Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5937563-34.2024.8.09.0006
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTES: MATHEUS HENRIQUE APRÍGIO RAMOS E OUTRA
RECORRIDOS: FABIANA MENDES PULCINELI E OUTRO
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 170 por MATHEUS HENRIQUE APRÍGIO RAMOS E OUTRA, regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 147pela 5ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Jeronymo Pedro Villas Boas.
Certificado que o recolhimento do preparo não foi comprovado no ato de interposição do recurso (mov. 181), determinou-se, com espeque no art. 1.007, §4º, do CPC, a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuasse o recolhimento em dobro do valor correspondente, sob pena de deserção, que limitou-se a informar que houve equívoco material na emissão da guia (GRU), deixando de realizar o recolhimento (mov. 186).
É o relatório. Decido.
Em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, verifico a existência de óbice intransponível ao seu conhecimento, assim a irregularidade do preparo.
Com efeito, segundo o art. 1.007, caput, do CPC, cumpre ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento das custas respectivas, sob pena de deserção. Caso se omita ao cumprimento do seu mister, determina o §4º do aludido dispositivo que seja intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o preparo em dobro, sob pena de deserção.
No caso, a parte recorrente foi regularmente intimada para efetuar o recolhimento em dobro das custas processuais, na forma do artigo 1.007, §4º, do CPC, mas não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a informar que houve equívoco material na emissão da guia (GRU), requerendo a renovação do prazo para pagamento (mov. 186).
Nesse contexto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, ao teor da Súmula n. 187 do Superior Tribunal de Justiça, certo não ser necessária a concessão de novo prazo para o recolhimento do preparo, pois o descumprimento da intimação acarreta a preclusão (STJ, 3ª T., AREsp 3016901/SC, Relª. Minª. Daniela Teixeira, DJEN 13/11/2025).
Posto isso, deixo de admitir o recurso especial, porquanto deserto.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
08/SL
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5937563-34.2024.8.09.0006
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTES: MATHEUS HENRIQUE APRÍGIO RAMOS E OUTRA
RECORRIDOS: FABIANA MENDES PULCINELI E OUTRO
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 170 por MATHEUS HENRIQUE APRÍGIO RAMOS E OUTRA, regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 147pela 5ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Jeronymo Pedro Villas Boas.
Certificado que o recolhimento do preparo não foi comprovado no ato de interposição do recurso (mov. 181), determinou-se, com espeque no art. 1.007, §4º, do CPC, a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuasse o recolhimento em dobro do valor correspondente, sob pena de deserção, que limitou-se a informar que houve equívoco material na emissão da guia (GRU), deixando de realizar o recolhimento (mov. 186).
É o relatório. Decido.
Em análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, verifico a existência de óbice intransponível ao seu conhecimento, assim a irregularidade do preparo.
Com efeito, segundo o art. 1.007, caput, do CPC, cumpre ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento das custas respectivas, sob pena de deserção. Caso se omita ao cumprimento do seu mister, determina o §4º do aludido dispositivo que seja intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o preparo em dobro, sob pena de deserção.
No caso, a parte recorrente foi regularmente intimada para efetuar o recolhimento em dobro das custas processuais, na forma do artigo 1.007, §4º, do CPC, mas não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a informar que houve equívoco material na emissão da guia (GRU), requerendo a renovação do prazo para pagamento (mov. 186).
Nesse contexto, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, ao teor da Súmula n. 187 do Superior Tribunal de Justiça, certo não ser necessária a concessão de novo prazo para o recolhimento do preparo, pois o descumprimento da intimação acarreta a preclusão (STJ, 3ª T., AREsp 3016901/SC, Relª. Minª. Daniela Teixeira, DJEN 13/11/2025).
Posto isso, deixo de admitir o recurso especial, porquanto deserto.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
08/SL