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TJGO · 2ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSESSORIA E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO. RETENÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por LIDER AUTO VEÍCULOS LTDA e EXPERIENCE SOLUTIONS GESTÃO & FINANCEIRA LTDA contra sentença que, em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, declarou a nulidade do contrato de assessoria financeira e de suas cláusulas de retenção, condenou as rés à restituição em dobro de R$ 8.017,00 e ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais, além de custas e honorários de 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve violação do dever de informação quanto à destinação econômica do valor pago; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro; e (iv) definir se estão configurados danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada pelo conjunto documental existente e a prova oral requerida não se mostra indispensável para a demonstração de fato relevante. 4. O dever de informação nas relações de consumo exige esclarecimento prévio, claro e ostensivo sobre a natureza e as consequências econômicas do negócio. A ciência de que o financiamento dependia de aprovação bancária não demonstra que o consumidor tenha sido adequadamente informado de que os R$ 8.017,00 constituíam remuneração definitiva da assessoria, sem aproveitamento como entrada, abatimento do preço do veículo ou parcela do financiamento. 5. A proposta comercial, as mensagens e a documentação relacionada ao financiamento e ao veículo eram objetivamente aptas a transmitir ao consumidor a compreensão de que o valor desembolsado integrava a operação destinada à aquisição financiada do automóvel. A assinatura do contrato e a gravação apresentada pelas fornecedoras demonstram apenas ciência formal sobre a prestação de serviços, sem comprovar esclarecimento inequívoco acerca da destinação definitiva da quantia. 6. A omissão de informação essencial sobre a destinação econômica do pagamento caracteriza déficit informacional e publicidade enganosa por omissão. A natureza de obrigação de meio não autoriza a retenção integral da remuneração sem informação prévia e ostensiva, especialmente quando o consumidor não obtém o financiamento, não adquire o veículo e permanece privado integralmente da quantia paga, circunstância incompatível com os deveres de transparência, boa-fé e equilíbrio. 7. A restituição em dobro é cabível porque a contratação ocorreu em 2025, após a publicação, em 30.03.2021, do precedente do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a repetição prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva. 8. A retenção de R$ 8.017,00, associada à frustração da aquisição do veículo e à deficiência informacional sobre consequência patrimonial essencial da contratação, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral, mostrando-se proporcional a indenização fixada em R$ 6.000,00. 9. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL N. º 5941089-57.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: LIDER AUTO VEICULOS LTDA e EXPERIENCE SOLUTIONS GESTAO & FINANCEIRA LTDA APELADO: THIAGO PEREIRA ROCHA RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA VOTO Pesentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação (mov. 68) interposto por LIDER AUTO VEICULOS LTDA e EXPERIENCE SOLUTIONS GESTAO & FINANCEIRA LTDA em face da sentença (mov. 51), integrada pela decisão dos embargos de declaração (mov. 61), proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por THIAGO PEREIRA ROCHA. Na petição inicial (mov. 1), o autor, ora apelado, alegou ter sido atraído por anúncios da LIDER AUTO VEÍCULOS para a compra de um veículo e, no local, foi direcionado a contratar os serviços da EXPERIENCE SOLUTIONS para viabilizar um financiamento. Sustentou que efetuou o pagamento de R$ 8.017,00, acreditando ser a entrada do automóvel, mas o financiamento não foi aprovado e o valor não foi restituído. Argumentou a ocorrência de publicidade enganosa, venda casada e falha na prestação de serviço, pedindo a restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais As rés, ora apelantes, apresentaram contestação conjunta (mov. 33), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, a ilegitimidade passiva da LIDER AUTO VEÍCULOS e a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defenderam a legalidade do contrato de prestação de serviços de assessoria e intermediação financeira, afirmando que se tratava de uma obrigação de meio, sem garantia de resultado, e que o autor estava ciente dos termos, conforme proposta comercial, contrato e conversas mantidas. Instadas a especificarem provas (mov. 41), ambas as partes requereram a produção de prova oral, notadamente o depoimento pessoal da parte adversa (mov. 48 e 49). O juízo de primeiro grau, no entanto, promoveu o julgamento antecipado da lide, proferindo a sentença de mérito (mov. 51), cujo dispositivo transcrevo: “(…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: 1. DECLARAR a nulidade do contrato de prestação de serviços de assessoria financeira objeto da lide, bem como de suas cláusulas de retenção de valores; 2. CONDENAR as requeridas, solidariamente, à restituição em dobro do valor de R$ 8.017,00 (oito mil e dezessete reais), totalizando R$ 16.034,00 (dezesseis mil e trinta e quatro reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 3. CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta fixação (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (relação contratual)”. O autor opôs embargos de declaração (mov. 58) para sanar omissão quanto aos honorários advocatícios. O juízo, na decisão do mov. 61, acolheu os embargos, integrando a sentença nos seguintes termos: “(…) CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão existente na sentença de evento 51, integrando-a para condenar as requeridas LIDER AUTO VEÍCULOS LTDA e EXPERIENCE SOLUTIONS GESTÃO & FINANCEIRA LTDA, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil”. Em suas razões de apelação (mov. 68), as rés/apelantes suscitam, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide, a despeito do pedido expresso de ambas as partes pela produção de prova oral (depoimento pessoal do autor), violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo a prova indispensável para elucidar a ciência do autor sobre a natureza dos serviços contratados. No mérito, reiteram as teses da contestação, defendendo a validade do contrato de prestação de serviços de meio, a ciência inequívoca do apelado sobre os termos do negócio, a efetiva prestação