da instituição financeira com a conclusão adotada, verifico que alguns dos pontos suscitados comportam esclarecimento e integração da fundamentação, sem que isso importe modificação do resultado do julgamento. Inicialmente, quanto à alegada omissão na apreciação do conjunto probatório, cumpre esclarecer que a sentença não desconsiderou a documentação apresentada pela instituição financeira, mas concluiu que os elementos produzidos não eram suficientes para demonstrar, de maneira segura, a efetiva manifestação de vontade da autora na contratação do empréstimo consignado discutido. Com efeito, a existência de registros sistêmicos da instituição financeira, documentos relacionados à operação e comprovante de transferência do numerário constitui elemento probatório relevante e foi considerada no julgamento. O próprio comando sentencial, inclusive, determinou a restituição do valor cuja disponibilização à autora foi demonstrada nos autos, justamente em observância às consequências decorrentes da declaração de invalidade da contratação. A questão, portanto, não reside na inexistência de documentos relativos à operação, mas na insuficiência desses elementos, considerados em conjunto, para comprovar a efetiva formação válida do negócio jurídico. Nesse ponto, deve ser expressamente enfrentada a alegação relacionada ao documento de identificação que conteria assinatura atribuída à autora. A existência de assinatura em documento de identificação, isoladamente considerada, não demonstra que a demandante tenha efetivamente anuído à contratação específica do empréstimo consignado objeto da lide. Da mesma forma, o comprovante de transferência do numerário demonstra a disponibilização da quantia, mas não constitui, por si só, prova suficiente da manifestação de vontade necessária à formação válida do contrato. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.061 estabelece que, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, incumbe à instituição financeira provar a sua autenticidade, admitindo-se, para tanto, os meios de prova legalmente previstos e moralmente legítimos. A tese, portanto, não estabelece que a única forma de demonstração da autenticidade seja a realização de perícia grafotécnica, mas tampouco autoriza que documentos unilaterais ou elementos que apenas evidenciem a existência da operação sejam automaticamente equiparados à prova da manifestação válida de vontade do consumidor. Assim, após a análise conjunta dos elementos constantes dos autos, permanece hígida a conclusão de que não foi suficientemente demonstrada a contratação válida pela autora, especialmente diante da impugnação apresentada e das circunstâncias pessoais reconhecidas na sentença. O acolhimento dos embargos, nesse particular, dá-se apenas para integrar a fundamentação, deixando expressamente consignado que os documentos apontados pela instituição financeira foram considerados, mas não se mostraram suficientes para afastar a conclusão de inexistência da contratação. Também merece esclarecimento a condenação à repetição do indébito em dobro. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ressalvada a hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a repetição em dobro prevista no dispositivo não exige a demonstração de dolo ou má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente que a cobrança indevida revele conduta incompatível com a boa-fé objetiva, ressalvada a demonstração de engano justificável. No caso concreto, a condenação não decorreu simplesmente da declaração de inexistência do contrato. O fundamento adotado na sentença considerou a realização de descontos sucessivos sobre benefício previdenciário da autora, sem que a instituição financeira tivesse conseguido demonstrar validamente a formação do negócio jurídico que lhes daria suporte. A circunstância de terem sido apresentados documentos relativos à operação e de ter havido transferência do numerário não conduz, por si só, à conclusão de que tenha ocorrido engano justificável. Tais elementos poderiam, em tese, demonstrar uma aparência inicial de regularidade da operação, mas não afastam o fato de que, ao final da instrução, não foi comprovada a válida manifestação de vontade da consumidora quanto ao contrato objeto da demanda. A boa-fé objetiva impõe ao fornecedor deveres de cautela e segurança na contratação de serviços bancários, especialmente quando a operação resulta em descontos sucessivos sobre verba de natureza alimentar. Reconhecida judicialmente a inexistência da contratação e não demonstrado erro justificável apto a afastar a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, mantém-se a restituição em dobro nos períodos definidos na sentença. Esclareça-se, ainda, que a distinção temporal estabelecida no julgado, com restituição simples dos valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro daqueles posteriores a essa data, decorre do entendimento jurisprudencial aplicável à matéria, não havendo, nesse ponto, contradição interna ou obscuridade a ser sanada. Também não há bis in idem na manutenção simultânea da repetição do indébito e da indenização por danos morais. As condenações possuem naturezas e fundamentos distintos. A repetição do indébito possui caráter eminentemente patrimonial e objetiva recompor o prejuízo decorrente da cobrança e dos descontos indevidos, enquanto a indenização por danos morais decorre da lesão extrapatrimonial reconhecida no caso concreto. Na sentença, a condenação por danos morais não foi estabelecida como consequência automática da repetição do indébito, mas fundamentada nas circunstâncias concretas da demanda, notadamente nos descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar e na repercussão da cobrança indevida sobre a esfera pessoal da autora. Não há, portanto, duplicidade de reparação pelo mesmo fundamento. Por fim, embora a parte autora tenha requerido a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, não se verifica, na hipótese, caráter manifestamente protelatório. Os embargos suscitam questões concretas relacionadas à valoração da prova, à repetição do indébito e à cumulação das condenações, sendo cabível o esclarecimento da fundamentação, ainda que o resultado final permaneça inalterado. Dessa forma, os embargos devem ser parcialmente acolhidos exclusivamente para integrar e esclarecer os fundamentos da sentença, sem atribuição de efeitos infringentes. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, tão somente para integrar a fundamentação da sentença de mov. 44, nos termos acima expostos, consignando expressamente que os documentos relativos à contratação, inclusive o documento de identificação com assinatura atribuída à autora e o comprovante de transferência do numerário, foram considerados, mas não se mostraram suficientes, no conjunto probatório, para demonstrar a válida manifestação de vontade da consumidora quanto ao contrato impugnado; bem como para esclarecer que a repetição em dobro decorre da aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, à luz do critério da boa-fé objetiva e da ausência de demonstração de engano justificável, e que a condenação por danos morais possui fundamento autônomo, não configurando bis in idem. Mantém-se, no mais, integralmente a sentença de mov. 44, inclusive quanto à declaração de inexistência/nulidade da contratação, à tutela anteriormente deferida, à restituição dos valores nos moldes estabelecidos, à indenização por danos morais, aos ônus sucumbenciais e aos demais comandos nela contidos. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da ausência de caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios. Após, adotem-se as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Intime-se. Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente. ANDDRÉ UDYLLO GAMAL DE DINIZ MESQUITA Juiz Substituto Decreto n° 497/2026
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