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TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRELIMINARES REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora alegava abusividade na taxa de juros remuneratórios, pleiteando a sua limitação à média de mercado, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a manutenção da gratuidade da justiça impugnada em contrarrazões; (ii) a necessidade de prévio requerimento administrativo (interesse de agir); (iii) a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada; (iv) o cabimento da repetição do indébito em dobro; e (v) a configuração de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação da gratuidade da justiça exige prova cabal da alteração da capacidade financeira do beneficiário, ônus do qual a parte impugnante não se desincumbiu (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). 4. O prévio requerimento administrativo não é condição de procedibilidade para o ajuizamento de ação revisional, em estrita observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 5. Configura-se abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada (13,60% a.m.) que supera em mais do dobro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e modalidade contratual (6,12% a.m.), impondo-se a sua limitação à referida média oficial, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 6. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, independentemente de prova de má-fé, por se tratar de cobranças realizadas após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos do Tema 929 do STJ, admitida a compensação com eventual saldo devedor. 7. A cobrança de encargos abusivos no contrato, por si só, não configura dano moral indenizável, caracterizando mero dissabor cotidiano, à míngua de comprovação de ofensa concreta aos direitos da personalidade da consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O prévio requerimento administrativo é dispensável para o ajuizamento de ação revisional. 2. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que supera expressivamente (em mais de uma vez e meia) a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, devendo ser limitada a este patamar oficial. 3. É cabível a repetição em dobro do indébito para cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021 (Tema 929/STJ). 4. A mera cobrança de encargos contratuais abusivos não enseja, por si só, indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, caput, 98, § 3º, 99, §§ 2º e 3º, 100, 487, I; CC, arts. 186, 406, § 1º, 927; CDC, arts. 6º, V, 42, p. u.; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 286; STJ, Súmula 382; STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 27 e 28); STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929); STJ, AgRg no Ag 1054642/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 25/10/2011; TJGO, Súmula 32; TJGO, Apelação Cível 6051729-60.2024.8.09.0174, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, j. 29/07/2025; TJGO, Apelação Cível 5576597-14.2022.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 16/10/2023; TJGO, Apelação Cível 5412023-08.2021.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 27/06/2023; TJGO, Apelação Cível 5714576-51.2022.8.09.0137, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 07/05/2024; TJGO, Apelação Cível 5184571-31.2025.8.09.0127, Rel. Dr. Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, j. 26/02/2026; TJGO, Apelação Cível 5495103-19.2023.8.09.0011, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, j. 11/02/2026; TJGO, Apelação Cível 5325842-96.2024.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Alberto França, 2ª Câmara Cível, j. 30/05/2025; TJGO, Apelação Cível 5106354-08.2025.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 10/10/2025; TJGO, Apelação Cível 6049111-89.2025.8.09.0051, Rel. Dr. Rogério Carvalho Pinheiro, 4ª Câmara Cível, j. 19/06/2026; TJGO, Apelação Cível 5331541-68.2024.8.09.0051, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 01/08/2025. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5937467-44.2025.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: HELENICE MARIA SILVA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Adoto o relatório acostado aos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade deste apelo, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por HELENICE MARIA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, Dr. Henrique Santos Magalhães Neubauer, nos autos da ação revisional de contrato c/c pedido de indenização por danos morais e liminar, ajuizada contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Na exordial, a parte autora narrou que celebrou contrato de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré, sendo surpreendida com a cobrança de juros remuneratórios excessivamente onerosos e muito superiores à taxa média de mercado, o que comprometeu significativamente sua renda de aposentada. Ao final, pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a revisão das cláusulas contratuais para adequação dos juros à taxa média de mercado, a repetição do indébito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Após o trâmite regular, sobreveio a sentença (evento 48), na qual o magistrado julgou improcedentes os pedidos. A improcedência foi fundamentada na ausência de abusividade dos juros remuneratórios pactuados, sob o argumento de que o simples fato de a taxa superar a média de mercado informada pelo Banco Central não configura, por si só, abusividade, servindo a referida taxa média apenas como parâmetro, e não como teto limitador. Por conseguinte, reconhecendo a validade do contrato firmado entre partes capazes e a licitude das cobranças, o julgador afastou o pleito de repetição do indébito e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Veja-se o dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do § 2º do artigo 85 do CPC, porém suspendo diante do deferimento da assistência judiciária gratuita. Irresignada, a autora, HELENICE MARIA SILVA, interpõe o presente recurso (evento 53). Em suas razões, sustenta que a sentença aplicou equivocadamente o entendimento jurisprudencial, pois a taxa de juros pactuada (13,60% ao mês) supera flagrantemente o limite de tolerância de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período (6,46% ao mês), configurando abusividade manifesta. Defende, ainda, a falha no dever de informação e a violação à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, argumentando que a simples contratação por senha eletrônica não supre a necessidade de informação clara e adequada sobre o real custo efetivo total da operação, especialmente por se tratar de consumidora idosa e hipervulnerável. Aduz que a cobrança indevida, decorrente de política interna do banco e sem possibilidade de negociação, afasta a hipótese de engano justificável, o que autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme o entendimento consolidado no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, por fim, a configuração do dano moral, sob o argumento de que a conduta reiterada e lesiva do banco, ao impor sucessivos contratos com valores desproporcionais, comprometeu quase integralmente seus proventos, submetendo-a a uma situação de angústia e vulnerabilidade financeira que ultrapassa o mero aborrecimento. Por essas razões, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes todos os pedidos arguidos na petição inicial. Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo apelado em suas contrarrazões, cumpre destacar que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a revogação da assistência judiciária gratuita somente é admissível quando demonstrada alteração superveniente na situação financeira da parte, de modo a evidenciar que possui condições de arcar com os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil. Depreende-se dos autos que o apelado tão somente afirma que a parte contrária não merece ser beneficiária da justiça gratuita, sem qualquer prova capaz de demonstrar cabalmente a veracidade das suas alegações. Ademais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §§ 2º e 3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural e que o juiz somente poderá indeferir o pedido de assistência judiciária se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Confira-se: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, a rigor, só a prova cabal em contrário à condição de necessitado possui o condão de revogar a benesse da justiça gratuita antes deferida. Portanto, compete ao impugnante demonstrar que a despesa do processo pode ser suportada pelo beneficiário da assistência judiciária, razão pela qual é de suma importância que se demonstre, de um lado, qual o custo econômico do processo (o que se faz, via de regra, por meio da guia das custas iniciais) e, de outro, a receita atual percebida pelo beneficiado pela assistência. A propósito, é sabido que “compete à parte impugnante comprovar a inexistência dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça” (TJGO, Apelação Cível 6051729-60.2024.8.09.0174, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, j. 29/07/2025). Conclui-se, assim, que não restou demonstrada qualquer alteração das condições financeiras da impugnada, apta a amparar a revogação do benefício da gratuidade. Firme nessas razões, afasta-se a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora, ora apelante. Ademais, afasta-se a preliminar suscitada pelo apelado em contrarrazões, consubstanciada na ausência de interesse de agir da parte autora. Nessa esteira, a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o acesso ao Poder Judiciário, quando não houver norma legal que condicione o ajuizamento da demanda à tentativa de solução extrajudicial. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura que “nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário”. Nesse sentido: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. (…) 2. Afasta-se a preliminar de ausência de pretensão resistida, uma vez que a prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia não é requisito para o ingresso da ação, conforme disposto no artigo 5º da Constituição Federal, o qual determina que a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça de direitos. (...) PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (TJGO, Apelação Cível n. 5576597-14.2022.8.09.0051, Rel. Des. JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023, g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CHEQUE DEVOLVIDO. FALSIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REQUERIMENTO PRÉVIO ADMINISTRATIVO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. SÚMULA 32 DO TJGO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Deve ser afastada a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto o prévio requerimento administrativo não é requisito essencial para o ajuizamento da presente ação de reparação de danos materiais e morais, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV CF). (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n. 5412023-08.2021.8.09.0051, Rel. Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2023, DJe de 27/06/2023, g.) No mérito, cinge-se a controvérsia recursal a aferir: a) a eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, em cotejo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; b) a ocorrência de falha no dever de informação e vício de consentimento na contratação, considerando a vulnerabilidade da consumidora; c) o cabimento da repetição do indébito em dobro; e, por fim, d) a configuração de danos morais indenizáveis decorrentes da conduta da instituição financeira. Em proêmio, relevante enfatizar que o direito de revisar cláusulas contratuais é indiscutível, haja vista que expressamente autorizado pelo artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que possui a seguinte redação: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: […] V. a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Portanto, havendo distorções negociais que acarretem o desequilíbrio financeiro entre as partes, pode e deve a avença ser objeto de análise judicial com o fito de se expurgar hipotéticas cláusulas exorbitantes. Ainda, sabe-se que os contratos, como fontes de obrigações, geram efeitos vinculantes entre as partes, residindo nesse elemento obrigacional o princípio basilar da sua função jurídico-econômica. Constituindo verdadeira norma jurídica, o contrato faz lei entre as partes, o denominado pacta sunt servanda, que representa a garantia e a segurança do mundo dos negócios, o que dá origem ao seu caráter de intangibilidade ou imutabilidade. Entretanto, atualmente, fundada nas razões de equidade e do justo equilíbrio entre os negociantes, acentua-se a admissibilidade de revisões contratuais pelo Poder Judiciário, configurando uma conquista do direito moderno. No sistema jurídico brasileiro, como fora destacado alhures, a posição revisionista ganhou força com o advento do Código de Defesa do Consumidor, principalmente em virtude da massificação dos ajustes de natureza adesiva. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: […] Os contratos bancários são passíveis de revisão judicial, ainda que tenham sido objeto de novação, pois não se pode validar obrigações nulas (Súmula 286 desta Corte). (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag nº 1054642/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 25/10/2011) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SEGUTO PRESTAMISTA. IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DA SEGURADORA INDICADA. REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO.1. Na hipótese dos autos, a força vinculante do contrato (pacta sunt servanda) não impede a revisão, pelo Poder Judiciário, das cláusulas consideradas abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas, de ordem pública e interesse social, são de observância inarredável.[…] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n. 5714576-51.2022.8.09.0137, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2024, DJe de 07/05/2024) Logo, diante dessa possibilidade de revisar os contratos celebrados entre as partes, passo à análise das supostas ilegalidades apontadas pela litigante. Alega a apelante, inicialmente, que a taxa de juros remuneratórios está acima da média do mercado. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, sob o rito das demandas repetitivas, consolidou as diretrizes que devem ser observadas para a alteração de contratos bancários, entendimento esse que tem sido trilhado por este Tribunal. Entre as orientações firmadas pela Corte Superior, há de se destacar a excepcionalidade da intervenção do Poder Judiciário, porquanto somente poderá fazê-lo quando o consumidor demonstrar, de forma cabal, a abusividade das cláusulas, a ponto de colocá-lo em excessiva desvantagem. A propósito: […] a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (…) (STJ, 2ª Seção, REsp nº 1061530/RS, Relª Minª Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009, g.). A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento), ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula n. 382 do colendo Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: Súmula n. 382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. No caso vertente, o juízo a quo entendeu como não configurada a abusividade dos juros remuneratórios incidentes sobre o contrato avençado entre as partes, concluindo pela desnecessidade de sua revisão. Salienta-se que, tratando-se de contrato de empréstimo pessoal, os juros remuneratórios devem ser reduzidos quando estiverem uma vez e meia, duas vezes, ou três vezes, acima da taxa média de mercado à época da sua celebração. Assim, para se apurar a abusividade e evitar um juízo arbitrário, necessário se faz a comparação da taxa de juros ora contratada com as informações oficiais. O contrato de operação de crédito foi firmado no dia 11/08/2025, na modalidade de empréstimo pessoal não consignado, com taxas de juros remuneratórios estipuladas em 13,60% a.m. e 361,85% a.a. (evento 32, arquivo 5). Em consulta ao site do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub), especificamente na Série 25464 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado total), é possível aferir que a taxa média de mercado para essas operações, no mês de agosto de 2025, foi de 6,12% a.m. Evidente, portanto, que os juros aplicados pela instituição financeira (13,60% a.m.) encontram-se muito acima da faixa razoável de variação, pois superam, em muito, o patamar de uma vez e meia a taxa média do mercado (que corresponderia a 9,18% a.m.), chegando a ser mais que o dobro da referida média oficial. Com efeito, o manifesto descompasso entre a taxa praticada no contrato e a média do mercado evidencia a onerosidade excessiva e a abusividade da cobrança, colocando a consumidora em desvantagem exagerada, o que autoriza a adequação judicial da avença. Dessarte, a apelante desincumbiu-se de demonstrar a efetiva abusividade dos juros pactuados no contrato entabulado entre as partes. Impõe-se, assim, a reforma da sentença neste ponto, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação (6,12% a.m.). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DO BEM OU VALOR EQUIVALENTE E MULTA. RECURSO PROVIDO. (…) 4. Configura abusividade a estipulação de taxa de juros remuneratórios que excede, de forma significativa e sem justificativa plausível, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e período. No caso, a taxa contratada (42,08% a.a.) superou em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado (25,54% a.a.), caracterizando a onerosidade excessiva.5. A constatação de abusividade na cobrança de encargos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora do devedor, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 28). (…) IV. DISPOSITIVO E TESE9. O recurso é provido. A ação de busca e apreensão é julgada improcedente, e o pedido revisional é julgado parcialmente procedente para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado. Tese de julgamento: "1. Configura abusividade, por onerosidade excessiva (art. 51, IV, CDC), a estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a uma vez e meia a taxa média de mercado. 2. O reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor (Tema 28/STJ), impondo a improcedência da ação de busca e apreensão e a restituição do veículo apreendido ou, na sua impossibilidade, o pagamento do valor de mercado acrescido da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69." (…) (TJGO, Apelação Cível nº 5184571-31.2025.8.09.0127, Rel. Dr. Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA SUPERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO À TAXA DO BACEN. ONEROSIDADE EXCESSIVA. RISCO OPERACIONAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto pela CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática que manteve integralmente a sentença de parcial procedência, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios contratados (22% ao mês e 987,22% ao ano) e determinando sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (7,04% ao mês), com restituição simples do indébito e indeferimento dos danos morais. (…) 4. A taxa de juros remuneratórios pactuada (22% ao mês e 987,22% ao ano) supera em aproximadamente três vezes a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações equivalentes (7,04% ao mês), configurando hipótese excepcional de onerosidade excessiva que autoriza intervenção judicial; 5. A alegação genérica de "alto risco" não justifica discrepância dessa magnitude, mormente diante da garantia de desconto em conta corrente que mitiga substancialmente o risco de inadimplência; 6. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já analisados e rechaçados na decisão monocrática, sem apresentar fato novo ou fundamentação jurídica relevante capaz de modificar o convencimento do Relator. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo interno conhecido e desprovido. (…) (TJGO, Apelação Cível nº 5495103-19.2023.8.09.0011, Rel. Des Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/02/2026, g.) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto com fundamento no art. 1.021 do CPC contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte agravante, limitando-se a reconhecer a validade da Tabela Price como sistema de amortização e mantendo os demais termos da sentença de primeiro grau, notadamente quanto à revisão da taxa de juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a simples divergência entre a taxa de juros contratual e a taxa média de mercado autoriza a revisão judicial da cláusula contratual; e (ii) a caracterização da mora contratual se sustenta diante do reconhecimento da abusividade dos encargos estipulados no período de normalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada evidenciou, com base em dados do Banco Central do Brasil, que a taxa contratada de 3,43% ao mês superou expressivamente a taxa média de mercado de 1,90% ao mês, configurando vantagem excessiva e desequilíbrio contratual. 4. O reconhecimento da abusividade contratual não se baseou exclusivamente na superação da média de mercado, mas em elementos objetivos que revelam afronta à boa-fé contratual e à função social do contrato. 5. A jurisprudência consolidada autoriza a intervenção judicial quando a taxa contratada excede em mais de uma vez e meia a média do mercado para a mesma operação. 6. A abusividade nos encargos exigidos durante a normalidade contratual descaracteriza a mora, nos termos da tese firmada no Tema 28/STJ (REsp 1.061.530/RS), afastando a exigência de encargos moratórios e cláusulas acessórias fundadas na inadimplência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A estipulação de taxa de juros remuneratórios que supera em mais de uma vez e meia a média de mercado, comprovadamente, configura abusividade presumida, autorizando a revisão judicial da cláusula contratual. 2. A constatação de cláusulas abusivas no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, afastando a exigência de encargos moratórios e penalidades decorrentes do inadimplemento." (…) (TJGO, Apelação Cível nº 5325842-96.2024.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Alberto França, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2025, g.) Nessa linha de intelecção, conclui-se pela existência de abusividade na taxa de juros praticada no contrato em análise, de modo a colocar o consumidor em flagrante desvantagem na relação contratual, impondo-se, pois, sua revisão e limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. Caracterizada a abusividade, é cabível a restituição do indébito. Acerca desse tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Tema 929), pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da prova de má-fé, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No mesmo julgamento, a Corte Superior modulou os efeitos de sua decisão, estabelecendo que a restituição em dobro só se aplica aos valores pagos indevidamente a partir da data de publicação do acórdão, ou seja, 30 de março de 2021. Para os pagamentos realizados antes dessa data, permanece a regra anterior, que exige a comprovação de má-fé para a devolução dobrada. No caso dos autos, a análise do contrato e do extrato financeiro (evento 32, arquivo 3, pág. 1) revela que todas as parcelas do empréstimo foram cobradas após o dia 30/03/2021, uma vez que a contratação ocorreu em 11/08/2025 e o primeiro vencimento se deu apenas em 01/10/2025. Dessa forma, como todos os descontos considerados indevidos ocorreram após o marco temporal fixado pelo STJ (30/03/2021), é juridicamente cabível a aplicação da restituição em dobro ao presente caso, sendo desnecessária a comprovação de má-fé da instituição financeira, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). RESTITUIÇÃO EM DOBRO APÓS MODULAÇÃO PELO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 3. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS estabelece que a repetição em dobro do indébito é devida quando a cobrança indevida resultar de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo aplicável apenas a partir da publicação do acórdão (30/03/2021). Assim, impõe-se a restituição simples dos valores pagos até essa data e, após, em dobro.4. A simples cobrança indevida ou a existência de contrato abusivo não enseja, por si só, indenização por dano moral. Inexistindo nos autos prova de abalo psicológico significativo ou violação concreta à dignidade do consumidor, a pretensão indenizatória deve ser rejeitada. (…) (TJGO, Apelação Cível 5106354-08.2025.8.09.0051, Relª. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2025, g.) Nas razões recursais do apelo, a autora defende a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a sentença não merece reparos, pois a jurisprudência consolidada exige, para a configuração do dano moral, a demonstração de violação significativa à esfera íntima da parte, com consequências que extrapolem o mero aborrecimento. Nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, aquele que, por ação ou omissão, causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e deve repará-lo. Pode-se afirmar, portanto, que a conduta comissiva ou omissiva do agente deve atingir os atributos da personalidade jurídica da vítima, para que haja ato ilícito merecedor de censura e, desse modo, fique o dano moral configurado. Dessa forma, não é qualquer dissabor ou constrangimento que configura dano moral, o qual deve ser compreendido como situação excepcional de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, extrapolando a normalidade, interfira de modo relevante no equilíbrio psicológico da pessoa, afetando sua integridade psíquica e seu bem-estar. Os aborrecimentos narrados nos autos são próprios de todo aquele que litiga em busca dos direitos que defende ter, o que não implica no automático reconhecimento de danos morais em favor da parte vencedora. Logo, à míngua de provas concretas, não se visualiza, no caso sub examine, a caracterização dos supostos danos morais alegados na exordial. Forçoso concluir, portanto, que, por se tratar de revisional de empréstimo pessoal, o abalo subjetivo alegadamente sofrido pela parte autora não transpõe a barreira do mero dissabor, o qual não pode ser confundido com o dano moral e, por isso, não dá ensejo à compensação pecuniária. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRELIMINARES AFASTADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (…) 4. A revisão de contratos bancários é admitida em situações excepcionais, quando a abusividade dos juros remuneratórios fica cabalmente demonstrada. A taxa de juros que supera em mais de três vezes a média de mercado para a mesma operação, sem que a instituição financeira demonstre objetivamente os critérios que justifiquem tal discrepância, revela-se manifestamente excessiva e incompatível com a boa-fé objetiva, autorizando sua limitação. A contratação com consumidora de baixo score, por si só, não justifica a imposição de encargos desproporcionais.5. A restituição em dobro do indébito, conforme tese firmada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS), aplica-se às cobranças indevidas realizadas após 30 de março de 2021. Tendo sido o contrato em análise firmado e descontado no ano de 2025, impõe-se a devolução na forma dobrada.6. A cobrança de encargos abusivos sem a demonstração de violação concreta aos direitos da personalidade do consumidor configura mero dissabor e não enseja indenização por danos morais. (…) Tese de julgamento: "1. A taxa de juros remuneratórios que supera em mais de três vezes a média de mercado, sem que a instituição financeira demonstre objetivamente os critérios utilizados para sua composição, é considerada abusiva e deve ser limitada à média de mercado da época da contratação. 2. A contratação com consumidora de baixo score, por si só, não justifica a imposição de encargos desproporcionais. 