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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 11ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MOTORISTA PARCEIRO DE PLATAFORMA DIGITAL. DESCREDENCIAMENTO. RELAÇÃO DE NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REITERADAS DENÚNCIAS DE ASSÉDIO. REGISTROS INTERNOS DA PLATAFORMA. PROVA SUFICIENTE. OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. SEGURANÇA DOS USUÁRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, na qual o autor, motorista parceiro de plataforma digital, pretendia a reativação de sua conta, bloqueada em razão de supostas violações aos termos de uso, além de indenização pelos prejuízos alegadamente decorrentes do descredenciamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: saber se (i) a relação jurídica entre motorista parceiro e plataforma digital é regida pelo Código de Defesa do Consumidor; (ii) o descredenciamento do motorista foi arbitrário e desprovido de justa causa; e (iii) a conduta da plataforma enseja indenização por danos morais e lucros cessantes;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica estabelecida entre motorista parceiro e empresa responsável por plataforma digital possui natureza civil e decorre de parceria negocial, não se caracterizando como relação de consumo, incidindo as regras próprias do Direito Civil e da liberdade contratual.
4. A empresa responsável pela plataforma pode suspender ou descredenciar motorista parceiro quando identificada conduta grave incompatível com os termos de uso e capaz de comprometer a segurança dos usuários, configurando a medida exercício regular de direito, desde que fundada em elementos concretos e observadas as condições contratuais aplicáveis.
5. No caso concreto, a apelada apresentou registros de seu sistema interno que documentam três denúncias distintas de assédio formuladas por passageiras em desfavor do apelante, ocorridas em 05/12/2022, 09/03/2023 e 17/04/2023, além de comprovar contatos telefônicos realizados com o motorista para obtenção de esclarecimentos acerca dos fatos.
6. A circunstância de os registros terem sido produzidos unilateralmente pela plataforma não lhes retira, por si só, a aptidão probatória. Os documentos apresentados são individualizados e cronologicamente organizados e, considerados em conjunto com os demais elementos dos autos, demonstram a existência de motivo concreto para o descredenciamento, inexistindo prova capaz de infirmar a autenticidade ou a consistência dos registros apresentados pela empresa.
7. Diante da gravidade das condutas denunciadas e do dever da plataforma de zelar pela segurança de seus usuários, mostra-se legítima a suspensão do perfil profissional para apuração dos fatos, sendo desnecessária a prévia manutenção do acesso à plataforma quando presentes circunstâncias potencialmente lesivas à segurança dos usuários. Comprovada, posteriormente, a violação aos termos de conduta e oportunizada ao motorista a apresentação de esclarecimentos, não se configura abusividade no descredenciamento.
8. Ausente ato ilícito na conduta da empresa, não há fundamento para determinar a reativação da conta ou reconhecer o dever de indenizar por danos morais. A adoção de medida contratualmente admitida, motivada por reiteradas denúncias de conduta grave e amparada nos elementos disponíveis à plataforma, não configura, por si só, violação a direitos da personalidade.
9. Os lucros cessantes também não são devidos, pois não podem ser presumidos e dependem de demonstração concreta da efetiva perda patrimonial. No caso, além da ausência de ilicitude na conduta da apelada, o autor não comprovou satisfatoriamente os ganhos que teria deixado de auferir em razão do descredenciamento. A existência de vínculo empregatício formal diverso registrado em sua Carteira de Trabalho Digital constitui, ainda, elemento contrário à alegação de supressão integral de sua fonte de subsistência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de Julgamento:
1. A relação jurídica entre motorista parceiro e plataforma digital possui natureza civil e não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
2. O descredenciamento de motorista de aplicativo constitui exercício regular de direito quando fundamentado em elementos concretos de violação grave aos termos de uso, especialmente quando a medida visa à preservação da segurança dos usuários.
3. Registros internos da plataforma, quando individualizados, cronológicos e corroborados pelos demais elementos dos autos, constituem meio de prova apto a demonstrar a motivação do descredenciamento, não sendo imprestáveis apenas por terem sido produzidos unilateralmente.
4. A possibilidade de suspensão imediata do perfil diante de conduta suficientemente gravosa não caracteriza abusividade quando oportunizada ao motorista a apresentação de esclarecimentos e, após a apuração, constatada a violação dos termos de conduta.
