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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Sentença
Estado de Goiás
Poder Judiciário
2ª Vara Cível, da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental — Comarca de Luziânia/GO
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia/GO, CEP. 72.815-450
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PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Lucas Santana Nascimento
Instituto Nacional Do Seguro Social
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUCAS SANTANA NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra o autor que, em 28 de abril de 2021, quando exercia atividade laborativa na condição de segurado empregado, desempenhando a função de atendente de lanchonete, sofreu acidente durante o trabalho, ocasião em que teve a mão esquerda esmagada por máquina utilizada para moagem de cana-de-açúcar.
Sustenta que, em decorrência do evento, sofreu lesões que, embora consolidadas, deixaram sequelas permanentes, consistentes, principalmente, na limitação dos movimentos dos dedos da mão esquerda e na redução da força, circunstâncias que repercutem no desempenho de sua atividade profissional habitual.
Afirma que formulou requerimento administrativo de concessão de auxílio-acidente, correspondente ao benefício nº 237.114.516-0, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de inexistência de sequelas definitivas com redução da capacidade laborativa. Diante disso, requereu a concessão judicial do benefício, inclusive em sede de tutela provisória, bem como o pagamento das parcelas retroativas.
A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, Carteira de Trabalho e Previdência Social, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, documentação médica e comunicação do indeferimento administrativo.
Em decisão proferida no movimento 6, o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, diante da necessidade de produção de prova técnica destinada à aferição da existência, extensão e repercussão funcional das sequelas alegadas, sendo determinada a realização de perícia médica judicial e a citação da autarquia previdenciária.
Realizada a perícia médica judicial, o laudo juntado no movimento 21 concluiu que o autor apresenta sequela decorrente de trauma em tendão extensor do terceiro quirodáctilo da mão esquerda – CID-10 S66.3, reconhecendo comprometimento parcial e permanente de sua capacidade laborativa.
O perito constatou limitação moderada dos movimentos de extensão dos dedos da mão esquerda, redução moderada da força e leve hipotrofia, concluindo expressamente pela existência de redução moderada da capacidade laborativa para a atividade de atendente de lanchonete, com necessidade de maior esforço para o desempenho das tarefas habituais.
O INSS, em contestação apresentada no movimento 27, pugnou pela improcedência do pedido, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação de redução da capacidade para o exercício da atividade habitual e a inexistência, até aquele momento, de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, circunstância que, segundo argumentou, impediria o reconhecimento da natureza ocupacional do evento. Requereu, ainda, a produção das provas pertinentes.
Intimado acerca do resultado da perícia, o autor manifestou concordância com as conclusões técnicas e juntou, no movimento 31, a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, emitida pelo empregador à época dos fatos, reiterando o pedido de procedência da demanda.
É o relatório do necessário. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pelas provas documental e pericial produzidas, não havendo necessidade de dilação probatória adicional.
A controvérsia consiste em verificar se as sequelas decorrentes do acidente sofrido pelo autor resultaram em redução permanente de sua capacidade para o exercício da atividade profissional habitualmente desempenhada, de modo a autorizar a concessão do benefício de auxílio-acidente.
O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e encontra previsão no art. 86 da Lei nº 8.213/91, sendo devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, remanescerem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Assim, para sua concessão, exige-se a presença da qualidade de segurado abrangido pelo benefício, a ocorrência de acidente, a consolidação das lesões e a existência de sequela definitiva que provoque redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, ainda que o segurado permaneça apto ao trabalho.
No caso concreto, os requisitos encontram-se suficientemente demonstrados.
A qualidade de segurado na data do acidente não constitui objeto de controvérsia relevante. Os documentos apresentados com a petição inicial, especialmente o extrato do CNIS e a CTPS Digital, demonstram que o autor manteve vínculo empregatício com Sandrini Silva Pastéis Comércio De Alimentos Ltda., no período compreendido entre 10/03/2021 e 02/07/2021, de modo que, na data indicada para o acidente, em 28/04/2021, encontrava-se regularmente vinculado ao Regime Geral de Previdência Social na condição de segurado empregado.
Também se encontra suficientemente comprovada a ocorrência do acidente e sua relação com a atividade profissional.
É certo que, ao responder aos quesitos apresentados, o perito judicial inicialmente deixou de reconhecer o acidente como de natureza laboral em razão da ausência, naquele momento, da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT nos autos.
Essa conclusão, contudo, não decorreu da incompatibilidade entre a lesão constatada e a dinâmica do acidente narrado, mas exclusivamente da ausência do referido documento. A deficiência documental foi posteriormente suprida.
