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5935432-50.2025.8.09.0136

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rialma - Vara de Família e Sucessões · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rialma Rua 46, N. 125, Setor Rialma II, CEP: 76.310-000. Fone: 62 3611-2094, E-mail: comarcaderialma@tjgo.jus.br Processo n. 5935432-50.2025.8.09.0136 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Polo Ativo: Lindalva Da Silva Santos Polo Passivo: Lincon Silva Rosa S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Inventário e Partilha (Inventário Conjunto), ajuizada inicialmente por LINDALVA DA SILVA SANTOS, LINDA ANGELINA DA SILVA, LINDETE SILVA ROSA DE CASTRO, LINDOMAR SILVA ROSA, LEONETE SILVA DOS SANTOS ROCHA e OLINDA SILVA ROSA, em virtude dos falecimentos de MARIA ANGELINA DA CONCEIÇÃO ROSA, ocorrido em 22/02/2013, e de seu cônjuge PLACÍDIO DA SILVA ROSA, ocorrido em 17/02/2020, todos qualificados nos autos. Os requerentes narraram que os falecidos, casados entre si, deixaram oito filhos herdeiros. Informaram que a herdeira Olinda Silva Rosa é interditada judicialmente, sendo representada por sua curadora e irmã, Leonete Silva dos Santos Rocha. Apontaram, ainda, que o herdeiro Kenedy Silva Rosa faleceu após seus genitores (em 23/11/2024), deixando sucessores, e que o herdeiro Lincon Silva Rosa está desaparecido desde 1994, em local incerto. Requereram a gratuidade da justiça, a nomeação de Lindalva da Silva Santos como inventariante, a citação dos sucessores de Kenedy e a citação por edital de Lincon, com nomeação de curador especial, e a intervenção do representante do órgão do Ministério Público. Ao final, pugnaram pela homologação da partilha. A decisão de mov. 4 deferiu a gratuidade da justiça, determinou o processamento sob o rito de inventário conjunto e nomeou a herdeira Lindalva da Silva Santos como inventariante, que prestou compromisso (mov. 33). No mov. 49, a inventariante apresentou as Primeiras Declarações, o esboço do plano de partilha, os demonstrativos de cálculo do ITCD e as matrículas dos imóveis. A Fazenda Pública da União (mov. 53) e a Fazenda Pública Municipal (mov. 74) manifestaram desinteresse no feito por ausência de débitos. A Fazenda Pública Estadual, em manifestações nos mov. 54 e 72, concordou com a remissão e a isenção do ITCD, atestando a regularidade fiscal dos espólios. Foram expedidos mandados de citação para os sucessores do herdeiro pós-morto Kenedy, com cumprimento positivo em relação a Elida Morgana Duarte Rosa (mov. 78) e Monica Pinho Fiorio (mov. 96). O herdeiro ausente, Lincon Silva Rosa, foi citado por edital (mov. 93), transcorrendo o prazo sem manifestação (mov. 99). O o representante do órgão do Ministério Público, no mov. 101, requereu a nomeação de curador especial ao herdeiro ausente. Em atendimento, foi nomeada a advogada Dra. Tatiany Liberato de Oliveira (OAB/GO 66.250) para atuar como Curadora Especial (mov. 104), a qual manifestou concordância com o plano de partilha apresentado (mov. 108). Instado a se manifestar, o representante do órgão do Ministério Público, em seu parecer final (mov. 111), opinou pela manutenção do processamento conjunto, pelo reconhecimento da regularidade fiscal e pela homologação do plano de partilha, com a ressalva de que o quinhão do herdeiro pós-morto Kenedy seja atribuído ao seu respectivo espólio. É o relatório. Decido. Verifica-se, pois, que o feito está em ordem e apto ao seu pronto julgamento, tendo em vista que inexistem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. Estão presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento regular e válido do processo. Observa-se que o feito dispensa a produção de demais provas, razão pela qual passa-se à análise do mérito. Da Viabilidade do Inventário Conjunto O processamento conjunto dos inventários de Maria Angelina da Conceição Rosa e Placídio da Silva Rosa encontra respaldo no artigo 672, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza a cumulação de inventários para a partilha de heranças de ambos os cônjuges. No caso concreto, os falecidos eram casados, os bens possuem origem comum e os sucessores são os mesmos, circunstâncias que recomendam a tramitação conjunta em observância aos princípios da economia processual e da celeridade, não havendo qualquer prejuízo aos herdeiros ou a terceiros. Da Regularidade Fiscal A regularidade fiscal do feito está devidamente demonstrada. A Fazenda Pública Estadual manifestou-se favoravelmente, reconhecendo a remissão do crédito tributário referente ao espólio de Maria Angelina e a desoneração quanto ao espólio de Placídio, conforme Termos de Regularidade de ITCD juntados (mov. 67). A União e o Município também atestaram a inexistência de débitos. Assim, encontra-se atendida a exigência do artigo 192 do Código Tributário Nacional. Da Partilha e da Proteção dos Interesses dos Vulneráveis O plano de partilha apresentado no mov. 49 contempla adequadamente os interesses de todos os sucessores, incluindo os vulneráveis: a herdeira interditada Olinda Silva Rosa e o herdeiro ausente