5. Ausente ato ilícito, não são devidas indenizações por danos morais ou lucros cessantes, estes últimos também dependentes de comprovação concreta do efetivo prejuízo patrimonial.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 188, I, 389, 402 e 927; Código de Processo Civil, arts. 80, VI e VII, 81, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, II, 487, I, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, e 1.032.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp: 2421350 SP 2023/0254561-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024; TJGO, Apelação Cível, 5789545-96.2025.8.09.0051, LILIANA BITTENCOURT - (Desembargador), 11ª Câmara Cível, julgado em 09/06/2026; STJ - REsp: 2135783 DF 2023/0431974-4, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Breno Caiado
APELAÇÃO CÍVEL N.º 5940182-20.2025.8.09.0064
11ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIANIRA
APELANTE: THIAGO ALVES MOREIRA
ADV.: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA
APELADA: IDB INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS EM SITES LTDA
ADV.: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAÚJO
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MOTORISTA PARCEIRO DE PLATAFORMA DIGITAL. DESCREDENCIAMENTO. RELAÇÃO DE NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REITERADAS DENÚNCIAS DE ASSÉDIO. REGISTROS INTERNOS DA PLATAFORMA. PROVA SUFICIENTE. OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. SEGURANÇA DOS USUÁRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, na qual o autor, motorista parceiro de plataforma digital, pretendia a reativação de sua conta, bloqueada em razão de supostas violações aos termos de uso, além de indenização pelos prejuízos alegadamente decorrentes do descredenciamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: saber se (i) a relação jurídica entre motorista parceiro e plataforma digital é regida pelo Código de Defesa do Consumidor; (ii) o descredenciamento do motorista foi arbitrário e desprovido de justa causa; e (iii) a conduta da plataforma enseja indenização por danos morais e lucros cessantes;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica estabelecida entre motorista parceiro e empresa responsável por plataforma digital possui natureza civil e decorre de parceria negocial, não se caracterizando como relação de consumo, incidindo as regras próprias do Direito Civil e da liberdade contratual.
4. A empresa responsável pela plataforma pode suspender ou descredenciar motorista parceiro quando identificada conduta grave incompatível com os termos de uso e capaz de comprometer a segurança dos usuários, configurando a medida exercício regular de direito, desde que fundada em elementos concretos e observadas as condições contratuais aplicáveis.
5. No caso concreto, a apelada apresentou registros de seu sistema interno que documentam três denúncias distintas de assédio formuladas por passageiras em desfavor do apelante, ocorridas em 05/12/2022, 09/03/2023 e 17/04/2023, além de comprovar contatos telefônicos realizados com o motorista para obtenção de esclarecimentos acerca dos fatos.
6. A circunstância de os registros terem sido produzidos unilateralmente pela plataforma não lhes retira, por si só, a aptidão probatória. Os documentos apresentados são individualizados e cronologicamente organizados e, considerados em conjunto com os demais elementos dos autos, demonstram a existência de motivo concreto para o descredenciamento, inexistindo prova capaz de infirmar a autenticidade ou a consistência dos registros apresentados pela empresa.
7. Diante da gravidade das condutas denunciadas e do dever da plataforma de zelar pela segurança de seus usuários, mostra-se legítima a suspensão do perfil profissional para apuração dos fatos, sendo desnecessária a prévia manutenção do acesso à plataforma quando presentes circunstâncias potencialmente lesivas à segurança dos usuários. Comprovada, posteriormente, a violação aos termos de conduta e oportunizada ao motorista a apresentação de esclarecimentos, não se configura abusividade no descredenciamento.
8. Ausente ato ilícito na conduta da empresa, não há fundamento para determinar a reativação da conta ou reconhecer o dever de indenizar por danos morais. A adoção de medida contratualmente admitida, motivada por reiteradas denúncias de conduta grave e amparada nos elementos disponíveis à plataforma, não configura, por si só, violação a direitos da personalidade.
9. Os lucros cessantes também não são devidos, pois não podem ser presumidos e dependem de demonstração concreta da efetiva perda patrimonial. No caso, além da ausência de ilicitude na conduta da apelada, o autor não comprovou satisfatoriamente os ganhos que teria deixado de auferir em razão do descredenciamento. A existência de vínculo empregatício formal diverso registrado em sua Carteira de Trabalho Digital constitui, ainda, elemento contrário à alegação de supressão integral de sua fonte de subsistência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de Julgamento:
1. A relação jurídica entre motorista parceiro e plataforma digital possui natureza civil e não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
2. O descredenciamento de motorista de aplicativo constitui exercício regular de direito quando fundamentado em elementos concretos de violação grave aos termos de uso, especialmente quando a medida visa à preservação da segurança dos usuários.
