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5940052-80.2025.8.09.0112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5940052-80.2025.8.09.0112 AUTOR(A): Geraldo Pires Da Silva Neto RÉ(U): Claro S.a. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por GERALDO PIRES DA SILVA NETO em face de CLARO S.A. Narra o autor que, ao consultar a plataforma Serasa, constatou a existência de débito no valor de R$ 201,21, atribuído à requerida, decorrente de relação contratual que afirma desconhecer. Sustenta jamais ter contratado os serviços e requer a declaração de inexistência do débito, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e da cobrança. Sustentou que o débito decorre do contrato nº 146880686, vinculado à linha telefônica nº (62) 99550-6421, ativada em 11/10/2021, e juntou faturas e registros de utilização do serviço. Alegou, ainda, que o apontamento apresentado pelo autor não corresponde a inscrição em cadastro restritivo de crédito, mas a oferta disponibilizada na plataforma Serasa Limpa Nome. Houve impugnação. O feito foi saneado, com inversão do ônus da prova e delimitação das questões controvertidas. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia consiste em verificar a existência da relação contratual que deu origem ao débito discutido e, sucessivamente, se a disponibilização da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome configura dano moral indenizável. A pretensão é improcedente. A relação de consumo é incontroversa, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, contudo, não implica automática procedência da pretensão do consumidor, tampouco retira do julgador o dever de apreciar conjuntamente os elementos constantes dos autos. No caso concreto, embora o autor sustente desconhecer integralmente a contratação, o conjunto documental apresentado pela requerida é suficientemente consistente para demonstrar a existência da relação jurídica. Com efeito, a requerida não se limitou à apresentação de simples telas sistêmicas ou registros internos desacompanhados de outros elementos. Foram juntadas diversas faturas emitidas em nome de GERALDO PIRES DA SILVA NETO, contendo seu CPF, endereço residencial em Nerópolis, número da conta nº 146880686 e identificação da linha telefônica nº (62) 99550-6421. As cobranças se sucedem por vários ciclos de faturamento e descrevem o plano contratado, mensalidades, períodos de utilização e demais lançamentos relacionados ao serviço. Especificamente, a fatura referente ao período de 03/04/2022 a 02/05/2022 registra o montante de R$ 201,21 discutido na inicial, inclusive discriminando débitos anteriores, juros e multa. Mais do que isso, a requerida apresentou detalhamento da utilização da linha, com registros individualizados de chamadas telefônicas, respectivas datas, horários, números de destino e duração, além de registros de utilização de internet. Não se está, portanto, diante de mera anotação unilateral acerca de suposta contratação, mas de documentação que evidencia a efetiva ativação e utilização continuada do serviço vinculado aos dados pessoais do requerente. A sucessão de faturas, todas vinculadas ao mesmo consumidor, ao mesmo endereço e à mesma linha telefônica, conjugada com o extenso histórico de utilização do serviço, constitui conjunto probatório suficientemente seguro para demonstrar a efetiva relação contratual. A alegação de que não foi apresentado instrumento contratual subscrito pelo autor, por si só, não conduz à conclusão de inexistência da contratação. Os contratos de prestação de serviços de telefonia não dependem de instrumento escrito solene para sua validade, podendo sua existência ser demonstrada por outros meios idôneos de prova. O que se exige é que o fornecedor, diante da impugnação do consumidor, produza elementos capazes de demonstrar concretamente a relação obrigacional, ônus que, no caso, foi satisfeito pelo conjunto documental produzido. Também não se ignora que, quando do saneamento, foi consignado que as telas sistêmicas e relatórios unilaterais, isoladamente considerados, não constituiriam prova robusta da manifestação de vontade do consumidor. Tal consideração, entretanto, não impede a valoração global do acervo probatório no momento da sentença. Aqui, a conclusão pela existência da contratação não decorre exclusivamente de telas internas, mas da convergência entre os dados cadastrais do autor, as sucessivas faturas e, sobretudo, o histórico concreto e reiterado de utilização da linha ao longo do período contratual. Nesse contexto, a simples negativa formulada na petição inicial não é suficiente