Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Mineiros - Juizado Especial Cível · Sentença
Comarca de Mineiros Estado de Goiás Juizado Especial Cível SENTENÇA Processo:5937229-54.2025.8.09.0106 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Promovente: Ana Candida Rezende Promovido: Banco Bradesco S.a. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu devido cumprimento servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ, nos termos dos artigos. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por Ana Cândida Rezende em desfavor de Banco Bradesco S.A. e GA9 Corretora de Seguros de Vida Ltda, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. I – DAS QUESTÕES PENDENTES a) Da Revelia da Requerida GA9 Corretora de Seguros de Vida Ltda. A requerida GA9 Corretora de Seguros de Vida Ltda. foi regularmente citada por meio do domicílio eletrônico (ev. 14), porém não compareceu à audiência de conciliação (ev. 21) e tampouco apresentou contestação. Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, decreto sua revelia. Todavia, os efeitos materiais da revelia devem ser apreciados à luz do conjunto probatório, especialmente porque o corréu Banco Bradesco S.A. apresentou defesa quanto a fatos comuns à controvérsia, nos termos do art. 345, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. b) Da Preliminar de Irregularidade Processual O Banco Bradesco arguiu preliminar de irregularidade da representação processual, ao fundamento de que a procuração juntada aos autos seria genérica, em suposta violação ao art. 654, § 1º, do Código Civil. A procuração juntada aos autos identifica a outorgante e os advogados constituídos, conferindo-lhes poderes para o foro em geral e poderes especiais, atendendo ao disposto no art. 105 do Código de Processo Civil. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 9º, § 3º, da Lei nº 9.099/1995 estabelece expressamente que o mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais. Assim, rejeito a preliminar. c) Da Falta de Interesse de Agir O Banco Bradesco S.A. sustentou a ausência de interesse de agir, ao argumento de que não teria sido comprovado prévio requerimento administrativo. O prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição para o ajuizamento da demanda, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. De todo modo, consta dos autos que a autora formulou reclamação perante o PROCON de Mineiros/GO, sem que a controvérsia fosse integralmente solucionada, pois, embora as cobranças tenham sido posteriormente canceladas, não houve restituição dos valores descontados. Além disso, a própria resistência apresentada em contestação evidencia a existência de controvérsia acerca da regularidade das cobranças e da responsabilidade pelos prejuízos alegados. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. d) Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam O Banco Bradesco S.A. sustenta ser parte ilegítima, ao argumento de que teria atuado apenas como intermediário dos pagamentos destinados à corré GA9 Corretora de Seguros de Vida Ltda. No caso vertente, a autora atribui ao Banco Bradesco a operacionalização de débitos que afirma não ter autorizado, realizados em conta bancária mantida junto à instituição financeira, e pretende sua responsabilização pelos danos decorrentes da alegada falha na prestação do serviço. Tais alegações são suficientes para caracterizar a pertinência subjetiva do banco para integrar o polo passivo da demanda. A apuração acerca de sua efetiva responsabilidade, inclusive quanto à alegação de que teria atuado como mero intermediário, constitui matéria afeta ao mérito. Nesse sentido: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E SEGUROS NÃO CONTRATADOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE A AUTORA E A SEGURADORA. DESCONTOS DOS VALORES DAS PARCELAS NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA. SÚMULA 12 DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS. ATO ILÍCITO COMPROVADO. DÉBITOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO DE DANOS MORAIS PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-GO - RI: 53888404620228090027 CAMPOS BELOS, Relator.: Oscar de Oliveira Sá Neto, Campos Belos - Juizado Especial Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. e) Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Quanto à impugnação à justiça gratuita, convém registrar que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis em primeiro grau, não há incidência de custas processuais nem verbas de sucumbência (art. 54 da Lei nº 9.099/1995), sendo a análise de tal benefício reservada a eventual fase recursal. Não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. II – DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e os requeridos no conceito de fornecedores de produtos e serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. É incontroverso que a autora mantém conta bancária junto ao Banco Bradesco e que nela foram realizados descontos periódicos identificados como “VIZAPREVSEGUROS”, no valor de R$ 64,00 cada. A controvérsia consiste em verificar se houve contratação válida do seguro e autorização regular para a realização dos débitos questionados. No caso vertente, o ônus da prova já havia sido invertido em favor da consumidora, determinando-se aos requeridos a apresentação dos elementos aptos a demonstrar a regularidade da contratação e dos débitos realizados. Contudo, os requeridos não juntaram aos autos instrumento contratual, registro eletrônico de adesão, gravação acessível ou qualquer outro elemento idôneo capaz de demonstrar a manifestação inequívoca de vontade da autora. O Banco Bradesco limitou-se a apresentar alegações gerais acerca da operacionalização do débito automático (ev. 20), enquanto a segunda requerida permaneceu revel. Embora o Banco Bradesco sustente que a autora teria autorizado a realização dos débitos e insira, no corpo da contestação, endereço eletrônico para acesso a arquivo de áudio, a respectiva mídia não foi juntada aos autos. Ademais, o link indicado encontra-se indisponível, retornando erro “404 - Not Found”. Desse modo, inexiste nos autos gravação acessível e preservada que permita a este Juízo verificar o conteúdo da suposta manifestação de vontade da consumidora, não sendo o simples fornecimento de link externo suficiente para comprovar a regularidade da contratação e da autorização dos débitos. Por outro lado, o procedimento administrativo instaurado perante o PROCON revela que a GA9 sustentou a existência e a regularidade de contratação telefônica e, após a reclamação da consumidora, promoveu o cancelamento das cobranças. A gravação apresentada naquela via foi objeto de análise administrativa, tendo o órgão concluído pela insuficiência das informações prestadas à consumidora e classificado a reclamação como fundamentada e não atendida (ev. 01, arq. 06). Ainda que a conclusão administrativa não vincule este Juízo, constitui elemento probatório a ser apreciado em conjunto com os demais documentos dos autos. Nesse contexto, diante da ausência de prova idônea da manifestação de vontade da autora, não