dos serviços (inclusive com aprovação de crédito em nome do avalista), a inexistência de publicidade enganosa ou venda casada, e a impossibilidade de repetição em dobro e de condenação por danos morais. Requerem o provimento do recurso para, preliminarmente, anular a sentença, ou, no mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais I – Preliminar de Cerceamento de Defesa Em suas razões recursais, as apelantes suscitam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que o julgamento antecipado da lide teria impedido a produção da prova oral requerida, especialmente o depoimento pessoal do autor, que reputam necessário para esclarecer sua ciência acerca da natureza dos serviços contratados. A preliminar, no entanto, não merece acolhimento. Embora ambas as partes tenham requerido a produção de prova oral (movs. 48 e 49), a controvérsia submetida a julgamento possui conteúdo predominantemente documental, pois diz respeito, essencialmente, à forma pela qual a contratação foi apresentada ao consumidor e à suficiência das informações que lhe foram prestadas acerca da natureza e das consequências econômicas do negócio. As próprias apelantes instruíram a contestação com os elementos destinados a demonstrar a regularidade da contratação, entre eles proposta comercial, contrato de prestação de serviços, mensagens e gravações, documentos dos quais também se valem em sede recursal para sustentar a ciência do consumidor. Mais do que isso, ainda que o autor, em depoimento pessoal, reconhecesse ter ciência de que formalmente contratara serviço de assessoria financeira, permaneceria controvertida a questão objetiva acerca da forma pela qual lhe foi apresentada, antes do desembolso, a destinação econômica dos R$ 8.017,00. Essa circunstância é aferível a partir do próprio conteúdo dos documentos, mensagens e gravações produzidos pelas rés. Assim, a prova oral pretendida não se mostrava indispensável ao deslinde da causa, tampouco possuía aptidão concreta para modificar a análise da questão central submetida ao Juízo. Compete ao magistrado aferir a necessidade e a utilidade das provas requeridas, podendo indeferir aquelas que se revelem desnecessárias ao julgamento da causa. O cerceamento de defesa somente se caracteriza quando a prova recusada é efetivamente indispensável à demonstração de fato controvertido relevante, o que não se verifica na hipótese. A sentença, ademais, não se fundou na ausência de prova cuja produção tivesse sido obstada às apelantes, mas na valoração do conjunto documental já incorporado aos autos. Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa. II – DO MÉRITO Superada a preliminar, a controvérsia central consiste em verificar se, antes do pagamento, o consumidor foi adequadamente informado de que os R$ 8.017,00 constituíam remuneração autônoma pelos serviços de assessoria e intermediação financeira, não integravam o preço do veículo e permaneceriam devidos independentemente da efetiva obtenção do financiamento. De início, consigno que a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se o autor no conceito do art. 2º e as demandadas no conceito de fornecedor previsto no art. 3º. O fornecedor deve assegurar ao consumidor, antes da contratação, informações adequadas, claras e compreensíveis sobre as características do negócio, seu preço e suas repercussões econômicas, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o referido diploma legal estabelece: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (..) Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. (…) Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. O dever de informação, portanto, não se satisfaz pela simples inserção formal de determinada cláusula em instrumento contratual. Sua observância deve ser aferida à luz do conjunto da relação pré-contratual, abrangendo a publicidade, as mensagens trocadas, a nomenclatura dos documentos, a apresentação visual da proposta e a dinâmica das tratativas que antecederam a manifestação de vontade. É precisamente sob esse enfoque que a tese recursal não prospera. Os documentos apresentados pelas rés indicam que o consumidor foi informado de que a concessão do financiamento estava condicionada à aprovação da instituição financeira. A contestação enfatiza, inclusive, que a proposta utilizava a expressão aquisição por financiamento bancário “Em Caso De Aprovação”. Essa informação, contudo, não se confunde com o esclarecimento acerca da destinação econômica da quantia paga. A ciência quanto à eventual não aprovação do financiamento não implica, por si só, a compreensão de que os R$ 8.017,00 constituíam remuneração definitiva da assessoria, sem qualquer aproveitamento como entrada, sinal, abatimento do preço do veículo e sem restituição em razão do insucesso da operação. A ciência formal acerca da denominação do contrato, portanto, não equivale necessariamente à compreensão efetiva de suas consequências econômicas. Examinada a documentação em seu conjunto, não se verifica que essa específica consequência tenha sido apresentada ao consumidor com a clareza e ostensividade exigidas pelo regime consumerista. A própria documentação utilizada pelas demandadas em sua defesa reproduz mensagem na qual aparece arquivo identificado como “FINANCIAMENTO THIAGO PEREIRA ROCHA.pdf”. Na sequência, consta “SIMULAÇÃO DE PARCELAMENTO VW GOL TRACK 2018 + SUSP A AR” e “Parcelas a partir de: 48x de R$: 937,188” (mov. 33, arq. 10). Também se observa que, logo no início da proposta comercial, o valor de R$ 8.017,00 foi inserido no mesmo contexto gráfico em que se encontravam os dados do veículo pretendido — “GOL TRACK + SUSP A AR”, ano 2018 — e a referência à aquisição mediante financiamento bancário (mov. 33, arq. 09). A disposição dos elementos negociais em um mesmo contexto documental, associada à utilização da expressão “FINANCIAMENTO”, à identificação de veículo determinado e à apresentação do número e valor das parcelas, mostrava-se objetivamente apta a transmitir ao consumidor a compreensão de que a quantia desembolsada integrava, de algum modo, a operação destinada à aquisição financiada do automóvel. Não se identifica, nesse conjunto, destaque proporcionalmente claro de que os R$ 8.017,00 permaneceriam como remuneração exclusiva e definitiva da assessoria, sem qualquer repercussão econômica sobre o preço do veículo ou sobre o financiamento pretendido. Não se afirma, evidentemente, que a simples utilização da palavra “financiamento” seja, isoladamente, ilícita. O que se considera é o modo global de apresentação do negócio e a percepção objetiva que dele poderia resultar para o destinatário da