Com efeito, no movimento 31, o autor apresentou a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, emitida pelo empregador, documento que, examinado conjuntamente com o histórico médico, a narrativa apresentada desde a petição inicial e os achados constatados pelo perito judicial, fornece suporte probatório suficiente para o reconhecimento da natureza ocupacional do evento.
A ausência inicial da CAT, ademais, não teria, isoladamente, o efeito de impedir o reconhecimento judicial do acidente de trabalho caso sua ocorrência estivesse demonstrada por outros meios de prova, uma vez que o documento possui finalidade essencialmente declaratória e probatória, não constituindo requisito material autônomo para a existência do acidente.
Vejamos:
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO E DO NEXO CAUSAL. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação interposta por JAIRO DE SOUSA BARBOSA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), sob o fundamento principal da perda da qualidade de segurado. O apelante alega ser portador de lesão no joelho direito decorrente de acidente de trabalho e preencher os requisitos para a concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o apelante possuía a qualidade de segurado na data do acidente e início da incapacidade; (ii) analisar a necessidade da apresentação da CAT para a comprovação do nexo causal entre a lesão e o trabalho; e (iii) verificar se a perícia médica judicial atestou a incapacidade laboral do apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O autor detinha a qualidade de segurado na data do acidente e do início da incapacidade (março de 2018), na condição de empregado, nos termos do art. 15, inc. I, da Lei nº 8.213/91, em razão do novo vínculo empregatício firmado em 19/03/2018. 4. A jurisprudência é consolidada no sentido de que a CAT não é indispensável para a propositura da ação acidentária, podendo o nexo causal ser comprovado por outros meios de prova, como o laudo pericial. 5. A perícia médica judicial atestou de forma conclusiva que o apelante apresenta incapacidade parcial e temporária para suas atividades habituais, decorrente do trauma no joelho direito, o que justifica a concessão do auxílio-doença acidentário.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. O segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o trabalho, não perde a qualidade de segurado. 2. A ausência da CAT não impede a comprovação do nexo causal por outros meios de prova, como o laudo pericial. 3. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho, é devida a concessão do auxílio-doença acidentário. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 15, I, 59, 62. Jurisprudências relevantes citadas: STJ — AgInt no REsp 1818334/MG; TJGO, Apelação Cível 5253668-20.2022.8.09.0032; TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0013034-33.2014.8.09.0064; TJGO, Apelação Cível 5165521-63.2019.8.09.0051. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 6ª Câmara Cível, 5452683-94.2022.8.09.0120, DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS - (DESEMBARGADOR), publicado em 17/12/2025 13:22:55).
No presente caso, contudo, a questão sequer subsiste, pois o documento foi posteriormente incorporado ao conjunto probatório, corroborando os demais elementos existentes nos autos.
A questão central reside, portanto, na existência de sequela consolidada capaz de reduzir a capacidade do autor para o trabalho habitual.
Nesse aspecto, a prova pericial é suficientemente conclusiva, o perito judicial diagnosticou trauma em tendão extensor do terceiro quirodáctilo da mão esquerda – CID-10 S66.3, constatando, no exame físico, limitação moderada dos movimentos de extensão do terceiro e quarto dedos da mão esquerda, redução moderada da força e leve hipotrofia.
Além de identificar objetivamente as sequelas, o expert concluiu que elas possuem caráter parcial e permanente e repercutem diretamente no desempenho da atividade habitual do autor. De forma expressa, consignou que houve redução moderada da capacidade laborativa como atendente de lanchonete, bem como que o demandante necessita despender maior esforço para executar as tarefas próprias dessa ocupação.
A conclusão técnica satisfaz integralmente a exigência prevista no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Isso porque o auxílio-acidente não pressupõe incapacidade total ou impossibilidade de retorno ao mercado de trabalho. Ao contrário, sua natureza indenizatória pressupõe justamente a possibilidade de continuidade do exercício profissional, porém em situação funcional desfavorável decorrente das sequelas consolidadas do acidente.
A circunstância de o segurado permanecer capaz de desempenhar sua profissão, portanto, não impede a concessão do benefício quando demonstrado que, em razão da sequela, necessita realizar maior esforço ou apresenta redução funcional para executar as mesmas tarefas.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 416, consolidou o entendimento de que, para a concessão do auxílio-acidente, exige-se lesão decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, sendo irrelevante o nível do dano ou o grau do maior esforço necessário, de maneira que até mesmo redução mínima pode ensejar a concessão do benefício.
No presente caso, a situação probatória é ainda mais evidente, pois o perito judicial não constatou redução meramente residual ou mínima, mas classificou o comprometimento funcional e a necessidade de maior esforço como moderados.