3. A restituição de valores pagos indevidamente após 30/03/2021 deve ser feita de forma dobrada. 4. A mera abusividade contratual não configura dano moral presumido. 5. Sendo irrisório o proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa. 6. A improcedência de pedido indenizatório de valor expressivo enseja o reconhecimento de sucumbência recíproca. (…) (TJGO, Apelação Cível, 6049111-89.2025.8.09.0051, Rel. Dr. Rogério Carvalho Pinheiro, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2026, g.) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. (…) 3. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, na forma em que é referendada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 27), condiciona-se à demonstração cabal da abusividade do encargo pactuado. 5. A jurisprudência do STJ, a depender das peculiaridades do caso concreto, tem considerado abusivas taxas de juros remuneratórios superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. 6. Afigura-se devida a revisão judicial quando for demonstrado que os juros remuneratórios previsto no contrato de empréstimo pessoal não consignado se revelam abusivos, capaz de colocar a consumidora em exacerbada desvantagem, notadamente quando fixados em percentual superior ao dobro da média de mercado. 7. O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessário ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade. (...) (TJGO, Apelação Cível 5331541-68.2024.8.09.0051, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 01.08.2025) Diante dos fundamentos expostos, conclui-se que o decisório hostilizado não merece reparo nesse ponto, encontrando-se adequadamente fundamentado na legislação processual vigente e em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria. Por outro lado, quanto aos honorários de sucumbência, considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, e a autora não sucumbiu em parte mínima do pedido formulado na inicial, já que o pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente, correta a sentença ao aplicar o disposto no art. 86, caput, do CPC. Sobre o tema, o doutrinador Daniel Assumpção Amorim assim ensina: Mantendo regra já prevista no CPC/73, o art. 86 do Novo CPC versa sobre a distribuição de despesas quando cada litigante for em parte vencedor e vencido. Os honorários seguem a mesma regra, conforme previsão do art. 85, § 14, do Novo CPC, com distribuição proporcional entre as partes no caso de sucumbência recíproca. A regra é de distribuição proporcional entre eles, salvo se a sucumbência de uma das partes for ínfima, quando a outra parte responderá por inteiro pelas despesas e honorários. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, p. 142). Assim, diante do provimento parcial do recurso, com a reforma da sentença para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e determinar a repetição do indébito em dobro, mas mantida a improcedência quanto aos danos morais, cabe a redistribuição dos ônus sucumbenciais para refletir o decaimento de cada parte. Desse modo, condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais mantenho em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo tais ônus ser suportados na proporção de 70% (setenta por cento) pelo réu/apelado e 30% (trinta por cento) pela autora/apelante, ressalvada, contudo, a suspensão da exigibilidade em relação a esta última, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Diante do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença recorrida para: a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato objeto da lide, determinando a sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação (6,12% ao mês); b) condenar a instituição financeira ré à repetição do indébito, em dobro, dos valores cobrados a maior, autorizada a compensação com eventual saldo devedor remanescente, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso indevido, e juros de mora calculados pela Taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir da citação, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); c) manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais; d) redistribuir os ônus sucumbenciais, condenando as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo do réu/apelado e 30% (trinta por cento) a cargo da autora/apelante, ressalvada a suspensão da exigibilidade em relação a esta última, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Por fim, deixo de aplicar a majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), fixados na origem em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista o resultado do recurso (parcial provimento), uma vez que a referida majoração tem por objetivo onerar/punir o apelante sucumbente apenas quando houver desprovimento ou não conhecimento do apelo. É como voto. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5937467-44.2025.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: HELENICE MARIA SILVA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRELIMINARES REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora alegava abusividade na taxa de juros remuneratórios, pleiteando a sua limitação à média de mercado, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a manutenção da gratuidade da justiça impugnada em contrarrazões; (ii) a necessidade de prévio requerimento administrativo (interesse de agir); (iii) a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada; (iv) o cabimento da repetição do indébito em dobro; e (v) a configuração de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação da gratuidade da justiça exige prova cabal da alteração da capacidade financeira do beneficiário, ônus do qual a parte impugnante não se desincumbiu (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). 4. O prévio requerimento administrativo não é condição de procedibilidade para o ajuizamento de ação revisional, em estrita observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 5. Configura-se abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada (13,60% a.m.) que supera em mais do dobro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e modalidade contratual (6,12% a.m.), impondo-se a sua limitação à referida média oficial, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 6. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, independentemente de prova de má-fé, por se tratar de cobranças realizadas após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos do Tema 929 do STJ, admitida a compensação com eventual saldo devedor. 7. A cobrança de encargos abusivos no contrato, por si só, não configura dano moral indenizável, caracterizando mero dissabor cotidiano, à míngua de comprovação de ofensa concreta aos direitos da personalidade da consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O prévio requerimento administrativo é dispensável para o ajuizamento de ação revisional. 2. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que supera expressivamente (em mais de uma vez e meia) a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, devendo ser limitada a este patamar oficial. 3. É cabível a repetição em dobro do indébito para cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021 (Tema 929/STJ). 4. A mera cobrança de encargos contratuais abusivos não enseja, por si só, indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, caput, 98, § 3º, 99, §§ 2º e 3º, 100, 487, I; CC, arts. 186, 406, § 1º, 927; CDC, arts. 6º, V, 42, p. u.; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 286; STJ, Súmula 382; STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 27 e 28); STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929); STJ, AgRg no Ag 1054642/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 25/10/2011; TJGO, Súmula 32; TJGO, Apelação Cível 6051729-60.2024.8.09.0174, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, j. 29/07/2025; TJGO, Apelação Cível 5576597-14.2022.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 16/10/2023; TJGO, Apelação Cível 5412023-08.2021.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 27/06/2023; TJGO, Apelação Cível 5714576-51.2022.8.09.0137, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 07/05/2024; TJGO, Apelação Cível 5184571-31.2025.8.09.0127, Rel. Dr. Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, j. 26/02/2026; TJGO, Apelação Cível 5495103-19.2023.8.09.0011, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, j. 11/02/2026; TJGO, Apelação Cível 5325842-96.2024.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Alberto França, 2ª Câmara Cível, j. 30/05/2025; TJGO, Apelação Cível 5106354-08.2025.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 10/10/2025; TJGO, Apelação Cível 6049111-89.2025.8.09.0051, Rel. Dr. Rogério Carvalho Pinheiro, 4ª Câmara Cível, j. 19/06/2026; TJGO, Apelação Cível 5331541-68.2024.8.09.0051, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 01/08/2025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5937467-44.2025.8.09.0051, figurando como apelante HELENICE MARIA SILVA e apelado BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente na sessão o representante do Ministério Público. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator
TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRELIMINARES REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora alegava abusividade na taxa de juros remuneratórios, pleiteando a sua limitação à média de mercado, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a manutenção da gratuidade da justiça impugnada em contrarrazões; (ii) a necessidade de prévio requerimento administrativo (interesse de agir); (iii) a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada; (iv) o cabimento da repetição do indébito em dobro; e (v) a configuração de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação da gratuidade da justiça exige prova cabal da alteração da capacidade financeira do beneficiário, ônus do qual a parte impugnante não se desincumbiu (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). 4. O prévio requerimento administrativo não é condição de procedibilidade para o ajuizamento de ação revisional, em estrita observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 5. Configura-se abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada (13,60% a.m.) que supera em mais do dobro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e modalidade contratual (6,12% a.m.), impondo-se a sua limitação à referida média oficial, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 6. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, independentemente de prova de má-fé, por se tratar de cobranças realizadas após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos do Tema 929 do STJ, admitida a compensação com eventual saldo devedor. 7. A cobrança de encargos abusivos no contrato, por si só, não configura dano moral indenizável, caracterizando mero dissabor cotidiano, à míngua de comprovação de ofensa concreta aos direitos da personalidade da consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O prévio requerimento administrativo é dispensável para o ajuizamento de ação revisional. 2. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que supera expressivamente (em mais de uma vez e meia) a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, devendo ser limitada a este patamar oficial. 3. É cabível a repetição em dobro do indébito para cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021 (Tema 929/STJ). 4. A mera cobrança de encargos contratuais abusivos não enseja, por si só, indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, caput, 98, § 3º, 99, §§ 2º e 3º, 100, 487, I; CC, arts. 186, 406, § 1º, 927; CDC, arts. 6º, V, 42, p. u.; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 286; STJ, Súmula 382; STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 27 e 28); STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929); STJ, AgRg no Ag 1054642/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 25/10/2011; TJGO, Súmula 32; TJGO, Apelação Cível 6051729-60.2024.8.09.0174, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, j. 29/07/2025; TJGO, Apelação Cível 5576597-14.2022.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 16/10/2023; TJGO, Apelação Cível 5412023-08.2021.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 27/06/2023; TJGO, Apelação Cível 5714576-51.2022.8.09.0137, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 07/05/2024; TJGO, Apelação Cível 5184571-31.2025.8.09.0127, Rel. Dr. Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, j. 26/02/2026; TJGO, Apelação Cível 5495103-19.2023.8.09.0011, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, j. 11/02/2026; TJGO, Apelação Cível 5325842-96.2024.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Alberto França, 2ª Câmara Cível, j. 30/05/2025; TJGO, Apelação Cível 5106354-08.2025.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 10/10/2025; TJGO, Apelação Cível 6049111-89.2025.8.09.0051, Rel. Dr. Rogério Carvalho Pinheiro, 4ª Câmara Cível, j. 19/06/2026; TJGO, Apelação Cível 5331541-68.2024.8.09.0051, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 01/08/2025. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5937467-44.2025.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: HELENICE MARIA SILVA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Adoto o relatório acostado aos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade deste apelo, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por HELENICE MARIA SILVA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, Dr. Henrique Santos Magalhães Neubauer, nos autos da ação revisional de contrato c/c pedido de indenização por danos morais e liminar, ajuizada contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Na exordial, a parte autora narrou que celebrou contrato de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré, sendo surpreendida com a cobrança de juros remuneratórios excessivamente onerosos e muito superiores à taxa média de mercado, o que comprometeu significativamente sua renda de aposentada. Ao final, pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a revisão das cláusulas contratuais para adequação dos juros à taxa média de mercado, a repetição do indébito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Após o trâmite regular, sobreveio a sentença (evento 48), na qual o magistrado julgou improcedentes os pedidos. A improcedência foi fundamentada na ausência de abusividade dos juros remuneratórios pactuados, sob o argumento de que o simples fato de a taxa superar a média de mercado informada pelo Banco Central não configura, por si só, abusividade, servindo a referida taxa média apenas como parâmetro, e não como teto limitador. Por conseguinte, reconhecendo a validade do contrato firmado entre partes capazes e a licitude das cobranças, o julgador afastou o pleito de repetição do indébito e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Veja-se o dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do § 2º do artigo 85 do CPC, porém suspendo diante do deferimento da assistência judiciária gratuita. Irresignada, a autora, HELENICE MARIA SILVA, interpõe o presente recurso (evento 53). Em suas razões, sustenta que a sentença aplicou equivocadamente o entendimento jurisprudencial, pois a taxa de juros pactuada (13,60% ao mês) supera flagrantemente o limite de tolerância de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período (6,46% ao mês), configurando abusividade manifesta. Defende, ainda, a falha no dever de informação e a violação à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, argumentando que a simples contratação por senha eletrônica não supre a necessidade de informação clara e adequada sobre o real custo efetivo total da operação, especialmente por se tratar de consumidora idosa e hipervulnerável. Aduz que a cobrança indevida, decorrente de política interna do banco e sem possibilidade de negociação, afasta a hipótese de engano justificável, o que autoriza a repetição do indébito em dobro, conforme o entendimento consolidado no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, por fim, a configuração do dano moral, sob o argumento de que a conduta reiterada e lesiva do banco, ao impor sucessivos contratos com valores desproporcionais, comprometeu quase integralmente seus proventos, submetendo-a a uma situação de angústia e vulnerabilidade financeira que ultrapassa o mero aborrecimento. Por essas razões, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes todos os pedidos arguidos na petição inicial. Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo apelado em suas contrarrazões, cumpre destacar que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a revogação da assistência judiciária gratuita somente é admissível quando demonstrada alteração superveniente na situação financeira da parte, de modo a evidenciar que possui condições de arcar com os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil. Depreende-se dos autos que o apelado tão somente afirma que a parte contrária não merece ser beneficiária da justiça gratuita, sem qualquer prova capaz de demonstrar cabalmente a veracidade das suas alegações. Ademais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §§ 2º e 3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural e que o juiz somente poderá indeferir o pedido de assistência judiciária se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Confira-se: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, a rigor, só a prova cabal em contrário à condição de necessitado possui o condão de revogar a benesse da justiça gratuita antes deferida. Portanto, compete ao impugnante demonstrar que a despesa do processo pode ser suportada pelo beneficiário da assistência judiciária, razão pela qual é de suma importância que se demonstre, de um lado, qual o custo econômico do processo (o que se faz, via de regra, por meio da guia das custas iniciais) e, de outro, a receita atual percebida pelo beneficiado pela assistência. A propósito, é sabido que “compete à parte impugnante comprovar a inexistência dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça” (TJGO, Apelação Cível 6051729-60.2024.8.09.0174, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, j. 29/07/2025). Conclui-se, assim, que não restou demonstrada qualquer alteração das condições financeiras da impugnada, apta a amparar a revogação do benefício da gratuidade. Firme nessas razões, afasta-se a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora, ora apelante. Ademais, afasta-se a preliminar suscitada pelo apelado em contrarrazões, consubstanciada na ausência de interesse de agir da parte autora. Nessa esteira, a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a ausência de prévio requerimento administrativo não impede o acesso ao Poder Judiciário, quando não houver norma legal que condicione o ajuizamento da demanda à tentativa de solução extrajudicial. