2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE QUIRINÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos nº: 5941949-77.2025.8.09.0134 Polo Ativo: Luiz De Souza Marques Polo Passivo: Itau Unibanco S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por LUIZ DE SOUZA MARQUES em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A, partes devidamente qualificadas, na qual a parte autora formulou, em sede preliminar, pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando insuficiência financeira. Compulsando os autos, verifica-se que o feito teve prosseguimento — inclusive com a citação do banco demandado e a juntada de contestação — sem a prévia e formal apreciação dos requisitos de admissibilidade da petição inicial e do pleito de assistência judiciária gratuita, impondo-se a necessária correção do procedimento. É o sucinto relatório. DECIDO. O chamamento do feito à ordem constitui prerrogativa e dever do magistrado na condução do processo, com esteio no art. 139, incisos I e II, do Código de Processo Civil, visando sanear vícios, velar pela regularidade procedimental e assegurar o devido processo legal. No caso “sub examine”, constata-se vício procedimental na marcha processual, uma vez que atos executivos e de resposta foram praticados sem que antes houvesse a devida análise do preenchimento dos pressupostos processuais de distribuição e do benefício da gratuidade da justiça requerido na petição inicial. É cediço que a lei assegura o benefício da justiça gratuita aos “necessitados” (expressão da lei), assim entendidos como aqueles que não dispõem de recursos bastantes para custear as despesas processuais sem que com isso cause prejuízo à mantença própria e de sua família. Como corolário legal para firmar esta necessidade, basta, em princípio, a mera afirmação do interessado. Contudo, a legislação não retirou o livre arbítrio do julgador, a quem competirá apreciar e, inclusive, por dever de ofício, indeferir o benefício quando convencido de que o requerente não o merece, sob pena de lesar o erário e mais, desvirtuar o espírito legal que é de socorrer àqueles efetivamente carentes e que se veriam alijados de intentar a garantia de seus direitos em sede judicial. O estado de necessidade e a hipossuficiência alegada pelo(a) autor(a), devem ser comprovados com a documentação carreada aos autos, eis que tais alegações são dotadas de presunção de veracidade relativa, devendo ser examinados o caso em concreto, assim, é lícito que o juiz competente exija a comprovação da incapacidade financeira, sobretudo quando as provas acostadas aos autos indiquem que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais. Destarte, apesar de o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil prever que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, saliento que tal presunção é relativa, pois a vinculação a uma presunção absoluta ensejaria o engessamento das decisões judiciais, afastaria o livre convencimento motivado conferido aos julgadores e ainda refletiria em elevado prejuízo ao erário, desvirtuando os reais fins da existência da norma em questão. No caso "sub examine", da análise das alegações iniciais e dos documentos apresentados, vislumbro que a parte autora não logrou êxito em comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo devida, portanto, a emenda da exordial, a fim de que apresente documentos idôneos e atualizados comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, tais como: a) Comprovante/extrato detalhado de benefício previdenciário do INSS; b) Cópia da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) com o respectivo recibo de entrega ou certidão de isenção/situação cadastral perante a Receita Federal; c) Extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos 3 (três) meses, entre outros. Por oportuno, trago à colação os judiciosos precedentes jurisprudenciais: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1. Consoante entendimento jurisprudencial dominante, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita está condicionada a efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A legislação infraconstitucional que regula a matéria, na parte em que exige simples declaração para o gozo da benesse, deve ser interpretada em consonância com o texto constitucional que, em seu art. 5°, inciso LXXIV, exige comprovação. 2. Não havendo demonstração da hipossuficiência financeira do requerente, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3. A decisão agravada deve ser mantida caso o recorrente não apresente argumentos relevantes que demonstrem o desacerto dos fundamentos nela utilizados. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5402769-09.2017.8.09.0000, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2018, DJe de 13/04/2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O benefício da gratuidade da justiça só pode ser concedido àquele que comprove que a sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 2. A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito de gratuidade judiciária, se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do interessado (...) (TJGO, Agravo de Instrumento (CP ) 5679777-10.2019.8.09.0000, Rel. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 14/02/2020, DJe de 14/02/2020) Com efeito, para evitar nulidades futuras e restabelecer a ordem cronológica e lógica dos atos processuais, impõe-se a anulação dos atos praticados prematuramente e a abertura de prazo para a cabal comprovação da hipossuficiência financeira alegada. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e, com fulcro nos arts. 139, I e II, e 281 do Código de Processo Civil, DECLARO A NULIDADE dos atos processuais praticados após a distribuição da petição inicial, CONCEDENDO À PARTE AUTORA O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA EMENDAR A INICIAL, a fim de acostar documentação atualizada e idônea de sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Nada sendo apresentado, desde já fica intimada para recolher as custas iniciais, no prazo improrrogável também de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). A presente decisão possui força de mandado/alvará/ofício, nos termos do Provimento nº 02/2012, da CGJGO. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, data do sistema. THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n° 2617 de 08.06.2026)