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5941168-47.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: 1upj.civelgyn@gmail.com ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5941168-47.2024.8.09.0051 Parte autora: Banco Do Brasil S/A Parte requerida: Choperia Dias Ltda DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial instaurada por BANCO DO BRASIL S/A em face de CHOPERIA DIAS LTDA, JESUALDO DIAS DOS SANTOS e DIVINA LÚCIA DE ALMEIDA DIAS, com base em Cédula de Crédito Bancário, buscando o recebimento do montante de R$ 1.654.784,19 (um milhão, seiscentos e cinquenta e quatro mil e setecentos e oitenta e quatro reais e dezenove centavos). Os executados constituíram procurador no mov. 16, oportunidade em que informaram a oposição de Embargos à Execução, autuados sob o n° 5613477-97.2025.8.09.0051. Efetivada a constrição do débito parcial via SISBAJUD, por meio das diligências reproduzidas no mov. 33, resultando no bloqueio da quantia de R$ 42.996,36 (quarenta e dois mil, novecentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos), sendo R$4.757,18 (quatro mil, setecentos e cinquenta e sete reais e dezoito centavos) em contas de titularidade do executado JESUALDO, e outros R$ 38.239,18 (trinta e oito mil, duzentos e trinta e nove reais e dezoito centavos) em contas de titularidade da executada DIVINA LÚCIA. A devedora DIVINA LÚCIA apresentou impugnação à penhora (mov. 38), tendo sido a impenhorabilidade do montante reconhecida em grau recursal, por meio do Agravo de Instrumento (n° 6029668-55.2025.8.09.0051), conforme consta no mov. 63. No mov. 69 foi determinado o desbloqueio dos valores constritos em nome da devedora impugnante, oportunidade em que também restou autorizado o levantamento em favor da parte exequente do montante bloqueado em nome dos demais executados. Por meio da certidão do mov. 89, a UPJ atestou que os valores bloqueados em desfavor da executada DIVINA LÚCIA no mov. 33 foram integralmente desbloqueados, conforme documentos juntados no mov. 79, não tendo havido transferência da importância para conta judicial. O montante penhorado em conta bancária de titularidade dos demais executados foi transferido para conta judicial vinculada aos autos (mov. 69) e, após, objeto do alvará de transferência em benefício da parte exequente (mov. 92). A executada DIVINA LÚCIA, por meio das petições de mov. 80 e 94, informou a ocorrência de novos bloqueios em suas contas, alegando erro do sistema e da UPJ, alegando que os valores, após serem desbloqueados, teriam sido novamente constritos, e o alvará expedido (mov. 92) teria sido em favor do banco exequente, referente a contas judiciais que não correspondiam aos valores que lhe deveriam ser restituídos. Por fim, o exequente, na mov. 97, manifestou ciência quanto ao desbloqueio e requereu o prosseguimento do feito com a pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD. É o que se oportuna relatar. Passo a decidir. Conforme resta demonstrado nos autos, em especial nas operações documentadas no mov. 79, não houve transferência para alguma conta judicial de qualquer valor bloqueado em conta bancária de titularidade da executada DIVINA LÚCIA, sendo que a integralidade do montante que foi objeto de constrição em seu nome (R$ 38.239,18) foi desbloqueado na própria conta, como é certificado pela UPJ no mov. 89 e também reconhecido pela respectiva devedora. Trata-se, pois, de fato incontroverso. Destaque-se que a única operação realizada nos presentes autos de buscas de valores via SISBAJUD foi aquela documentada no mov. 33, efetivada ainda em 2025, sendo que as diligências do mov. 79 se limitaram às operações de desbloqueio das constrições existentes nas constas de titularidade da executada DIVINA LÚCIA, com a transferência para conta judicial dos montantes bloqueados em contas bancárias dos demais devedores que não impugnaram à penhora. Neste contexto, todos os valores transferidos para contas judiciais vinculadas aos presentes autos pertencem à parte exequente, conforme determinado no mov. 69. Por outro lado, os eventuais bloqueios realizados posteriormente na conta de titularidade da executada DIVINA LÚCIA não dizem respeito a este processo. Aliás, verificam-se, por meio dos extratos do mov. 95, que algumas constrições questionadas ocorreram vários dias depois do retorno dos autos da CENOPES. Com efeito, rejeito os pedidos formulados no mov. 94. Intimem-se as partes da presente decisão e intime-se também ao exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito exequendo. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab. 1

