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5939121-74.2025.8.09.0113

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível contra sentença que declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a restituição dos descontos e condenou o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil) por danos morais. A instituição financeira questiona prescrição, decadência, legitimidade passiva, restituição e dano moral. O autor requer a majoração da indenização e a alteração da base de cálculo dos honorários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) afastar a preliminar de dialeticidade; (ii) definir a incidência de prescrição e decadência; (iii) estabelecer a responsabilidade do banco pelos descontos não autorizados; e (iv) definir a manutenção do dano moral e dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de inexistência de relação jurídica e restituição dos valores não se submete à decadência do art. 26, II, do CDC, aplicando-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 4. O banco possui legitimidade passiva e responde objetivamente pelos descontos não autorizados, como integrante da cadeia de fornecimento. 5. A ausência de prova da contratação válida justifica a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores, observada a repetição em dobro nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Os descontos reiterados sobre benefício de natureza alimentar de consumidor idoso configuram dano moral, sendo adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ante a ausência de prova concreta de maiores transtornos. 7. Havendo condenação de valor mensurável, os honorários incidem sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A cobrança sem comprovação de contratação válida autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores. 2. Descontos indevidos e reiterados sobre verba alimentar de consumidor idoso configuram dano moral. 3. Os honorários incidem sobre o valor da condenação quando o proveito econômico é mensurável. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 26, II; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJGO, Súmulas 18 e 32; STJ, Tema 1.076. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5939121-74.2025.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIA 1° APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. 1º APELADO: JOÃO NILSON DAS NEVES BRAGA 2° APELANTE: JOÃO NILSON DAS NEVES BRAGA 2ºs APELADOS: VERBIN SEGUROS S.A. e BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. (mov. 60) e por JOÃO NILSON DAS NEVES BRAGA (mov. 64) em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Niquelândia, Dra. Thayane de Oliveira Albuquerque, nestes autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida pelo segundo apelante em desfavor do primeiro apelante. I – QUESTÕES PRELIMINARES Antes do exame do mérito, cumpre afastar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo Banco Bradesco em suas contrarrazões ao apelo do autor. Sustenta a instituição financeira que o recurso adversário limitar-se-ia a reproduzir argumentos anteriores, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença. Sem razão, contudo. O recurso do autor não devolve toda a matéria decidida, mas dois capítulos bem delimitados e autônomos: a suficiência do valor arbitrado a título de dano moral e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Quanto a ambos, as razões recursais atacam frontalmente o conteúdo do julgado — quer para reputar insuficiente o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) diante do porte econômico do réu e do caráter pedagógico da reparação, quer para sustentar que a incidência dos honorários sobre a condenação, e não sobre o valor da causa, resultaria em verba aviltante. Há, portanto, correspondência lógica entre o decidido e o impugnado, o que satisfaz a exigência de regularidade formal. Rejeito a preliminar. Igualmente merecem enfrentamento as preliminares de prescrição e decadência deduzidas pelo Banco Bradesco, que, embora nominadas como questões preliminares, ostentam natureza de prejudiciais de mérito. No que toca à decadência do art. 26, II, do CDC, a tese não se sustenta. O prazo decadencial ali previsto destina-se à reclamação por vício aparente ou de fácil constatação do produto ou serviço, hipótese diversa da presente. Aqui não se discute vício de qualidade de serviço efetivamente contratado, mas a própria inexistência da relação jurídica que teria autorizado os descontos. Pretensão dessa ordem — declaratória de inexigibilidade cumulada com repetição — não se submete ao prazo do art. 26 do Código consumerista. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. I. CASO EM EXAME: apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso visa reformar a decisão sob o argumento de regularidade na contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se estão configuradas a prescrição ou a decadência da pretensão deduzida em ação que questiona empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação impugnada, legitimando os descontos realizados e afastando os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Aplica-se às demandas que discutem descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial corresponde à data do último desconto indevido, conforme tese firmada no IRDR Tema 21 do TJGO. 2. Afasta-se a decadência porque a controvérsia envolve obrigação de trato sucessivo, renovando-se a lesão alegada a cada desconto realizado no benefício previdenciário. 3. Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor e, diante da alegação de inexistência de contratação, compete à instituição financeira comprovar a existência da relação jurídica, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. 4. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar cédula de crédito bancário, requisição de portabilidade, documentos de identificação, fotografia capturada no momento da contratação, dados de geolocalização e registros da formalização eletrônica da operação. 5. A contratação digital mediante biometria facial e mecanismos eletrônicos de validação encontra respaldo nas normas administrativas aplicáveis aos empréstimos consignados, inclusive nas Instruções Normativas do INSS. 6. A autora não produz prova mínima apta a demonstrar o não recebimento dos valores disponibilizados ou a ocorrência de fraude, deixando de apresentar documentos que infirmassem os elementos apresentados pela instituição financeira. 7. A simples impugnação da autenticidade do contrato, desacompanhada de elementos objetivos que evidenciem fraude ou falsidade, não afasta a força probante da documentação apresentada. 8. Demonstrada a regularidade da contratação e dos descontos efetuados, inexiste ato ilícito apto a justificar a declaração de inexistência do débito, a repetição de indébito ou a condenação ao pagamento de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5123640-96.2025.8.09.0051, ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2026 07:32:55) Quanto à prescrição, a pretensão de restituição de valores indevidamente descontados, fundada na inexistência do negócio jurídico, submete-se ao prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil, e não ao prazo trienal do art. 206, § 3º, invocado pelo banco. O objeto central da demanda é a declaração de inexistência de relação jurídica, à qual se agrega, como consequência, a repetição do indébito. Considerando que os descontos tiveram início em abril de 2023 e a ação foi ajuizada em novembro de 2025, não há falar em fluência de qualquer prazo prescricional apto a fulminar a pretensão. Afasto, pois, ambas as prejudiciais. A instituição financeira reitera, em sede recursal, a tese de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que teria atuado como mero canal operacional do débito automático, sem participar da relação contratual de origem nem auferir os valores debitados. A preliminar — que, pela teoria da asserção, resolve-se à luz das afirmações contidas na inicial — não merece acolhimento. O autor imputa ao banco a realização de descontos em sua conta corrente sem autorização válida, narrativa que, em tese, atrai a responsabilidade da instituição depositária. Como gestora da conta, incumbe-lhe zelar pela segurança das operações e assegurar-se da autenticidade das autorizações de débito que processa, não podendo eximir-se de responsabilidade pela simples alegação de que agiu a mando de terceiro. Ademais, cuidando-se de relação de consumo, incide a solidariedade prevista no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem pela reparação dos danos causados ao consumidor. Ainda que a empresa beneficiária dos recursos também pudesse figurar no polo passivo — e efetivamente figura —, tal circunstância não afasta a legitimidade do banco, sendo facultado ao consumidor escolher contra quem litigar dentre os integrantes da cadeia. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II - DO MÉRITO Inconteste a incidência do Código de Defesa do Consumidor — matéria pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça quanto às instituições financeiras —, do que decorre a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos do serviço (art. 14 do CDC), a controvérsia de fundo consiste em apurar se houve efetiva contratação apta a legitimar os descontos. Deferida na origem a inversão do ônus da prova (mov. 11), competia às rés demonstrar a adesão voluntária do autor ao serviço questionado. Nesse ponto, impõe-se registrar que, apesar de a corré Verbin/Eagle ter juntado aos autos o certificado de contratação do seguro (mov. 34), o documento não ostenta assinatura — física ou eletrônica — do autor, tampouco vem acompanhado de qualquer elemento idôneo de segurança apto a comprovar a manifestação de vontade do consumidor, tais como certificação digital, geolocalização, endereço IP do dispositivo ou registro de aceite. Trata-se de documento produzido unilateralmente pela própria fornecedora, insuscetível, por si só, de demonstrar a anuência do titular da conta. Não se desincumbiram as rés, portanto, do ônus que lhes tocava. A ausência de prova da contratação válida — em especial de instrumento subscrito pelo autor ou de elementos que atestem sua adesão consciente — conduz, inevitavelmente, ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da consequente ilegitimidade dos descontos. Acertada, no ponto, a sentença. Incide, ainda, a Súmula 18 do TJGO, segundo a qual responde objetivamente a empresa pela cobrança de produto ou serviço não solicitado, por caracterizar prática abusiva vedada pelo Código consumerista. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO BANCÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL PRESUMIDO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que manteve decisão monocrática que, em favor do consumidor, declarou a inexistência de contrato de título de capitalização, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência das omissões alegadas pelo embargante, relativas: (i) à força probante das telas sistêmicas para comprovar a regularidade da contratação; (ii) à análise do engano justificável e da boa-fé objetiva para afastar a repetição do indébito em dobro; e (iii) à ausência de prova do abalo anímico para a configuração do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não há omissão quanto à valoração das provas, pois o acórdão embargado expressamente consignou que telas sistêmicas, por serem documentos unilaterais, não são suficientes para comprovar a manifestação de vontade do consumidor, nos termos do enunciado da Súmula 18 do TJGO, matéria que foi devidamente apreciada. 4. Inexiste omissão sobre o engano justificável, uma vez que o julgado fundamentou a restituição em dobro na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 676.608/RS), que a estabelece como regra, concluindo pela inocorrência de engano justificável quando a cobrança indevida decorre de falha na prestação do serviço. 5. A alegação de omissão quanto à fundamentação do dano moral não se sustenta, pois a decisão embargada foi clara ao assentar que o dano, no caso, é presumido, decorrendo dos descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de verba de natureza alimentar, o que, por si só, ofende a dignidade do consumidor e extrapola o mero aborrecimento. 6. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já analisada e decidida. As razões recursais demonstram mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a reforma da decisão por via processual imprópria, contrariando o disposto no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. A pretensão de reexame da valoração de provas, já enfrentada no acórdão, caracteriza mero inconformismo e extrapola os limites dos Embargos de Declaração. 2. Inexiste omissão no julgado que, fundamentado em precedente vinculante e na análise do caso concreto, afasta a tese de engano justificável e mantém a condenação à restituição em dobro. 3. A configuração do dano moral como presumido (in re ipsa), em razão da natureza da verba atingida pelos descontos indevidos, é fundamento autônomo que afasta a alegação de omissão por ausência de prova do abalo anímico. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 do TJGO; STJ, EAREsp n. 676.608/RS. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5337026-57.2025.8.09.0134, MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2026 09:32:05) Rejeito, por igual, a tese de culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) invocada pelo banco. A excludente pressupõe conduta de terceiro absolutamente estranho à cadeia de fornecimento, o que não é o caso da empresa beneficiária dos recursos, integrante da mesma relação de consumo. E a circunstância de a corré haver providenciado o cancelamento administrativo do vínculo, longe de eximir o banco, apenas confirma a irregularidade dos descontos que este processou sem lastro em autorização válida. Reconhecida a inexistência da contratação e a cobrança indevida, impõe-se a restituição, tal como delineada na sentença. A magistrada aplicou a modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva, restituição essa que, por força da modulação, aplica-se em dobro apenas às cobranças posteriores a 30/03/2021, permanecendo simples as anteriores. A tese do banco, de restituição integralmente simples ao argumento de ausência de má-fé, não prospera, justamente porque o entendimento consolidado prescinde do elemento volitivo (Recurso Especial n. 1.413.542/RS), ressalvado tão somente o engano justificável — que aqui não se configura, ante a absoluta ausência de lastro contratual para os débitos. Mantém-se, pois, o comando sentencial quanto à repetição, na forma nele estabelecida. Os dois recursos convergem sobre o capítulo indenizatório: o banco pugna pelo afastamento do dano moral, ou, subsidiariamente, pela redução, enquanto o autor pela majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Examino-os conjuntamente, adiantando que nenhum comporta acolhimento. Quanto à configuração do dano moral, a pretensão do banco de afastá-lo não prospera. O desconto reiterado de valores da conta bancária de consumidor idoso, incidente sobre verba de natureza alimentar, extrapola o mero aborrecimento e caracteriza violação a direito da personalidade, gerando abalo apto a ensejar reparação. No caso, os descontos não foram episódicos: repetiram-se por quinze meses consecutivos, entre abril de 2023 e junho de 2024, subtraindo, mês a mês, parcela do benefício de quem, aposentado e de parcos recursos, dele depende para a própria subsistência. A conjugação da condição de vulnerabilidade acentuada do consumidor idoso, da natureza alimentar dos valores e da reiteração prolongada da conduta ilícita autoriza reconhecer a lesão indenizável. Configurado, pois, o dano moral. Resta o dimensionamento, ponto em que ambos os recursos são desprovidos. O arbitramento da reparação extrapatrimonial deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão do dano, a condição econômica das partes, o caráter pedagógico e preventivo da sanção e a vedação ao enriquecimento sem causa. A propósito, a Súmula 32 do