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5939314-89.2025.8.09.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS SUCESSIVOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS. CONSUMIDORA IDOSA E APOSENTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito decorrente de seguro não contratado, determinou a restituição dos valores descontados e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. A apelante sustenta que descontos sucessivos realizados em conta bancária destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria, sem comprovação de contratação válida, configuram dano moral. Requer indenização de R$ 35.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: i) saber se descontos sucessivos e indevidos decorrentes de seguro não contratado, incidentes sobre conta destinada ao recebimento de verba alimentar de consumidora idosa e aposentada, configuram dano moral indenizável; e ii) saber se o valor de R$ 35.000,00 é adequado às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A inexistência de contratação válida do seguro e a ilicitude dos descontos constituem matéria já decidida pela sentença e não impugnada por recurso próprio, estando acobertadas pela coisa julgada. As alegações formuladas em contrarrazões sobre a regularidade da contratação não podem ser utilizadas para rediscutir capítulo da sentença não recorrido. 5. Os descontos sucessivos, realizados de setembro de 2018 a junho de 2021, incidiram sobre conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria. A subtração reiterada de verba de natureza alimentar, sem lastro contratual válido, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral. 6. A responsabilidade da fornecedora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, diante da falha na prestação do serviço, sendo desnecessária a demonstração de culpa. 7. O valor de R$ 35.000,00 mostra-se desproporcional às circunstâncias concretas. Considerados a duração dos descontos, o montante total indevidamente subtraído de aproximadamente R$ 1.110,88, a condição da consumidora e as funções compensatória, pedagógica e preventiva da indenização, mostra-se adequado o arbitramento em R$ 5.000,00. 8. O arbitramento da indenização em valor inferior ao pretendido não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326/STJ. Não há litigância de má-fé quando a parte exerce regularmente o direito de ação e de recurso, ausentes as hipóteses do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O desconto indevido e sucessivo de valores em conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria, decorrente de seguro não contratado, configura dano moral. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consideradas a extensão do dano, a duração dos descontos, o valor subtraído e as funções compensatória, pedagógica e preventiva da responsabilidade civil. 3. O arbitramento da indenização em valor inferior ao pretendido não caracteriza sucumbência recíproca.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 80; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 326 e nº 362/STJ; TJ-GO, Apelação Cível nº 5797308-31.2025.8.09.0090, Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 15/07/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5820996-34.2023.8.09.0044, Rel. Des. Mauricio Porfirio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5707966-89.2025.8.09.0128, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 5ª Câmara Cível, j. 23.07.2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 5939314-89.2025.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIA APELANTE: CLEON FELIX NUNES APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por CLEON FELIX NUNES contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Niquelândia/GO, Dra. Thayane de Oliveira Albuquerque, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. A sentença recorrida (movimentação n. 51) declarou a inexigibilidade do débito atinente ao seguro impugnado, determinou a restituição dos valores descontados — na forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de então —, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que a cobrança indevida, por si só, não caracterizaria abalo extrapatrimonial indenizável, e, ao final, condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nas razões recursais (mov. 68), sustenta a apelante, em síntese: i) que os descontos indevidos, lançados em conta bancária de pessoa idosa e aposentada que percebe um salário mínimo, ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral; ii) que a apelada não comprovou a contratação do seguro nem a autorização dos descontos, respondendo objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; e iii) que a conduta se insere em prática reiterada contra consumidores vulneráveis, a recomendar reparação de índole pedagógica. Ao final, requer a procedência