3. Registros internos da plataforma, quando individualizados, cronológicos e corroborados pelos demais elementos dos autos, constituem meio de prova apto a demonstrar a motivação do descredenciamento, não sendo imprestáveis apenas por terem sido produzidos unilateralmente.
4. A possibilidade de suspensão imediata do perfil diante de conduta suficientemente gravosa não caracteriza abusividade quando oportunizada ao motorista a apresentação de esclarecimentos e, após a apuração, constatada a violação dos termos de conduta.
5. Ausente ato ilícito, não são devidas indenizações por danos morais ou lucros cessantes, estes últimos também dependentes de comprovação concreta do efetivo prejuízo patrimonial.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 188, I, 389, 402 e 927; Código de Processo Civil, arts. 80, VI e VII, 81, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, II, 487, I, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, e 1.032.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp: 2421350 SP 2023/0254561-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024; TJGO, Apelação Cível, 5789545-96.2025.8.09.0051, LILIANA BITTENCOURT - (Desembargador), 11ª Câmara Cível, julgado em 09/06/2026; STJ - REsp: 2135783 DF 2023/0431974-4, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 5940182-20.2025.8.09.0064, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, o Desembargador Paulo César Alves das Neves e a Desembargadora Alice Teles de Oliveira.
Presidiu o julgamento o Desembargador Breno Caiado.
Esteve presente na sessão, a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de apelação cível interposta por THIAGO ALVES MOREIRA contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Goianira, Dr. Roberto Neiva Borges, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta em desfavor da IDB INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS EM SITES LTDA.
Na petição inicial (mov. 1), o autor, ora apelante, narrou que atuava como motorista parceiro da plataforma da ré e teve sua conta bloqueada em 2022 de forma abrupta e sem justificativa, sob a vaga alegação de "mau uso do aplicativo". Sustentou que a conduta foi arbitrária e, em razão do bloqueio, pleiteou a reativação de sua conta, além de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e por danos morais no mesmo montante. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A sentença foi prolatada nos seguintes termos (mov. 49):
(…) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da lide, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. (...)
Inconformado, o autor/apelante interpôs o presente recurso de apelação (mov. 54), sustentando, em suma, que: a) os documentos apresentados pela ré são unilaterais e insuficientes para comprovar a infração; b) não houve procedimento de apuração transparente nem oportunidade de defesa, configurando o bloqueio um ato ilícito e arbitrário; c) a conduta da ré causou-lhe danos morais e lucros cessantes, que devem ser reparados. Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos e, subsidiariamente, sua cassação para reabertura da instrução.
Adianto, desde logo, que o recurso do autor/apelante não merece prosperar.
A controvérsia recursal reside em verificar a legalidade do descredenciamento do autor/apelante da plataforma digital da ré/apelada e a existência de eventual dever de indenizar por danos morais e materiais.
Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica entre motoristas de aplicativo e as empresas detentoras das plataformas digitais não é de consumo, mas de parceria comercial, de natureza eminentemente civil. Este entendimento está consolidado no Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXCLUSÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LIBERDADE ECONÔMICA. RELAÇÃO PARITÁRIA ENTRE AS PARTES. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.032 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a discussão se limita a verificar se a exclusão da parte agravante (motorista de plataforma digital) sem notificação prévia ou sem o devido contraditório e ampla defesa poderia se caracterizar como ato danoso apto a gerar responsabilidade da parte agravada. 2. A relação estabelecida entre as partes é de parceria negocial, e não consumerista ou trabalhista, presumindo-se desse modo paritária e simétrica, sendo regida pelas regras do Direito Civil. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais. (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. A fungibilidade prevista no art. 1.032 do Código de Processo Civil/2015 tem lugar apenas quando o fundamento do acórdão recorrido ostenta cunho exclusivamente constitucional. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 2421350 SP 2023/0254561-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024).
É no mesmo sentido, o entendimento desta 11ª Câmara Cível:
(...) IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso que impugna os fundamentos da sentença, ainda que de forma sucinta, não viola o princípio da dialeticidade recursal. 2. A desativação de conta de motorista em plataforma digital, quando fundamentada em prova de violação aos termos de uso por práticas fraudulentas, configura exercício regular de direito da empresa, afastando a caracterização de ato ilícito. 3. A relação jurídica entre motorista de aplicativo e a plataforma de tecnologia é de natureza civil, regida pela liberdade contratual, não se aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. Sem ato ilícito na conduta da empresa, restam improcedentes os pedidos de reativação de conta, indenização por danos morais e lucros cessantes. (...). (TJGO, Apelação Cível, 5789545-96.2025.8.09.0051, LILIANA BITTENCOURT - (Desembargador), 11ª Câmara Cível, julgado em 09/06/2026).
