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TJGO · Novo Gama - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NOVO GAMA Juizado das Fazendas Públicas E-mail: faz2civelnovogama@tjgo.jus.br Processo n.: 5940281-90.2025.8.09.0160 Requerente: Geraldo Mateus De Souza, CPF/CNPJ: 546.629.311-34, endereço: RUA Sem nome, 00, quadra 26, lote 18, RESIDENCIAL NEGREIROS, NOVO GAMA, GO, telefone nº 6198413415 Requerido: Estado De Goias, CPF/CNPJ: 01.409.580/0001-38, endereço: 82, 400, ANDAR 8 PAL PEDRO LUDOVICO, SETOR CENTRAL, GOIÂNIA, GO, telefone nº 6232018473 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Considerando que o Estado de Goiás informou a adoção de providências administrativas destinadas ao cumprimento da obrigação de fazer, inclusive com a instauração de processo administrativo específico, reputo razoável, por ora, aguardar a conclusão do procedimento. Ressalto que a sentença assegurou ao exequente a retroação dos efeitos da promoção à data da publicação da reserva, bem como o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias desde então, de modo que o período necessário à implementação administrativa não implica perda das parcelas correspondentes. Ademais, neste momento, não se evidencia resistência deliberada ou atuação de má-fé do ente público, mas a necessidade de processamento administrativo das providências necessárias à implantação da promoção. Assim, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, intime-se o Estado de Goiás para, em 10 (dez) dias, comprovar o efetivo cumprimento da obrigação ou apresentar justificativa concreta para eventual impossibilidade, ocasião em que será reavaliada a necessidade de incidência da multa anteriormente fixada. Intimem-se. Novo Gama/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito
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