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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5940180-30.2025.8.09.0006 Classe: Cumprimento de sentença Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Marcone Camara Brasileiro Réu: Jk Industria E Comercio Ltda Valor da causa: R$ 883.734,96 DECISÃO Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença promovido por MARCONE CÂMARA BRASILEIRO e WILSON DIAS MALNATI em face de JK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., AMANDA OLIVEIRA HAJJAR e CAROLINA OLIVEIRA HAJJAR, fundado em título executivo judicial referente a honorários advocatícios sucumbenciais, cujo trânsito em julgado foi certificado no movimento 105. O débito atualizado totaliza R$ 1.202.725,71 (um milhão duzentos e dois mil setecentos e vinte e cinco reais e setenta e um centavos), conforme planilha do movimento 180. Estão pendentes de apreciação: (i) o pedido das executadas de recolhimento ou cancelamento dos mandados de busca e remoção (movimento 185); (ii) a dúvida administrativa suscitada pela Oficial de Justiça quanto à classificação dos mandados (movimento 187); e (iii) o pedido dos exequentes de prosseguimento dos atos executivos (movimento 188). É o relatório. Decido. 1. Do pedido de recolhimento dos mandados As executadas requerem o cancelamento dos mandados expedidos, ao argumento de que poderiam alcançar o veículo Jeep Compass, placa SCZ2E05, cuja remoção foi suspensa por decisão proferida em agravo de instrumento. O pedido não procede. Os mandados juntados nos movimentos 183 e 184 identificam expressamente apenas os quatro veículos não abrangidos pela suspensão determinada pelo Tribunal, quais sejam: (i) JEEP/COMPASS LIMITED D, placa PQY5729; (ii) JEEP/COMPASS LONG TF, placa SCQ7H00; (iii) FIAT/STRADA ENDURANCE CS, placa SHP4J50; (iv) I/CAOACHERY TIGGO8 PHEV, placa SDH4D45; O veículo de placa SCZ2E05 não integra o rol dos bens objeto da diligência. A ordem expedida, portanto, já observa a limitação estabelecida pelo Tribunal, inexistindo fundamento para seu recolhimento ou cancelamento. 2. Da dúvida administrativa e do prosseguimento da execução A Oficial de Justiça devolveu o mandado nº 8195374, suscitando dúvida quanto à sua classificação como “justiça gratuita”, uma vez que os exequentes comprovaram o recolhimento das custas e despesas de locomoção no movimento 180. Trata-se de inconsistência meramente administrativa, a ser corrigida pela serventia. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, não subsiste impedimento ao cumprimento dos mandados. Sanado o equívoco, os atos executivos devem prosseguir regularmente em relação aos quatro veículos indicados, em atenção ao princípio da efetividade da execução, nos termos do artigo 797, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelas executadas no movimento 185 e mantenho os mandados expedidos nos movimentos 183 e 184. DETERMINO à UPJ que corrija a inconsistência apontada no movimento 187, fazendo constar que as custas e despesas de locomoção referentes aos mandados nº 8195374 e nº 8194144 foram devidamente recolhidas no movimento 180. DETERMINO a imediata redistribuição dos mandados à Central de Mandados, para cumprimento urgente, ficando a diligência restrita aos seguintes veículos: (i) JEEP/COMPASS LIMITED D, placa PQY5729; (ii) JEEP/COMPASS LONG TF, placa SCQ7H00; (iii) FIAT/STRADA ENDURANCE CS, placa SHP4J50; (iv) I/CAOACHERY TIGGO8 PHEV, placa SDH4D45; CONSIGNO EXPRESSAMENTE que a ordem de remoção não alcança o veículo Jeep Compass Long TF, placa SCZ2E05, em razão da suspensão parcial determinada no Agravo de Instrumento nº 5692487-18.2026.8.09.0000, comunicada no movimento 174. CUMPRA-SE com urgência, independentemente de nova conclusão. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5940180-30.2025.8.09.0006 Classe: Cumprimento de sentença Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Marcone Camara Brasileiro Réu: Jk Industria E Comercio Ltda Valor da causa: R$ 883.734,96 DECISÃO Trata-se de Cumprimento Definitivo de Sentença promovido por MARCONE CÂMARA BRASILEIRO e WILSON DIAS MALNATI em face de JK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., AMANDA OLIVEIRA HAJJAR e CAROLINA OLIVEIRA HAJJAR, fundado em título executivo judicial referente a honorários advocatícios sucumbenciais, cujo trânsito em julgado foi certificado no movimento 105. O débito atualizado totaliza R$ 1.202.725,71 (um milhão duzentos e dois mil setecentos e vinte e cinco reais e setenta e um centavos), conforme planilha do movimento 180. Estão pendentes de apreciação: (i) o pedido das executadas de recolhimento ou cancelamento dos mandados de busca e remoção (movimento 185); (ii) a dúvida administrativa suscitada pela Oficial de Justiça quanto à classificação dos mandados (movimento 187); e (iii) o pedido dos exequentes de prosseguimento dos atos executivos (movimento 188). É o relatório. Decido. 1. Do pedido de recolhimento dos mandados As executadas requerem o cancelamento dos mandados expedidos, ao argumento de que poderiam alcançar o veículo Jeep Compass, placa SCZ2E05, cuja remoção foi suspensa por decisão proferida em agravo de instrumento. O pedido não procede. Os mandados juntados nos movimentos 183 e 184 identificam expressamente apenas os quatro veículos não abrangidos pela suspensão determinada pelo Tribunal, quais sejam: (i) JEEP/COMPASS LIMITED D, placa PQY5729; (ii) JEEP/COMPASS LONG TF, placa SCQ7H00; (iii) FIAT/STRADA ENDURANCE CS, placa SHP4J50; (iv) I/CAOACHERY TIGGO8 PHEV, placa SDH4D45; O veículo de placa SCZ2E05 não integra o rol dos bens objeto da diligência. A ordem expedida, portanto, já observa a limitação estabelecida pelo Tribunal, inexistindo fundamento para seu recolhimento ou cancelamento. 2. Da dúvida administrativa e do prosseguimento da execução A Oficial de Justiça devolveu o mandado nº 8195374, suscitando dúvida quanto à sua classificação como “justiça gratuita”, uma vez que os exequentes comprovaram o recolhimento das custas e despesas de locomoção no movimento 180. Trata-se de inconsistência meramente administrativa, a ser corrigida pela serventia. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, não subsiste impedimento ao cumprimento dos mandados. Sanado o equívoco, os atos executivos devem prosseguir regularmente em relação aos quatro veículos indicados, em atenção ao princípio da efetividade da execução, nos termos do artigo 797, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelas executadas no movimento 185 e mantenho os mandados expedidos nos movimentos 183 e 184. DETERMINO à UPJ que corrija a inconsistência apontada no movimento 187, fazendo constar que as custas e despesas de locomoção referentes aos mandados nº 8195374 e nº 8194144 foram devidamente recolhidas no movimento 180. DETERMINO a imediata redistribuição dos mandados à Central de Mandados, para cumprimento urgente, ficando a diligência restrita aos seguintes veículos: (i) JEEP/COMPASS LIMITED D, placa PQY5729; (ii) JEEP/COMPASS LONG TF, placa SCQ7H00; (iii) FIAT/STRADA ENDURANCE CS, placa SHP4J50; (iv) I/CAOACHERY TIGGO8 PHEV, placa SDH4D45; CONSIGNO EXPRESSAMENTE que a ordem de remoção não alcança o veículo Jeep Compass Long TF, placa SCZ2E05, em razão da suspensão parcial determinada no Agravo de Instrumento nº 5692487-18.2026.8.09.0000, comunicada no movimento 174. CUMPRA-SE com urgência, independentemente de nova conclusão. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D
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