Superada essa questão, passa-se à análise da legalidade do bloqueio. O autor/apelante alega que sua exclusão foi arbitrária e baseada em provas unilaterais. Contudo, a ré/apelada desincumbiu-se do ônus probatório que lhe foi atribuído na decisão de mov. 5, ao apresentar, na contestação (mov. 34), registros de seu sistema interno que documentam, de forma clara e cronológica, a justa causa para o descredenciamento.
Com efeito, a contestação de mov. 34, demonstra a existência de três denúncias distintas de assédio formuladas por passageiras em desfavor do autor/apelante em 05/12/2022, 09/03/2023 e 17/04/2023 (imagem 1). Os registros contêm os relatos das usuárias, como: "Péssimo motoqueiro, folgado, assediador, escroto", "Motorista colocou a mão sobre mim e falando coisa estranha" e "Quase me derrubou da moto, e o pior de tudo ficava toda hora encostando em mim. Passou a mão na minha perna, alegando ter ficado louco".
Ademais, a ré/apelada demonstrou ter oportunizado o contraditório, ao realizar duas ligações telefônicas ao motorista em 10/03/2023 e 20/04/2023 para colher sua versão dos fatos (imagem 2). A tela de banimento registra que o bloqueio permanente ocorreu em 18/04/2023, no dia seguinte à terceira denúncia, evidenciando uma ação motivada e não automática (imagem 3).
Logo, a tese recursal de que as "telas internas" da plataforma seriam, por si sós, insuficientes, não prospera. Tratando-se de denúncias de condutas ocorridas no interior de um veículo privado, sem testemunhas, o registro eletrônico do relato das usuárias, corroborado pela apuração realizada pela plataforma, constitui o principal meio de prova disponível.
A conduta da ré/apelada, ao suspender o acesso de um parceiro sobre o qual recaem graves e reiteradas denúncias de assédio, representa um exercício regular de direito, amparado pelos Termos de Uso da plataforma (https://indrive.com/pt-br/legal) e pelo dever de zelar pela segurança de seus usuários.
A jurisprudência do STJ, citada na própria sentença, reconhece que, diante de atos gravosos, não há óbice à imediata suspensão do perfil do motorista para apuração dos fatos (AREsp 2.702.188). Vejamos outro julgado em caso análogo:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADA. DESCREDENCIAMENTO PERFIL. MOTORISTA APLICATIVO. DECISÃO AUTOMATIZADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. SEGURANÇA DOS USUÁRIOS. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. (...) 10. Sendo o ato cometido pelo motorista suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, não há óbice para a imediata suspensão do perfil profissional, com a possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao recredenciamento. 11. Se tiver sido conferido o direito de defesa ao usuário e ainda assim a plataforma concluir que restou comprovada a violação aos termos de conduta, não há abusividade no descredenciamento do perfil. (...) (STJ - REsp 2135783/DF 2023/0431974-4, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA)
Por fim, os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes perdem fundamento não apenas pela licitude da conduta da ré, mas também pela fragilidade da narrativa do autor. O autor/apelante, que alega dependência econômica exclusiva da plataforma, juntou aos autos sua Carteira de Trabalho Digital (mov. 1, arq. 6), a qual registra vínculo empregatício formal diverso durante o período, o que contradiz a alegação de supressão total de sua fonte de sustento.
Ademais, não há que se falar em dependência econômica exclusiva da plataforma, uma vez que o bloqueio ocorreu em abril de 2022, mas a ação somente foi proposta em novembro de 2025, mais de 2 (dois) anos após o bloqueio.
Assim, ausente a prática de ato ilícito pela ré/apelada, não há nexo de causalidade que justifique o dever de indenizar, seja por danos morais, seja por lucros cessantes.
Ao teor do exposto, CONHEÇO da apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença, por estes e por seus fundamentos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor/apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.
Alerto que a oposição de embargos de declaração ou de outro recurso, para mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já apreciada, de cunho protelatório, ENSEJARÁ a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como a imposição das penalidades por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos VI e VII, e do art. 81 do mesmo diploma legal, em atenção aos Temas 698, 507, 1201 e 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando se tratar de recurso contra decisão/acórdão que aplique precedentes qualificados dos Tribunais Superiores.
É o voto.
Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
DESEMBARGADOR BRENO CAIADO
RELATOR
50/12/9
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MOTORISTA PARCEIRO DE PLATAFORMA DIGITAL. DESCREDENCIAMENTO. RELAÇÃO DE NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REITERADAS DENÚNCIAS DE ASSÉDIO. REGISTROS INTERNOS DA PLATAFORMA. PROVA SUFICIENTE. OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. SEGURANÇA DOS USUÁRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, na qual o autor, motorista parceiro de plataforma digital, pretendia a reativação de sua conta, bloqueada em razão de supostas violações aos termos de uso, além de indenização pelos prejuízos alegadamente decorrentes do descredenciamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: saber se (i) a relação jurídica entre motorista parceiro e plataforma digital é regida pelo Código de Defesa do Consumidor; (ii) o descredenciamento do motorista foi arbitrário e desprovido de justa causa; e (iii) a conduta da plataforma enseja indenização por danos morais e lucros cessantes;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica estabelecida entre motorista parceiro e empresa responsável por plataforma digital possui natureza civil e decorre de parceria negocial, não se caracterizando como relação de consumo, incidindo as regras próprias do Direito Civil e da liberdade contratual.
4. A empresa responsável pela plataforma pode suspender ou descredenciar motorista parceiro quando identificada conduta grave incompatível com os termos de uso e capaz de comprometer a segurança dos usuários, configurando a medida exercício regular de direito, desde que fundada em elementos concretos e observadas as condições contratuais aplicáveis.
5. No caso concreto, a apelada apresentou registros de seu sistema interno que documentam três denúncias distintas de assédio formuladas por passageiras em desfavor do apelante, ocorridas em 05/12/2022, 09/03/2023 e 17/04/2023, além de comprovar contatos telefônicos realizados com o motorista para obtenção de esclarecimentos acerca dos fatos.
6. A circunstância de os registros terem sido produzidos unilateralmente pela plataforma não lhes retira, por si só, a aptidão probatória. Os documentos apresentados são individualizados e cronologicamente organizados e, considerados em conjunto com os demais elementos dos autos, demonstram a existência de motivo concreto para o descredenciamento, inexistindo prova capaz de infirmar a autenticidade ou a consistência dos registros apresentados pela empresa.
7. Diante da gravidade das condutas denunciadas e do dever da plataforma de zelar pela segurança de seus usuários, mostra-se legítima a suspensão do perfil profissional para apuração dos fatos, sendo desnecessária a prévia manutenção do acesso à plataforma quando presentes circunstâncias potencialmente lesivas à segurança dos usuários. Comprovada, posteriormente, a violação aos termos de conduta e oportunizada ao motorista a apresentação de esclarecimentos, não se configura abusividade no descredenciamento.
8. Ausente ato ilícito na conduta da empresa, não há fundamento para determinar a reativação da conta ou reconhecer o dever de indenizar por danos morais. A adoção de medida contratualmente admitida, motivada por reiteradas denúncias de conduta grave e amparada nos elementos disponíveis à plataforma, não configura, por si só, violação a direitos da personalidade.
9. Os lucros cessantes também não são devidos, pois não podem ser presumidos e dependem de demonstração concreta da efetiva perda patrimonial. No caso, além da ausência de ilicitude na conduta da apelada, o autor não comprovou satisfatoriamente os ganhos que teria deixado de auferir em razão do descredenciamento. A existência de vínculo empregatício formal diverso registrado em sua Carteira de Trabalho Digital constitui, ainda, elemento contrário à alegação de supressão integral de sua fonte de subsistência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de Julgamento:
1. A relação jurídica entre motorista parceiro e plataforma digital possui natureza civil e não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
2. O descredenciamento de motorista de aplicativo constitui exercício regular de direito quando fundamentado em elementos concretos de violação grave aos termos de uso, especialmente quando a medida visa à preservação da segurança dos usuários.
3. Registros internos da plataforma, quando individualizados, cronológicos e corroborados pelos demais elementos dos autos, constituem meio de prova apto a demonstrar a motivação do descredenciamento, não sendo imprestáveis apenas por terem sido produzidos unilateralmente.
4. A possibilidade de suspensão imediata do perfil diante de conduta suficientemente gravosa não caracteriza abusividade quando oportunizada ao motorista a apresentação de esclarecimentos e, após a apuração, constatada a violação dos termos de conduta.