do pedido indenizatório no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Em contrarrazões (mov. 71), a apelada pugna pelo desprovimento, insistindo na regularidade da contratação, na ausência de dano moral e de nexo causal, na observância dos parâmetros de proporcionalidade em eventual arbitramento, na impossibilidade de sua condenação em verbas sucumbenciais e na alegada litigância de má-fé da autora. Delimitada a matéria, impõem-se dois registros prévios. O primeiro é que os capítulos da sentença relativos à inexigibilidade do débito e à repetição do indébito, não impugnados pela apelante e tampouco atacados pela apelada — que, embora sucumbente nesses tópicos, deixou de interpor recurso de apelação —, alcançaram a estabilidade da coisa julgada. Devolve-se a esta Corte, por conseguinte, unicamente a questão do dano moral. O segundo, corolário do primeiro, é que os argumentos veiculados nas contrarrazões acerca da suposta regularidade da contratação do seguro — inclusive a alusão a “bilhete” encontrado após consulta interna — não comportam apreciação. Trata-se de matéria já decidida em desfavor da apelada e acobertada pela preclusão, cuja rediscussão dependeria da interposição de recurso próprio, do qual a fornecedora não se valeu. As contrarrazões prestam-se à resistência ao apelo adversário, não à impugnação da parte da sentença que desfavorece o recorrido. Fixadas essas premissas, passo ao exame do mérito recursal. I. DO DANO MORAL No caso concreto, a sentença recorrida, no capítulo transitado em julgado, reconheceu a inexistência de contratação válida do seguro, sob o fundamento de que a instituição limitou-se a apresentar registros internos e telas sistêmicas, documentos de índole unilateral, desacompanhados de instrumento assinado, de gravação, de validação biométrica ou de qualquer outro elemento idôneo a demonstrar a anuência consciente e informada da consumidora. Assentou-se, pois, a ilegitimidade dos descontos. Sobre essa base fática — que a esta altura não mais se controverte — a questão remanescente cinge-se a definir se a cobrança indevida, no contexto dos autos, gerou lesão extrapatrimonial indenizável. E, na hipótese, o dano restou configurado. Isso porque, diversamente do que consignou o Juízo de origem, não se cuida, aqui, de cobrança isolada e episódica. Os elementos dos autos revelam que o apelante, pessoa idosa e aposentada, sofreu descontos sucessivos, ao longo de período que se estendeu de setembro de 2018 a junho de 2021, incidentes sobre conta bancária destinada à percepção de seus proventos — verba de inegável natureza alimentar. Nesse cenário, a subtração reiterada de parcelas de rendimento de subsistência, sem lastro contratual válido e sem que o consumidor lograsse fazer cessar as cobranças senão pela via judicial, traduz afronta relevante à sua tranquilidade e à sua segurança financeira, extrapolando o mero aborrecimento. Em hipóteses tais, esta Colenda Câmara tem firmado o entendimento de que o desconto indevido de valores em conta ou benefício de natureza alimentar, à míngua de contratação regular, configura dano moral. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO AUTORIZADA. DÉBITOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE DE APOSENTADORIA. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço. 4. O banco não comprovou a regularidade da contratação do seguro, apresentando apenas cópia de contrato eletrônico desprovido de assinatura digital válida ou requisitos legais, falhando em seu ônus probatório. 5. O desconto indevido de valores na aposentadoria da autora, pessoa idosa e hipervulnerável, sem contratação comprovada, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável. 6. A indenização por dano moral fixada mostra-se justa, proporcional e razoável, em conformidade com os precedentes judiciais e a Súmula 32 do TJGO. 7. A cobrança indevida sem atestada legalidade do pacto impõe a restituição do indébito na forma dobrada. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pela falha na prestação de serviço em relação a débitos indevidos de seguro não contratado, especialmente quando não comprova a regularidade da contratação por meio de assinatura digital válida ou requisitos legais. 2. O desconto indevido de verba de natureza alimentar, como aposentadoria, de pessoa idosa e hipervulnerável, sem comprovação de contratação válida, configura dano moral indenizável. 3. A quantificação da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Reconhecida a cobrança indevida, sem comprovação da legalidade do pacto, impõe-se a repetição do indébito na forma dobrada. [...] (TJ-GO, Apelação Cível nº 5797308-31.2025.8.09.0090, Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, publicado em 15/07/2026) (destaquei) DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Constatada a inexistência de prova efetiva de contratação de empréstimo, correta a sentença que declarou a nulidade do contrato bancário e determinou a exclusão dos débitos e a devolução dos valores descontados indevidamente. 2. Devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da ausência de contratação válida e da falha na prestação de serviço pela instituição financeira. 3. Correta a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que os descontos indevidos configuram falha na prestação de serviço e violam os direitos de personalidade da autora. [...] (TJ-GO, Apelação Cível nº 5820996-34.2023.8.09.0044, Rel. Des. Mauricio Porfirio Rosa, 5ª Câmara Cível, DJe de 08/07/2024) (destaquei) Presentes, portanto, a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar, com a consequente reforma da sentença neste ponto. II. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO É cediço que a fixação do valor da reparação por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando-se a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta, a condição socioeconômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da sanção, de modo a não ensejar enriquecimento sem causa do ofendido nem se converter em quantia inexpressiva, incapaz de cumprir as funções compensatória e inibitória que lhe são próprias. No caso, embora a conduta se tenha protraído no tempo, o montante global indevidamente descontado revelou-se de expressão econômica modesta — aproximadamente R$ 1.110,88 (um mil, cento e dez reais e oitenta e oito centavos) —, o que recomenda comedimento na calibragem, sem, contudo, desprestigiar a gravidade da prática e a especial proteção devida ao consumidor idoso e hipervulnerável. Nessa moldura, o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), postulado no recurso, mostra-se desproporcional à repercussão concreta do ilícito. Reputa-se adequada, à luz das circunstâncias, a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende, a um só tempo, às finalidades compensatória, pedagógica e preventiva da responsabilidade civil, sem propiciar enriquecimento indevido, sobretudo diante do notório porte econômico da instituição requerida. Inclusive, esta Corte, em caso semelhante de desconto indevido incidente sobre benefício previdenciário, fixou a reparação em idêntico patamar: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 5. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, decorrente de contrato não celebrado pela consumidora, configura dano moral in re ipsa, especialmente quando a vítima é aposentada de baixa renda, sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo extrapatrimonial. 6. Embora tenha ocorrido apenas um desconto, no valor de R$ 325,32, a indenização fixada em R$ 3.000,00 mostra-se insuficiente para atender às funções compensatória, pedagógica e preventiva da responsabilidade civil, revelando-se adequada sua majoração para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “[...]. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato de seguro não comprovadamente celebrado configura dano moral in re ipsa. 3. É cabível a majoração da indenização por danos morais quando o valor arbitrado não atende às funções compensatória, pedagógica e preventiva da responsabilidade civil, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” [...] (TJ-GO, Apelação Cível nº 5707966-89.2025.8.09.0128, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 5ª Câmara Cível, DJe 23.07.2026) (destaquei) III. DA ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto ao pedido deduzido em contrarrazões, de condenação do autor por litigância de má-fé, não prospera o pleito do apelado. A pretensão assenta-se na premissa de que o consumidor teria contratado o seguro e ocultado tal fato — tese, todavia, expressamente repelida pela sentença e acobertada pela preclusão. Dessa forma, ausente qualquer das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, o mero exercício do direito de ação e de recurso, no legítimo intuito de ver reparado o dano reconhecido em Juízo, não configura conduta temerária. Rejeita-se, pois, o pleito. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para, reformando a sentença no capítulo impugnado, condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirão correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora desde a citação, na forma da Lei nº 14.905/2024, mantidos os demais capítulos da sentença. Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada pelo Juízo de origem, ex vi da tese do Tema nº 1.059 do STJ. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5939314-89.2025.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIA APELANTE: CLEON FELIX NUNES APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5939314-89.2025.8.09.0113. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 08 de setembro de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator

  2. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS SUCESSIVOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS. CONSUMIDORA IDOSA E APOSENTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito decorrente de seguro não contratado, determinou a restituição dos valores descontados e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. A apelante sustenta que descontos sucessivos realizados em conta bancária destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria, sem comprovação de contratação válida, configuram dano moral. Requer indenização de R$ 35.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: i) saber se descontos sucessivos e indevidos decorrentes de seguro não contratado, incidentes sobre conta destinada ao recebimento de verba alimentar de consumidora idosa e aposentada, configuram dano moral indenizável; e ii) saber se o valor de R$ 35.000,00 é adequado às circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A inexistência de contratação válida do seguro e a ilicitude dos descontos constituem matéria já decidida pela sentença e não impugnada por recurso próprio, estando acobertadas pela coisa julgada. As alegações formuladas em contrarrazões sobre a regularidade da contratação não podem ser utilizadas para rediscutir capítulo da sentença não recorrido. 5. Os descontos sucessivos, realizados de setembro de 2018 a junho de 2021, incidiram sobre conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria. A subtração reiterada de verba de natureza alimentar, sem lastro contratual válido, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral. 6. A responsabilidade da fornecedora é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, diante da falha na prestação do serviço, sendo desnecessária a demonstração de culpa. 7. O valor de R$ 35.000,00 mostra-se desproporcional às circunstâncias concretas. Considerados a duração dos descontos, o montante total indevidamente subtraído de aproximadamente R$ 1.110,88, a condição da consumidora e as funções compensatória, pedagógica e preventiva da indenização, mostra-se adequado o arbitramento em R$ 5.000,00. 8. O arbitramento da indenização em valor inferior ao pretendido não implica sucumbência recíproca, conforme a Súmula nº 326/STJ. Não há litigância de má-fé quando a parte exerce regularmente o direito de ação e de recurso, ausentes as hipóteses do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. O desconto indevido e sucessivo de valores em conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria, decorrente de seguro não contratado, configura dano moral. 2. A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consideradas a extensão do dano, a duração dos descontos, o valor subtraído e as funções compensatória, pedagógica e preventiva da responsabilidade civil. 3. O arbitramento da indenização em valor inferior ao pretendido não caracteriza sucumbência recíproca.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 80; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 326 e nº 362/STJ; TJ-GO, Apelação Cível nº 5797308-31.2025.8.09.0090, Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 15/07/2026; TJGO, Apelação Cível nº 5820996-34.2023.8.09.0044, Rel. Des. Mauricio Porfirio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5707966-89.2025.8.09.0128, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 5ª Câmara Cível, j. 23.07.2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 5939314-89.2025.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIA APELANTE: CLEON FELIX NUNES APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por CLEON FELIX NUNES contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Niquelândia/GO, Dra. Thayane de Oliveira Albuquerque, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. A sentença recorrida (movimentação n. 51) declarou a inexigibilidade do débito atinente ao seguro impugnado, determinou a restituição dos valores descontados — na forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de então —, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de que a cobrança indevida, por si só, não caracterizaria abalo extrapatrimonial indenizável, e, ao final, condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nas razões recursais (mov. 68), sustenta a apelante, em síntese: i) que os descontos indevidos, lançados em conta bancária de pessoa idosa e aposentada que percebe um salário mínimo, ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral; ii) que a apelada não comprovou a contratação do seguro nem a autorização dos descontos, respondendo objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; e iii) que a conduta se insere em prática reiterada contra consumidores vulneráveis, a recomendar reparação de índole pedagógica. Ao final, requer a procedência do pedido indenizatório no montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Em