Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença de Homologação
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
4ª Vara Cível
(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)
Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,
e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Autos n. 5936298-60.2025.8.09.0006
Parte autora/exequente: Residencial Santos Dumont
Parte ré/executada: Mauricio Calimerio Cadete
SENTENÇA
(OFÍCIO/MANDADO)
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por RESIDENCIAL SANTOS DUMONT em desfavor de MAURICIO CALIMERIO CADETE, partes devidamente qualificadas.
No ev. 41, a parte executada informou a realização de um depósito judicial no valor de R$ 14.000,00 e apresentou planilha de cálculo própria, apurando um débito total de R$ 19.757,00. Impugnou o cálculo do exequente, que seria de R$ 22.294,03, e requereu o parcelamento do saldo remanescente de R$ 5.757,00 em 06 (seis) vezes, nos termos do art. 916 do CPC, além do desbloqueio de eventuais contas constritas.
Intimada a se manifestar sobre a petição e o depósito (ev. 45), a parte exequente, no ev. 48, concordou com o valor principal e encargos apurados pelo executado, mas apontou que o cálculo não incluiu as custas processuais iniciais.
Apresentou novo cálculo, totalizando a dívida em R$ 23.019,49 (débito principal + custas), e, considerando o depósito de R$ 14.000,00 como entrada, formulou duas propostas de acordo para quitação do saldo remanescente: a primeira em 06 parcelas de R$ 1.556,74 e a segunda em 10 parcelas de R$ 953,08. Requereu a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso depositado.
Por sua vez, no ev. 50, a parte executada manifestou concordância com a proposta de parcelamento em 10 (dez) parcelas de R$ 953,08, requerendo, contudo, que o vencimento da primeira parcela fosse fixado para 25/08/2026, em razão de dificuldades financeiras.
É o necessário a relatar.
DECIDO
Analisando os autos, verifica-se que as partes transigiram, alcançando uma composição amigável para a quitação integral do débito objeto da presente execução. O executado aderiu à proposta de parcelamento ofertada pelo exequente, concordando em quitar o saldo devedor em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas de R$ 953,08 (novecentos e cinquenta e três reais e oito centavos), tendo o exequente já anuído com tais termos no ev. 48.
O acordo celebrado entre partes capazes, tendo por objeto direito patrimonial disponível, preenche os requisitos legais de validade. Desta forma, a sua homologação é medida que se impõe, o que acarreta a suspensão do processo de execução até o cumprimento integral da avença, nos termos dos artigos 922 e 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de levantamento de valores, verifico que o depósito de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), efetuado no ev. 41, foi expressamente reconhecido por ambas as partes como entrada para o pagamento da dívida, tratando-se, portanto, de valor incontroverso. Assim, defiro o pedido de expedição de alvará para levantamento da quantia em favor da parte exequente.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo ora realizado (ev. 48 e 50) para produzir seus jurídicos e legais efeitos e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, amparado pelo art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará autorizando a transferência do valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), depositado na conta judicial vinculada a este processo (ev. 41), acrescido dos rendimentos, para a conta bancária indicada pela parte exequente no ev. 48 (CONTA CORRENTE Nº 580-0, AGÊNCIA Nº 1170, BANCO BRADESCO, TITULAR: MARTINS E MEURER ADVOGADOS, CNPJ Nº 55.082.502/0001-09).
Saliento, por oportuno, acerca da desnecessidade de suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação, visto que tratam os presentes de processo eletrônico, podendo haver o desarquivamento a qualquer tempo, motivo pelo qual DETERMINO o arquivamento imediato deste.
Fica estabelecido que, em caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, ocorrerá o vencimento antecipado das demais, com a incidência dos encargos moratórios pactuados, e o processo retomará seu curso mediante simples comunicação da parte exequente nos autos.
Decorrido o prazo para cumprimento do acordo sem manifestação do credor, presumir-se-á a quitação do débito, devendo os autos volver conclusos para extinção.
Sem custas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme constante em acordo.
Intime(m)-se a(s) parte(s).
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, arquive-se.
Anápolis, (data da assinatura eletrônica).