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: 1upj.civelgyn@gmail.com ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5941168-47.2024.8.09.0051 Parte autora: Banco Do Brasil S/A Parte requerida: Choperia Dias Ltda DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial instaurada por BANCO DO BRASIL S/A em face de CHOPERIA DIAS LTDA, JESUALDO DIAS DOS SANTOS e DIVINA LÚCIA DE ALMEIDA DIAS, com base em Cédula de Crédito Bancário, buscando o recebimento do montante de R$ 1.654.784,19 (um milhão, seiscentos e cinquenta e quatro mil e setecentos e oitenta e quatro reais e dezenove centavos). Os executados constituíram procurador no mov. 16, oportunidade em que informaram a oposição de Embargos à Execução, autuados sob o n° 5613477-97.2025.8.09.0051. Efetivada a constrição do débito parcial via SISBAJUD, por meio das diligências reproduzidas no mov. 33, resultando no bloqueio da quantia de R$ 42.996,36 (quarenta e dois mil, novecentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos), sendo R$4.757,18 (quatro mil, setecentos e cinquenta e sete reais e dezoito centavos) em contas de titularidade do executado JESUALDO, e outros R$ 38.239,18 (trinta e oito mil, duzentos e trinta e nove reais e dezoito centavos) em contas de titularidade da executada DIVINA LÚCIA. A devedora DIVINA LÚCIA apresentou impugnação à penhora (mov. 38), tendo sido a impenhorabilidade do montante reconhecida em grau recursal, por meio do Agravo de Instrumento (n° 6029668-55.2025.8.09.0051), conforme consta no mov. 63. No mov. 69 foi determinado o desbloqueio dos valores constritos em nome da devedora impugnante, oportunidade em que também restou autorizado o levantamento em favor da parte exequente do montante bloqueado em nome dos demais executados. Por meio da certidão do mov. 89, a UPJ atestou que os valores bloqueados em desfavor da executada DIVINA LÚCIA no mov. 33 foram integralmente desbloqueados, conforme documentos juntados no mov. 79, não tendo havido transferência da importância para conta judicial. O montante penhorado em conta bancária de titularidade dos demais executados foi transferido para conta judicial vinculada aos autos (mov. 69) e, após, objeto do alvará de transferência em benefício da parte exequente (mov. 92). A executada DIVINA LÚCIA, por meio das petições de mov. 80 e 94, informou a ocorrência de novos bloqueios em suas contas, alegando erro do sistema e da UPJ, alegando que os valores, após serem desbloqueados, teriam sido novamente constritos, e o alvará expedido (mov. 92) teria sido em favor do banco exequente, referente a contas judiciais que não correspondiam aos valores que lhe deveriam ser restituídos. Por fim, o exequente, na mov. 97, manifestou ciência quanto ao desbloqueio e requereu o prosseguimento do feito com a pesquisa de bens por meio do sistema RENAJUD. É o que se oportuna relatar. Passo a decidir. Conforme resta demonstrado nos autos, em especial nas operações documentadas no mov. 79, não houve transferência para alguma conta judicial de qualquer valor bloqueado em conta bancária de titularidade da executada DIVINA LÚCIA, sendo que a integralidade do montante que foi objeto de constrição em seu nome (R$ 38.239,18) foi desbloqueado na própria conta, como é certificado pela UPJ no mov. 89 e também reconhecido pela respectiva devedora. Trata-se, pois, de fato incontroverso. Destaque-se que a única operação realizada nos presentes autos de buscas de valores via SISBAJUD foi aquela documentada no mov. 33, efetivada ainda em 2025, sendo que as diligências do mov. 79 se limitaram às operações de desbloqueio das constrições existentes nas constas de titularidade da executada DIVINA LÚCIA, com a transferência para conta judicial dos montantes bloqueados em contas bancárias dos demais devedores que não impugnaram à penhora. Neste contexto, todos os valores transferidos para contas judiciais vinculadas aos presentes autos pertencem à parte exequente, conforme determinado no mov. 69. Por outro lado, os eventuais bloqueios realizados posteriormente na conta de titularidade da executada DIVINA LÚCIA não dizem respeito a este processo. Aliás, verificam-se, por meio dos extratos do mov. 95, que algumas constrições questionadas ocorreram vários dias depois do retorno dos autos da CENOPES. Com efeito, rejeito os pedidos formulados no mov. 94. Intimem-se as partes da presente decisão e intime-se também ao exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito exequendo. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab. 1

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