se desincumbiram os requeridos do ônus de comprovar a regularidade da contratação e dos descontos realizados. Quanto à responsabilidade, a GA9 está diretamente vinculada à contratação que originou as cobranças, enquanto o Banco Bradesco, responsável pela administração da conta da autora, efetivou os débitos sem comprovar a existência de autorização válida para tanto. Caracterizada, portanto, a falha na prestação dos serviços, respondem os requeridos solidariamente pelos danos dela decorrentes, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. III – DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável. Assim, reconhecida a inexistência de contratação válida e, por consequência, a irregularidade dos descontos realizados, é devida a restituição dos valores indevidamente cobrados. A restituição em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso vertente, os requeridos não comprovaram a existência de autorização válida para os débitos, tampouco demonstraram circunstância apta a caracterizar engano justificável. Ao contrário, as cobranças ocorreram de forma sucessiva durante oito meses, no valor de R$ 64,00 cada, e somente foram interrompidas após a reclamação formulada pela consumidora. Assim, considerando que os descontos indevidos totalizaram R$ 512,00 (quinhentos e doze reais), é devida a restituição em dobro, no montante de R$ 1.024,00 (mil e vinte e quatro reais). O valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a contar da citação. IV – DOS DANOS MORAIS A cobrança indevida, isoladamente considerada, não conduz necessariamente ao reconhecimento do dano moral, devendo ser examinadas as circunstâncias concretas e as repercussões experimentadas pelo consumidor. No caso, contudo, a situação ultrapassou os meros aborrecimentos cotidianos. A autora é pessoa idosa e aposentada, e os débitos incidiram, de forma reiterada, durante oito meses consecutivos, sobre a conta bancária na qual recebe seu benefício previdenciário, reduzindo mensalmente recursos destinados à sua subsistência. Não se tratou, portanto, de cobrança isolada ou prontamente solucionada. A consumidora suportou sucessivos descontos decorrentes de contratação cuja regularidade não foi comprovada e precisou recorrer ao PROCON para obter a cessação das cobranças, sem que lhe fossem restituídos os valores anteriormente descontados. A reiteração dos débitos, aliada à natureza alimentar dos recursos atingidos e à condição pessoal da autora, evidencia repercussão que excede o mero dissabor e compromete sua tranquilidade e segurança patrimonial, caracterizando dano extrapatrimonial indenizável, nos termos dos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ademais, nos termos da súmula 12 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, estabelece que o desconto indevido em conta corrente, decorrente de ausência de contrato válido, gera dano moral in re ipsa, por ferir a honra subjetiva do consumidor. Para a fixação do valor indenizatório, devem ser consideradas a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto, a condição econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem que o montante constitua fonte de enriquecimento sem causa. Em situação semelhante: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SEGURO NÃO CONTRATADO. DANOS MORAIS FIXADOS EM VALOR INSUFICIENTE. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata-se de Recurso Inominado apresentado por AGUIMARIA DA SILVA TEREZA em face da sentença de origem, proferida pelo juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Goiandira-GO. 2 . Em síntese, sustentou a recorrente que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário feitos pelo ente recorrido, referentes a seguro, que afirma não ter contratado. Assim, postulou a determinação para que o réu se abstenha de efetuar os descontos, a restituição em dobro dos valores debitados, bem como indenização por danos morais. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de vínculo contratual entre as partes, determinar a cessação dos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, condenar o recorrido a restituir em dobro a importância indevidamente debitada, referente ao serviço denominado ?CONTRIB. ABCB SAC 08003235069?, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da efetivação de cada desconto, e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, bem como condenar o ente demandado ao pagamento de R$500,00 (quinhentos reais) à parte autora, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC e com a incidência de juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da sentença . Insurge-se a recorrente ao argumento de que o valor o valor arbitrado a titulo de indenização por danos morais deve ser majorado. 3. Ao fixar ao quantum indenizatório, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Igualmente, deve atentar-se para a natureza jurídica da indenização, com a penalização do causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito . 4. No caso, o valor de R$500,00 (quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC e com a incidência de juros de mora no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da sentença, a título de indenização pelos danos morais sofridos pela autora com os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, é insuficiente para reparar o prejuízo suportado pela recorrente, devendo ser majorado para R$6.000,00 (seis mil reais), valor este consentâneo à situação vivenciada, além de possuir força punitiva, preventiva e reparadora do dano causado. 5 . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar em parte a sentença atacada quanto ao valor da indenização por danos morais, sendo esta fixada em R$6.000,00 (seis mil reais), com as atualizações indicadas na sentença objurgada. 6. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9 .099/95. (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5328968-03.2023.8 .09.0048 GOIANDIRA, Relator.: Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ). À vista desses parâmetros, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que se mostra adequada e proporcional às peculiaridades da demanda. V – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de contratação válida do seguro denominado “VIZAPREV SEGUROS” pela autora, bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes; b) Condenar os requeridos, solidariamente, à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados da conta bancária da autora, no montante de R$ 1.024,00 (mil e vinte e quatro reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto (Súmula 43 do STJ), e juros moratórios, desde o respectivo evento danoso (Súmula 54 do STJ), calculados segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária (IPCA); e c) Condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde o primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ), calculados segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado, arquivem-se. Mineiros/GO, data da assinatura eletrônica. João Paulo Barbosa Jardim Juiz de Direito assinado digitalmente
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.