Lincon Silva Rosa. A proposta de partilha prevê a atribuição de lotes individualizados, cujos valores foram aceitos pela Fazenda Pública Estadual, o que demonstra razoável equivalência patrimonial. À herdeira interditada Olinda foi destinado o imóvel onde já reside, o que preserva sua moradia e estabilidade. Ao herdeiro ausente Lincon, representado por Curadora Especial que anuiu à proposta, foi destinado um lote específico, resguardando seus direitos patrimoniais. Os demais herdeiros capazes também concordaram com o plano, inexistindo controvérsia sobre a divisão dos bens. Da Situação do Herdeiro Pós-Morto Consta nos autos que o herdeiro Kenedy Silva Rosa faleceu após a abertura da sucessão de seus genitores. Pelo princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), a herança transmite-se desde logo aos herdeiros. Assim, o quinhão que caberia a Kenedy integrou seu patrimônio no momento do óbito dos pais. Desse modo, sua parte na herança deve ser formalmente atribuída ao seu ESPÓLIO, para que seus próprios sucessores promovam a partilha em inventário próprio, sendo vedada a transferência direta aos herdeiros do pós-morto neste processo. Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, a homologação da partilha é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por MARIA ANGELINA DA CONCEIÇÃO ROSA e PLACÍDIO DA SILVA ROSA, conforme plano apresentado no mov. 49, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, para: a) Atribuir o quinhão hereditário que caberia ao herdeiro pós-morto KENEDY SILVA ROSA ao seu respectivo ESPÓLIO, para posterior sobrepartilha em autos próprios; b) Adjudicar e atribuir aos demais herdeiros e ao cônjuge meeiro os seus respectivos quinhões, conforme o esboço de partilha constante das Primeiras Declarações (mov. 49), que passa a fazer parte integrante desta sentença. Fixo os honorários advocatícios a Dra. Tatiany Liberato de Oliveira (OAB/GO 66.250), em 05 (cinco) UHD's, a serem suportados pelo Estado de Goiás. Expeça-se certidão. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais, contudo, suspendo a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes formais de partilha e alvarás, se necessários, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros. Ciência ao representante do órgão do Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Providências necessárias. ???????CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Rialma (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito em Respondência (Decretos Judiciários n. 4834 e 4835/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Rialma - Vara de Família e Sucessões · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rialma Rua 46, N. 125, Setor Rialma II, CEP: 76.310-000. Fone: 62 3611-2094, E-mail: comarcaderialma@tjgo.jus.br Processo n. 5935432-50.2025.8.09.0136 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Polo Ativo: Lindalva Da Silva Santos Polo Passivo: Lincon Silva Rosa S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Inventário e Partilha (Inventário Conjunto), ajuizada inicialmente por LINDALVA DA SILVA SANTOS, LINDA ANGELINA DA SILVA, LINDETE SILVA ROSA DE CASTRO, LINDOMAR SILVA ROSA, LEONETE SILVA DOS SANTOS ROCHA e OLINDA SILVA ROSA, em virtude dos falecimentos de MARIA ANGELINA DA CONCEIÇÃO ROSA, ocorrido em 22/02/2013, e de seu cônjuge PLACÍDIO DA SILVA ROSA, ocorrido em 17/02/2020, todos qualificados nos autos. Os requerentes narraram que os falecidos, casados entre si, deixaram oito filhos herdeiros. Informaram que a herdeira Olinda Silva Rosa é interditada judicialmente, sendo representada por sua curadora e irmã, Leonete Silva dos Santos Rocha. Apontaram, ainda, que o herdeiro Kenedy Silva Rosa faleceu após seus genitores (em 23/11/2024), deixando sucessores, e que o herdeiro Lincon Silva Rosa está desaparecido desde 1994, em local incerto. Requereram a gratuidade da justiça, a nomeação de Lindalva da Silva Santos como inventariante, a citação dos sucessores de Kenedy e a citação por edital de Lincon, com nomeação de curador especial, e a intervenção do representante do órgão do Ministério Público. Ao final, pugnaram pela homologação da partilha. A decisão de mov. 4 deferiu a gratuidade da justiça, determinou o processamento sob o rito de inventário conjunto e nomeou a herdeira Lindalva da Silva Santos como inventariante, que prestou compromisso (mov. 33). No mov. 49, a inventariante apresentou as Primeiras Declarações, o esboço do plano de partilha, os demonstrativos de cálculo do ITCD e as matrículas dos imóveis. A Fazenda Pública da União (mov. 53) e a Fazenda Pública Municipal (mov. 74) manifestaram desinteresse no feito por ausência de débitos. A Fazenda Pública Estadual, em manifestações nos mov. 54 e 72, concordou com a remissão e a isenção do ITCD, atestando a regularidade fiscal dos espólios. Foram expedidos mandados de citação para os sucessores do herdeiro pós-morto Kenedy, com cumprimento positivo em relação a Elida Morgana Duarte Rosa (mov. 78) e Monica Pinho Fiorio (mov. 96). O herdeiro ausente, Lincon Silva Rosa, foi citado por