Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
6 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Despacho
Estado de Goiás
Poder Judiciário
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Av. Olinda esq. c/ Av. PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, lc, CEP: 74.884-120, Goiânia, Goiás
E-mail: gab1recursaljuiz4@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6998
DESPACHO
Inicialmente, consoante ao disposto no Enunciado nº 01 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás aprovado em dezembro de 2019, “nos Juizados Especiais, o juízo de admissibilidade inicial do recurso será feito pelo juiz de 1º grau”, sendo que cabe as Turmas Recursais a admissibilidade definitiva do recurso, conforme o § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos com atenção, observo que houve apresentação de Recurso Inominado, com pedido de assistência judiciária gratuita.
Entretanto, em reiteradas decisões das Turmas Recursais, quando da análise de admissibilidade do recurso, restou firmado o entendimento de que o benefício da assistência judiciária não pode ser utilizado como regra, mas sim como exceção, pois conforme determina o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é dever da parte comprovar a necessidade de litigar sob o pálio da gratuidade. Ademais, consoante o enunciado nº 116 do Fonaje, o juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Assim, intime-se a parte Recorrente para que no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas do recurso inominado interposto, dentre eles, o comprovante atualizado de sua renda mensal (contracheque, demonstrativo de pagamento, extratos bancários atualizados), declaração de imposto de renda dos três últimos anos ou respectivas declarações de isenção, bem como as relações de despesas e o espelho das custas processuais, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Cumpra-se e intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Luís Flávio Cunha Navarro
Juiz de Direito Relator
TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Despacho
Estado de Goiás
Poder Judiciário
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Av. Olinda esq. c/ Av. PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, lc, CEP: 74.884-120, Goiânia, Goiás
E-mail: gab1recursaljuiz4@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6998
DESPACHO
Inicialmente, consoante ao disposto no Enunciado nº 01 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás aprovado em dezembro de 2019, “nos Juizados Especiais, o juízo de admissibilidade inicial do recurso será feito pelo juiz de 1º grau”, sendo que cabe as Turmas Recursais a admissibilidade definitiva do recurso, conforme o § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos com atenção, observo que houve apresentação de Recurso Inominado, com pedido de assistência judiciária gratuita.
Entretanto, em reiteradas decisões das Turmas Recursais, quando da análise de admissibilidade do recurso, restou firmado o entendimento de que o benefício da assistência judiciária não pode ser utilizado como regra, mas sim como exceção, pois conforme determina o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é dever da parte comprovar a necessidade de litigar sob o pálio da gratuidade. Ademais, consoante o enunciado nº 116 do Fonaje, o juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Assim, intime-se a parte Recorrente para que no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas do recurso inominado interposto, dentre eles, o comprovante atualizado de sua renda mensal (contracheque, demonstrativo de pagamento, extratos bancários atualizados), declaração de imposto de renda dos três últimos anos ou respectivas declarações de isenção, bem como as relações de despesas e o espelho das custas processuais, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Cumpra-se e intimem-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Luís Flávio Cunha Navarro
Juiz de Direito Relator