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5938760-83.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5938760-83.2024.8.09.0051 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ZÉLIA SEVERINA MAGALHÃES ROSA em face de PARANÁ BANCO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega que, em 08 de maio de 2024, celebrou com a instituição financeira requerida um contrato de portabilidade de empréstimo consignado, sob o número 77026979088-000, com a promessa de obter melhores condições de pagamento e taxas de juros mais atrativas. Aduz que, no mesmo dia, de forma fraudulenta e sem sua autorização, o banco réu cancelou a portabilidade e a substituiu por um novo contrato de refinanciamento, de número 58027358383-101. Afirma que essa nova operação aumentou o número de parcelas de 53 para 84, elevando o valor total da dívida, em clara violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência. Pontua sua condição de pessoa idosa e de pouca instrução, o que a tornaria hipervulnerável na relação de consumo. Informa que tentou resolver a questão administrativamente com o banco, sem sucesso. Em razão do exposto, sustenta ter sofrido danos materiais, pelo aumento indevido de sua dívida, e danos morais, pela sensação de impotência, frustração e abalo psicológico. Ao final, dentre outros pedidos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato de refinanciamento (nº 58027358383-101) com o restabelecimento do contrato original de portabilidade, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no evento 18. Em sede de preliminar, argumenta a incompetência do juízo em razão da complexidade da causa, que demandaria a realização de perícia técnica, procedimento supostamente incompatível com o rito dos Juizados Especiais. No mérito, sustenta a plena validade e regularidade da contratação. Explica que a operação realizada não foi uma simples portabilidade, mas um "Refinanciamento da Portabilidade", na qual a dívida anterior foi quitada e um novo contrato foi estabelecido, com novas condições de prazo e valor, gerando um saldo credor ("troco") em favor da autora. Afirma que a requerente anuiu expressamente com a operação, formalizada por meio de assinatura eletrônica em Cédula de Crédito Bancário (CCB), cuja integridade e autenticidade são garantidas por tecnologia de hash. Informa que, como resultado da operação, foi creditado o valor de R$ 290,11 na conta bancária de titularidade da autora em 08 de maio de 2024, o que demonstraria sua ciência e concordância com o negócio. Sublinha que o procedimento de contratação digital (FIGITAL) é seguro e inclui etapas de verificação, como a captura de foto do documento de identidade e do rosto da cliente (selfie), que comprovam a manifestação de vontade. Por fim, argumenta a inexistência de ato ilícito, de defeito na prestação do serviço e, consequentemente, de danos a serem indenizados. Ao final, dentre outros pedidos, requer o acolhimento da preliminar ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, caso haja condenação, pugna pela compensação do valor de R$ 290,11 recebido pela autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 25, rechaçando as alegações da defesa e reiterando os termos da inicial. Argumenta que foi induzida a erro, acreditando contratar uma simples portabilidade com redução de parcelas, e não um refinanciamento que aumentou sua dívida. Questiona a validade dos documentos apresentados pelo banco, afirmando que, por serem digitais e produzidos unilateralmente, são facilmente manipuláveis. Sublinha que o fato de o banco possuir seus dados e documentos, obtidos para a portabilidade, facilitou a suposta fraude na criação do contrato de refinanciamento. Destaca a discrepância de que, embora o extrato do INSS aponte a averbação de dois contratos distintos, o banco réu juntou aos autos apenas o instrumento do refinanciamento, omitindo o contrato de portabilidade original. Reitera sua condição de consumidora hipervulnerável e a violação do dever de informação por parte da instituição financeira. Por esses motivos, insiste na tese de fraude e na nulidade do negócio jurídico. Ao final, requer a produção de prova pericial digital para analisar a lisura do sistema de contratação do banco e reitera o pedido de procedência total da ação. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A parte ré requereu a expedição de ofício ao Banco Sicoob e, posteriormente, ao Banco Agibank para confirmar a titularidade da conta e o recebimento dos valores pela autora. Em resposta ao ofício, o Banco Agibank (ev. 62) confirmou a titularidade da conta pela Sra. ZELIA e o recebimento do crédito de R$ 290,11 em 08/05/2024. Após intimação das partes, os autos vieram conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A parte requerida arguiu, em sede de preliminar, a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda, sob o argumento da necessidade de produção de prova pericial complexa. Contudo, tal preliminar não merece acolhida. A presente ação tramita perante uma Vara Cível, que possui plena competência para a instrução de feitos que demandem qualquer tipo de prova, incluindo a pericial. A alegação de incompetência por complexidade da causa é matéria afeta aos Juizados Especiais Cíveis, conforme o artigo 3º da Lei nº 9.099/95, o que não se aplica ao caso em tela. A própria parte autora, ciente da possibilidade de requerer perícia, optou corretamente por ajuizar a ação na Justiça Comum. Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência. Superadas as questões preliminares e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A controvérsia central da lide reside em verificar a validade do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado nº 58027358383-101, supostamente celebrado entre as partes, e a existência de eventuais danos materiais e morais decorrentes. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (ev. 6), em razão de sua hipossuficiência técnica e informacional. No entanto, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de produzir um mínimo de prova constitutiva de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, nem de agir com lealdade e boa-fé processual. Por outro lado, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço (art. 14, § 3º, do CDC). A autora fundamenta seu pleito na alegação de fraude, sustentando que não autorizou o refinanciamento de sua dívida, mas apenas uma portabilidade. O banco réu, por sua vez, defende a legitimidade da operação, afirmando que a autora a contratou de forma consciente, por meio de assinatura eletrônica, e que inclusive recebeu um crédito ("troco") no valor de R$ 290,11 em sua conta bancária. Analisando o conjunto probatório, verifico que a pretensão autoral não merece prosperar. A instituição financeira requerida logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação. No evento 18, o banco juntou a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 58027358383-101, que detalha a operação de "Refinanciamento Outros Contratos no Paraná Banco". O documento foi assinado eletronicamente pela autora, conforme registro: "Cédula 58027358383-101 foi assinada eletronicamente por ZELIA SEVERINA MAGALHAES ROSA CPF 548.009.861-68 em 07/05/2024 às 11:51:00". A validade de assinaturas eletrônicas que não utilizam o padrão ICP-Brasil é expressamente admitida pelo ordenamento jurídico, desde que as partes a reconheçam como válida, conforme dispõe o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. No caso, a autora anuiu com os termos da contratação eletrônica. O elemento mais contundente que corrobora a tese da defesa é a comprovação do recebimento, pela autora, do valor de R$ 290,11. Após diligências determinadas por este juízo, a instituição financeira Agibank S.A. confirmou, no ev. 62, que a autora é titular da conta informada e que o referido valor foi creditado em 08 de maio de 2024, mesma data da operação. A autora, ao receber e se apropriar do valor proveniente do contrato de refinanciamento, praticou ato incompatível com a alegação de desconhecimento ou fraude, caracterizando um comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A aceitação do benefício financeiro da operação valida a sua manifestação de vontade, pois não é crível que alguém receba um crédito em sua conta sem questionar sua origem, para somente meses depois alegar judicialmente a nulidade do negócio que lhe deu causa. Embora a autora seja pessoa idosa e consumidora, e mereça proteção especial, a alegação de fraude deve ser amparada por um mínimo de verossimilhança, o que não ocorre no caso. A parte requerida demonstrou, por meio de documentos (contrato, comprovante de transferência, resposta do Agibank), a existência de fato impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). A contratação foi formalizada, o crédito foi disponibilizado e aceito. Assim, não há que se falar em ato ilícito, falha na prestação do serviço ou, consequentemente, em dever de indenizar por danos materiais ou morais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab04