5. Ausente ato ilícito, não são devidas indenizações por danos morais ou lucros cessantes, estes últimos também dependentes de comprovação concreta do efetivo prejuízo patrimonial.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 188, I, 389, 402 e 927; Código de Processo Civil, arts. 80, VI e VII, 81, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, II, 487, I, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, e 1.032.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp: 2421350 SP 2023/0254561-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024; TJGO, Apelação Cível, 5789545-96.2025.8.09.0051, LILIANA BITTENCOURT - (Desembargador), 11ª Câmara Cível, julgado em 09/06/2026; STJ - REsp: 2135783 DF 2023/0431974-4, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Breno Caiado
APELAÇÃO CÍVEL N.º 5940182-20.2025.8.09.0064
11ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE GOIANIRA
APELANTE: THIAGO ALVES MOREIRA
ADV.: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA
APELADA: IDB INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS EM SITES LTDA
ADV.: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAÚJO
RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MOTORISTA PARCEIRO DE PLATAFORMA DIGITAL. DESCREDENCIAMENTO. RELAÇÃO DE NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REITERADAS DENÚNCIAS DE ASSÉDIO. REGISTROS INTERNOS DA PLATAFORMA. PROVA SUFICIENTE. OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. SEGURANÇA DOS USUÁRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, na qual o autor, motorista parceiro de plataforma digital, pretendia a reativação de sua conta, bloqueada em razão de supostas violações aos termos de uso, além de indenização pelos prejuízos alegadamente decorrentes do descredenciamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: saber se (i) a relação jurídica entre motorista parceiro e plataforma digital é regida pelo Código de Defesa do Consumidor; (ii) o descredenciamento do motorista foi arbitrário e desprovido de justa causa; e (iii) a conduta da plataforma enseja indenização por danos morais e lucros cessantes;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica estabelecida entre motorista parceiro e empresa responsável por plataforma digital possui natureza civil e decorre de parceria negocial, não se caracterizando como relação de consumo, incidindo as regras próprias do Direito Civil e da liberdade contratual.
4. A empresa responsável pela plataforma pode suspender ou descredenciar motorista parceiro quando identificada conduta grave incompatível com os termos de uso e capaz de comprometer a segurança dos usuários, configurando a medida exercício regular de direito, desde que fundada em elementos concretos e observadas as condições contratuais aplicáveis.
5. No caso concreto, a apelada apresentou registros de seu sistema interno que documentam três denúncias distintas de assédio formuladas por passageiras em desfavor do apelante, ocorridas em 05/12/2022, 09/03/2023 e 17/04/2023, além de comprovar contatos telefônicos realizados com o motorista para obtenção de esclarecimentos acerca dos fatos.
6. A circunstância de os registros terem sido produzidos unilateralmente pela plataforma não lhes retira, por si só, a aptidão probatória. Os documentos apresentados são individualizados e cronologicamente organizados e, considerados em conjunto com os demais elementos dos autos, demonstram a existência de motivo concreto para o descredenciamento, inexistindo prova capaz de infirmar a autenticidade ou a consistência dos registros apresentados pela empresa.
7. Diante da gravidade das condutas denunciadas e do dever da plataforma de zelar pela segurança de seus usuários, mostra-se legítima a suspensão do perfil profissional para apuração dos fatos, sendo desnecessária a prévia manutenção do acesso à plataforma quando presentes circunstâncias potencialmente lesivas à segurança dos usuários. Comprovada, posteriormente, a violação aos termos de conduta e oportunizada ao motorista a apresentação de esclarecimentos, não se configura abusividade no descredenciamento.
8. Ausente ato ilícito na conduta da empresa, não há fundamento para determinar a reativação da conta ou reconhecer o dever de indenizar por danos morais. A adoção de medida contratualmente admitida, motivada por reiteradas denúncias de conduta grave e amparada nos elementos disponíveis à plataforma, não configura, por si só, violação a direitos da personalidade.
9. Os lucros cessantes também não são devidos, pois não podem ser presumidos e dependem de demonstração concreta da efetiva perda patrimonial. No caso, além da ausência de ilicitude na conduta da apelada, o autor não comprovou satisfatoriamente os ganhos que teria deixado de auferir em razão do descredenciamento. A existência de vínculo empregatício formal diverso registrado em sua Carteira de Trabalho Digital constitui, ainda, elemento contrário à alegação de supressão integral de sua fonte de subsistência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de Julgamento:
1. A relação jurídica entre motorista parceiro e plataforma digital possui natureza civil e não se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
2. O descredenciamento de motorista de aplicativo constitui exercício regular de direito quando fundamentado em elementos concretos de violação grave aos termos de uso, especialmente quando a medida visa à preservação da segurança dos usuários.
3. Registros internos da plataforma, quando individualizados, cronológicos e corroborados pelos demais elementos dos autos, constituem meio de prova apto a demonstrar a motivação do descredenciamento, não sendo imprestáveis apenas por terem sido produzidos unilateralmente.