oferta. II.1 – DO DEVER DE INFORMAÇÃO E DA PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO O art. 37, §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor considera enganosa a publicidade que, inclusive por omissão, seja capaz de induzir o consumidor em erro acerca da natureza, características, condições ou preço do produto ou serviço. Na hipótese, a informação essencial consistia em esclarecer, antes do pagamento, que os R$ 8.017,00 correspondiam exclusivamente à remuneração pelos serviços de assessoria e que não seriam utilizados como entrada, abatidos do preço do veículo ou incorporados ao financiamento, permanecendo integralmente devidos ainda que o crédito não fosse aprovado e a aquisição não se concretizasse. Essa informação é qualitativamente diversa da simples advertência de que a aprovação do crédito dependeria da instituição financeira, pois recai diretamente sobre a destinação patrimonial do valor desembolsado pelo consumidor. As apelantes sustentam que o instrumento contratual, devidamente assinado pelo autor, identifica expressamente a prestação de serviços de assessoria e intermediação financeira e que os demais documentos, conversas e áudios demonstrariam sua ciência inequívoca acerca da contratação. A assinatura do instrumento, contudo, não esgota a análise do dever de informação. Em relações de consumo, a formação válida da vontade deve ser examinada também à luz da fase pré-contratual e da maneira pela qual o negócio foi objetivamente apresentado ao consumidor. Nesse ponto, assume especial relevância a gravação juntada pelas próprias apelantes (mov. 33, arqs. 11 e 12). Na gravação, a atendente questiona o consumidor se teria recebido promessa de aprovação do crédito, ao que ele responde negativamente. Em seguida, pergunta qual valor teria sido pago pela “prestação de serviço e atualização de dados”, recebendo como resposta a quantia de R$ 8.017,00, e indaga se o consumidor estava ciente de que o montante se referia à prestação de serviços prevista no contrato assinado. Esse conteúdo demonstrou apenas a ciência formal do consumidor quanto à contratação do serviço e à inexistência de garantia de aprovação do crédito. Não demonstra, todavia, de modo inequívoco, que lhe tenha sido esclarecido que os R$ 8.017,00 não seriam aproveitados como entrada, abatimento do preço ou parcela do financiamento e que permaneceriam integralmente com a prestadora caso a operação não se concretizasse. A gravação, portanto, não é suficiente para afastar o déficit informacional identificado, pois as perguntas nela formuladas concentram-se na natureza formal do serviço e na inexistência de promessa de aprovação do crédito, sem explicitação específica acerca da destinação definitiva da quantia desembolsada. Também não altera essa conclusão a alegação de que houve efetiva realização de diligências destinadas à obtenção do financiamento, inclusive com suposta aprovação de crédito em nome de avalista. O fundamento da restituição não repousa na absoluta ausência de atividade material por parte da prestadora, mas na deficiência informacional verificada na formação do negócio e na consequente invalidade da retenção integral da quantia paga. De igual modo, o fato de se tratar de obrigação de meio não legitima, por si só, a estrutura contratual impugnada. É possível, em tese, que serviços de intermediação sejam remunerados independentemente da obtenção do resultado pretendido. Todavia, justamente porque essa característica transfere ao consumidor relevante consequência econômica, incumbia às fornecedoras esclarecê-la de forma especialmente clara e ostensiva antes da contratação. Há, ainda, aspecto relevante da própria estrutura econômica do negócio. Segundo a sistemática defendida pelas apelantes, o consumidor suportaria integralmente as consequências do insucesso da operação: poderia não obter o financiamento, não adquirir o veículo pretendido e, ainda assim, permanecer obrigado ao pagamento integral de R$ 8.017,00 pela assessoria, sem qualquer aproveitamento da quantia no preço do bem ou em futura operação de crédito. Em contrapartida, a prestadora conservaria integralmente a remuneração, independentemente da concretização da finalidade econômica que motivou o consumidor a contratar. Verifica-se, portanto, acentuada concentração dos riscos econômicos da contratação sobre a parte consumidora. Ora, não se mostra razoável ou proporcional a cobrança de aproximadamente R$ 8.000,00 por serviços de consultoria, intermediação e assessoria destinados a auxiliar na simples obtenção de crédito, sobretudo porque a natureza da atividade desempenhada, tal como descrita no próprio contrato, não evidencia complexidade ou extensão que justifiquem remuneração de tal magnitude, especialmente diante da ausência de qualquer proveito econômico para o consumidor. Não se afirma que essa distribuição de riscos seja, isoladamente, incompatível com a natureza de uma obrigação de meio. O ponto decisivo é que, justamente por impor ao consumidor consequência patrimonial tão relevante, incumbia às fornecedoras demonstrar que essa característica do negócio lhe foi informada previamente, de forma clara e ostensiva. Ausente esclarecimento suficiente nesse sentido, a estrutura contratual acentua a desvantagem experimentada pelo consumidor e reforça a incompatibilidade da retenção integral da quantia com os deveres de transparência, boa-fé e equilíbrio que regem as relações de consumo. Nesse contexto, convém recordar que o art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor veda ao fornecedor “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”. No mesmo sentido, o art. 51, IV, considera nulas as cláusulas que imponham obrigações abusivas, coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou se mostrem incompatíveis com a boa-fé e a equidade, reputando-se exagerada, ainda, a vantagem “excessivamente onerosa para o consumidor” (§ 1º, III). Portanto, as disposições contratuais que amparam a retenção integral da quantia mostram-se incompatíveis por impor ao consumidor obrigação excessivamente gravosa em cenário de insuficiência informacional quanto ao próprio alcance econômico da contratação. A propósito, em caso análogo, a 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás adotou entendimento no mesmo sentido: EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERMEDIAÇÃO FRAUDULENTA DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PUBLICIDADE ENGANOSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) DA PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA - (…) 11. No caso dos autos, toda a dinâmica negocial se desenvolveu exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp, com registro em texto e em áudio das tratativas entre as partes. O acervo probatório é rico e autoexplicativo: mensagens escritas, transcrições de áudios, comprovante de pagamento, proposta comercial, contrato de prestação de serviços e gravação de pré-venda encontram-se todos digitalmente juntados aos autos. A controvérsia central — saber se a consumidora foi ou não induzida a crer que o valor pago corresponderia à entrada do financiamento do veículo — ressai diretamente dessas provas, que registram, em tempo real, a percepção da consumidora e o silêncio omissivo do preposto. (…) 13. DO MÉRITO. DA PUBLICIDADE ENGANOSA E DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. 