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5938760-83.2024.8.09.0051 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ZÉLIA SEVERINA MAGALHÃES ROSA em face de PARANÁ BANCO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega que, em 08 de maio de 2024, celebrou com a instituição financeira requerida um contrato de portabilidade de empréstimo consignado, sob o número 77026979088-000, com a promessa de obter melhores condições de pagamento e taxas de juros mais atrativas. Aduz que, no mesmo dia, de forma fraudulenta e sem sua autorização, o banco réu cancelou a portabilidade e a substituiu por um novo contrato de refinanciamento, de número 58027358383-101. Afirma que essa nova operação aumentou o número de parcelas de 53 para 84, elevando o valor total da dívida, em clara violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência. Pontua sua condição de pessoa idosa e de pouca instrução, o que a tornaria hipervulnerável na relação de consumo. Informa que tentou resolver a questão administrativamente com o banco, sem sucesso. Em razão do exposto, sustenta ter sofrido danos materiais, pelo aumento indevido de sua dívida, e danos morais, pela sensação de impotência, frustração e abalo psicológico. Ao final, dentre outros pedidos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do contrato de refinanciamento (nº 58027358383-101) com o restabelecimento do contrato original de portabilidade, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no evento 18. Em sede de preliminar, argumenta a incompetência do juízo em razão da complexidade da causa, que demandaria a realização de perícia técnica, procedimento supostamente incompatível com o rito dos Juizados Especiais. No mérito, sustenta a plena validade e regularidade da contratação. Explica que a operação realizada não foi uma simples portabilidade, mas um "Refinanciamento da Portabilidade", na qual a dívida anterior foi quitada e um novo contrato foi estabelecido, com novas condições de prazo e valor, gerando um saldo credor ("troco") em favor da autora. Afirma que a requerente anuiu expressamente com a operação, formalizada por meio de assinatura eletrônica em Cédula de Crédito Bancário (CCB), cuja integridade e autenticidade são garantidas por tecnologia de hash. Informa que, como resultado da operação, foi creditado o valor de R$ 290,11 na conta bancária de titularidade da autora em 08 de maio de 2024, o que demonstraria sua ciência e concordância com o negócio. Sublinha que o procedimento de contratação digital (FIGITAL) é seguro e inclui etapas de verificação, como a captura de foto do documento de identidade e do rosto da cliente (selfie), que comprovam a manifestação de vontade. Por fim, argumenta a inexistência de ato ilícito, de defeito na prestação do serviço e, consequentemente, de danos a serem indenizados. Ao final, dentre outros pedidos, requer o acolhimento da preliminar ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, caso haja condenação, pugna pela compensação do valor de R$ 290,11 recebido pela autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 25, rechaçando as alegações da defesa e reiterando os termos da inicial. Argumenta que foi induzida a erro, acreditando contratar uma simples portabilidade com redução de parcelas, e não um refinanciamento que aumentou sua dívida. Questiona a validade dos documentos apresentados pelo banco, afirmando que, por serem digitais e produzidos unilateralmente, são facilmente manipuláveis. Sublinha que o fato de o banco possuir seus dados e documentos, obtidos para a portabilidade, facilitou a suposta fraude na criação do contrato de refinanciamento. Destaca a discrepância de que, embora o extrato do INSS aponte a averbação de dois contratos distintos, o banco réu juntou aos autos apenas o instrumento do refinanciamento, omitindo o contrato de portabilidade original. Reitera sua condição de consumidora hipervulnerável e a violação do dever de informação por parte da instituição financeira. Por esses motivos, insiste na tese de fraude e na nulidade do negócio jurídico. Ao final, requer a produção de prova pericial digital para analisar a lisura do sistema de contratação do banco e reitera o pedido de procedência total da ação. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A parte ré requereu a expedição de ofício ao Banco Sicoob e, posteriormente, ao Banco Agibank para confirmar a titularidade da conta e o recebimento dos valores pela autora. Em resposta ao ofício, o Banco Agibank (ev. 62) confirmou a titularidade da conta pela Sra. ZELIA e o recebimento do crédito de R$ 290,11 em 08/05/2024. Após intimação das partes, os autos vieram conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A parte requerida arguiu, em sede de preliminar, a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda, sob o argumento da necessidade de produção de prova pericial complexa. Contudo, tal preliminar não merece acolhida. A presente ação tramita perante uma Vara Cível, que possui plena competência para a instrução de feitos que demandem qualquer tipo de prova, incluindo a pericial. A alegação de incompetência por complexidade da causa é matéria afeta aos Juizados Especiais Cíveis, conforme o artigo 3º da Lei nº 9.099/95, o que não se aplica ao caso em tela. A própria parte autora, ciente da possibilidade de requerer perícia, optou corretamente por ajuizar a ação na Justiça Comum. Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência. Superadas as questões preliminares e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. A controvérsia central da lide reside em verificar a validade do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado nº 58027358383-101, supostamente celebrado entre as partes, e a existência de eventuais danos materiais e morais decorrentes. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (ev. 6), em razão de sua hipossuficiência técnica e informacional. No entanto, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de produzir um mínimo de prova constitutiva de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, nem de agir com lealdade e boa-fé processual. Por outro lado, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação do serviço (art. 14, § 3º, do CDC). A autora fundamenta seu pleito na alegação de fraude, sustentando que não autorizou o refinanciamento de sua dívida, mas apenas uma portabilidade. O banco réu, por sua vez, defende a legitimidade da operação, afirmando que a autora a contratou de forma consciente, por meio de assinatura eletrônica, e que inclusive recebeu um crédito ("troco") no valor de R$ 290,11 em sua conta bancária. Analisando o conjunto probatório, verifico que a pretensão autoral não merece prosperar. A instituição financeira requerida logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação. No evento 18, o banco juntou a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 58027358383-101, que detalha a operação de "Refinanciamento Outros Contratos no Paraná Banco". O documento foi assinado eletronicamente pela autora, conforme registro: "Cédula 58027358383-101 foi assinada eletronicamente por ZELIA SEVERINA MAGALHAES ROSA CPF 548.009.861-68 em 07/05/2024 às 11:51:00". A validade de assinaturas eletrônicas que não utilizam o padrão ICP-Brasil é expressamente admitida pelo ordenamento jurídico, desde que as partes a reconheçam como válida, conforme dispõe o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. No caso, a autora anuiu com os termos da contratação eletrônica. O elemento mais contundente que corrobora a tese da defesa é a comprovação do recebimento, pela autora, do valor de R$ 290,11. Após diligências determinadas por este juízo, a instituição financeira Agibank S.A. confirmou, no ev. 62, que a autora é titular da conta informada e que o referido valor foi creditado em 08 de maio de 2024, mesma data da operação. A autora, ao receber e se apropriar do valor proveniente do contrato de refinanciamento, praticou ato incompatível com a alegação de desconhecimento ou fraude, caracterizando um comportamento contraditório (venire contra factum proprium). A aceitação do benefício financeiro da operação valida a sua manifestação de vontade, pois não é crível que alguém receba um crédito em sua conta sem questionar sua origem, para somente meses depois alegar judicialmente a nulidade do negócio que lhe deu causa. Embora a autora seja pessoa idosa e consumidora, e mereça proteção especial, a alegação de fraude deve ser amparada por um mínimo de verossimilhança, o que não ocorre no caso. A parte requerida demonstrou, por meio de documentos (contrato, comprovante de transferência, resposta do Agibank), a existência de fato impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). A contratação foi formalizada, o crédito foi disponibilizado e aceito. Assim, não há que se falar em ato ilícito, falha na prestação do serviço ou, consequentemente, em dever de indenizar por danos materiais ou morais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme dispõe o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab04

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