4. A possibilidade de suspensão imediata do perfil diante de conduta suficientemente gravosa não caracteriza abusividade quando oportunizada ao motorista a apresentação de esclarecimentos e, após a apuração, constatada a violação dos termos de conduta.
5. Ausente ato ilícito, não são devidas indenizações por danos morais ou lucros cessantes, estes últimos também dependentes de comprovação concreta do efetivo prejuízo patrimonial.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 188, I, 389, 402 e 927; Código de Processo Civil, arts. 80, VI e VII, 81, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 373, II, 487, I, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, e 1.032.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp: 2421350 SP 2023/0254561-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024; TJGO, Apelação Cível, 5789545-96.2025.8.09.0051, LILIANA BITTENCOURT - (Desembargador), 11ª Câmara Cível, julgado em 09/06/2026; STJ - REsp: 2135783 DF 2023/0431974-4, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 5940182-20.2025.8.09.0064, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Votaram, além do Relator, o Desembargador Paulo César Alves das Neves e a Desembargadora Alice Teles de Oliveira.
Presidiu o julgamento o Desembargador Breno Caiado.
Esteve presente na sessão, a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de apelação cível interposta por THIAGO ALVES MOREIRA contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Cível da comarca de Goianira, Dr. Roberto Neiva Borges, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta em desfavor da IDB INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS EM SITES LTDA.
Na petição inicial (mov. 1), o autor, ora apelante, narrou que atuava como motorista parceiro da plataforma da ré e teve sua conta bloqueada em 2022 de forma abrupta e sem justificativa, sob a vaga alegação de "mau uso do aplicativo". Sustentou que a conduta foi arbitrária e, em razão do bloqueio, pleiteou a reativação de sua conta, além de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e por danos morais no mesmo montante. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A sentença foi prolatada nos seguintes termos (mov. 49):
(…) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da lide, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça outrora deferida, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. (...)
Inconformado, o autor/apelante interpôs o presente recurso de apelação (mov. 54), sustentando, em suma, que: a) os documentos apresentados pela ré são unilaterais e insuficientes para comprovar a infração; b) não houve procedimento de apuração transparente nem oportunidade de defesa, configurando o bloqueio um ato ilícito e arbitrário; c) a conduta da ré causou-lhe danos morais e lucros cessantes, que devem ser reparados. Requer a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos e, subsidiariamente, sua cassação para reabertura da instrução.
Adianto, desde logo, que o recurso do autor/apelante não merece prosperar.
A controvérsia recursal reside em verificar a legalidade do descredenciamento do autor/apelante da plataforma digital da ré/apelada e a existência de eventual dever de indenizar por danos morais e materiais.
Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica entre motoristas de aplicativo e as empresas detentoras das plataformas digitais não é de consumo, mas de parceria comercial, de natureza eminentemente civil. Este entendimento está consolidado no Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EXCLUSÃO DE MOTORISTA DE APLICATIVO SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. LIBERDADE ECONÔMICA. RELAÇÃO PARITÁRIA ENTRE AS PARTES. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.032 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a discussão se limita a verificar se a exclusão da parte agravante (motorista de plataforma digital) sem notificação prévia ou sem o devido contraditório e ampla defesa poderia se caracterizar como ato danoso apto a gerar responsabilidade da parte agravada. 2. A relação estabelecida entre as partes é de parceria negocial, e não consumerista ou trabalhista, presumindo-se desse modo paritária e simétrica, sendo regida pelas regras do Direito Civil. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais. (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. A fungibilidade prevista no art. 1.032 do Código de Processo Civil/2015 tem lugar apenas quando o fundamento do acórdão recorrido ostenta cunho exclusivamente constitucional. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 2421350 SP 2023/0254561-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024).
É no mesmo sentido, o entendimento desta 11ª Câmara Cível:
(...) IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso que impugna os fundamentos da sentença, ainda que de forma sucinta, não viola o princípio da dialeticidade recursal. 2. A desativação de conta de motorista em plataforma digital, quando fundamentada em prova de violação aos termos de uso por práticas fraudulentas, configura exercício regular de direito da empresa, afastando a caracterização de ato ilícito. 3. A relação jurídica entre motorista de aplicativo e a plataforma de tecnologia é de natureza civil, regida pela liberdade contratual, não se aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. Sem ato ilícito na conduta da empresa, restam improcedentes os pedidos de reativação de conta, indenização por danos morais e lucros cessantes. (...). (TJGO, Apelação Cível, 5789545-96.2025.8.09.0051, LILIANA BITTENCOURT - (Desembargador), 11ª Câmara Cível, julgado em 09/06/2026).