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura que “nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário”. Nesse sentido: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANULAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (...) REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. (…) 2. Afasta-se a preliminar de ausência de pretensão resistida, uma vez que a prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia não é requisito para o ingresso da ação, conforme disposto no artigo 5º da Constituição Federal, o qual determina que a Lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça de direitos. (...) PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (TJGO, Apelação Cível n. 5576597-14.2022.8.09.0051, Rel. Des. JEOVÁ SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023, g.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CHEQUE DEVOLVIDO. FALSIFICAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. REQUERIMENTO PRÉVIO ADMINISTRATIVO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. SÚMULA 32 DO TJGO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Deve ser afastada a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto o prévio requerimento administrativo não é requisito essencial para o ajuizamento da presente ação de reparação de danos materiais e morais, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV CF). (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n. 5412023-08.2021.8.09.0051, Rel. Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2023, DJe de 27/06/2023, g.) No mérito, cinge-se a controvérsia recursal a aferir: a) a eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, em cotejo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; b) a ocorrência de falha no dever de informação e vício de consentimento na contratação, considerando a vulnerabilidade da consumidora; c) o cabimento da repetição do indébito em dobro; e, por fim, d) a configuração de danos morais indenizáveis decorrentes da conduta da instituição financeira. Em proêmio, relevante enfatizar que o direito de revisar cláusulas contratuais é indiscutível, haja vista que expressamente autorizado pelo artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, que possui a seguinte redação: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: […] V. a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Portanto, havendo distorções negociais que acarretem o desequilíbrio financeiro entre as partes, pode e deve a avença ser objeto de análise judicial com o fito de se expurgar hipotéticas cláusulas exorbitantes. Ainda, sabe-se que os contratos, como fontes de obrigações, geram efeitos vinculantes entre as partes, residindo nesse elemento obrigacional o princípio basilar da sua função jurídico-econômica. Constituindo verdadeira norma jurídica, o contrato faz lei entre as partes, o denominado pacta sunt servanda, que representa a garantia e a segurança do mundo dos negócios, o que dá origem ao seu caráter de intangibilidade ou imutabilidade. Entretanto, atualmente, fundada nas razões de equidade e do justo equilíbrio entre os negociantes, acentua-se a admissibilidade de revisões contratuais pelo Poder Judiciário, configurando uma conquista do direito moderno. No sistema jurídico brasileiro, como fora destacado alhures, a posição revisionista ganhou força com o advento do Código de Defesa do Consumidor, principalmente em virtude da massificação dos ajustes de natureza adesiva. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: […] Os contratos bancários são passíveis de revisão judicial, ainda que tenham sido objeto de novação, pois não se pode validar obrigações nulas (Súmula 286 desta Corte). (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag nº 1054642/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 25/10/2011) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. SEGUTO PRESTAMISTA. IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DA SEGURADORA INDICADA. REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE INDEPENDE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO.1. Na hipótese dos autos, a força vinculante do contrato (pacta sunt servanda) não impede a revisão, pelo Poder Judiciário, das cláusulas consideradas abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas, de ordem pública e interesse social, são de observância inarredável.[…] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível n. 5714576-51.2022.8.09.0137, Rel. Des. VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2024, DJe de 07/05/2024) Logo, diante dessa possibilidade de revisar os contratos celebrados entre as partes, passo à análise das supostas ilegalidades apontadas pela litigante. Alega a apelante, inicialmente, que a taxa de juros remuneratórios está acima da média do mercado. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, sob o rito das demandas repetitivas, consolidou as diretrizes que devem ser observadas para a alteração de contratos bancários, entendimento esse que tem sido trilhado por este Tribunal. Entre as orientações firmadas pela Corte Superior, há de se destacar a excepcionalidade da intervenção do Poder Judiciário, porquanto somente poderá fazê-lo quando o consumidor demonstrar, de forma cabal, a abusividade das cláusulas, a ponto de colocá-lo em excessiva desvantagem. A propósito: […] a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (…) (STJ, 2ª Seção, REsp nº 1061530/RS, Relª Minª Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009, g.). A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento), ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula n. 382 do colendo Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: Súmula n. 382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. No caso vertente, o juízo a quo entendeu como não configurada a abusividade dos juros remuneratórios incidentes sobre o contrato avençado entre as partes, concluindo pela desnecessidade de sua revisão. Salienta-se que, tratando-se de contrato de empréstimo pessoal, os juros remuneratórios devem ser reduzidos quando estiverem uma vez e meia, duas vezes, ou três vezes, acima da taxa média de mercado à época da sua celebração. Assim, para se apurar a abusividade e evitar um juízo arbitrário, necessário se faz a comparação da taxa de juros ora contratada com as informações oficiais. O contrato de operação de crédito foi firmado no dia 11/08/2025, na modalidade de empréstimo pessoal não consignado, com taxas de juros remuneratórios estipuladas em 13,60% a.m. e 361,85% a.a. (evento 32, arquivo 5). Em consulta ao site do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub), especificamente na Série 25464 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado total), é possível aferir que a taxa média de mercado para essas operações, no mês de agosto de 2025, foi de 6,12% a.m. Evidente, portanto, que os juros aplicados pela instituição financeira (13,60% a.m.) encontram-se muito acima da faixa razoável de variação, pois superam, em muito, o patamar de uma vez e meia a taxa média do mercado (que corresponderia a 9,18% a.m.), chegando a ser mais que o dobro da referida média oficial. Com efeito, o manifesto descompasso entre a taxa praticada no contrato e a média do mercado evidencia a onerosidade excessiva e a abusividade da cobrança, colocando a consumidora em desvantagem exagerada, o que autoriza a adequação judicial da avença. Dessarte, a apelante desincumbiu-se de demonstrar a efetiva abusividade dos juros pactuados no contrato entabulado entre as partes. Impõe-se, assim, a reforma da sentença neste ponto, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação (6,12% a.m.). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DO BEM OU VALOR EQUIVALENTE E MULTA. RECURSO PROVIDO. (…) 4. Configura abusividade a estipulação de taxa de juros remuneratórios que excede, de forma significativa e sem justificativa plausível, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações da mesma espécie e período. No caso, a taxa contratada (42,08% a.a.) superou em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado (25,54% a.a.), caracterizando a onerosidade excessiva.5. A constatação de abusividade na cobrança de encargos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora do devedor, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 28). (…) IV. DISPOSITIVO E TESE9. O recurso é provido. A ação de busca e apreensão é julgada improcedente, e o pedido revisional é julgado parcialmente procedente para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado. Tese de julgamento: "1. Configura abusividade, por onerosidade excessiva (art. 51, IV, CDC), a estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a uma vez e meia a taxa média de mercado. 2. O reconhecimento da abusividade dos encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor (Tema 28/STJ), impondo a improcedência da ação de busca e apreensão e a restituição do veículo apreendido ou, na sua impossibilidade, o pagamento do valor de mercado acrescido da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69." (…) (TJGO, Apelação Cível nº 5184571-31.2025.8.09.0127, Rel. Dr. Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA SUPERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO À TAXA DO BACEN. ONEROSIDADE EXCESSIVA. RISCO OPERACIONAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto pela CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática que manteve integralmente a sentença de parcial procedência, reconhecendo a abusividade dos juros remuneratórios contratados (22% ao mês e 987,22% ao ano) e determinando sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (7,04% ao mês), com restituição simples do indébito e indeferimento dos danos morais. (…) 4. A taxa de juros remuneratórios pactuada (22% ao mês e 987,22% ao ano) supera em aproximadamente três vezes a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações equivalentes (7,04% ao mês), configurando hipótese excepcional de onerosidade excessiva que autoriza intervenção judicial; 5. A alegação genérica de "alto risco" não justifica discrepância dessa magnitude, mormente diante da garantia de desconto em conta corrente que mitiga substancialmente o risco de inadimplência; 6. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos já analisados e rechaçados na decisão monocrática, sem apresentar fato novo ou fundamentação jurídica relevante capaz de modificar o convencimento do Relator. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo interno conhecido e desprovido. (…) (TJGO, Apelação Cível nº 5495103-19.2023.8.09.0011, Rel. Des Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/02/2026, g.) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto com fundamento no art. 1.021 do CPC contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte agravante, limitando-se a reconhecer a validade da Tabela Price como sistema de amortização e mantendo os demais termos da sentença de primeiro grau, notadamente quanto à revisão da taxa de juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a simples divergência entre a taxa de juros contratual e a taxa média de mercado autoriza a revisão judicial da cláusula contratual; e (ii) a caracterização da mora contratual se sustenta diante do reconhecimento da abusividade dos encargos estipulados no período de normalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada evidenciou, com base em dados do Banco Central do Brasil, que a taxa contratada de 3,43% ao mês superou expressivamente a taxa média de mercado de 1,90% ao mês, configurando vantagem excessiva e desequilíbrio contratual. 4. O reconhecimento da abusividade contratual não se baseou exclusivamente na superação da média de mercado, mas em elementos objetivos que revelam afronta à boa-fé contratual e à função social do contrato. 5. A jurisprudência consolidada autoriza a intervenção judicial quando a taxa contratada excede em mais de uma vez e meia a média do mercado para a mesma operação. 6. A abusividade nos encargos exigidos durante a normalidade contratual descaracteriza a mora, nos termos da tese firmada no Tema 28/STJ (REsp 1.061.530/RS), afastando a exigência de encargos moratórios e cláusulas acessórias fundadas na inadimplência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A estipulação de taxa de juros remuneratórios que supera em mais de uma vez e meia a média de mercado, comprovadamente, configura abusividade presumida, autorizando a revisão judicial da cláusula contratual. 2. A constatação de cláusulas abusivas no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, afastando a exigência de encargos moratórios e penalidades decorrentes do inadimplemento." (…) (TJGO, Apelação Cível nº 5325842-96.2024.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Alberto França, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2025, g.) Nessa linha de intelecção, conclui-se pela existência de abusividade na taxa de juros praticada no contrato em análise, de modo a colocar o consumidor em flagrante desvantagem na relação contratual, impondo-se, pois, sua revisão e limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. Caracterizada a abusividade, é cabível a restituição do indébito. Acerca desse tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS (Tema 929), pacificou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da prova de má-fé, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No mesmo julgamento, a Corte Superior modulou os efeitos de sua decisão, estabelecendo que a restituição em dobro só se aplica aos valores pagos indevidamente a partir da data de publicação do acórdão, ou seja, 30 de março de 2021. Para os pagamentos realizados antes dessa data, permanece a regra anterior, que exige a comprovação de má-fé para a devolução dobrada. No caso dos autos, a análise do contrato e do extrato financeiro (evento 32, arquivo 3, pág. 1) revela que todas as parcelas do empréstimo foram cobradas após o dia 30/03/2021, uma vez que a contratação ocorreu em 11/08/2025 e o primeiro vencimento se deu apenas em 01/10/2025. Dessa forma, como todos os descontos considerados indevidos ocorreram após o marco temporal fixado pelo STJ (30/03/2021), é juridicamente cabível a aplicação da restituição em dobro ao presente caso, sendo desnecessária a comprovação de má-fé da instituição financeira, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). RESTITUIÇÃO EM DOBRO APÓS MODULAÇÃO PELO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 3. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS estabelece que a repetição em dobro do indébito é devida quando a cobrança indevida resultar de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo aplicável apenas a partir da publicação do acórdão (30/03/2021). Assim, impõe-se a restituição simples dos valores pagos até essa data e, após, em dobro.4. A simples cobrança indevida ou a existência de contrato abusivo não enseja, por si só, indenização por dano moral. Inexistindo nos autos prova de abalo psicológico significativo ou violação concreta à dignidade do consumidor, a pretensão indenizatória deve ser rejeitada. (…) (TJGO, Apelação Cível 5106354-08.2025.8.09.0051, Relª. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2025, g.) Nas razões recursais do apelo, a autora defende a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a sentença não merece reparos, pois a jurisprudência consolidada exige, para a configuração do dano moral, a demonstração de violação significativa à esfera íntima da parte, com consequências que extrapolem o mero aborrecimento. Nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, aquele que, por ação ou omissão, causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e deve repará-lo. Pode-se afirmar, portanto, que a conduta comissiva ou omissiva do agente deve atingir os atributos da personalidade jurídica da vítima, para que haja ato ilícito merecedor de censura e, desse modo, fique o dano moral configurado. Dessa forma, não é qualquer dissabor ou constrangimento que configura dano moral, o qual deve ser compreendido como situação excepcional de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, extrapolando a normalidade, interfira de modo relevante no equilíbrio psicológico da pessoa, afetando sua integridade psíquica e seu bem-estar. Os aborrecimentos narrados nos autos são próprios de todo aquele que litiga em busca dos direitos que defende ter, o que não implica no automático reconhecimento de danos morais em favor da parte vencedora. Logo, à míngua de provas concretas, não se visualiza, no caso sub examine, a caracterização dos supostos danos morais alegados na exordial. Forçoso concluir, portanto, que, por se tratar de revisional de empréstimo pessoal, o abalo subjetivo alegadamente sofrido pela parte autora não transpõe a barreira do mero dissabor, o qual não pode ser confundido com o dano moral e, por isso, não dá ensejo à compensação pecuniária. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRELIMINARES AFASTADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (…) 4. A revisão de contratos bancários é admitida em situações excepcionais, quando a abusividade dos juros remuneratórios fica cabalmente demonstrada. A taxa de juros que supera em mais de três vezes a média de mercado para a mesma operação, sem que a instituição financeira demonstre objetivamente os critérios que justifiquem tal discrepância, revela-se manifestamente excessiva e incompatível com a boa-fé objetiva, autorizando sua limitação. A contratação com consumidora de baixo score, por si só, não justifica a imposição de encargos desproporcionais.5. A restituição em dobro do indébito, conforme tese firmada pelo STJ (EAREsp 676.608/RS), aplica-se às cobranças indevidas realizadas após 30 de março de 2021. Tendo sido o contrato em análise firmado e descontado no ano de 2025, impõe-se a devolução na forma dobrada.6. A cobrança de encargos abusivos sem a demonstração de violação concreta aos direitos da personalidade do consumidor configura mero dissabor e não enseja indenização por danos morais. (…) Tese de julgamento: "1. A taxa de juros remuneratórios que supera em mais de três vezes a média de mercado, sem que a instituição financeira demonstre objetivamente os critérios utilizados para sua composição, é considerada abusiva e deve ser limitada à média de mercado da época da contratação. 