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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Caiapônia - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Caiapônia
Fazendas Públicas
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora, por meio do qual requer a substituição da perita nomeada, alegando, em síntese, a ocorrência de fato superveniente consistente na posterior substituição da mesma profissional em outros processos em trâmite nesta Comarca.
Vieram os autos conclusos.
Breve relato. DECIDO.
Inicialmente, importante ressaltar que as decisões proferidas nos processos apontados pela parte autora não possuem efeito vinculante nestes autos, tampouco autorizam, isoladamente, o reconhecimento de impedimento ou suspeição da perita.
Do mesmo modo, o Ofício Circular da OAB/GO juntado aos autos registra o recebimento e encaminhamento de reclamações acerca da atuação da profissional para análise pela Comissão de Direito Previdenciário, sem notícia, até o momento, de conclusão definitiva quanto aos fatos relatados.
Assim, não há fundamento, neste momento, para reconhecer a suspeição da perita, nos termos pretendidos pela parte autora.
Todavia, a questão deve ser examinada também sob a perspectiva da adequada formação da prova judicial.
Nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil, a perícia constitui meio de prova destinado a fornecer ao Juízo elementos técnicos necessários à solução da controvérsia, incumbindo ao magistrado assegurar que sua produção seja realizada por profissional habilitado e em condições adequadas ao esclarecimento da matéria controvertida.
No caso concreto, a prova pericial ainda não foi realizada, tendo a própria profissional comunicado o não comparecimento da parte autora ao exame anteriormente designado.
Desse modo, a substituição da perita neste momento não implica invalidação ou repetição de prova já produzida.
Além disso, diante das circunstâncias supervenientes apresentadas e da solução posteriormente adotada por este Juízo em processos envolvendo a mesma profissional, a manutenção da nomeação, sem elemento concreto que justifique tratamento processual distinto, poderia comprometer a confiança objetiva das partes na produção da prova, especialmente em demanda na qual o exame médico constitui elemento relevante para a apreciação da alegada incapacidade laborativa.
Saliento que a providência ora adotada não representa reconhecimento de irregularidade na atuação da profissional, incapacidade técnica ou suspeição, mas medida de natureza estritamente processual, voltada a assegurar maior segurança, credibilidade e efetividade à prova que ainda será produzida.
Com efeito, a substituição do auxiliar do Juízo, antes da realização do exame, mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias supervenientes, além de prestigiar os princípios da isonomia, da cooperação, da eficiência e da duração razoável do processo.
Por outro lado, não cabe à parte indicar ou escolher o profissional que deverá atuar no feito, competindo ao Juízo realizar a nomeação de perito habilitado, nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de reconsideração formulado no ev. 34 e, em razão das circunstâncias supervenientes acima examinadas, DESTITUO a Dra. Natatiana Carvalho Denicoló do encargo pericial nestes autos.
Em substituição, NOMEIO como perito oficial o médico DR. MAICON VINÍCIUS DA SILVA LEITE – CRM/GO n. 20.930, a ser intimado por meio dos telefones (64) 3674-2698 ou (64) 9928-90551 e via e-mail: maiconvsleite@gmail.com, independentemente de termo de compromisso, quando deverá informar nos autos a data e o local de realização da perícia.
Nos termos do disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, da Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Decreto Judiciário n. 1.019/2022 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), em virtude da distância da Comarca até a Capital, da dificuldade em encontrar médicos locais que queiram realizar as perícias, do deslocamento da profissional, do tempo despendido nos procedimentos, bem como dos gastos com combustível e desgaste do automóvel do profissional, FIXO os honorários do perito em R$ 509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos), a serem suportados pela Justiça Federal, consoante o art. 1º da Resolução n. 575/2019 do Conselho da Justiça Federal.
Ressalvo que os quesitos a serem respondidos são os constantes da Recomendação Conjunta n. 1/2015 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Saliento que os assistentes técnicos são de confiança das partes e não sujeitos a impedimentos ou suspeição (art. 465, §1º, CPC).
A intimação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderá ser realizada, via e-mail.
Advirta-se a parte autora de que deverá apresentar ao perito todos os exames e demais documentos médicos necessários à comprovação da doença ou lesão indicada como causadora da incapacidade, ficando ciente de que o descumprimento de qualquer das determinações acima poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito.
Apresentado o laudo pericial, CITE-SE o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da Procuradoria Federal (art. 242, § 3º, CPC), de forma eletrônica (art. 246, § 1º, CPC), para, no prazo previsto em lei, apresentar contestação ou, se for o caso, desde já, apresentar proposta de acordo, nos termos do art. 1º, inc. II, da Recomendação Conjunta n. 1/2015 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Ressalto que deverá a Autarquia juntar, no prazo de defesa, cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (art. 1º, inc. IV, RC n. 1/2015, CNJ).
Se houver, na contestação, a alegação de quaisquer das matérias enumeradas no art. 337 do Código de Processo Civil, ou juntados documentos, ou, ainda, havendo proposta de acordo, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
O que feito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, motivadamente, sobre o interesse na produção de outras provas ou no julgamento antecipado do mérito, sob pena de preclusão.
Cite-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Caiapônia/GO, data da assinatura eletrônica.
WAGNER GOMES PEREIRA
JUIZ DE DIREITO
Respondente DJ n. 2816/2026