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5935798-87.2024.8.09.0051

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5935798-87.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : MARIA CLÁUDIA MACEDO VEIGA RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 140 por MARIA CLÁUDIA MACEDO VEIGA, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 125 pela 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Augusto Ventura, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE A INFLAMÁVEIS. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE DURANTE TODA A JORNADA LABORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória com pedido cominatório, para reconhecer o direito de servidora pública estadual ao adicional de periculosidade, determinar sua implantação no percentual de 10% sobre o vencimento do cargo efetivo e condenar o ente estadual ao pagamento das parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se servidora pública estadual exposta a inflamáveis de forma intermitente faz jus ao adicional de periculosidade previsto na Lei Estadual nº 19.573/2016, apesar da exigência legal de exposição permanente, constante e presente durante toda a jornada laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de vantagens remuneratórias a servidores públicos depende de expressa previsão legal e do preenchimento dos requisitos definidos na norma de regência, em observância ao princípio da legalidade administrativa. 4. A Lei Estadual nº 19.573/2016 considera perigosas as atividades que impliquem risco acentuado por exposição permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, e define exposição permanente como aquela constante, presente durante toda a jornada laboral e descrita em ato normativo como principal atividade ou atribuição do servidor. 5. A remissão da legislação estadual às Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho não afasta os requisitos próprios previstos para a concessão do adicional no regime estatutário estadual, pois a NR-16 serve como parâmetro técnico para identificação do agente perigoso e da área de risco, sem substituir a exigência legal de exposição permanente. 6. A prova pericial reconheceu o enquadramento técnico da atividade como perigosa segundo a NR-16, mas apontou que a exposição a inflamáveis ocorria de forma intermitente, sem comprovação de contato constante durante toda a jornada laboral. 7. A jurisprudência trabalhista que admite a exposição intermitente para fins de adicional de periculosidade aplica-se ao regime celetista e não prevalece sobre requisito mais restritivo estabelecido em lei estadual para servidores estatutários. 8. A isonomia não autoriza a concessão de vantagem remuneratória sem o preenchimento dos pressupostos legais, pois a Administração Pública somente pode pagar adicional quando comprovados todos os requisitos normativos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecido e apelação cível provida. Remessa necessária prejudicada. Tese de julgamento: “1. O adicional de periculosidade previsto na Lei Estadual nº 19.573/2016 exige a comprovação de exposição permanente, constante e presente durante toda a jornada laboral. 2. O enquadramento técnico da atividade como perigosa segundo a NR-16 não afasta os requisitos específicos previstos na legislação estadual aplicável aos servidores públicos estatutários. 3. A exposição intermitente a inflamáveis não autoriza o pagamento do adicional de periculosidade quando a lei estadual exige exposição permanente durante toda a jornada laboral.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 39, § 1º; CPC, art. 496, I e § 3º; Lei Estadual nº 19.573/2016, arts. 6º, parágrafo único, e 9º; Lei Federal nº 6.514/1977; Portaria nº 3.214/1978; NR-16. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 364; TJGO, Apelação Cível 5090569-10.2022.8.09.0116, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, DJe de 29.04.2024.” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 135. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho e às diretrizes da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) do Ministério do Trabalho. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 140. Embora intimado, o Estado de Goiás não apresentou contrarrazões, conforme visto na mov. 148. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Convém esclarecer que o recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual a Norma Regulamentadora do MTE, tendo em vista que a hipótese constitucional de seu cabimento é restrita à aplicação de lei federal, não se incluindo nesse conceito atos da administração pública, nos termos do art. 105, III, da CF (STJ-RT 698/223) (STJ, 2ª Turma, REsp 1.481.161/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe. 09/05/2018). Por outro lado, o exame de eventual ofensa ao dispositivo legal apontado demandaria não apenas o prévio escrutínio de legislação local (Lei Estadual nº 19.573/2016), notadamente para aferir se o seu conceito de “exposição permanente” diverge dos critérios da legislação trabalhista, mas também o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos para verificar se a exposição da recorrente a inflamáveis ocorria de forma intermitente, sem o preenchimento do requisito de permanência exigido pela referida norma estatutária estadual, o que encontra os óbices das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 280 do Supremo Tribunal Federal, esta aplicável por analogia, impondo-se a inadmissão deste recurso especial. Ademais, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, impedindo, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 4ª T., AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe de 6/4/2021). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 17/03

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