para infirmar o acervo documental produzido pela requerida. Reconhecida a existência da relação jurídica, igualmente legítimo se mostra o débito de R$ 201,21 dela decorrente, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido declaratório. Também não há dano moral. Há, neste ponto, fundamento autônomo para a improcedência da pretensão indenizatória. O documento que embasa a inicial não demonstra inscrição do nome do autor em cadastro público ou restritivo de inadimplentes. Trata-se de informação disponibilizada na plataforma Serasa Limpa Nome, ambiente destinado à apresentação e negociação de débitos entre credores e consumidores. A própria controvérsia acerca da natureza desse registro foi expressamente suscitada pela requerida, que destacou tratar-se de plataforma acessível mediante identificação do próprio consumidor, distinta dos cadastros negativos de inadimplentes. A inserção de débito no Serasa Limpa Nome não se equipara à negativação do consumidor. A informação não possui, por si só, natureza restritiva, não representa inscrição em cadastro público de inadimplência e não autoriza a presunção de abalo à honra objetiva. Consequentemente, não incide a construção jurisprudencial segundo a qual a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa. No caso concreto, além de o débito estar amparado por relação contratual comprovada, o autor não demonstrou efetiva negativação, recusa de crédito, redução de score decorrente do apontamento ou qualquer circunstância concreta capaz de revelar violação a direito da personalidade. A mera disponibilização de proposta para negociação de débito em ambiente destinado ao próprio consumidor não ultrapassa a esfera patrimonial da relação obrigacional e, portanto, não configura dano moral indenizável. Aliás, ainda que não estivesse suficientemente demonstrada a contratação, a mera presença de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, desacompanhada de verdadeira inscrição restritiva ou de demonstração de repercussão concreta sobre a honra ou o crédito do consumidor, não seria suficiente, por si só, para justificar indenização extrapatrimonial. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GERALDO PIRES DA SILVA NETO em face de CLARO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000

  2. Intimação

    TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5940052-80.2025.8.09.0112 AUTOR(A): Geraldo Pires Da Silva Neto RÉ(U): Claro S.a. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por GERALDO PIRES DA SILVA NETO em face de CLARO S.A. Narra o autor que, ao consultar a plataforma Serasa, constatou a existência de débito no valor de R$ 201,21, atribuído à requerida, decorrente de relação contratual que afirma desconhecer. Sustenta jamais ter contratado os serviços e requer a declaração de inexistência do débito, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e da cobrança. Sustentou que o débito decorre do contrato nº 146880686, vinculado à linha telefônica nº (62) 99550-6421, ativada em 11/10/2021, e juntou faturas e registros de utilização do serviço. Alegou, ainda, que o apontamento apresentado pelo autor não corresponde a inscrição em cadastro restritivo de crédito, mas a oferta disponibilizada na plataforma Serasa Limpa Nome. Houve impugnação. O feito foi saneado, com inversão do ônus da prova e delimitação das questões controvertidas. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia consiste em verificar a existência da relação contratual que deu origem ao débito discutido e, sucessivamente, se a disponibilização da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome configura dano moral indenizável. A pretensão é improcedente. A relação de consumo é incontroversa, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, contudo, não implica automática procedência da pretensão do consumidor, tampouco retira do julgador o dever de apreciar conjuntamente os elementos constantes dos autos. No caso concreto, embora o autor sustente desconhecer integralmente a contratação, o conjunto documental apresentado pela requerida é suficientemente consistente para demonstrar a existência da relação jurídica. Com efeito, a requerida não se limitou à apresentação de simples telas sistêmicas ou registros internos desacompanhados de outros elementos. Foram juntadas diversas faturas emitidas em nome de GERALDO PIRES DA SILVA NETO, contendo seu CPF, endereço residencial em Nerópolis, número da conta nº 146880686 e identificação da linha telefônica nº (62) 99550-6421. As cobranças se sucedem por vários ciclos de faturamento e descrevem o