TJGO autoriza a alteração do quantum fixado na origem apenas quando desatendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — o que não se verifica na espécie. Com efeito, o valor de R$ 3.000,00 (R$ 3.000,00) arbitrado pela magistrada situa-se dentro dos parâmetros usualmente adotados por este Tribunal em casos análogos e mostra-se compatível com as circunstâncias concretas. Não se pode ignorar, no juízo de proporcionalidade, que o valor unitário de cada desconto não era expressivo — R$ 49,90 mensais, perfazendo o total de R$ 748,50 —, montante que, conquanto indevido, não há provas concretas no sentido que de fato comprometeu substancialmente a subsistência do autor a ponto de justificar a expressiva majoração pretendida. A pretensão de elevar a indenização a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mais de treze vezes o prejuízo material efetivamente experimentado, importaria em desnaturar a função compensatória do instituto, aproximando-o de fonte de enriquecimento sem causa. Por outro lado, o valor fixado tampouco se revela irrisório, atendendo satisfatoriamente às funções compensatória e pedagógica da reparação. Logo, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e à luz da Súmula 32 do TJGO, o montante não comporta alteração — nem para mais, nem para menos. Por fim, insurge-se o autor contra a fixação dos honorários sobre o valor da condenação, pretendendo o deslocamento da base para o valor atualizado da causa. A pretensão não merece acolhimento. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários devem ser fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observada uma ordem de preferência de bases de cálculo, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento que resultou no Tema 1.076. Com isso, havendo condenação de valor mensurável, esta constitui a base preferencial e obrigatória, somente se admitindo o recurso ao valor da causa ou à apreciação equitativa em hipóteses de proveito irrisório ou valor muito baixo (art. 85, § 8º). No caso, há condenação de valor perfeitamente mensurável — a restituição em dobro dos descontos, acrescida da indenização por danos morais —, de modo que a base de cálculo correta é, precisamente, o valor da condenação, e não o valor da causa. O percentual de 10% fixado na origem, ademais, observa as balizas do dispositivo e mostra-se condizente com o zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido. Não há, pois, reparo a fazer. Mantém-se a verba honorária tal como arbitrada. DISPOSITIVO Ante o exposto CONHEÇO de ambas as apelações e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios devidos pelo Banco Bradesco S.A. para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento de seu recurso. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5939121-74.2025.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIA 1° APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. 1º APELADO: JOÃO NILSON DAS NEVES BRAGA 2° APELANTE: JOÃO NILSON DAS NEVES BRAGA 2ºs APELADOS: VERBIN SEGUROS S.A. e BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível contra sentença que declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a restituição dos descontos e condenou o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil) por danos morais. A instituição financeira questiona prescrição, decadência, legitimidade passiva, restituição e dano moral. O autor requer a majoração da indenização e a alteração da base de cálculo dos honorários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) afastar a preliminar de dialeticidade; (ii) definir a incidência de prescrição e decadência; (iii) estabelecer a responsabilidade do banco pelos descontos não autorizados; e (iv) definir a manutenção do dano moral e dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de inexistência de relação jurídica e restituição dos valores não se submete à decadência do art. 26, II, do CDC, aplicando-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 4. O banco possui legitimidade passiva e responde objetivamente pelos descontos não autorizados, como integrante da cadeia de fornecimento. 5. A ausência de prova da contratação válida justifica a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores, observada a repetição em dobro nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Os descontos reiterados sobre benefício de natureza alimentar de consumidor idoso configuram dano moral, sendo adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ante a ausência de prova concreta de maiores transtornos. 7. Havendo condenação de valor mensurável, os honorários incidem sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A cobrança sem comprovação de contratação válida autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores. 2. Descontos indevidos e reiterados sobre verba alimentar de consumidor idoso configuram dano moral. 3. Os honorários incidem sobre o valor da condenação quando o proveito econômico é mensurável. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 26, II; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJGO, Súmulas 18 e 32; STJ, Tema 1.076. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da dupla Apelação Cível nº 5939121-74.2025.8.09.0113. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 31 de agosto de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator

