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TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5940076-88.2024.8.09.0130 COMARCA DE PORANGATU RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO : DANIEL ROSA GUIMARÃES DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 80 pelo BANCO DO BRASIL S/A, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 16 pela 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Itamar de Lima, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. O Banco do Brasil, na qualidade de depositário das verbas do PASEP, possui legitimidade passiva para responder por supostas irregularidades na gestão das contas, como desfalques e ausência de correção monetária, conforme jurisprudência do STJ (Tema 1150). A competência para julgar a demanda é da Justiça Estadual, tendo em vista que o Banco do Brasil é sociedade de economia mista (Súmula 508/STF e Súmula 42/STJ). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” Opostos embargos de declaração (mov. 22), foram eles rejeitados na mov. 74. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 330, II, 338, 339, 373 e 485, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 80. Intimada (mov. 84 e 85), a parte recorrida deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões, consoante consta na mov. 87. É o relatório. Decido. Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, o seu conhecimento está prejudicado, haja vista que para a concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais se exige simultaneamente os seguintes requisitos: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, consistente na chance de êxito do recurso; b) viabilidade processual do recurso; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e d) perigo da demora (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC) (STJ, 6ª T., AgRg na Pet 16529/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT) DJe de 19/06/2024; STJ, 5ª T., AgRg no HC 997575/RJ, Rel. Min. Messod Azulay, DJEN 17/06/2025; STJ, 2ª T., AgInt na Pet 16192/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 07/05/2025; STJ, 5ª T., AgRg na Pet 16327/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca); STJ, 2ª T., AgInt no TP 4124/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/12/2022), o que não ocorreu no caso em epígrafe. Dito isto de plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. No que concerne aos dispositivos legais apontados, verifico que nas razões de decidir do acórdão recorrido consignou que: “...Da análise dos autos, observa-se que o objeto da causa é a suposta prática de ato ilícito consubstanciado na não aplicação da correção monetária sobre os valores depositados, além de ter promovido desfalques na conta vinculada ao PASEP. Por sua vez, o Decreto nº 9.978, de 20/08/2019, dispõe que cabe ao Banco do Brasil S.A., manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar a solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, vejamos: Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. Sendo assim, o Banco do Brasil (e não a União) é parte legítima para figurar no polo passivo da lide e por se tratar o agravante de sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum Estadual, conforme dispõe a Súmula 508/STF e a Súmula 42/STJ, verbis: Súmula 508/STF: “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.”. Súmula 42/STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.” Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1150 do STJ, fixou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”. Destarte, considerando que o entendimento adotado no comando judicial impugnado está em consonância com o que restou decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos, não há como conferir trânsito ao recurso especial, nos termos do art. art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil. Posto isso, nego seguimento ao recurso com fulcro no Tema 1150 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 7/01
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5940076-88.2024.8.09.0130 COMARCA DE PORANGATU RECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO : DANIEL ROSA GUIMARÃES DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 80 pelo BANCO DO BRASIL S/A, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 16 pela 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Itamar de Lima, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. O Banco do Brasil, na qualidade de depositário das verbas do PASEP, possui legitimidade passiva para responder por supostas irregularidades na gestão das contas, como desfalques e ausência de correção monetária, conforme jurisprudência do STJ (Tema 1150). A competência para julgar a demanda é da Justiça Estadual, tendo em vista que o Banco do Brasil é sociedade de economia mista (Súmula 508/STF e Súmula 42/STJ). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.” Opostos embargos de declaração (mov. 22), foram eles rejeitados na mov. 74. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 330, II, 338, 339, 373 e 485, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 80. Intimada (mov. 84 e 85), a parte recorrida deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões, consoante consta na mov. 87. É o relatório. Decido. Preambularmente, conquanto tenha sido formulado pedido de efeito suspensivo, o seu conhecimento está prejudicado, haja vista que para a concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais se exige simultaneamente os seguintes requisitos: a) existência de juízo positivo de admissibilidade, consistente na chance de êxito do recurso; b) viabilidade processual do recurso; c) plausibilidade jurídica do direito invocado; e d) perigo da demora (inteligência do art. 1.029, § 5º, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC) (STJ, 6ª T., AgRg na Pet 16529/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. convocado do TJDFT) DJe de 19/06/2024; STJ, 5ª T., AgRg no HC 997575/RJ, Rel. Min. Messod Azulay, DJEN 17/06/2025; STJ, 2ª T., AgInt na Pet 16192/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje 07/05/2025; STJ, 5ª T., AgRg na Pet 16327/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca); STJ, 2ª T., AgInt no TP 4124/ES, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/12/2022), o que não ocorreu no caso em epígrafe. Dito isto de plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. No que concerne aos dispositivos legais apontados, verifico que nas razões de decidir do acórdão recorrido consignou que: “...Da análise dos autos, observa-se que o objeto da causa é a suposta prática de ato ilícito consubstanciado na não aplicação da correção monetária sobre os valores depositados, além de ter promovido desfalques na conta vinculada ao PASEP. Por sua vez, o Decreto nº 9.978, de 20/08/2019, dispõe que cabe ao Banco do Brasil S.A., manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar a solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, vejamos: Art. 12. Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto. Sendo assim, o Banco do Brasil (e não a União) é parte legítima para figurar no polo passivo da lide e por se tratar o agravante de sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum Estadual, conforme dispõe a Súmula 508/STF e a Súmula 42/STJ, verbis: Súmula 508/STF: “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.”. Súmula 42/STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.” Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1150 do STJ, fixou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”. Destarte, considerando que o entendimento adotado no comando judicial impugnado está em consonância com o que restou decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos, não há como conferir trânsito ao recurso especial, nos termos do art. art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil. Posto isso, nego seguimento ao recurso com fulcro no Tema 1150 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 7/01
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