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Processo 5940284-07.2025.8.09.0011

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIARIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo : 5940284-07.2025.8.09.0011 Requerente : Bento Martins De Araujo Requerido: Banco Volkswagen S.a. SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, ajuizada por BENTO MARTINS DE ARAÚJO em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A. O autor formulou pedido de gratuidade da justiça. Após prévia intimação para comprovação da alegada hipossuficiência e concessão de dilação de prazo, o benefício foi indeferido, determinando-se o recolhimento das custas iniciais e da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Posteriormente, a requerimento da parte autora, foi concedido novo prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da determinação, novamente sob expressa advertência de indeferimento. Não obstante as sucessivas oportunidades concedidas, a parte autora não comprovou o recolhimento das custas iniciais, deixando transcorrer o prazo assinalado sem o cumprimento da determinação judicial. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No caso, o pedido de gratuidade da justiça foi expressamente indeferido, tendo a parte autora sido regularmente intimada para promover o recolhimento das custas iniciais, inclusive com posterior concessão de dilação de prazo. Ainda assim, permaneceu inerte. A ausência de recolhimento das custas iniciais, mesmo após regular intimação e concessão de prazo adicional, impede o regular desenvolvimento da relação processual, impondo-se o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto não houve formação da relação processual. Esclareço que não serão aceitos embargos de declaração que tentem discutir juros, sucumbência ou honorários advocatícios, pois essas matérias refletem o entendimento do juízo e devem ser questionadas por outro recurso, não por embargos. Se forem apresentados embargos com efeitos infringentes, a parte contrária será intimada para manifestação no prazo legal e, depois, o processo retornará para decisão. Caso haja recurso de apelação, aplica-se o art. 1.010, §3º, do CPC, ou seja, não cabe juízo de admissibilidade na primeira instância. Assim, a parte contrária será intimada para contrarrazões em 15 dias úteis. Se nas contrarrazões houver preliminares sobre matérias não agraváveis, a parte recorrente será intimada para se manifestar também em 15 dias úteis (art. 1.009, §2º, CPC). Após isso, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Havendo trânsito em julgado, os autos devem ir à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais, e a parte vencida será intimada para pagar, sob pena de protesto extrajudicial, conforme o Decreto Judiciário nº 1.932/2020 e o Ofício-Circular nº 350/2021, que manda a escrivania protestar o débito se não houver pagamento. O pagamento das custas pode ser feito por cartão de crédito, débito ou boleto bancário, segundo a Resolução nº 138/2021. Por fim, o despacho menciona que, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO, a cópia da decisão serve como ofício/mandado, autorizando o(a) coordenador(a)/gestor(a) a praticar todos os atos necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 09 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail- gab1vc.aparecida@gmail.com , Tel. 062-3238-5100 Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis

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