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TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara de Família e Sucessões · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 2ª Vara de Família e Sucessões SENTENÇA Autos n°: 5935700-08.2025.8.09.0168 Polo Ativo: Eloá Vitória da Conceição Moreira Polo Passivo: Tiago da Conceição Batista Silva) Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de resíduos sucessórios deixados por Tiago da Conceição Batista Silva, falecido em 16/03/2025, formulado por Cleidiane Cristina Moreira Rodrigues e por Eloá Vitória da Conceição Moreira, menor impúbere, representada por sua genitora, partes qualificadas nos autos. O feito foi inicialmente ajuizado perante a 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF. Na origem, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a emenda da petição inicial para comprovação do domicílio do falecido. Cumprida a determinação, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios requereu a remessa dos autos para a Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO, ao que se seguiu decisão declinatória de competência e remessa do processo a este Juízo. Recebidos os autos nesta 2ª Vara de Família e Sucessões de Águas Lindas de Goiás, foram convalidados os atos anteriormente praticados e determinada a realização de pesquisa, via SISBAJUD, acerca de eventuais saldos bancários e valores de FGTS/PIS em nome do falecido, bem como a posterior intimação das requerentes para manifestação e complementação da documentação necessária. Posteriormente, no evento 15, as requerentes manifestaram expressamente desinteresse no prosseguimento da ação e requereram a desistência do feito, com sua consequente extinção sem resolução do mérito. Instado a se manifestar em razão da presença de interesse de incapaz, o Ministério Público do Estado de Goiás, no evento 18, opinou favoravelmente à desistência e requereu sua homologação, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Por sua vez, nos termos do § 4º do referido dispositivo, após o oferecimento da contestação, a desistência depende do consentimento do réu. No caso, trata-se de procedimento de jurisdição voluntária destinado à expedição de alvará judicial para levantamento de resíduos sucessórios deixados por Tiago da Conceição Batista Silva, inexistindo parte adversa cuja anuência seja necessária à desistência. As requerentes manifestaram expressamente, no evento 15, o desinteresse no prosseguimento do feito e requereram sua extinção. Ademais, considerando a presença de menor no polo ativo, o Ministério Público foi ouvido e, no evento 18, manifestou-se favoravelmente à desistência e à respectiva homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação manifestada pelas requerentes e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da inexistência de parte adversa. As custas processuais ficam a cargo das requerentes, ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça já deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a desistência constitui ato incompatível com a intenção de recorrer, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe. Após, procedam-se às baixas necessárias e ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data do sistema. Camila de Carvalho Gonçalves Juíza de Direito em respondência (assinado digitalmente)
TJGO · Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara de Família e Sucessões · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 2ª Vara de Família e Sucessões SENTENÇA Autos n°: 5935700-08.2025.8.09.0168 Polo Ativo: Eloá Vitória da Conceição Moreira Polo Passivo: Tiago da Conceição Batista Silva) Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de resíduos sucessórios deixados por Tiago da Conceição Batista Silva, falecido em 16/03/2025, formulado por Cleidiane Cristina Moreira Rodrigues e por Eloá Vitória da Conceição Moreira, menor impúbere, representada por sua genitora, partes qualificadas nos autos. O feito foi inicialmente ajuizado perante a 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF. Na origem, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a emenda da petição inicial para comprovação do domicílio do falecido. Cumprida a determinação, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios requereu a remessa dos autos para a Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO, ao que se seguiu decisão declinatória de competência e remessa do processo a este Juízo. Recebidos os autos nesta 2ª Vara de Família e Sucessões de Águas Lindas de Goiás, foram convalidados os atos anteriormente praticados e determinada a realização de pesquisa, via SISBAJUD, acerca de eventuais saldos bancários e valores de FGTS/PIS em nome do falecido, bem como a posterior intimação das requerentes para manifestação e complementação da documentação necessária. Posteriormente, no evento 15, as requerentes manifestaram expressamente desinteresse no prosseguimento da ação e requereram a desistência do feito, com sua consequente extinção sem resolução do mérito. Instado a se manifestar em razão da presença de interesse de incapaz, o Ministério Público do Estado de Goiás, no evento 18, opinou favoravelmente à desistência e requereu sua homologação, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Por sua vez, nos termos do § 4º do referido dispositivo, após o oferecimento da contestação, a desistência depende do consentimento do réu. No caso, trata-se de procedimento de jurisdição voluntária destinado à expedição de alvará judicial para levantamento de resíduos sucessórios deixados por Tiago da Conceição Batista Silva, inexistindo parte adversa cuja anuência seja necessária à desistência. As requerentes manifestaram expressamente, no evento 15, o desinteresse no prosseguimento do feito e requereram sua extinção. Ademais, considerando a presença de menor no polo ativo, o Ministério Público foi ouvido e, no evento 18, manifestou-se favoravelmente à desistência e à respectiva homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação manifestada pelas requerentes e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da inexistência de parte adversa. As custas processuais ficam a cargo das requerentes, ficando, contudo, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça já deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a desistência constitui ato incompatível com a intenção de recorrer, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, observadas as cautelas de praxe. Após, procedam-se às baixas necessárias e ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás, data do sistema. Camila de Carvalho Gonçalves Juíza de Direito em respondência (assinado digitalmente)
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