  2. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível contra sentença que declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a restituição dos descontos e condenou o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil) por danos morais. A instituição financeira questiona prescrição, decadência, legitimidade passiva, restituição e dano moral. O autor requer a majoração da indenização e a alteração da base de cálculo dos honorários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) afastar a preliminar de dialeticidade; (ii) definir a incidência de prescrição e decadência; (iii) estabelecer a responsabilidade do banco pelos descontos não autorizados; e (iv) definir a manutenção do dano moral e dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de inexistência de relação jurídica e restituição dos valores não se submete à decadência do art. 26, II, do CDC, aplicando-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 4. O banco possui legitimidade passiva e responde objetivamente pelos descontos não autorizados, como integrante da cadeia de fornecimento. 5. A ausência de prova da contratação válida justifica a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores, observada a repetição em dobro nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Os descontos reiterados sobre benefício de natureza alimentar de consumidor idoso configuram dano moral, sendo adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ante a ausência de prova concreta de maiores transtornos. 7. Havendo condenação de valor mensurável, os honorários incidem sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A cobrança sem comprovação de contratação válida autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores. 2. Descontos indevidos e reiterados sobre verba alimentar de consumidor idoso configuram dano moral. 3. Os honorários incidem sobre o valor da condenação quando o proveito econômico é mensurável. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 26, II; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJGO, Súmulas 18 e 32; STJ, Tema 1.076. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5939121-74.2025.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIA 1° APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. 1º APELADO: JOÃO NILSON DAS NEVES BRAGA 2° APELANTE: JOÃO NILSON DAS NEVES BRAGA 2ºs APELADOS: VERBIN SEGUROS S.A. e BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. (mov. 60) e por JOÃO NILSON DAS NEVES BRAGA (mov. 64) em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Niquelândia, Dra. Thayane de Oliveira Albuquerque, nestes autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais movida pelo segundo apelante em desfavor do primeiro apelante. I – QUESTÕES PRELIMINARES Antes do exame do mérito, cumpre afastar a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo Banco Bradesco em suas contrarrazões ao apelo do autor. Sustenta a instituição financeira que o recurso adversário limitar-se-ia a reproduzir argumentos anteriores, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença. Sem razão, contudo. O recurso do autor não devolve toda a matéria decidida, mas dois capítulos bem delimitados e autônomos: a suficiência do valor arbitrado a título de dano moral e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Quanto a ambos, as razões recursais atacam frontalmente o conteúdo do julgado — quer para reputar insuficiente o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) diante do porte econômico do réu e do caráter pedagógico da reparação, quer para sustentar que a incidência dos honorários sobre a condenação, e não sobre o valor da causa, resultaria em verba aviltante. Há, portanto, correspondência lógica entre o decidido e o impugnado, o que satisfaz a exigência de regularidade formal. Rejeito a preliminar. Igualmente merecem enfrentamento as preliminares de prescrição e decadência deduzidas pelo Banco Bradesco, que, embora nominadas como questões preliminares, ostentam natureza de prejudiciais de mérito. No que toca à decadência do art. 26, II, do CDC, a tese não se sustenta. O prazo decadencial ali previsto destina-se à reclamação por vício aparente ou de fácil constatação do produto ou serviço, hipótese diversa da presente. Aqui não se discute vício de qualidade de serviço efetivamente contratado, mas a própria inexistência da relação jurídica que teria autorizado os descontos. Pretensão dessa ordem — declaratória de inexigibilidade cumulada com repetição — não se submete ao prazo do art. 26 do Código consumerista. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. I. CASO EM EXAME: apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso visa reformar a decisão sob o argumento de regularidade na contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se estão configuradas a prescrição ou a decadência da pretensão deduzida em ação que questiona empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação impugnada, legitimando os descontos realizados e afastando os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Aplica-se às demandas que discutem descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial corresponde à data do último desconto indevido, conforme tese firmada no IRDR Tema 21 do TJGO. 2. Afasta-se a decadência porque a controvérsia envolve obrigação de trato sucessivo, renovando-se a lesão alegada a cada desconto realizado no benefício previdenciário. 3. Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor e, diante da alegação de inexistência de contratação, compete à instituição financeira comprovar a existência da relação jurídica, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. 4. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar cédula de crédito bancário, requisição de portabilidade, documentos de identificação, fotografia capturada no momento da contratação, dados de geolocalização e registros da formalização eletrônica da operação. 5. A contratação digital mediante biometria facial e mecanismos eletrônicos de validação encontra respaldo nas normas administrativas aplicáveis aos empréstimos consignados, inclusive nas Instruções Normativas do INSS. 6. A autora não produz prova mínima apta a demonstrar o não recebimento dos valores disponibilizados ou a ocorrência de fraude, deixando de apresentar documentos que infirmassem os elementos apresentados pela instituição financeira. 7. A simples impugnação da autenticidade do contrato, desacompanhada de elementos objetivos que evidenciem fraude ou falsidade, não afasta a força probante da documentação apresentada. 8. Demonstrada a regularidade da contratação e dos descontos efetuados, inexiste ato ilícito apto a justificar a declaração de inexistência do débito, a repetição de indébito ou a condenação ao pagamento de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5123640-96.2025.8.09.0051, ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2026 07:32:55) Quanto à prescrição, a pretensão de restituição de valores indevidamente descontados, fundada na inexistência do negócio jurídico, submete-se ao prazo geral decenal do art. 205 do Código Civil, e não ao prazo trienal do art. 206, § 3º, invocado pelo banco. O objeto central da demanda é a declaração de inexistência de relação jurídica, à qual se agrega, como consequência, a repetição do indébito. Considerando que os descontos tiveram início em abril de 2023 e a ação foi ajuizada em novembro de 2025, não há falar em fluência de qualquer prazo prescricional apto a fulminar a pretensão. Afasto, pois, ambas as prejudiciais. A instituição financeira reitera, em sede recursal, a tese de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que teria atuado como mero canal operacional do débito automático, sem participar da relação contratual de origem nem auferir os valores debitados. A preliminar — que, pela teoria da asserção, resolve-se à luz das afirmações contidas na inicial — não merece acolhimento. O autor imputa ao banco a realização de descontos em sua conta corrente sem autorização válida, narrativa que, em tese, atrai a responsabilidade da instituição depositária. Como gestora da conta, incumbe-lhe zelar pela segurança das operações e assegurar-se da autenticidade das autorizações de débito que processa, não podendo eximir-se de responsabilidade pela simples alegação de que agiu a mando de terceiro. Ademais, cuidando-se de relação de consumo, incide a solidariedade prevista no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem pela reparação dos danos causados ao consumidor. Ainda que a empresa beneficiária dos recursos também pudesse figurar no polo passivo — e efetivamente figura —, tal circunstância não afasta a legitimidade do banco, sendo facultado ao consumidor escolher contra quem litigar dentre os integrantes da cadeia. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II - DO MÉRITO Inconteste a incidência do Código de Defesa do Consumidor — matéria pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça quanto às instituições financeiras —, do que decorre a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos do serviço (art. 14 do CDC), a controvérsia de fundo consiste em apurar se houve efetiva contratação apta a legitimar os descontos. Deferida na origem a inversão do ônus da prova (mov. 11), competia às rés demonstrar a adesão voluntária do autor ao serviço questionado. Nesse ponto, impõe-se registrar que, apesar de a corré Verbin/Eagle ter juntado aos autos o certificado de contratação do seguro (mov. 34), o documento não ostenta assinatura — física ou eletrônica — do autor, tampouco vem acompanhado de qualquer elemento idôneo de segurança apto a comprovar a manifestação de vontade do consumidor, tais como certificação digital, geolocalização, endereço IP do dispositivo ou registro de aceite. Trata-se de documento produzido unilateralmente pela própria fornecedora, insuscetível, por si só, de demonstrar a anuência do titular da conta. Não se desincumbiram as rés, portanto, do ônus que lhes tocava. A ausência de prova da contratação válida — em especial de instrumento subscrito pelo autor ou de elementos que atestem sua adesão consciente — conduz, inevitavelmente, ao reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da consequente ilegitimidade dos descontos. Acertada, no ponto, a sentença. Incide, ainda, a Súmula 18 do TJGO, segundo a qual responde objetivamente a empresa pela cobrança de produto ou serviço não solicitado, por caracterizar prática abusiva vedada pelo Código consumerista. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO BANCÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL PRESUMIDO. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que manteve decisão monocrática que, em favor do consumidor, declarou a inexistência de contrato de título de capitalização, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência das omissões alegadas pelo embargante, relativas: (i) à força probante das telas sistêmicas para comprovar a regularidade da contratação; (ii) à análise do engano justificável e da boa-fé objetiva para afastar a repetição do indébito em dobro; e (iii) à ausência de prova do abalo anímico para a configuração do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não há omissão quanto à valoração das provas, pois o acórdão embargado expressamente consignou que telas sistêmicas, por serem documentos unilaterais, não são suficientes para comprovar a manifestação de vontade do consumidor, nos termos do enunciado da Súmula 18 do TJGO, matéria que foi devidamente apreciada. 4. Inexiste omissão sobre o engano justificável, uma vez que o julgado fundamentou a restituição em dobro na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 676.608/RS), que a estabelece como regra, concluindo pela inocorrência de engano justificável quando a cobrança indevida decorre de falha na prestação do serviço. 5. A alegação de omissão quanto à fundamentação do dano moral não se sustenta, pois a decisão embargada foi clara ao assentar que o dano, no caso, é presumido, decorrendo dos descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de verba de natureza alimentar, o que, por si só, ofende a dignidade do consumidor e extrapola o mero aborrecimento. 6. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já analisada e decidida. As razões recursais demonstram mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a reforma da decisão por via processual imprópria, contrariando o disposto no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. A pretensão de reexame da valoração de provas, já enfrentada no acórdão, caracteriza mero inconformismo e extrapola os limites dos Embargos de Declaração. 2. Inexiste omissão no julgado que, fundamentado em precedente vinculante e na análise do caso concreto, afasta a tese de engano justificável e mantém a condenação à restituição em dobro. 3. A configuração do dano moral como presumido (in re ipsa), em razão da natureza da verba atingida pelos descontos indevidos, é fundamento autônomo que afasta a alegação de omissão por ausência de prova do abalo anímico. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 do TJGO; STJ, EAREsp n. 676.608/RS. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5337026-57.2025.8.09.0134, MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2026 09:32:05) Rejeito, por igual, a tese de culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) invocada pelo banco. A excludente pressupõe conduta de terceiro absolutamente estranho à cadeia de fornecimento, o que não é o caso da empresa beneficiária dos recursos, integrante da mesma relação de consumo. E a circunstância de a corré haver providenciado o cancelamento administrativo do vínculo, longe de eximir o banco, apenas confirma a irregularidade dos descontos que este processou sem lastro em autorização válida. Reconhecida a inexistência da contratação e a cobrança indevida, impõe-se a restituição, tal como delineada na sentença. A magistrada aplicou a modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva, restituição essa que, por força da modulação, aplica-se em dobro apenas às cobranças posteriores a 30/03/2021, permanecendo simples as anteriores. A tese do banco, de restituição integralmente simples ao argumento de ausência de má-fé, não prospera, justamente porque o entendimento consolidado prescinde do elemento volitivo (Recurso Especial n. 1.413.542/RS), ressalvado tão somente o engano justificável — que aqui não se configura, ante a absoluta ausência de lastro contratual para os débitos. Mantém-se, pois, o comando sentencial quanto à repetição, na forma nele estabelecida. Os dois recursos convergem sobre o capítulo indenizatório: o banco pugna pelo afastamento do dano moral, ou, subsidiariamente, pela redução, enquanto o autor pela majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Examino-os conjuntamente, adiantando que nenhum comporta acolhimento. Quanto à configuração do dano moral, a pretensão do banco de afastá-lo não prospera. O desconto reiterado de valores da conta bancária de consumidor idoso, incidente sobre verba de natureza alimentar, extrapola o mero aborrecimento e caracteriza violação a direito da personalidade, gerando abalo apto a ensejar reparação. No caso, os descontos não foram episódicos: repetiram-se por quinze meses consecutivos, entre abril de 2023 e junho de 2024, subtraindo, mês a mês, parcela do benefício de quem, aposentado e de parcos recursos, dele depende para a própria subsistência. A conjugação da condição de vulnerabilidade acentuada do consumidor idoso, da natureza alimentar dos valores e da reiteração prolongada da conduta ilícita autoriza reconhecer a lesão indenizável. Configurado, pois, o dano moral. Resta o dimensionamento, ponto em que ambos os recursos são desprovidos. O arbitramento da reparação extrapatrimonial deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a extensão do dano, a condição econômica das partes, o caráter pedagógico e preventivo da sanção e a vedação ao enriquecimento sem causa. A propósito, a Súmula 32 do TJGO autoriza a alteração do quantum fixado na origem apenas quando desatendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — o que não se verifica na espécie. Com efeito, o valor de R$ 3.000,00 (R$ 3.000,00) arbitrado pela magistrada situa-se dentro dos parâmetros usualmente adotados por este Tribunal em casos análogos e mostra-se compatível com as circunstâncias concretas. Não se pode ignorar, no juízo de proporcionalidade, que o valor unitário de cada desconto não era expressivo — R$ 49,90 mensais, perfazendo o total de R$ 748,50 —, montante que, conquanto indevido, não há provas concretas no sentido que de fato comprometeu substancialmente a subsistência do autor a ponto de justificar a expressiva majoração pretendida. A pretensão de elevar a indenização a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mais de treze vezes o prejuízo material efetivamente experimentado, importaria em desnaturar a função compensatória do instituto, aproximando-o de fonte de enriquecimento sem causa. Por outro lado, o valor fixado tampouco se revela irrisório, atendendo satisfatoriamente às funções compensatória e pedagógica da reparação. Logo, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e à luz da Súmula 32 do TJGO, o montante não comporta alteração — nem para mais, nem para menos. Por fim, insurge-se o autor contra a fixação dos honorários sobre o valor da condenação, pretendendo o deslocamento da base para o valor atualizado da causa. A pretensão não merece acolhimento. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, os honorários devem ser fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observada uma ordem de preferência de bases de cálculo, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento que resultou no Tema 1.076. Com isso, havendo condenação de valor mensurável, esta constitui a base preferencial e obrigatória, somente se admitindo o recurso ao valor da causa ou à apreciação equitativa em hipóteses de proveito irrisório ou valor muito baixo (art. 85, § 8º). No caso, há condenação de valor perfeitamente mensurável — a restituição em dobro dos descontos, acrescida da indenização por danos morais —, de modo que a base de cálculo correta é, precisamente, o valor da condenação, e não o valor da causa. O percentual de 10% fixado na origem, ademais, observa as balizas do dispositivo e mostra-se condizente com o zelo profissional, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido. Não há, pois, reparo a fazer. Mantém-se a verba honorária tal como arbitrada. DISPOSITIVO Ante o exposto CONHEÇO de ambas as apelações e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios devidos pelo Banco Bradesco S.A. para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento de seu recurso. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5939121-74.2025.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIA 1° APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. 1º APELADO: JOÃO NILSON DAS NEVES BRAGA 2° APELANTE: JOÃO NILSON DAS NEVES BRAGA 2ºs APELADOS: VERBIN SEGUROS S.A. e BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Dupla apelação cível contra sentença que declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a restituição dos descontos e condenou o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil) por danos morais. A instituição financeira questiona prescrição, decadência, legitimidade passiva, restituição e dano moral. O autor requer a majoração da indenização e a alteração da base de cálculo dos honorários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) afastar a preliminar de dialeticidade; (ii) definir a incidência de prescrição e decadência; (iii) estabelecer a responsabilidade do banco pelos descontos não autorizados; e (iv) definir a manutenção do dano moral e dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de inexistência de relação jurídica e restituição dos valores não se submete à decadência do art. 26, II, do CDC, aplicando-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 4. O banco possui legitimidade passiva e responde objetivamente pelos descontos não autorizados, como integrante da cadeia de fornecimento. 5. A ausência de prova da contratação válida justifica a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores, observada a repetição em dobro nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Os descontos reiterados sobre benefício de natureza alimentar de consumidor idoso configuram dano moral, sendo adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) ante a ausência de prova concreta de maiores transtornos. 7. Havendo condenação de valor mensurável, os honorários incidem sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A cobrança sem comprovação de contratação válida autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores. 2. Descontos indevidos e reiterados sobre verba alimentar de consumidor idoso configuram dano moral. 3. Os honorários incidem sobre o valor da condenação quando o proveito econômico é mensurável. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 26, II; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJGO, Súmulas 18 e 32; STJ, Tema 1.076. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da dupla Apelação Cível nº 5939121-74.2025.8.09.0113. ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 31 de agosto de 2026, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER Relator

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