Não há, por outro lado, prova técnica de igual consistência capaz de infirmar as conclusões do perito judicial.
Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, conforme estabelece o art. 479 do Código de Processo Civil, seu afastamento pressupõe a existência de elementos concretos em sentido contrário. Em controvérsia essencialmente médica, as conclusões de profissional imparcial nomeado pelo Juízo assumem especial relevância quando fundamentadas, coerentes com o exame realizado e compatíveis com os demais elementos probatórios.
No caso, o laudo apresenta coerência entre o histórico do acidente, os achados do exame físico, o diagnóstico e a conclusão acerca da repercussão funcional das sequelas, inexistindo fundamento técnico idôneo para afastá-lo.
Consequentemente, encontram-se demonstradas a consolidação das lesões, a permanência das sequelas e a redução parcial da capacidade para o exercício da atividade habitual, estando preenchidos os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente.
Quanto ao termo inicial, o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária que lhe tenha dado origem, quando existente benefício antecedente relacionado ao mesmo evento.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 862, consolidou o entendimento de que, havendo prévio auxílio por incapacidade temporária, o termo inicial do auxílio-acidente corresponde ao dia seguinte à respectiva cessação.
Por outro lado, inexistindo benefício incapacitante antecedente e havendo requerimento administrativo específico de auxílio-acidente, os efeitos financeiros devem ser estabelecidos a partir da data em que a pretensão foi submetida à apreciação administrativa.
No caso concreto, embora o acidente tenha ocorrido em 28/04/2021, não há notícia de concessão de auxílio por incapacidade temporária relacionado ao evento ora examinado.
Também não consta demonstração de requerimento administrativo de auxílio-acidente anterior ao formulado em 16/09/2024.
É necessário distinguir, nesse ponto, o momento em que se verifica materialmente a consolidação das sequelas daquele a partir do qual devem produzir efeitos financeiros a obrigação previdenciária.
A ocorrência do acidente ou a existência posterior de sequela permanente não autoriza, por si só, a retroação automática do benefício à data do evento quando não houve benefício incapacitante antecedente e tampouco provocação administrativa anterior.
Não há elemento demonstrando que, antes de 16/09/2024, a autarquia previdenciária tenha sido formalmente instada a apreciar pretensão de concessão de auxílio-acidente fundada nas sequelas ora reconhecidas judicialmente.
Dessa forma, inexistindo auxílio por incapacidade temporária antecedente e ausente requerimento administrativo anterior, a Data de Início do Benefício – DIB deve ser fixada em 16/09/2024, correspondente à data do requerimento administrativo.
Também não há prescrição quinquenal a ser reconhecida, considerando que os efeitos financeiros foram estabelecidos a partir de setembro de 2024.
Reconhecido o direito ao benefício, o INSS deverá pagar as parcelas vencidas desde a DIB até sua efetiva implantação administrativa, observada eventual compensação de prestações previdenciárias inacumuláveis recebidas no mesmo período, caso existentes.
A apuração do montante devido deverá ocorrer mediante simples cálculos, observando-se, quanto à correção monetária e aos juros de mora, os critérios legalmente aplicáveis às condenações previdenciárias em cada período, inclusive as alterações constitucionais supervenientes, os precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores e o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta.
Considerando a procedência do pedido, a natureza alimentar da prestação e, sobretudo, o reconhecimento definitivo, após cognição exauriente, da presença dos requisitos legais para a concessão do benefício, mostra-se cabível determinar sua implantação sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUCAS SANTANA NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para:
CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, de natureza acidentária, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal inicial a ser calculada na forma da legislação previdenciária aplicável;
FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) em 16 de setembro de 2024, correspondente à data do requerimento administrativo, diante da inexistência de benefício por incapacidade temporária antecedente relacionado ao mesmo acidente e da ausência de demonstração de provocação administrativa anterior acerca da pretensão ao auxílio-acidente;
DETERMINAR ao INSS a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua intimação desta sentença, devendo comprovar o cumprimento nos autos;
CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 16/09/2024 até a efetiva implantação do benefício, observada eventual compensação de valores relativos a benefícios legalmente inacumuláveis percebidos no mesmo período, caso existentes.
As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora segundo os critérios legais aplicáveis aos débitos previdenciários em cada período, observadas as normas constitucionais e legais supervenientes, os precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores e o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da elaboração da conta.
Tratando-se de ação acidentária, DEIXO de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, observada a disciplina do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
DISPENSO a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o proveito econômico é manifestamente inferior ao limite legal.
Publicada e registrada no sistema.
Intimações e diligências necessárias.
Luziânia/GO, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARI
Juiz de Direito