edital (mov. 93), transcorrendo o prazo sem manifestação (mov. 99). O o representante do órgão do Ministério Público, no mov. 101, requereu a nomeação de curador especial ao herdeiro ausente. Em atendimento, foi nomeada a advogada Dra. Tatiany Liberato de Oliveira (OAB/GO 66.250) para atuar como Curadora Especial (mov. 104), a qual manifestou concordância com o plano de partilha apresentado (mov. 108). Instado a se manifestar, o representante do órgão do Ministério Público, em seu parecer final (mov. 111), opinou pela manutenção do processamento conjunto, pelo reconhecimento da regularidade fiscal e pela homologação do plano de partilha, com a ressalva de que o quinhão do herdeiro pós-morto Kenedy seja atribuído ao seu respectivo espólio. É o relatório. Decido. Verifica-se, pois, que o feito está em ordem e apto ao seu pronto julgamento, tendo em vista que inexistem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas. Estão presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento regular e válido do processo. Observa-se que o feito dispensa a produção de demais provas, razão pela qual passa-se à análise do mérito. Da Viabilidade do Inventário Conjunto O processamento conjunto dos inventários de Maria Angelina da Conceição Rosa e Placídio da Silva Rosa encontra respaldo no artigo 672, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza a cumulação de inventários para a partilha de heranças de ambos os cônjuges. No caso concreto, os falecidos eram casados, os bens possuem origem comum e os sucessores são os mesmos, circunstâncias que recomendam a tramitação conjunta em observância aos princípios da economia processual e da celeridade, não havendo qualquer prejuízo aos herdeiros ou a terceiros. Da Regularidade Fiscal A regularidade fiscal do feito está devidamente demonstrada. A Fazenda Pública Estadual manifestou-se favoravelmente, reconhecendo a remissão do crédito tributário referente ao espólio de Maria Angelina e a desoneração quanto ao espólio de Placídio, conforme Termos de Regularidade de ITCD juntados (mov. 67). A União e o Município também atestaram a inexistência de débitos. Assim, encontra-se atendida a exigência do artigo 192 do Código Tributário Nacional. Da Partilha e da Proteção dos Interesses dos Vulneráveis O plano de partilha apresentado no mov. 49 contempla adequadamente os interesses de todos os sucessores, incluindo os vulneráveis: a herdeira interditada Olinda Silva Rosa e o herdeiro ausente Lincon Silva Rosa. A proposta de partilha prevê a atribuição de lotes individualizados, cujos valores foram aceitos pela Fazenda Pública Estadual, o que demonstra razoável equivalência patrimonial. À herdeira interditada Olinda foi destinado o imóvel onde já reside, o que preserva sua moradia e estabilidade. Ao herdeiro ausente Lincon, representado por Curadora Especial que anuiu à proposta, foi destinado um lote específico, resguardando seus direitos patrimoniais. Os demais herdeiros capazes também concordaram com o plano, inexistindo controvérsia sobre a divisão dos bens. Da Situação do Herdeiro Pós-Morto Consta nos autos que o herdeiro Kenedy Silva Rosa faleceu após a abertura da sucessão de seus genitores. Pelo princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), a herança transmite-se desde logo aos herdeiros. Assim, o quinhão que caberia a Kenedy integrou seu patrimônio no momento do óbito dos pais. Desse modo, sua parte na herança deve ser formalmente atribuída ao seu ESPÓLIO, para que seus próprios sucessores promovam a partilha em inventário próprio, sendo vedada a transferência direta aos herdeiros do pós-morto neste processo. Diante do exposto, preenchidos os requisitos legais, a homologação da partilha é medida que se impõe. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por MARIA ANGELINA DA CONCEIÇÃO ROSA e PLACÍDIO DA SILVA ROSA, conforme plano apresentado no mov. 49, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, para: a) Atribuir o quinhão hereditário que caberia ao herdeiro pós-morto KENEDY SILVA ROSA ao seu respectivo ESPÓLIO, para posterior sobrepartilha em autos próprios; b) Adjudicar e atribuir aos demais herdeiros e ao cônjuge meeiro os seus respectivos quinhões, conforme o esboço de partilha constante das Primeiras Declarações (mov. 49), que passa a fazer parte integrante desta sentença. Fixo os honorários advocatícios a Dra. Tatiany Liberato de Oliveira (OAB/GO 66.250), em 05 (cinco) UHD's, a serem suportados pelo Estado de Goiás. Expeça-se certidão. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais, contudo, suspendo a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes formais de partilha e alvarás, se necessários, ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros. Ciência ao representante do órgão do Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Providências necessárias. ???????CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Rialma (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito em Respondência (Decretos Judiciários n. 4834 e 4835/2026)

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