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5937068-30.2024.8.09.0025

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5937068-30.2024.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Condomínio Encontro das Aguas Thermas Resort Promovido(a): Robson da Silva Tavares Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de procedimento de Cumprimento de Sentença promovido por Condomínio Encontro das Águas Thermas Resort em face de Robson da Silva Tavares, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sessão conciliatória virtual realizada no evento 15, as partes entabularam acordo formal, no qual a parte ré reconheceu o débito de R$ 2.271,45 (dois mil duzentos e setenta e um reais e quarenta e cinco centavos), a ser adimplido em dez parcelas, prevendo-se, para a hipótese de inadimplemento, o vencimento antecipado do saldo devedor com incidência de cláusula penal de 10% (dez por cento), correção monetária pelo INPC, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) na fase executiva. A avença foi homologada por sentença no evento 17, extinguindo-se o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Diante da renúncia expressa ao prazo recursal, foi certificado o trânsito em julgado no evento 19 e determinado o arquivamento no evento 20. No evento 21, a parte exequente noticiou o inadimplemento integral da obrigação pactuada e requereu o cumprimento de sentença pelo valor atualizado de R$ 3.041,44 (três mil e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos), pugnando pela intimação da parte devedora e a adoção de medidas constritivas. Desarquivado o feito no evento 22, com evolução de classe no evento 24, foi proferida decisão no evento 25 determinando a intimação do executado para pagamento voluntário em quinze dias, sob pena da multa do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e deferindo, sucessivamente, buscas de bens via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, bem como negativação via SERASAJUD. A tentativa de intimação postal restou frustrada no evento 29. Remetidos os autos à Central de Intimação Remota, a intimação eletrônica foi efetivada no evento 32. O prazo transcorreu sem cumprimento espontâneo nem manifestação do executado, consoante certidão do evento 33. Intimado no evento 34 para atualizar o débito, o exequente juntou nova planilha no evento 37 apontando a quantia de R$ 3.517,53 (três mil quinhentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos), com acréscimo da multa executiva. Os autos foram encaminhados à Central de Atos de Constrição Eletrônica no evento 38. A ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD resultou em bloqueio parcial de apenas R$ 20,00 (vinte reais), no evento 39. Intimada a parte devedora no evento 41, a tentativa postal restou negativa no evento 44 e a tentativa eletrônica não obteve confirmação no evento 47. O exequente manifestou-se no evento 50 requerendo a validação da intimação e a expedição de alvará. No evento 52, foi proferida decisão que considerou válida a intimação do executado acerca da penhora, determinou a expedição de alvará do numerário bloqueado e ordenou o prosseguimento das pesquisas patrimoniais pelos sistemas INFOJUD e SNIPER. A ordem de penhora foi convertida em alvará no evento 59 e seu cumprimento efetivado no evento 62, levantando-se R$ 20,39 (vinte reais e trinta e nove centavos). A consulta ao sistema INFOJUD/DOI foi juntada no evento 63, apontando inexistência de declarações de operações imobiliárias em nome do executado no período pesquisado. Instada a impulsionar o feito no evento 65, a parte exequente compareceu no evento 69 apresentando demonstrativo do débito remanescente no importe de R$ 3.940,28 (três mil novecentos e quarenta reais e vinte e oito centavos) e pugnando pela inclusão do nome do executado nos cadastros restritivos de crédito via SERASAJUD. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta regular prosseguimento executivo, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições pertinentes à fase de cumprimento definitivo de sentença. A pretensão do credor funda-se em título executivo judicial hígido e exigível, consistente no acordo homologado perante este Juízo, cujo descumprimento pelo executado ensejou a deflagração da execução por quantia certa. Após a prática de atos executórios típicos, a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD alcançou valor inexpressivo perante a totalidade da dívida, restando infrutíferas as diligências de localização de bens imóveis perante o sistema INFOJUD/DOI. Nesse cenário, a inclusão do nome do devedor nos bancos de dados de inadimplentes constitui providência executiva típica e expressamente disciplinada na legislação adjetiva. O art. 782, § 3º, c/c o § 5º, do Código de Processo Civil autoriza expressamente o magistrado, a requerimento da parte, a determinar a inscrição restritiva na execução definitiva de título judicial. A medida destina-se a conferir efetividade e coercibilidade indireta ao procedimento executivo, pressionando legitimamente o devedor recalcitrante ao adimplemento da obrigação reconhecida judicialmente. Ademais, a sua concessão independe do prévio esgotamento de todas as diligências de expropriação de bens, sendo cabível inclusive na hipótese de garantia meramente parcial ou frustração na localização de patrimônio livre e desembaraçado. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidaram entendimento favorável à inserção do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito por meio de ferramentas eletrônicas conveniadas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE DEVEDORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SISTEMA SERASAJUD. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. Conforme a norma inserta no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, é possível a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (SERASAJUD) a pedido do exequente. 2. Atento aos princípios da celeridade, economia processual e efetividade, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), por meio do Termo de Cooperação Técnica n° 020/2014, implantou o sistema SERASAJUD que viabiliza que as ordens judiciais de inclusão de restrição de crédito sejam encaminhadas à SERASA (Centralização de Serviços dos Bancos), não sendo razoável exigir que o exequente providencie, por conta própria, a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes quando o Poder Judiciário dispõe de meios próprios mais efetivos e céleres para tal mister. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 27 de janeiro de 2020, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e provê-lo, nos termos do voto do relator. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5491514.91.2019.8.09.0000, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2020) Portanto, diante do requerimento expresso formulado pela parte credora no evento 69 e da ausência de quitação da dívida pelo executado, impõe-se o deferimento da ordem restritiva por meio do sistema SERASAJUD, com fulcro no art. 782, § 3º e § 5º, do Código de Processo Civil. Ademais, a fim de conferir máxima efetividade à tutela executiva e localizar bens ou vínculos patrimoniais passíveis de penhora, mostra-se cabível a ampliação das pesquisas patrimoniais pelos sistemas eletrônicos disponíveis, tais como SNIPER, PREVJUD e CNIB, adotando-se as providências de estilo para a expropriação e localização de bens penhoráveis. Por outro lado, restando infrutíferas as medidas coercitivas e constritivas diretas adotadas pelo Juízo e não tendo sido localizados bens suficientes para satisfação do crédito, incumbe à parte exequente indicar patrimônio penhorável pertencente ao executado, viabilizando a continuidade dos atos expropriatórios, sob pena de extinção do procedimento executivo na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Dispositivo Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela parte exequente no evento 69 e determino as seguintes providências: a) SNIPER: Busca de patrimônio e vínculos da parte executada no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). A consulta deve ser anexada aos autos e permanecer com o acesso restrito às partes, nos termos do art. 773, parágrafo único, do Código de Processo Civil. b) SERASAJUD: Havendo requerimento da parte exequente nesse sentido, inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, conforme autorizado pelo art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. c) PREVJUD: Consulta ao Sistema Previdenciário Judicial (PREVJUD/CNJ) para verificação de eventual vínculo previdenciário e renda da parte executada, com a ressalva de que, sendo constatada a existência de benefício previdenciário, sua penhora somente poderá incidir sobre percentual da remuneração, nos limites do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, e mediante comprovação da insuficiência de outros bens penhoráveis, dada a regra geral de impenhorabilidade do art. 833, inciso IV, do mesmo diploma. d) CNIB: Expedição de ordem de indisponibilidade de bens imóveis em nome da parte executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), nos termos do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, tratando-se de medida executiva atípica (art. 139, IV, do Código de Processo Civil) cabível ante o esgotamento dos meios típicos de satisfação do crédito. Infrutífera a penhora pelos sistemas eletrônicos, proceda o Oficial de Justiça à penhora, avaliação e depósito de outros bens, tantos quantos bastem para assegurar a presente execução, ficando desde logo autorizada a expedição de carta precatória, se for o caso. Autorizo a realização da diligência pelo Oficial de Justiça nos termos do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, inclusive em dias não úteis, caso necessário. Caso não sejam encontrados bens penhoráveis, intime-se a parte executada para que indique relação de quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, com aplicação de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito. Cumpridas as determinações acima, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito e atualizar a planilha de débitos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Caso a parte exequente não possua advogado constituído nos autos, determino, desde já, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo atualizado do débito, nos termos do art. 52, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, dispensada a apresentação de planilha pela própria parte, dada a ausência de patrono técnico habilitado para tanto. Inexistindo bens penhoráveis ou não encontrado(s) o(s) devedor(es), intime-se a(s) parte(s) exequente(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer(em) o que reputar(em) devido, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Advirto que não serão deferidas sucessivas buscas de ativos financeiros via SISBAJUD sem que haja demonstração mínima de alteração da realidade fática que permita êxito na nova diligência. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito

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