14. A controvérsia principal cinge-se em saber se a consumidora foi induzida a erro quanto ao objeto da contratação. As provas nos autos demonstram, de forma inequívoca, que assim o foi. (…) Em nenhum momento, antes do pagamento, foi informado à consumidora que o valor se destinava à remuneração de serviço de intermediação financeira autônomo. 16. O elemento central para a solução da lide é a cronologia dos fatos: o pagamento de R$ 6.000,00 ocorreu em 12/04/2025 às 10h02min; o contrato de prestação de serviços foi assinado às 10h57min do mesmo dia; a gravação de pré-venda em que a consumidora "confirmou" ter ciência da natureza dos serviços foi realizada após esses eventos. A sequência revela o que a sentença corretamente denominou de mecanismo padronizado de blindagem jurídica: capta-se o consumidor mediante tratativas que induzem a crer tratar-se de entrada de financiamento, obtém-se o pagamento, e somente então apresenta-se o contrato de consultoria e realiza-se a gravação confirmatória. (…) 18. O argumento de que a consumidora teria lido o contrato antes de assiná-lo — comprovado pelo áudio em que ela identificou o erro em seu endereço residencial — não afasta o vício de consentimento. Ao ler o contrato, a autora já havia pago os R$ 6.000,00, encontrando-se em posição de fragilidade e acreditando, de boa-fé, que a assinatura era mera formalidade para liberar o financiamento já aprovado. A ciência posterior ao pagamento, em situação de fato consumado, não tem o condão de sanar o erro substancial que comprometeu a formação da vontade desde o início das tratativas. 19. Incide ao caso o art. 138 do Código Civil, que considera anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por qualquer pessoa em face das circunstâncias do negócio. A autora acreditava estar celebrando contrato de compra financiada de veículo; celebrou, em vez disso, contrato de prestação de serviços de consultoria financeira de resultado incerto. Há erro substancial quanto ao próprio objeto da contratação. (…) DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. A sentença corretamente aplicou a repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido. Não se exige, portanto, demonstração de dolo ou má-fé subjetiva: basta que a conduta seja objetivamente incompatível com a boa-fé. (…) 23. DOS DANOS MORAIS. (…) 24. O quantum de R$ 5.000,00 fixado na sentença revela-se razoável e proporcional, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem implicar enriquecimento sem causa. A manutenção do valor é medida que se impõe. 25. Ante o exposto, CONHECIMENTO DO RECURSO E NEGATIVA DE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau em todos os seus termos (TJGO - RECURSO INOMINADO Nº 5772550-47.2025.8.09.0135. Rel. (a) Geovana Mendes Baía Moisés. 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Dje 22/07/2026) Desse modo, permanece hígida a conclusão da sentença quanto à invalidade da contratação tal como apresentada ao consumidor e à impossibilidade de retenção integral da quantia paga. III – DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO As apelantes sustentam a impossibilidade de restituição em dobro do valor pago, ao argumento de que não houve cobrança indevida. Sobre o tema, o artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Em relação a esse dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça, fixou o seguinte entendimento: […] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Portanto, observa-se que, conquanto a Corte Cidadã tenha definido que para a "restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida", ou seja, que o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, em tese, somente se aplica às cobranças indevidas após a publicação do acórdão paradigma que ocorreu em 30/03/2021. No caso em espeque, tendo em vista que o contrato foi firmado em 2025, sendo, portanto, posterior à 30/03/2021, impõe-se a restituição em dobro dos valores cuja cobrança foi declarada abusiva. Mantém-se, portanto, a restituição em dobro determinada na origem IV – DOS DANOS MORAIS As apelantes sustentam a inexistência de dano moral indenizável, ao argumento de que os fatos configurariam mero inadimplemento contratual. A insurgência não prospera. É certo que o simples descumprimento contratual, por si só, não caracteriza dano moral. A hipótese, contudo, apresenta circunstâncias que ultrapassam o inadimplemento ordinário. O consumidor desembolsou R$ 8.017,00 no contexto de negociação direcionada à aquisição de veículo determinado e, frustrado o financiamento, permaneceu privado não apenas do bem pretendido, mas também da integralidade da quantia entregue, cuja destinação econômica não lhe havia sido suficientemente esclarecida. A retenção de valor expressivo, associada à quebra qualificada da legítima expectativa formada durante as tratativas e à deficiência informacional acerca de consequência patrimonial essencial do negócio, extrapola os dissabores inerentes às relações contratuais e justifica a compensação extrapatrimonial reconhecida na origem. Quanto ao valor da indenização, consideradas a gravidade concreta da conduta, a expressão econômica da quantia retida, as circunstâncias da contratação e a necessária função pedagógica da reparação, o montante de R$ 6.000,00 não se mostra excessivo nem desproporcional, razão pela qual deve ser preservado. Mantém-se, portanto, a condenação ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Após o trânsito em julgado, restituam-se os autos à origem. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5941089-57.2025.8.09.0011. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presidente da sessão, Relator e Votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. (Datado e assinado em sistema próprio). Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator
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Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSESSORIA E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO. RETENÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA PAGA. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por LIDER AUTO VEÍCULOS LTDA e EXPERIENCE SOLUTIONS GESTÃO & FINANCEIRA LTDA contra sentença que, em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, declarou a nulidade do contrato de assessoria financeira e de suas cláusulas de retenção, condenou as rés à restituição em dobro de R$ 8.017,00 e ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais, além de custas e honorários de 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve violação do dever de informação quanto à destinação econômica do valor pago; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro; e (iv) definir se estão configurados danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada pelo conjunto documental existente e a prova oral requerida não se mostra indispensável para a demonstração de fato relevante. 4. O dever de informação nas relações de consumo exige esclarecimento prévio, claro e ostensivo sobre a natureza e as consequências econômicas do negócio. A ciência de que o financiamento dependia de aprovação bancária não demonstra que o consumidor tenha sido adequadamente informado de que os R$ 8.017,00 constituíam remuneração definitiva da assessoria, sem aproveitamento como entrada, abatimento do preço do veículo ou parcela do financiamento. 5. A proposta comercial, as mensagens e a documentação relacionada ao financiamento e ao veículo eram objetivamente aptas a transmitir ao consumidor a compreensão de que o valor desembolsado integrava a operação destinada à aquisição financiada do automóvel. A assinatura do contrato e a gravação apresentada pelas fornecedoras demonstram apenas ciência formal sobre a prestação de serviços, sem comprovar esclarecimento inequívoco acerca da destinação definitiva da quantia. 6. A omissão de informação essencial sobre a destinação econômica do pagamento caracteriza déficit informacional e publicidade enganosa por omissão. A natureza de obrigação de meio não autoriza a retenção integral da remuneração sem informação prévia e ostensiva, especialmente quando o consumidor não obtém o financiamento, não adquire o veículo e permanece privado integralmente da quantia paga, circunstância incompatível com os deveres de transparência, boa-fé e equilíbrio. 7. A restituição em dobro é cabível porque a contratação ocorreu em 2025, após a publicação, em 30.03.2021, do precedente do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a repetição prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva. 8. A retenção de R$ 8.017,00, associada à frustração da aquisição do veículo e à deficiência informacional sobre consequência patrimonial essencial da contratação, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral, mostrando-se proporcional a indenização fixada em R$ 6.000,00. 9. O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL N. º 5941089-57.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: LIDER AUTO VEICULOS LTDA e EXPERIENCE SOLUTIONS GESTAO & FINANCEIRA LTDA APELADO: THIAGO PEREIRA ROCHA RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA VOTO Pesentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação (mov. 68) interposto por LIDER AUTO VEICULOS LTDA e EXPERIENCE SOLUTIONS GESTAO & FINANCEIRA LTDA em face da sentença (mov. 51), integrada pela decisão dos embargos de declaração (mov. 61), proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por THIAGO PEREIRA ROCHA. Na petição inicial (mov. 1), o autor, ora apelado, alegou ter sido atraído por anúncios da LIDER AUTO VEÍCULOS para a compra de um veículo e, no local, foi direcionado a contratar os serviços da EXPERIENCE SOLUTIONS para viabilizar um financiamento. Sustentou que efetuou o pagamento de R$ 8.017,00, acreditando ser a entrada do automóvel, mas o financiamento não foi aprovado e o valor não foi restituído. Argumentou a ocorrência de publicidade enganosa, venda casada e falha na prestação de serviço, pedindo a restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais As rés, ora apelantes, apresentaram contestação conjunta (mov. 33), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, a ilegitimidade passiva da LIDER AUTO VEÍCULOS e a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defenderam a legalidade do contrato de prestação de serviços de assessoria e intermediação financeira, afirmando que se tratava de uma obrigação de meio, sem garantia de resultado, e que o autor estava ciente dos termos, conforme proposta comercial, contrato e conversas mantidas. Instadas a especificarem provas (mov. 41), ambas as partes requereram a produção de prova oral, notadamente o depoimento pessoal da parte adversa (mov. 48 e 49). O juízo de primeiro grau, no entanto, promoveu o julgamento antecipado da lide, proferindo a sentença de mérito (mov. 51), cujo dispositivo transcrevo: “(…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: 1. DECLARAR a nulidade do contrato de prestação de serviços de assessoria financeira objeto da lide, bem como de suas cláusulas de retenção de valores; 2. CONDENAR as requeridas, solidariamente, à restituição em dobro do valor de R$ 8.017,00 (oito mil e dezessete reais), totalizando R$ 16.034,00 (dezesseis mil e trinta e quatro reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 3. CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta fixação (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (relação contratual)”. O autor opôs embargos de declaração (mov. 58) para sanar omissão quanto aos honorários advocatícios. O juízo, na decisão do mov. 61, acolheu os embargos, integrando a sentença nos seguintes termos: “(…) CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão existente na sentença de evento 51, integrando-a para condenar as requeridas LIDER AUTO VEÍCULOS LTDA e EXPERIENCE SOLUTIONS GESTÃO & FINANCEIRA LTDA, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil”. Em suas razões de apelação (mov. 68), as rés/apelantes suscitam, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide, a despeito do pedido expresso de ambas as partes pela produção de prova oral (depoimento pessoal do autor), violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo a prova indispensável para elucidar a ciência do autor sobre a natureza dos serviços contratados. No mérito, reiteram as teses da contestação, defendendo a validade do contrato de prestação de serviços de meio, a ciência inequívoca do apelado sobre os termos do negócio, a efetiva prestação dos