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Processo 5940156-02.2025.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16 · TJGO

ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

2026-08-25 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5940156-02.2025.8.09.0006 Classe: Embargos de Terceiro Cível Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Bianca Morelli Rodrigues Réu: Ana Lucia Dos Santos Barbosa Valor da causa: R$ 1.000,00 SENTENÇA I - RELATÓRIO: BIANCA MORELLI RODRIGUES opôs EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO LIMINAR em face de ANA LÚCIA DOS SANTOS BARBOSA, buscando o desfazimento da constrição judicial incidente sobre o veículo Citroën C3, ano/modelo 2008/2008, cor preta, placa EBY8F61, chassi nº 935FCKFV88B564385, determinada nos autos da execução nº 5590491-03.2019.8.09.0006, promovida por Ana Lúcia em face de outros executados, entre os quais Nathalia Gouveia Santos. Alega a embargante, em síntese, que adquiriu o veículo de Gabriela Mell Silva da Cruz em 17/07/2024, com a devida transferência formalizada perante o Detran/SP na mesma data, ou seja, em momento anterior às restrições de circulação (24/10/2024) e de transferência (02/12/2024) lançadas no sistema RENAJUD, razão pela qual sustenta sua condição de terceira de boa-fé, estranha à relação processual originária, pugnando pelo levantamento da constrição, além da concessão da gratuidade da justiça e da tramitação do feito sob o regime do Juízo 100% Digital (evento 01). Por meio de despacho, este Juízo determinou a intimação da embargante para comprovar a hipossuficiência alegada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício (evento 05). A parte embargante optou por promover o recolhimento das custas iniciais (evento 08). Em decisão subsequente, foi indeferida a tutela de urgência, ao fundamento de ausência de comprovação do perigo de dano e do risco de irreversibilidade prática da medida, notadamente diante da possibilidade de disponibilização do bem a terceiros. Na mesma oportunidade, os embargos foram recebidos como tempestivos, com a suspensão dos atos executórios relativos ao veículo e determinação de citação da embargada (evento 13). Devidamente citada, a embargada ofertou contestação, sustentando que o veículo foi localizado, em 16/05/2024, por meio de pesquisa no sistema Renajud, ainda em nome da executada Nathalia Gouveia Santos, sem qualquer restrição até então lançada, e que a alienação em favor da embargante somente ocorreu em 17/07/2024, cerca de dois meses após a localização judicial do bem. Aduziu, ainda, a existência de transferência intermediária, em favor de Gabriela Mell Silva da Cruz, à época não documentada nos autos, circunstância apta, em sua ótica, a caracterizar fraude à execução e má-fé da adquirente. Requereu a improcedência dos embargos, a declaração de ineficácia do negócio jurídico, a condenação da embargante por litigância de má-fé, além da gratuidade da justiça em seu próprio favor (evento 23). Sobreveio réplica, na qual a embargante reiterou sua condição de terceira de boa-fé, invocando a Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, elementos que, a seu ver, inexistiriam no caso concreto (evento 26). Instadas a especificar provas, a embargante informou não possuir outras a produzir (evento 32), ao passo que a embargada requereu o julgamento antecipado da lide (evento 33). Posteriormente, ao examinar os autos para sentença, este Juízo constatou a exiguidade do intervalo temporal em que se sucederam as transferências de titularidade do veículo, bem como a ausência de documento comprobatório da aquisição anterior do bem por Gabriela Mell Silva da Cruz junto à executada Nathalia Gouveia Santos, razão pela qual converteu o julgamento em diligência, determinando a expedição de ofício ao Detran/SP para informar o histórico completo de transferências de titularidade do veículo, bem como a intimação da embargante para apresentar o documento comprobatório da aquisição por Gabriela Mell Silva da Cruz, sob as penas dos artigos 379 e 400 do Código de Processo Civil (evento 43) Em cumprimento à determinação, a embargante informou ter encaminhado, por conta própria, correspondência eletrônica ao Detran/SP (evento 51) e, na sequência, apresentou o documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo Digital relativo à alienação entre Nathalia Gouveia Santos e Gabriela Mell Silva da Cruz, bem como o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em nome desta última (evento 52). A embargada, por sua vez, apresentou nova manifestação (evento 53), impugnando