plano contratado, mensalidades, períodos de utilização e demais lançamentos relacionados ao serviço. Especificamente, a fatura referente ao período de 03/04/2022 a 02/05/2022 registra o montante de R$ 201,21 discutido na inicial, inclusive discriminando débitos anteriores, juros e multa. Mais do que isso, a requerida apresentou detalhamento da utilização da linha, com registros individualizados de chamadas telefônicas, respectivas datas, horários, números de destino e duração, além de registros de utilização de internet. Não se está, portanto, diante de mera anotação unilateral acerca de suposta contratação, mas de documentação que evidencia a efetiva ativação e utilização continuada do serviço vinculado aos dados pessoais do requerente. A sucessão de faturas, todas vinculadas ao mesmo consumidor, ao mesmo endereço e à mesma linha telefônica, conjugada com o extenso histórico de utilização do serviço, constitui conjunto probatório suficientemente seguro para demonstrar a efetiva relação contratual. A alegação de que não foi apresentado instrumento contratual subscrito pelo autor, por si só, não conduz à conclusão de inexistência da contratação. Os contratos de prestação de serviços de telefonia não dependem de instrumento escrito solene para sua validade, podendo sua existência ser demonstrada por outros meios idôneos de prova. O que se exige é que o fornecedor, diante da impugnação do consumidor, produza elementos capazes de demonstrar concretamente a relação obrigacional, ônus que, no caso, foi satisfeito pelo conjunto documental produzido. Também não se ignora que, quando do saneamento, foi consignado que as telas sistêmicas e relatórios unilaterais, isoladamente considerados, não constituiriam prova robusta da manifestação de vontade do consumidor. Tal consideração, entretanto, não impede a valoração global do acervo probatório no momento da sentença. Aqui, a conclusão pela existência da contratação não decorre exclusivamente de telas internas, mas da convergência entre os dados cadastrais do autor, as sucessivas faturas e, sobretudo, o histórico concreto e reiterado de utilização da linha ao longo do período contratual. Nesse contexto, a simples negativa formulada na petição inicial não é suficiente para infirmar o acervo documental produzido pela requerida. Reconhecida a existência da relação jurídica, igualmente legítimo se mostra o débito de R$ 201,21 dela decorrente, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido declaratório. Também não há dano moral. Há, neste ponto, fundamento autônomo para a improcedência da pretensão indenizatória. O documento que embasa a inicial não demonstra inscrição do nome do autor em cadastro público ou restritivo de inadimplentes. Trata-se de informação disponibilizada na plataforma Serasa Limpa Nome, ambiente destinado à apresentação e negociação de débitos entre credores e consumidores. A própria controvérsia acerca da natureza desse registro foi expressamente suscitada pela requerida, que destacou tratar-se de plataforma acessível mediante identificação do próprio consumidor, distinta dos cadastros negativos de inadimplentes. A inserção de débito no Serasa Limpa Nome não se equipara à negativação do consumidor. A informação não possui, por si só, natureza restritiva, não representa inscrição em cadastro público de inadimplência e não autoriza a presunção de abalo à honra objetiva. Consequentemente, não incide a construção jurisprudencial segundo a qual a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in re ipsa. No caso concreto, além de o débito estar amparado por relação contratual comprovada, o autor não demonstrou efetiva negativação, recusa de crédito, redução de score decorrente do apontamento ou qualquer circunstância concreta capaz de revelar violação a direito da personalidade. A mera disponibilização de proposta para negociação de débito em ambiente destinado ao próprio consumidor não ultrapassa a esfera patrimonial da relação obrigacional e, portanto, não configura dano moral indenizável. Aliás, ainda que não estivesse suficientemente demonstrada a contratação, a mera presença de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, desacompanhada de verdadeira inscrição restritiva ou de demonstração de repercussão concreta sobre a honra ou o crédito do consumidor, não seria suficiente, por si só, para justificar indenização extrapatrimonial. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GERALDO PIRES DA SILVA NETO em face de CLARO S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000

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