Publicações do processo

5940200-91.2025.8.09.0112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5940200-91.2025.8.09.0112 AUTOR(A): Geraldo Pires Da Silva Neto RÉ(U): Banco Agibank S.a DECISÃO (com força de mandado e alvará) ALTERE-SE a classe para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido adaptada à fase executiva. INTIME-SE a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º e 523 do CPC, para pagar o débito devidamente acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias. CIENTIFICO a parte executada de que: (a) não havendo pagamento integral no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, cada um no patamar de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor do crédito exequendo, conforme preceitua o art. 523, §1º do CPC, e; (b) transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação, com base no art. 525 do CPC. Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para, no mesmo prazo, manifestar-se. Havendo pagamento, expeça-se o competente alvará. ESGOTADO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, intime-se o exequente para requerer as diligências de constrição patrimonial que reputar cabíveis. Existindo pedido e recolhidas as despesas necessárias, fica desde logo deferida a realização de constrição via SISBAJUD, RENAJUD (veículos não alienados fiduciariamente) e INFOJUD (última declaração), desde que recolhidas as despesas pertinentes. No que se refere ao sistema SISBAJUD, fica autorizada a reiteração automática das tentativas de bloqueio por até 30 (trinta) dias (“teimosinha”). No caso de veículo, ressalvados aqueles gravados com alienação fiduciária, promova-se inicialmente, apenas a restrição de transferência. Em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar sobre qual(is) veículo(s) pretende que recaia a penhora, informar o endereço em que poderá(ão) ser localizado(s), apresentar planilha atualizada do débito e juntar cotação atualizada do(s) bem(ns) pela Tabela FIPE. Cumpridas as providências, formalize-se a penhora sobre o(s) veículo(s) indicado(s), adotando-se como avaliação o valor constante da Tabela FIPE, nos termos do art. 871, IV, do CPC, dispensada a avaliação por oficial de justiça. Nomeio o exequente como depositário, nos termos do art. 840, §1º, do CPC, diante da inexistência de depositário judicial nesta comarca, e determino a inclusão de restrição de circulação exclusivamente sobre o(s) veículo(s) objeto da penhora. Expeça-se, após, mandado de penhora e remoção do(s) veículo(s), a ser cumprido no endereço informado pelo exequente, mediante prévio recolhimento das diligências necessárias, se houver, servindo a presente decisão como mandado. Havendo indicação de bem imóvel, em sua integralidade ou fração ideal, fica desde logo autorizada a penhora, desde que apresentada certidão de matrícula atualizada, expedida nos últimos 60 (sessenta) dias, da qual conste a parte executada como proprietária ou coproprietária. HAVENDO PEDIDOS DE CONSULTA AOS SISTEMAS SNIPER E PREVJUD para investigação patrimonial ou obtenção de informações previdenciárias, ficam desde logo deferidos. HAVENDO PEDIDO DE PENHORA DE SALÁRIO após a frustração dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, fica desde logo deferido, caso a parte executada seja pessoa física, o bloqueio e repasse de seus rendimentos menais, observado o limite máximo de 30% (trinta por cento), nos moldes da jurisprudência consolidada sobre o art. 833, IV do CPC, desde que a parte exequente informe todos os elementos necessários ao cumprimento da ordem (correta indicação do empregador e endereço). Advirta-se o empregador de que, em caso de descumprimento (não realização do desconto e repasse), responderá por crime de desobediência (art. 330 do CP). REALIZADA A PENHORA de qualquer natureza, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se nos termos dos arts. 854, §3º e 917, §1º do CPC. SUPERADAS AS MEDIDAS TÍPICAS DE CONSTRIÇÃO (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) sem que o débito exequendo tenha sido integralmente adimplido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar eventual interesse na adoção de medidas atípicas. Havendo requerimento, reconheço, desde logo, ser cabível a adoção de medidas excepcionais, diante da frustração dos meios típicos de constrição, e, com fundamento no art. 139, IV do CPC, defiro a suspensão do direito de dirigir da parte executada (“suspensão da CNH”) pelo prazo de 2 (dois) anos. Ficam desde logo indeferidos eventuais pedidos de bloqueio de passaporte e cartão de crédito, por entendê-los providências executivas excessivas. QUEDANDO-SE INERTE O EXEQUENTE quando instado a dar prosseguimento à execução mediante indicação de bens, direitos ou valores passíveis de constrição patrimonial, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano e, encerrado esse período, arquivem-se os autos, independente de nova intimação, tudo com esteio no art. 921, §§ 1º e 2º do CPC. CONSIGNO que o exequente poderá requerer o desarquivamento e o regular prosseguimento da execução a qualquer tempo, desde que indique bens, direitos ou valores efetivamente passíveis de constrição ou apresente elemento novo e concreto que justifique a realização de diligência ainda não empreendida. ADVIRTO que a mera apresentação de petições desacompanhadas de providência útil não impedirá a suspensão ou o arquivamento do feito. Serão indeferidos pedidos genéricos, a repetição de pesquisas já realizadas sem demonstração de alteração relevante da situação patrimonial do executado e as medidas executivas manifestamente inúteis ou destituídas de perspectiva concreta de satisfação do crédito. Tais requerimentos não interromperão nem suspenderão a fluência dos prazos legais, inclusive para fins de prescrição intercorrente. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000 01

