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5940476-14.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 5940476-14.2025.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito(saldo remanescente), no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penalidades legais. Goiânia, datado eletronicamente. Renato Moreira dos Anjos - Central de Apoio Serventia Intermediário

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5940476-14.2025.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Kallynne Santiago Tocantins em face de Cooperativa Mista Roma, fundada em título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 5640971-39.2022.8.09.0051, já qualificados nos autos. Após a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (evento 31), a exequente postulou a adoção de medidas constritivas (evento 36), que restaram deferidas no evento 41, culminando na penhora integral via SISBAJUD (evento 70). Em face da decisão de rejeição da impugnação, a executada interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento, com posterior rejeição de embargos de declaração (eventos 58 e 64). Pendente de trânsito em julgado da fase recursal, a executada peticionou no evento 71 requerendo, em caráter de urgência, a abstenção de transferência dos valores bloqueados até o desfecho definitivo do recurso. Em contrapartida, a exequente apresentou manifestação (evento 72) pugnando pelo indeferimento do pedido da executada, a imediata conversão do bloqueio em penhora, o levantamento do valor incontroverso de R$ 68.432,45 e o prosseguimento da execução quanto ao pedido de retificação de erro material formulado no evento 52 (para atingir o valor atualizado de R$ 140.708,33). Vieram-me os autos conclusos. Decido. 1. Do pedido de suspensão da transferência de valores A executada sustenta que o prosseguimento da execução, especificamente a transferência do valor penhorado, deve aguardar o trânsito em julgado de eventuais recursos dirigidos às instâncias superiores. Embora a interposição de Recurso Especial ou Extraordinário não possua, via de regra, efeito suspensivo automático (ope legis), nos termos do art. 995, caput, e art. 1.029, § 5º, ambos do CPC, cabe ao magistrado avaliar o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, o levantamento imediato de verbas em fase de cumprimento de sentença, enquanto ainda pende de análise a insurgência recursal quanto à própria higidez da execução, revela-se prematuro. A prudência recomenda a manutenção do numerário em conta judicial vinculada a este juízo, resguardando a efetividade de um eventual provimento favorável à executada, sem que isso implique em óbice ao prosseguimento dos demais atos expropriatórios ou na liberação de valores que a executada já reconhece como incontroversos. 2. Da retificação de erro material A exequente aponta erro material no demonstrativo de cálculo do evento 36, alegando a omissão de um dos contratos de consórcio (nº 10076139), elevando o crédito para R$ 140.708,33. O art. 494, I, do CPC autoriza a correção de erro de cálculo a qualquer tempo. Contudo, em observância ao princípio do contraditório (arts. 9º e 10, CPC) e dada a expressiva majoração do valor, ratifico a necessidade de oitiva da executada, a qual já foi determinada na decisão de evento 65. Considerando que o prazo para manifestação da executada já transcorreu, os autos estão aptos para análise imediata desta questão. Ante o exposto: DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da executada apenas para determinar a manutenção, em conta judicial, dos valores já bloqueados, vedando-se a transferência/levantamento em favor da exequente enquanto não esgotada a fase recursal ou até nova deliberação deste juízo; INDEFIRO o pedido de levantamento imediato formulado pela exequente, dada a pendência de trânsito em julgado do recurso especial; CONVERTO em penhora o valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 68.432,45), mantendo-o, contudo, depositado em conta judicial; EM RELAÇÃO À RETIFICAÇÃO: Considerando a ausência de manifestação da executada acerca do cálculo retificado (evento 52), HOMOLOGO o novo demonstrativo de débito, fixando o crédito exequendo em R$ 140.708,33. DEFIRO o pedido de ampliação da constrição. Expeça-se nova ordem via SISBAJUD (teimosinha) pelo saldo remanescente, observando-se o limite de R$ 140.708,33, já deduzido o valor aqui penhorado. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.

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