Superada essa questão, passa-se à análise da legalidade do bloqueio. O autor/apelante alega que sua exclusão foi arbitrária e baseada em provas unilaterais. Contudo, a ré/apelada desincumbiu-se do ônus probatório que lhe foi atribuído na decisão de mov. 5, ao apresentar, na contestação (mov. 34), registros de seu sistema interno que documentam, de forma clara e cronológica, a justa causa para o descredenciamento.
Com efeito, a contestação de mov. 34, demonstra a existência de três denúncias distintas de assédio formuladas por passageiras em desfavor do autor/apelante em 05/12/2022, 09/03/2023 e 17/04/2023 (imagem 1). Os registros contêm os relatos das usuárias, como: "Péssimo motoqueiro, folgado, assediador, escroto", "Motorista colocou a mão sobre mim e falando coisa estranha" e "Quase me derrubou da moto, e o pior de tudo ficava toda hora encostando em mim. Passou a mão na minha perna, alegando ter ficado louco".
Ademais, a ré/apelada demonstrou ter oportunizado o contraditório, ao realizar duas ligações telefônicas ao motorista em 10/03/2023 e 20/04/2023 para colher sua versão dos fatos (imagem 2). A tela de banimento registra que o bloqueio permanente ocorreu em 18/04/2023, no dia seguinte à terceira denúncia, evidenciando uma ação motivada e não automática (imagem 3).
Logo, a tese recursal de que as "telas internas" da plataforma seriam, por si sós, insuficientes, não prospera. Tratando-se de denúncias de condutas ocorridas no interior de um veículo privado, sem testemunhas, o registro eletrônico do relato das usuárias, corroborado pela apuração realizada pela plataforma, constitui o principal meio de prova disponível.
A conduta da ré/apelada, ao suspender o acesso de um parceiro sobre o qual recaem graves e reiteradas denúncias de assédio, representa um exercício regular de direito, amparado pelos Termos de Uso da plataforma (https://indrive.com/pt-br/legal) e pelo dever de zelar pela segurança de seus usuários.
A jurisprudência do STJ, citada na própria sentença, reconhece que, diante de atos gravosos, não há óbice à imediata suspensão do perfil do motorista para apuração dos fatos (AREsp 2.702.188). Vejamos outro julgado em caso análogo:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADA. DESCREDENCIAMENTO PERFIL. MOTORISTA APLICATIVO. DECISÃO AUTOMATIZADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. SEGURANÇA DOS USUÁRIOS. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. (...) 10. Sendo o ato cometido pelo motorista suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, não há óbice para a imediata suspensão do perfil profissional, com a possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao recredenciamento. 11. Se tiver sido conferido o direito de defesa ao usuário e ainda assim a plataforma concluir que restou comprovada a violação aos termos de conduta, não há abusividade no descredenciamento do perfil. (...) (STJ - REsp 2135783/DF 2023/0431974-4, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA)
Por fim, os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes perdem fundamento não apenas pela licitude da conduta da ré, mas também pela fragilidade da narrativa do autor. O autor/apelante, que alega dependência econômica exclusiva da plataforma, juntou aos autos sua Carteira de Trabalho Digital (mov. 1, arq. 6), a qual registra vínculo empregatício formal diverso durante o período, o que contradiz a alegação de supressão total de sua fonte de sustento.
Ademais, não há que se falar em dependência econômica exclusiva da plataforma, uma vez que o bloqueio ocorreu em abril de 2022, mas a ação somente foi proposta em novembro de 2025, mais de 2 (dois) anos após o bloqueio.
Assim, ausente a prática de ato ilícito pela ré/apelada, não há nexo de causalidade que justifique o dever de indenizar, seja por danos morais, seja por lucros cessantes.
Ao teor do exposto, CONHEÇO da apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença, por estes e por seus fundamentos.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor/apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, conforme o art. 98, § 3º, do mesmo diploma, por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.
Alerto que a oposição de embargos de declaração ou de outro recurso, para mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já apreciada, de cunho protelatório, ENSEJARÁ a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como a imposição das penalidades por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos VI e VII, e do art. 81 do mesmo diploma legal, em atenção aos Temas 698, 507, 1201 e 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando se tratar de recurso contra decisão/acórdão que aplique precedentes qualificados dos Tribunais Superiores.
É o voto.
Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
DESEMBARGADOR BRENO CAIADO
RELATOR
50/12/9