  2. Intimação

    TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5940200-91.2025.8.09.0112 AUTOR(A): Geraldo Pires Da Silva Neto RÉ(U): Banco Agibank S.a DECISÃO (com força de mandado e alvará) ALTERE-SE a classe para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido adaptada à fase executiva. INTIME-SE a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º e 523 do CPC, para pagar o débito devidamente acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias. CIENTIFICO a parte executada de que: (a) não havendo pagamento integral no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, cada um no patamar de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor do crédito exequendo, conforme preceitua o art. 523, §1º do CPC, e; (b) transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação, com base no art. 525 do CPC. Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para, no mesmo prazo, manifestar-se. Havendo pagamento, expeça-se o competente alvará. ESGOTADO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, intime-se o exequente para requerer as diligências de constrição patrimonial que reputar cabíveis. Existindo pedido e recolhidas as despesas necessárias, fica desde logo deferida a realização de constrição via SISBAJUD, RENAJUD (veículos não alienados fiduciariamente) e INFOJUD (última declaração), desde que recolhidas as despesas pertinentes. No que se refere ao sistema SISBAJUD, fica autorizada a reiteração automática das tentativas de bloqueio por até 30 (trinta) dias (“teimosinha”). No caso de veículo, ressalvados aqueles gravados com alienação fiduciária, promova-se inicialmente, apenas a restrição de transferência. Em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar sobre qual(is) veículo(s) pretende que recaia a penhora, informar o endereço em que poderá(ão) ser localizado(s), apresentar planilha atualizada do débito e juntar cotação atualizada do(s) bem(ns) pela Tabela FIPE. Cumpridas as providências, formalize-se a penhora sobre o(s) veículo(s) indicado(s), adotando-se como avaliação o valor constante da Tabela FIPE, nos termos do art. 871, IV, do CPC, dispensada a avaliação por oficial de justiça. Nomeio o exequente como depositário, nos termos do art. 840, §1º, do CPC, diante da inexistência de depositário judicial nesta comarca, e determino a inclusão de restrição de circulação exclusivamente sobre o(s) veículo(s) objeto da penhora. Expeça-se, após, mandado de penhora e remoção do(s) veículo(s), a ser cumprido no endereço informado pelo exequente, mediante prévio recolhimento das diligências necessárias, se houver, servindo a presente decisão como mandado. Havendo indicação de bem imóvel, em sua integralidade ou fração ideal, fica desde logo autorizada a penhora, desde que apresentada certidão de matrícula atualizada, expedida nos últimos 60 (sessenta) dias, da qual conste a parte executada como proprietária ou coproprietária. HAVENDO PEDIDOS DE CONSULTA AOS SISTEMAS SNIPER E PREVJUD para investigação patrimonial ou obtenção de informações previdenciárias, ficam desde logo deferidos. HAVENDO PEDIDO DE PENHORA DE SALÁRIO após a frustração dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, fica desde logo deferido, caso a parte executada seja pessoa física, o bloqueio e repasse de seus rendimentos menais, observado o limite máximo de 30% (trinta por cento), nos moldes da jurisprudência consolidada sobre o art. 833, IV do CPC, desde que a parte exequente informe todos os elementos necessários ao cumprimento da ordem (correta indicação do empregador e endereço). Advirta-se o empregador de que, em caso de descumprimento (não realização do desconto e repasse), responderá por crime de desobediência (art. 330 do CP). REALIZADA A PENHORA de qualquer natureza, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se nos termos dos arts. 854, §3º e 917, §1º do CPC. SUPERADAS AS MEDIDAS TÍPICAS DE CONSTRIÇÃO (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) sem que o débito exequendo tenha sido integralmente adimplido, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar eventual interesse na adoção de medidas atípicas. Havendo requerimento, reconheço, desde logo, ser cabível a adoção de medidas excepcionais, diante da frustração dos meios típicos de constrição, e, com fundamento no art. 139, IV do CPC, defiro a suspensão do direito de dirigir da parte executada (“suspensão da CNH”) pelo prazo de 2 (dois) anos. Ficam desde logo indeferidos eventuais pedidos de bloqueio de passaporte e cartão de crédito, por entendê-los providências executivas excessivas. QUEDANDO-SE INERTE O EXEQUENTE quando instado a dar prosseguimento à execução mediante indicação de bens, direitos ou valores passíveis de constrição patrimonial, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano e, encerrado esse período, arquivem-se os autos, independente de nova intimação, tudo com esteio no art. 921, §§ 1º e 2º do CPC. CONSIGNO que o exequente poderá requerer o desarquivamento e o regular prosseguimento da execução a qualquer tempo, desde que indique bens, direitos ou valores efetivamente passíveis de constrição ou apresente elemento novo e concreto que justifique a realização de diligência ainda não empreendida. ADVIRTO que a mera apresentação de petições desacompanhadas de providência útil não impedirá a suspensão ou o arquivamento do feito. Serão indeferidos pedidos genéricos, a repetição de pesquisas já realizadas sem demonstração de alteração relevante da situação patrimonial do executado e as medidas executivas manifestamente inúteis ou destituídas de perspectiva concreta de satisfação do crédito. Tais requerimentos não interromperão nem suspenderão a fluência dos prazos legais, inclusive para fins de prescrição intercorrente. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000 01

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.