2. A contratação com consumidora de baixo score, por si só, não justifica a imposição de encargos desproporcionais. 3. A restituição de valores pagos indevidamente após 30/03/2021 deve ser feita de forma dobrada. 4. A mera abusividade contratual não configura dano moral presumido. 5. Sendo irrisório o proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa. 6. A improcedência de pedido indenizatório de valor expressivo enseja o reconhecimento de sucumbência recíproca. (…) (TJGO, Apelação Cível, 6049111-89.2025.8.09.0051, Rel. Dr. Rogério Carvalho Pinheiro, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/06/2026, g.) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. (…) 3. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, na forma em que é referendada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 27), condiciona-se à demonstração cabal da abusividade do encargo pactuado. 5. A jurisprudência do STJ, a depender das peculiaridades do caso concreto, tem considerado abusivas taxas de juros remuneratórios superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado. 6. Afigura-se devida a revisão judicial quando for demonstrado que os juros remuneratórios previsto no contrato de empréstimo pessoal não consignado se revelam abusivos, capaz de colocar a consumidora em exacerbada desvantagem, notadamente quando fixados em percentual superior ao dobro da média de mercado. 7. O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessário ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade. (...) (TJGO, Apelação Cível 5331541-68.2024.8.09.0051, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 01.08.2025) Diante dos fundamentos expostos, conclui-se que o decisório hostilizado não merece reparo nesse ponto, encontrando-se adequadamente fundamentado na legislação processual vigente e em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria. Por outro lado, quanto aos honorários de sucumbência, considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, e a autora não sucumbiu em parte mínima do pedido formulado na inicial, já que o pedido de indenização por dano moral foi julgado improcedente, correta a sentença ao aplicar o disposto no art. 86, caput, do CPC. Sobre o tema, o doutrinador Daniel Assumpção Amorim assim ensina: Mantendo regra já prevista no CPC/73, o art. 86 do Novo CPC versa sobre a distribuição de despesas quando cada litigante for em parte vencedor e vencido. Os honorários seguem a mesma regra, conforme previsão do art. 85, § 14, do Novo CPC, com distribuição proporcional entre as partes no caso de sucumbência recíproca. A regra é de distribuição proporcional entre eles, salvo se a sucumbência de uma das partes for ínfima, quando a outra parte responderá por inteiro pelas despesas e honorários. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Ed. JusPodivm, p. 142). Assim, diante do provimento parcial do recurso, com a reforma da sentença para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e determinar a repetição do indébito em dobro, mas mantida a improcedência quanto aos danos morais, cabe a redistribuição dos ônus sucumbenciais para refletir o decaimento de cada parte. Desse modo, condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais mantenho em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, devendo tais ônus ser suportados na proporção de 70% (setenta por cento) pelo réu/apelado e 30% (trinta por cento) pela autora/apelante, ressalvada, contudo, a suspensão da exigibilidade em relação a esta última, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Diante do exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a sentença recorrida para: a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato objeto da lide, determinando a sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação (6,12% ao mês); b) condenar a instituição financeira ré à repetição do indébito, em dobro, dos valores cobrados a maior, autorizada a compensação com eventual saldo devedor remanescente, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso indevido, e juros de mora calculados pela Taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir da citação, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); c) manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais; d) redistribuir os ônus sucumbenciais, condenando as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo do réu/apelado e 30% (trinta por cento) a cargo da autora/apelante, ressalvada a suspensão da exigibilidade em relação a esta última, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Por fim, deixo de aplicar a majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), fixados na origem em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista o resultado do recurso (parcial provimento), uma vez que a referida majoração tem por objetivo onerar/punir o apelante sucumbente apenas quando houver desprovimento ou não conhecimento do apelo. É como voto. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5937467-44.2025.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: HELENICE MARIA SILVA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PRELIMINARES REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora alegava abusividade na taxa de juros remuneratórios, pleiteando a sua limitação à média de mercado, a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a manutenção da gratuidade da justiça impugnada em contrarrazões; (ii) a necessidade de prévio requerimento administrativo (interesse de agir); (iii) a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada; (iv) o cabimento da repetição do indébito em dobro; e (v) a configuração de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação da gratuidade da justiça exige prova cabal da alteração da capacidade financeira do beneficiário, ônus do qual a parte impugnante não se desincumbiu (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). 4. O prévio requerimento administrativo não é condição de procedibilidade para o ajuizamento de ação revisional, em estrita observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 5. Configura-se abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada (13,60% a.m.) que supera em mais do dobro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e modalidade contratual (6,12% a.m.), impondo-se a sua limitação à referida média oficial, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada. 6. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, independentemente de prova de má-fé, por se tratar de cobranças realizadas após 30/03/2021, conforme modulação de efeitos do Tema 929 do STJ, admitida a compensação com eventual saldo devedor. 7. A cobrança de encargos abusivos no contrato, por si só, não configura dano moral indenizável, caracterizando mero dissabor cotidiano, à míngua de comprovação de ofensa concreta aos direitos da personalidade da consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O prévio requerimento administrativo é dispensável para o ajuizamento de ação revisional. 2. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que supera expressivamente (em mais de uma vez e meia) a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, devendo ser limitada a este patamar oficial. 3. É cabível a repetição em dobro do indébito para cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021 (Tema 929/STJ). 4. A mera cobrança de encargos contratuais abusivos não enseja, por si só, indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, caput, 98, § 3º, 99, §§ 2º e 3º, 100, 487, I; CC, arts. 186, 406, § 1º, 927; CDC, arts. 6º, V, 42, p. u.; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 286; STJ, Súmula 382; STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 27 e 28); STJ, EAREsp 676.608/RS (Tema 929); STJ, AgRg no Ag 1054642/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 25/10/2011; TJGO, Súmula 32; TJGO, Apelação Cível 6051729-60.2024.8.09.0174, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, j. 29/07/2025; TJGO, Apelação Cível 5576597-14.2022.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 16/10/2023; TJGO, Apelação Cível 5412023-08.2021.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 27/06/2023; TJGO, Apelação Cível 5714576-51.2022.8.09.0137, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 07/05/2024; TJGO, Apelação Cível 5184571-31.2025.8.09.0127, Rel. Dr. Clauber Costa Abreu, 4ª Câmara Cível, j. 26/02/2026; TJGO, Apelação Cível 5495103-19.2023.8.09.0011, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, j. 11/02/2026; TJGO, Apelação Cível 5325842-96.2024.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Alberto França, 2ª Câmara Cível, j. 30/05/2025; TJGO, Apelação Cível 5106354-08.2025.8.09.0051, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, j. 10/10/2025; TJGO, Apelação Cível 6049111-89.2025.8.09.0051, Rel. Dr. Rogério Carvalho Pinheiro, 4ª Câmara Cível, j. 19/06/2026; TJGO, Apelação Cível 5331541-68.2024.8.09.0051, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 01/08/2025. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5937467-44.2025.8.09.0051, figurando como apelante HELENICE MARIA SILVA e apelado BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente na sessão o representante do Ministério Público. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator
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