serviços (inclusive com aprovação de crédito em nome do avalista), a inexistência de publicidade enganosa ou venda casada, e a impossibilidade de repetição em dobro e de condenação por danos morais. Requerem o provimento do recurso para, preliminarmente, anular a sentença, ou, no mérito, julgar improcedentes os pedidos iniciais I – Preliminar de Cerceamento de Defesa Em suas razões recursais, as apelantes suscitam a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que o julgamento antecipado da lide teria impedido a produção da prova oral requerida, especialmente o depoimento pessoal do autor, que reputam necessário para esclarecer sua ciência acerca da natureza dos serviços contratados. A preliminar, no entanto, não merece acolhimento. Embora ambas as partes tenham requerido a produção de prova oral (movs. 48 e 49), a controvérsia submetida a julgamento possui conteúdo predominantemente documental, pois diz respeito, essencialmente, à forma pela qual a contratação foi apresentada ao consumidor e à suficiência das informações que lhe foram prestadas acerca da natureza e das consequências econômicas do negócio. As próprias apelantes instruíram a contestação com os elementos destinados a demonstrar a regularidade da contratação, entre eles proposta comercial, contrato de prestação de serviços, mensagens e gravações, documentos dos quais também se valem em sede recursal para sustentar a ciência do consumidor. Mais do que isso, ainda que o autor, em depoimento pessoal, reconhecesse ter ciência de que formalmente contratara serviço de assessoria financeira, permaneceria controvertida a questão objetiva acerca da forma pela qual lhe foi apresentada, antes do desembolso, a destinação econômica dos R$ 8.017,00. Essa circunstância é aferível a partir do próprio conteúdo dos documentos, mensagens e gravações produzidos pelas rés. Assim, a prova oral pretendida não se mostrava indispensável ao deslinde da causa, tampouco possuía aptidão concreta para modificar a análise da questão central submetida ao Juízo. Compete ao magistrado aferir a necessidade e a utilidade das provas requeridas, podendo indeferir aquelas que se revelem desnecessárias ao julgamento da causa. O cerceamento de defesa somente se caracteriza quando a prova recusada é efetivamente indispensável à demonstração de fato controvertido relevante, o que não se verifica na hipótese. A sentença, ademais, não se fundou na ausência de prova cuja produção tivesse sido obstada às apelantes, mas na valoração do conjunto documental já incorporado aos autos. Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa. II – DO MÉRITO Superada a preliminar, a controvérsia central consiste em verificar se, antes do pagamento, o consumidor foi adequadamente informado de que os R$ 8.017,00 constituíam remuneração autônoma pelos serviços de assessoria e intermediação financeira, não integravam o preço do veículo e permaneceriam devidos independentemente da efetiva obtenção do financiamento. De início, consigno que a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se o autor no conceito do art. 2º e as demandadas no conceito de fornecedor previsto no art. 3º. O fornecedor deve assegurar ao consumidor, antes da contratação, informações adequadas, claras e compreensíveis sobre as características do negócio, seu preço e suas repercussões econômicas, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o referido diploma legal estabelece: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (..) Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. (…) Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. O dever de informação, portanto, não se satisfaz pela simples inserção formal de determinada cláusula em instrumento contratual. Sua observância deve ser aferida à luz do conjunto da relação pré-contratual, abrangendo a publicidade, as mensagens trocadas, a nomenclatura dos documentos, a apresentação visual da proposta e a dinâmica das tratativas que antecederam a manifestação de vontade. É precisamente sob esse enfoque que a tese recursal não prospera. Os documentos apresentados pelas rés indicam que o consumidor foi informado de que a concessão do financiamento estava condicionada à aprovação da instituição financeira. A contestação enfatiza, inclusive, que a proposta utilizava a expressão aquisição por financiamento bancário “Em Caso De Aprovação”. Essa informação, contudo, não se confunde com o esclarecimento acerca da destinação econômica da quantia paga. A ciência quanto à eventual não aprovação do financiamento não implica, por si só, a compreensão de que os R$ 8.017,00 constituíam remuneração definitiva da assessoria, sem qualquer aproveitamento como entrada, sinal, abatimento do preço do veículo e sem restituição em razão do insucesso da operação. A ciência formal acerca da denominação do contrato, portanto, não equivale necessariamente à compreensão efetiva de suas consequências econômicas. Examinada a documentação em seu conjunto, não se verifica que essa específica consequência tenha sido apresentada ao consumidor com a clareza e ostensividade exigidas pelo regime consumerista. A própria documentação utilizada pelas demandadas em sua defesa reproduz mensagem na qual aparece arquivo identificado como “FINANCIAMENTO THIAGO PEREIRA ROCHA.pdf”. Na sequência, consta “SIMULAÇÃO DE PARCELAMENTO VW GOL TRACK 2018 + SUSP A AR” e “Parcelas a partir de: 48x de R$: 937,188” (mov. 33, arq. 10). Também se observa que, logo no início da proposta comercial, o valor de R$ 8.017,00 foi inserido no mesmo contexto gráfico em que se encontravam os dados do veículo pretendido — “GOL TRACK + SUSP A AR”, ano 2018 — e a referência à aquisição mediante financiamento bancário (mov. 33, arq. 09). A disposição dos elementos negociais em um mesmo contexto documental, associada à utilização da expressão “FINANCIAMENTO”, à identificação de veículo determinado e à apresentação do número e valor das parcelas, mostrava-se objetivamente apta a transmitir ao consumidor a compreensão de que a quantia desembolsada integrava, de algum modo, a operação destinada à aquisição financiada do automóvel. Não se identifica, nesse conjunto, destaque proporcionalmente claro de que os R$ 8.017,00 permaneceriam como remuneração exclusiva e definitiva da assessoria, sem qualquer repercussão econômica sobre o preço do veículo ou sobre o financiamento pretendido. Não se afirma, evidentemente, que a simples utilização da palavra “financiamento” seja, isoladamente, ilícita. O que se considera é o modo global de apresentação do negócio e a percepção objetiva que dele poderia resultar para o destinatário da oferta. II.1 – DO