Alessandra Cristina de Oliveira Louza
Juiz(a) de Direito
A2
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença de Homologação
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis
4ª Vara Cível
(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)
Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,
e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Autos n. 5936298-60.2025.8.09.0006
Parte autora/exequente: Residencial Santos Dumont
Parte ré/executada: Mauricio Calimerio Cadete
SENTENÇA
(OFÍCIO/MANDADO)
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por RESIDENCIAL SANTOS DUMONT em desfavor de MAURICIO CALIMERIO CADETE, partes devidamente qualificadas.
No ev. 41, a parte executada informou a realização de um depósito judicial no valor de R$ 14.000,00 e apresentou planilha de cálculo própria, apurando um débito total de R$ 19.757,00. Impugnou o cálculo do exequente, que seria de R$ 22.294,03, e requereu o parcelamento do saldo remanescente de R$ 5.757,00 em 06 (seis) vezes, nos termos do art. 916 do CPC, além do desbloqueio de eventuais contas constritas.
Intimada a se manifestar sobre a petição e o depósito (ev. 45), a parte exequente, no ev. 48, concordou com o valor principal e encargos apurados pelo executado, mas apontou que o cálculo não incluiu as custas processuais iniciais.
Apresentou novo cálculo, totalizando a dívida em R$ 23.019,49 (débito principal + custas), e, considerando o depósito de R$ 14.000,00 como entrada, formulou duas propostas de acordo para quitação do saldo remanescente: a primeira em 06 parcelas de R$ 1.556,74 e a segunda em 10 parcelas de R$ 953,08. Requereu a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso depositado.
Por sua vez, no ev. 50, a parte executada manifestou concordância com a proposta de parcelamento em 10 (dez) parcelas de R$ 953,08, requerendo, contudo, que o vencimento da primeira parcela fosse fixado para 25/08/2026, em razão de dificuldades financeiras.
É o necessário a relatar.
DECIDO
Analisando os autos, verifica-se que as partes transigiram, alcançando uma composição amigável para a quitação integral do débito objeto da presente execução. O executado aderiu à proposta de parcelamento ofertada pelo exequente, concordando em quitar o saldo devedor em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas de R$ 953,08 (novecentos e cinquenta e três reais e oito centavos), tendo o exequente já anuído com tais termos no ev. 48.
O acordo celebrado entre partes capazes, tendo por objeto direito patrimonial disponível, preenche os requisitos legais de validade. Desta forma, a sua homologação é medida que se impõe, o que acarreta a suspensão do processo de execução até o cumprimento integral da avença, nos termos dos artigos 922 e 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de levantamento de valores, verifico que o depósito de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), efetuado no ev. 41, foi expressamente reconhecido por ambas as partes como entrada para o pagamento da dívida, tratando-se, portanto, de valor incontroverso. Assim, defiro o pedido de expedição de alvará para levantamento da quantia em favor da parte exequente.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo ora realizado (ev. 48 e 50) para produzir seus jurídicos e legais efeitos e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, amparado pelo art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará autorizando a transferência do valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), depositado na conta judicial vinculada a este processo (ev. 41), acrescido dos rendimentos, para a conta bancária indicada pela parte exequente no ev. 48 (CONTA CORRENTE Nº 580-0, AGÊNCIA Nº 1170, BANCO BRADESCO, TITULAR: MARTINS E MEURER ADVOGADOS, CNPJ Nº 55.082.502/0001-09).
Saliento, por oportuno, acerca da desnecessidade de suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação, visto que tratam os presentes de processo eletrônico, podendo haver o desarquivamento a qualquer tempo, motivo pelo qual DETERMINO o arquivamento imediato deste.
Fica estabelecido que, em caso de inadimplemento de qualquer das parcelas, ocorrerá o vencimento antecipado das demais, com a incidência dos encargos moratórios pactuados, e o processo retomará seu curso mediante simples comunicação da parte exequente nos autos.
Decorrido o prazo para cumprimento do acordo sem manifestação do credor, presumir-se-á a quitação do débito, devendo os autos volver conclusos para extinção.
Sem custas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme constante em acordo.
Intime(m)-se a(s) parte(s).
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, arquive-se.
Anápolis, (data da assinatura eletrônica).
Alessandra Cristina de Oliveira Louza
Juiz(a) de Direito
A2