especificamente a documentação apresentada, sustentando a ocorrência de simulação no negócio jurídico intermediário e reiterando os pedidos de improcedência dos embargos, com a manutenção da constrição. Ato contínuo, os autos vieram conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por Bianca Morelli Rodrigues em desfavor de Ana Lúcia dos Santos Barbosa. Ao compulsar os autos, verifico que o mesmo tem observado todas as formalidades legais exigíveis para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. A hipótese versada nos autos permite o julgamento imediato da lide, nos precisos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, verificada a desnecessidade de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento, vez que o processo comporta julgamento do mérito com as provas produzidas até o momento, sendo o conjunto probatório coligido aos autos suficiente para prolação da sentença, conforme preconiza a Súmula 28 do TJGO. Assim, não há se falar em cerceamento do direito de defesa, já que eventual prova testemunhal, em valoração das provas apresentadas, não teria o condão de prevalecer sobre as documentais já apresentadas. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado por Ana Lúcia dos Santos Barbosa, nota-se que o benefício já foi deferido na ação originária, em razão de sua condição financeira modesta. Ademais, não houve impugnação específica da parte contrária. Assim, DEFIRO a gratuidade da justiça, ressalvada a possibilidade de revisão do benefício a qualquer tempo, caso surjam elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º, do CPC). Superada a questão processual pendente, passo ao exame do mérito. Os embargos de terceiro constituem instrumento processual destinado a proteger a posse ou a propriedade de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição judicial sobre bem seu, nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil: "Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer o seu desfazimento ou a sua inibição por meio de embargos de terceiro." Para o acolhimento da pretensão, compete à parte embargante demonstrar, de forma inequívoca, a legitimidade da posse ou da propriedade sobre o bem constrito, bem como a ausência de vício capaz de tornar o negócio jurídico subjacente ineficaz perante o credor exequente, sobretudo quando, como no caso em exame, a controvérsia gravita em torno da alegação de fraude à execução. Neste espeque, dispõe o artigo 792 do Código de Processo Civil que a alienação de bem é considerada fraude à execução, entre outras hipóteses, quando, ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, sendo tal alienação ineficaz em relação ao exequente: "Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: [...] IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; [...] § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente." A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou o entendimento de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora sobre o bem ou da demonstração de má-fé por parte do terceiro adquirente, conforme dispõe a Súmula nº 375: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” No caso dos autos, não havia, à época das alienações discutidas, registro de penhora ou de qualquer restrição sobre o veículo, porquanto as restrições de circulação e de transferência somente foram lançadas no sistema Renajud em 24/10/2024 e 02/12/2024, respectivamente, ao passo que as transferências de titularidade ocorreram, segundo a documentação acostada, entre o início de junho e 17 de julho de 2024. Nessas circunstâncias, a caracterização da fraude à execução passa necessariamente pela demonstração da má-fé da terceira adquirente, cujo ônus probatório, em princípio, incumbe à parte que a alega, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. E, nesse ponto, o conjunto probatório produzido nos autos, notadamente após a complementação da instrução determinada de ofício por este Juízo, revela quadro de indícios graves, precisos e concordantes, suficientes para a formação do convencimento deste julgador quanto à existência de conluio na alienação do veículo, com o específico propósito de frustrar a satisfação do crédito exequendo. Com efeito, restou incontroverso que, em 16/05/2024, o veículo Citroën C3, placa EBY8F61, ainda figurava, no sistema Renajud, em nome da executada Nathalia Gouveia Santos, sem qualquer restrição até então lançada (doc. 04 – evento 23). Restou igualmente incontroverso que a executada Nathalia, na mesma época, já vinha sofrendo sucessivos bloqueios de valores em conta bancária pelo sistema Sisbajud, na