DEVER DE INFORMAÇÃO E DA PUBLICIDADE ENGANOSA POR OMISSÃO O art. 37, §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor considera enganosa a publicidade que, inclusive por omissão, seja capaz de induzir o consumidor em erro acerca da natureza, características, condições ou preço do produto ou serviço. Na hipótese, a informação essencial consistia em esclarecer, antes do pagamento, que os R$ 8.017,00 correspondiam exclusivamente à remuneração pelos serviços de assessoria e que não seriam utilizados como entrada, abatidos do preço do veículo ou incorporados ao financiamento, permanecendo integralmente devidos ainda que o crédito não fosse aprovado e a aquisição não se concretizasse. Essa informação é qualitativamente diversa da simples advertência de que a aprovação do crédito dependeria da instituição financeira, pois recai diretamente sobre a destinação patrimonial do valor desembolsado pelo consumidor. As apelantes sustentam que o instrumento contratual, devidamente assinado pelo autor, identifica expressamente a prestação de serviços de assessoria e intermediação financeira e que os demais documentos, conversas e áudios demonstrariam sua ciência inequívoca acerca da contratação. A assinatura do instrumento, contudo, não esgota a análise do dever de informação. Em relações de consumo, a formação válida da vontade deve ser examinada também à luz da fase pré-contratual e da maneira pela qual o negócio foi objetivamente apresentado ao consumidor. Nesse ponto, assume especial relevância a gravação juntada pelas próprias apelantes (mov. 33, arqs. 11 e 12). Na gravação, a atendente questiona o consumidor se teria recebido promessa de aprovação do crédito, ao que ele responde negativamente. Em seguida, pergunta qual valor teria sido pago pela “prestação de serviço e atualização de dados”, recebendo como resposta a quantia de R$ 8.017,00, e indaga se o consumidor estava ciente de que o montante se referia à prestação de serviços prevista no contrato assinado. Esse conteúdo demonstrou apenas a ciência formal do consumidor quanto à contratação do serviço e à inexistência de garantia de aprovação do crédito. Não demonstra, todavia, de modo inequívoco, que lhe tenha sido esclarecido que os R$ 8.017,00 não seriam aproveitados como entrada, abatimento do preço ou parcela do financiamento e que permaneceriam integralmente com a prestadora caso a operação não se concretizasse. A gravação, portanto, não é suficiente para afastar o déficit informacional identificado, pois as perguntas nela formuladas concentram-se na natureza formal do serviço e na inexistência de promessa de aprovação do crédito, sem explicitação específica acerca da destinação definitiva da quantia desembolsada. Também não altera essa conclusão a alegação de que houve efetiva realização de diligências destinadas à obtenção do financiamento, inclusive com suposta aprovação de crédito em nome de avalista. O fundamento da restituição não repousa na absoluta ausência de atividade material por parte da prestadora, mas na deficiência informacional verificada na formação do negócio e na consequente invalidade da retenção integral da quantia paga. De igual modo, o fato de se tratar de obrigação de meio não legitima, por si só, a estrutura contratual impugnada. É possível, em tese, que serviços de intermediação sejam remunerados independentemente da obtenção do resultado pretendido. Todavia, justamente porque essa característica transfere ao consumidor relevante consequência econômica, incumbia às fornecedoras esclarecê-la de forma especialmente clara e ostensiva antes da contratação. Há, ainda, aspecto relevante da própria estrutura econômica do negócio. Segundo a sistemática defendida pelas apelantes, o consumidor suportaria integralmente as consequências do insucesso da operação: poderia não obter o financiamento, não adquirir o veículo pretendido e, ainda assim, permanecer obrigado ao pagamento integral de R$ 8.017,00 pela assessoria, sem qualquer aproveitamento da quantia no preço do bem ou em futura operação de crédito. Em contrapartida, a prestadora conservaria integralmente a remuneração, independentemente da concretização da finalidade econômica que motivou o consumidor a contratar. Verifica-se, portanto, acentuada concentração dos riscos econômicos da contratação sobre a parte consumidora. Ora, não se mostra razoável ou proporcional a cobrança de aproximadamente R$ 8.000,00 por serviços de consultoria, intermediação e assessoria destinados a auxiliar na simples obtenção de crédito, sobretudo porque a natureza da atividade desempenhada, tal como descrita no próprio contrato, não evidencia complexidade ou extensão que justifiquem remuneração de tal magnitude, especialmente diante da ausência de qualquer proveito econômico para o consumidor. Não se afirma que essa distribuição de riscos seja, isoladamente, incompatível com a natureza de uma obrigação de meio. O ponto decisivo é que, justamente por impor ao consumidor consequência patrimonial tão relevante, incumbia às fornecedoras demonstrar que essa característica do negócio lhe foi informada previamente, de forma clara e ostensiva. Ausente esclarecimento suficiente nesse sentido, a estrutura contratual acentua a desvantagem experimentada pelo consumidor e reforça a incompatibilidade da retenção integral da quantia com os deveres de transparência, boa-fé e equilíbrio que regem as relações de consumo. Nesse contexto, convém recordar que o art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor veda ao fornecedor “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”. No mesmo sentido, o art. 51, IV, considera nulas as cláusulas que imponham obrigações abusivas, coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou se mostrem incompatíveis com a boa-fé e a equidade, reputando-se exagerada, ainda, a vantagem “excessivamente onerosa para o consumidor” (§ 1º, III). Portanto, as disposições contratuais que amparam a retenção integral da quantia mostram-se incompatíveis por impor ao consumidor obrigação excessivamente gravosa em cenário de insuficiência informacional quanto ao próprio alcance econômico da contratação. A propósito, em caso análogo, a 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás adotou entendimento no mesmo sentido: EMENTA. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERMEDIAÇÃO FRAUDULENTA DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PUBLICIDADE ENGANOSA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) DA PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA - (…) 11. No caso dos autos, toda a dinâmica negocial se desenvolveu exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp, com registro em texto e em áudio das tratativas entre as partes. O acervo probatório é rico e autoexplicativo: mensagens escritas, transcrições de áudios, comprovante de pagamento, proposta comercial, contrato de prestação de serviços e gravação de pré-venda encontram-se todos digitalmente juntados aos autos. A controvérsia central — saber se a consumidora foi ou não induzida a crer que o valor pago corresponderia à entrada do financiamento do veículo — ressai diretamente dessas provas, que registram, em tempo real, a percepção da consumidora e o silêncio omissivo do preposto. (…) 13. DO MÉRITO. DA PUBLICIDADE ENGANOSA E DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. 14. A controvérsia principal cinge-se em saber se a consumidora foi induzida a erro quanto ao objeto da contratação. As provas nos autos demonstram, de forma inequívoca, que assim o foi. (…) Em nenhum momento, antes do pagamento, foi informado à consumidora que o valor se destinava à remuneração de serviço de intermediação financeira autônomo. 16. O elemento central para a solução da lide é a cronologia dos fatos: o pagamento de R$ 6.000,00 ocorreu em 12/04/2025 às 10h02min; o contrato de prestação de serviços foi assinado às 10h57min do mesmo dia; a gravação de pré-venda em que a consumidora "confirmou" ter ciência da natureza dos serviços foi realizada após esses eventos. A sequência revela o que a sentença corretamente denominou de mecanismo padronizado de blindagem jurídica: capta-se o consumidor mediante tratativas que induzem a crer tratar-se de entrada de financiamento, obtém-se o pagamento, e somente então apresenta-se o contrato de consultoria e realiza-se a gravação confirmatória. (…) 18. O argumento de que a consumidora teria lido o contrato antes de assiná-lo — comprovado pelo áudio em que ela identificou o erro em seu endereço residencial — não afasta o vício de consentimento. Ao ler o contrato, a autora já havia pago os R$ 6.000,00, encontrando-se em posição de fragilidade e acreditando, de boa-fé, que a assinatura era mera formalidade para liberar o financiamento já aprovado. A ciência posterior ao pagamento, em situação de fato consumado, não tem o condão de sanar o erro substancial que comprometeu a formação da vontade desde o início das tratativas. 19. Incide ao caso o art. 138 do Código Civil, que considera anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por qualquer pessoa em face das circunstâncias do negócio. A autora acreditava estar celebrando contrato de compra financiada de veículo; celebrou, em vez disso, contrato de prestação de serviços de consultoria financeira de resultado incerto. Há erro substancial quanto ao próprio objeto da contratação. (…) DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. A sentença corretamente aplicou a repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido. Não se exige, portanto, demonstração de dolo ou má-fé subjetiva: basta que a conduta seja objetivamente incompatível com a boa-fé. (…) 23. DOS DANOS MORAIS. (…) 24. O quantum de R$ 5.000,00 fixado na sentença revela-se razoável e proporcional, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem implicar enriquecimento sem causa. A manutenção do valor é medida que se impõe. 25. Ante o exposto, CONHECIMENTO DO RECURSO E NEGATIVA DE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau em todos os seus termos (TJGO - RECURSO INOMINADO Nº 5772550-47.2025.8.09.0135. Rel. (a) Geovana Mendes Baía Moisés. 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais. Dje 22/07/2026) Desse modo, permanece hígida a conclusão da sentença quanto à invalidade da contratação tal como apresentada ao consumidor e à impossibilidade de retenção integral da quantia paga. III – DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO As apelantes sustentam a impossibilidade de restituição em dobro do valor pago, ao argumento de que não houve cobrança indevida. Sobre o tema, o artigo 42, parágrafo único, do CDC prevê que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Em relação a esse dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça, fixou o seguinte entendimento: […] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Portanto, observa-se que, conquanto a Corte Cidadã tenha definido que para a "restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida", ou seja, que o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, em tese, somente se aplica às cobranças indevidas após a publicação do acórdão paradigma que ocorreu em 30/03/2021. No caso em espeque, tendo em vista que o contrato foi firmado em 2025, sendo, portanto, posterior à 30/03/2021, impõe-se a restituição em dobro dos valores cuja cobrança foi declarada abusiva. Mantém-se, portanto, a restituição em dobro determinada na origem IV – DOS DANOS MORAIS As apelantes sustentam a inexistência de dano moral indenizável, ao argumento de que os fatos configurariam mero inadimplemento contratual. A insurgência não prospera. É certo que o simples descumprimento contratual, por si só, não caracteriza dano moral. A hipótese, contudo, apresenta circunstâncias que ultrapassam o inadimplemento ordinário. O consumidor desembolsou R$ 8.017,00 no contexto de negociação direcionada à aquisição de veículo determinado e, frustrado o financiamento, permaneceu privado não apenas do bem pretendido, mas também da integralidade da quantia entregue, cuja destinação econômica não lhe havia sido suficientemente esclarecida. A retenção de valor expressivo, associada à quebra qualificada da legítima expectativa formada durante as tratativas e à deficiência informacional acerca de consequência patrimonial essencial do negócio, extrapola os dissabores inerentes às relações contratuais e justifica a compensação extrapatrimonial reconhecida na origem. Quanto ao valor da indenização, consideradas a gravidade concreta da conduta, a expressão econômica da quantia retida, as circunstâncias da contratação e a necessária função pedagógica da reparação, o montante de R$ 6.000,00 não se mostra excessivo nem desproporcional, razão pela qual deve ser preservado. Mantém-se, portanto, a condenação ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Após o trânsito em julgado, restituam-se os autos à origem. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5941089-57.2025.8.09.0011. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presidente da sessão, Relator e Votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. (Datado e assinado em sistema próprio). Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator
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