Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 6 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goianápolis - Vara Cível · Decisão
ESTADO DE GOIÁS — PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIANÁPOLIS
Vara Cível
DECISÃO
Processo n.: 5938456-62.2025.8.09.0047
Polo ativo: Genilda Soares da Silva
Polo passivo: Banco Bradesco S.a.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Genilda Soares da Silva em face de BRB Banco de Brasília S.A. e Banco Safra S.A., visando, inicialmente, à cobrança de multa cominatória fixada nos autos de origem.
No evento 34, foi proferida sentença que acolheu parcialmente as impugnações apresentadas pelos executados, declarou inexigível a multa cominatória e extinguiu o cumprimento de sentença, condenando, contudo, os executados, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais.
No evento 45, o Banco Safra S.A. informou o pagamento de sua cota-parte dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A parte exequente, por sua vez, no evento 49, requereu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado pelo Banco Safra S.A. e o prosseguimento do cumprimento de sentença em face do BRB Banco de Brasília S.A., com sua intimação para pagamento do saldo remanescente de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Relatado o essencial, decido.
1. Banco Safra S.A.
Considerando o pagamento realizado pelo Banco Safra S.A. (evento 45, arquivo 3), no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), defiro o pedido de levantamento formulado pela parte exequente.
Expeça-se alvará em favor do patrono da exequente, observados os dados bancários indicados no evento 49.
Em razão da solidariedade da obrigação, deixo de reconhecer a satisfação individual da obrigação pelo Banco Safra S.A.
2. BRB Banco de Brasília S.A.
Diante do pagamento parcial acima referido, remanesce o saldo de R$ 500,00 (quinhentos reais), cujo adimplemento a exequente requer que seja exigido do BRB Banco de Brasília S.A.
Assim, intime-se o executado para realizar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 513, § 2º, I, e 523 do Código de Processo Civil.
Efetuado o pagamento, fica desde já autorizado o levantamento do valor depositado em favor do patrono da exequente, mediante expedição de alvará, independentemente de nova conclusão, observados os dados bancários constantes do evento 49.
Não ocorrendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer as medidas executivas que entender cabíveis.
Após a satisfação integral do crédito e efetivado o levantamento, voltem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
A presente decisão tem força de ofício, nos termos dos arts. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goianápolis/GO, datado digitalmente.
FELIPE SALES SOUZA
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA
(Decreto Judiciário n.º 3.940/2026)
ESTADO DE GOIÁS — PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIANÁPOLIS
Vara Cível
DECISÃO
Processo n.: 5938456-62.2025.8.09.0047
Polo ativo: Genilda Soares da Silva
Polo passivo: Banco Bradesco S.a.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Genilda Soares da Silva em face de BRB Banco de Brasília S.A. e Banco Safra S.A., visando, inicialmente, à cobrança de multa cominatória fixada nos autos de origem.
No evento 34, foi proferida sentença que acolheu parcialmente as impugnações apresentadas pelos executados, declarou inexigível a multa cominatória e extinguiu o cumprimento de sentença, condenando, contudo, os executados, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais.
No evento 45, o Banco Safra S.A. informou o pagamento de sua cota-parte dos honorários sucumbenciais, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A parte exequente, por sua vez, no evento 49, requereu a expedição de alvará para levantamento do valor depositado pelo Banco Safra S.A. e o prosseguimento do cumprimento de sentença em face do BRB Banco de Brasília S.A., com sua intimação para pagamento do saldo remanescente de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Relatado o essencial, decido.
1. Banco Safra S.A.
Considerando o pagamento realizado pelo Banco Safra S.A. (evento 45, arquivo 3), no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), defiro o pedido de levantamento formulado pela parte exequente.
Expeça-se alvará em favor do patrono da exequente, observados os dados bancários indicados no evento 49.
Em razão da solidariedade da obrigação, deixo de reconhecer a satisfação individual da obrigação pelo Banco Safra S.A.
2. BRB Banco de Brasília S.A.
Diante do pagamento parcial acima referido, remanesce o saldo de R$ 500,00 (quinhentos reais), cujo adimplemento a exequente requer que seja exigido do BRB Banco de Brasília S.A.
Assim, intime-se o executado para realizar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 513, § 2º, I, e 523 do Código de Processo Civil.
Efetuado o pagamento, fica desde já autorizado o levantamento do valor depositado em favor do patrono da exequente, mediante expedição de alvará, independentemente de nova conclusão, observados os dados bancários constantes do evento 49.
Não ocorrendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e requerer as medidas executivas que entender cabíveis.
Após a satisfação integral do crédito e efetivado o levantamento, voltem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
A presente decisão tem força de ofício, nos termos dos arts. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goianápolis/GO, datado digitalmente.
FELIPE SALES SOUZA
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA
(Decreto Judiciário n.º 3.940/2026)