mesma execução (doc. 05 – evento 23), circunstância que demonstra, de forma inequívoca, sua ciência da existência da demanda executiva e de sua própria situação de insuficiência patrimonial. Somente após a complementação da instrução, determinada de ofício, a embargante logrou apresentar documento indicativo de que o veículo teria sido alienado por Nathalia Gouveia Santos a Gabriela Mell Silva da Cruz (doc. 02 – evento 52). Ocorre que referido documento não contém preenchido o campo relativo à data da venda ("DATA DECLARADA DA VENDA"), tampouco contém assinaturas apostas nos campos próprios do vendedor e do comprador, sendo certo que a data de emissão do Certificado de Registro de Veículo em nome de Gabriela aponta para 03/06/2024 (doc. 03 – evento 52). Tais lacunas documentais, por si sós, já debilitam a força probante do instrumento apresentado como prova da regularidade da primeira alienação. Mais relevante, contudo, é a constatação de que, em prazo de pouco mais de quarenta dias após a emissão do Certificado de Registro em nome de Gabriela Mell Silva da Cruz (03/06/2024), o veículo foi novamente alienado, desta vez à embargante Bianca Morelli Rodrigues, em 17/07/2024 (doc. 05 – evento 01), pelo valor declarado de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais), ao passo que a transferência anterior fora declarada pelo valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) (doc. 02 – evento 52). Verifica-se que houve expressiva valorização de mais de 72% (setenta e dois por cento) em pouco mais de um mês, sem qualquer justificativa apresentada nos autos, o que destoa da depreciação natural esperada para veículo automotor fabricado em 2008, com dezesseis anos de uso à época dos fatos. A sucessão de alienações em curtíssimo espaço de tempo, a fragilidade formal do instrumento relativo à primeira transação, iniciada exatamente no período em que a executada já vinha sofrendo medidas constritivas na mesma execução, somada à incomum valorização do bem entre uma e outra alienação, constituem, no seu conjunto, indícios veementes de que a interposição de Gabriela Mell Silva da Cruz na cadeia dominial teve por finalidade dificultar o rastreamento do bem e frustrar a excussão patrimonial em desfavor da credora, circunstância que se amolda ao conceito de simulação previsto no artigo 167, § 1º, inciso I, do Código Civil: "Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem [...]" (Código Civil) Nesse contexto, a boa-fé da embargante, que em situações de normalidade negocial poderia ser presumida, resta afastada pelas próprias circunstâncias objetivas da aquisição, competindo a ela, e não à embargada, o ônus de esclarecer de forma cabal a origem dos recursos empregados na aquisição, o efetivo pagamento do preço e as razões da disparidade de valores entre as duas alienações sucessivas — ônus do qual não se desincumbiu, mesmo após determinação específica deste Juízo, formulada sob as penas dos artigos 379 e 400 do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre destacar que a embargante limitou-se a comprovar a transferência administrativa do bem perante o órgão de trânsito, sem jamais demonstrar a posse efetiva do veículo, tampouco indicar onde este se encontra ou quem o utiliza, nem apresentar comprovantes de licenciamento, seguro ou manutenção em seu nome, o que também compromete a própria legitimidade para a oposição dos embargos de terceiro, cujo pressuposto elementar é a demonstração da posse ou de direito incompatível com o ato constritivo, na forma do artigo 674 do Código de Processo Civil, já transcrito. Assim, seja pelo reconhecimento da fraude à execução, nos termos do artigo 792, inciso IV e § 1º, do Código de Processo Civil, seja pelo reconhecimento incidental da simulação da alienação intermediária, nos termos do artigo 167, § 1º, inciso I, do Código Civil — matéria de ordem pública, cognoscível de ofício —, impõe-se a manutenção da constrição judicial incidente sobre o veículo Citroën C3, placa EBY8F61, chassi nº 935FCKFV88B564385, sendo de rigor a improcedência dos presentes embargos de terceiro. A propósito, colaciono os julgados colhidos deste Tribunal de Justiça acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MÁ-FÉ POR PARTE DO ADQUIRENTE . FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 375 DO STJ. PENHORA MANTIDA. SENTENÇA REFORMADA . 1. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Súmula nº 375 do STJ. 2 . Embora ao tempo da alienação efetivada entre o embargante e o executado não tramitasse ação executiva, pelo conjunto probatório dos autos, onde se constata venda do imóvel por preço muito abaixo do mercado; vendedor que manteve sua residência no imóvel outrora vendido; registro de escritura de compra e venda em município diverso do local do imóvel e a sua omissão na declaração no imposto de renda, não há dúvida de que o negócio realizado entre o executado e o embargante caracterizou-se pela má-fé deste último, terceiro adquirente, no único intuito de frustrar o crédito da embargada, ora apelante, o que configura fraude à execução, devendo a sentença recorrida ser reformada para julgar improcedente o presente incidente. 3. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO 5435565-55 .2021.8.09.0051, Relator.: FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2022) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5482315-81.2022.8.09 .0051COMARCA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE : AUTO CLASS VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDAAPELADOS : ARIOVALDO ALVES DE FIGUEIREDO JÚNIORDANIELLE KELLY MAGALHÃES CRUZ FIGUEIREDORELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS . VALOR DA CAUSA. VALOR DO IMÓVEL CONTEMPORÂNEO AO PROTOCOLO DA AÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO VERIFICADA. ART . 108 DO CC/2002. ART. 792, IV E V, § 2º DO CPC/2015. SÚMULA 375 DO STJ . SENTENÇA REFORMADA. 1. O valor da causa nos embargos de terceiros corresponde ao valor atualizado do bem imóvel, limitado ao valor do débito cobrado na ação executiva. 2 . Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País (art. 108 do CC/2002). 3. no caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem? (art . 792, § 2º do CPC/2015). 4. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 792, IV do CPC/2015) . 5. Nos termos da súmula 375 do STJ, ?o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.? 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5482315-81.2022.8.09 .0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Por fim, quanto ao pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé, formulado pela embargada com fundamento nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, entendo que não merece acolhimento. A litigância de má-fé pressupõe conduta processual dolosa, inequívoca e especificamente enquadrada nas hipóteses taxativas do artigo 80 do CPC, não bastando, para sua caracterização, o insucesso da pretensão deduzida em juízo, ainda que amparada em elementos posteriormente reputados insuficientes pelo Juízo. O exercício do direito de ação e de defesa, ainda que reconhecido improcedente ao final, não se confunde, por si só, com deslealdade processual, razão pela qual indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos de Terceiro opostos por Bianca Morelli Rodrigues em face de Ana Lúcia dos Santos Barbosa, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: a) RECONHEÇO a ineficácia, em relação à exequente Ana Lúcia dos Santos Barbosa, da alienação do veículo Citroën C3, ano/modelo 2008/2008, cor preta, placa EBY8F61, chassi nº 935FCKFV88B564385, Renavam nº 00974684724, envolvendo Nathalia Gouveia Santos, Gabriela Mell Silva da Cruz e Bianca Morelli Rodrigues, nos termos do artigo 792, § 1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventuais direitos entre os contratantes; b) MANTENHO a constrição judicial incidente sobre o referido veículo e DETERMINO o levantamento da suspensão dos atos executórios anteriormente determinada (evento 13), devendo os autos da execução nº 5590491-03.2019.8.09.0006 prosseguir em seus regulares termos quanto ao bem constrito; c) CONDENO a embargante Bianca Morelli Rodrigues ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da patrona da embargada, os quais fixo, por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão do baixo valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) e observado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076 (REsp nº 1.877.883/SP), em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atualizados monetariamente a partir desta data. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o levantamento da suspensão determinada no evento 13 e para o regular prosseguimento da execução nº 5590491-03.2019.8.09.0006 quanto ao veículo constrito, certificando-se nos autos apensados. Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1°, do CPC). Caso seja interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão (art. 1.010, § 3°, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada no Sistema PJD, com a intimação das partes. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. A3

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