contrarrazões (mov. 71), a apelada pugna pelo desprovimento, insistindo na regularidade da contratação, na ausência de dano moral e de nexo causal, na observância dos parâmetros de proporcionalidade em eventual arbitramento, na impossibilidade de sua condenação em verbas sucumbenciais e na alegada litigância de má-fé da autora. Delimitada a matéria, impõem-se dois registros prévios. O primeiro é que os capítulos da sentença relativos à inexigibilidade do débito e à repetição do indébito, não impugnados pela apelante e tampouco atacados pela apelada — que, embora sucumbente nesses tópicos, deixou de interpor recurso de apelação —, alcançaram a estabilidade da coisa julgada. Devolve-se a esta Corte, por conseguinte, unicamente a questão do dano moral. O segundo, corolário do primeiro, é que os argumentos veiculados nas contrarrazões acerca da suposta regularidade da contratação do seguro — inclusive a alusão a “bilhete” encontrado após consulta interna — não comportam apreciação. Trata-se de matéria já decidida em desfavor da apelada e acobertada pela preclusão, cuja rediscussão dependeria da interposição de recurso próprio, do qual a fornecedora não se valeu. As contrarrazões prestam-se à resistência ao apelo adversário, não à impugnação da parte da sentença que desfavorece o recorrido. Fixadas essas premissas, passo ao exame do mérito recursal. I. DO DANO MORAL No caso concreto, a sentença recorrida, no capítulo transitado em julgado, reconheceu a inexistência de contratação válida do seguro, sob o fundamento de que a instituição limitou-se a apresentar registros internos e telas sistêmicas, documentos de índole unilateral, desacompanhados de instrumento assinado, de gravação, de validação biométrica ou de qualquer outro elemento idôneo a demonstrar a anuência consciente e informada da consumidora. Assentou-se, pois, a ilegitimidade dos descontos. Sobre essa base fática — que a esta altura não mais se controverte — a questão remanescente cinge-se a definir se a cobrança indevida, no contexto dos autos, gerou lesão extrapatrimonial indenizável. E, na hipótese, o dano restou configurado. Isso porque, diversamente do que consignou o Juízo de origem, não se cuida, aqui, de cobrança isolada e episódica. Os elementos dos autos revelam que o apelante, pessoa idosa e aposentada, sofreu descontos sucessivos, ao longo de período que se estendeu de setembro de 2018 a junho de 2021, incidentes sobre conta bancária destinada à percepção de seus proventos — verba de inegável natureza alimentar. Nesse cenário, a subtração reiterada de parcelas de rendimento de subsistência, sem lastro contratual válido e sem que o consumidor lograsse fazer cessar as cobranças senão pela via judicial, traduz afronta relevante à sua tranquilidade e à sua segurança financeira, extrapolando o mero aborrecimento. Em hipóteses tais, esta Colenda Câmara tem firmado o entendimento de que o desconto indevido de valores em conta ou benefício de natureza alimentar, à míngua de contratação regular, configura dano moral. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO AUTORIZADA. DÉBITOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE DE APOSENTADORIA. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço. 4. O banco não comprovou a regularidade da contratação do seguro, apresentando apenas cópia de contrato eletrônico desprovido de assinatura digital válida ou requisitos legais, falhando em seu ônus probatório. 5. O desconto indevido de valores na aposentadoria da autora, pessoa idosa e hipervulnerável, sem contratação comprovada, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral indenizável. 6. A indenização por dano moral fixada mostra-se justa, proporcional e razoável, em conformidade com os precedentes judiciais e a Súmula 32 do TJGO. 7. A cobrança indevida sem atestada legalidade do pacto impõe a restituição do indébito na forma dobrada. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pela falha na prestação de serviço em relação a débitos indevidos de seguro não contratado, especialmente quando não comprova a regularidade da contratação por meio de assinatura digital válida ou requisitos legais. 2. O desconto indevido de verba de natureza alimentar, como aposentadoria, de pessoa idosa e hipervulnerável, sem comprovação de contratação válida, configura dano moral indenizável. 3. A quantificação da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Reconhecida a cobrança indevida, sem comprovação da legalidade do pacto, impõe-se a repetição do indébito na forma dobrada. [...] (TJ-GO, Apelação Cível nº 5797308-31.2025.8.09.0090, Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, publicado em 15/07/2026) (destaquei) DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Constatada a inexistência de prova efetiva de contratação de empréstimo, correta a sentença que declarou a nulidade do contrato bancário e determinou a exclusão dos débitos e a devolução dos valores descontados indevidamente. 2. Devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da ausência de contratação válida e da falha na prestação de serviço pela instituição financeira. 3. Correta a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que os descontos indevidos configuram falha na prestação de serviço e violam os direitos de personalidade da autora. [...] (TJ-GO, Apelação Cível nº 5820996-34.2023.8.09.0044, Rel. Des. Mauricio Porfirio Rosa, 5ª Câmara Cível, DJe de 08/07/2024) (destaquei) Presentes, portanto, a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar, com a consequente reforma da sentença neste ponto. II. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO É cediço que a fixação do valor da reparação por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando-se a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta, a condição socioeconômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da sanção, de modo a não ensejar enriquecimento sem causa do ofendido nem se converter em quantia inexpressiva, incapaz de cumprir as funções compensatória e inibitória que lhe são próprias. No caso, embora a conduta se tenha protraído no tempo, o montante global indevidamente descontado revelou-se de expressão econômica modesta — aproximadamente R$ 1.110,88 (um mil, cento e dez reais e oitenta e oito centavos) —, o que recomenda comedimento na calibragem, sem, contudo, desprestigiar a gravidade da prática e a especial proteção devida ao consumidor idoso e hipervulnerável. Nessa moldura, o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), postulado no recurso, mostra-se desproporcional à repercussão concreta do ilícito. Reputa-se adequada, à luz das circunstâncias, a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende, a um só tempo, às finalidades compensatória, pedagógica e preventiva da responsabilidade civil, sem propiciar enriquecimento indevido, sobretudo diante do notório porte econômico da instituição requerida. Inclusive, esta Corte, em caso semelhante de desconto indevido incidente sobre benefício previdenciário, fixou a reparação em idêntico patamar: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 5. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, decorrente de contrato não celebrado pela consumidora, configura dano moral in re ipsa, especialmente quando a vítima é aposentada de baixa renda, sendo desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo extrapatrimonial. 6. Embora tenha ocorrido apenas um desconto, no valor de R$ 325,32, a indenização fixada em R$ 3.000,00 mostra-se insuficiente para atender às funções compensatória, pedagógica e preventiva da responsabilidade civil, revelando-se adequada sua majoração para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “[...]. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato de seguro não comprovadamente celebrado configura dano moral in re ipsa. 3. É cabível a majoração da indenização por danos morais quando o valor arbitrado não atende às funções compensatória, pedagógica e preventiva da responsabilidade civil, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” [...] (TJ-GO, Apelação Cível nº 5707966-89.2025.8.09.0128, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, 5ª Câmara Cível, DJe 23.07.2026) (destaquei) III. DA ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Quanto ao pedido deduzido em contrarrazões, de condenação do autor por litigância de má-fé, não prospera o pleito do apelado. A pretensão assenta-se na premissa de que o consumidor teria contratado o seguro e ocultado tal fato — tese, todavia, expressamente repelida pela sentença e acobertada pela preclusão. Dessa forma, ausente qualquer das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, o mero exercício do direito de ação e de recurso, no legítimo intuito de ver reparado o dano reconhecido em Juízo, não configura conduta temerária. Rejeita-se, pois, o pleito. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para, reformando a sentença no capítulo impugnado, condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirão correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora desde a citação, na forma da Lei nº 14.905/2024, mantidos os demais capítulos da sentença. Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada pelo Juízo de origem, ex vi da tese do Tema nº 1.059 do STJ. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5939314-89.2025.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIA APELANTE: CLEON FELIX NUNES APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5939314-89.2025.8.09.0113. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 08 de setembro de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator

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