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TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal Processo nº 5935236-39.2025.8.09.0085 Recorrente: Município de Itapuranga Recorrido(a): Kalita Thais Martins Ferreira Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Itapuranga contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Comarca do mesmo município. Na inicial, narra a parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora desde 01/08/2016 (Decreto n.º 375-J/2016), que faz jus ao recebimento de progressão horizontal por merecimento, a cada 02 (dois) anos, com acréscimo de 4% (quatro por cento) sobre os vencimentos, nos termos dos artigos 12 e 172, §1º, da Lei Municipal n.º 1.176/1997 (Estatuto do Pessoal do Magistério Público Municipal). Sustenta que, muito embora a Lei Municipal n.º 1.855/2012 tenha revogado o Quadro I-A daquele diploma, não houve revogação expressa dos artigos 12 e 172, §1º, que regulamentam o direito à progressão, remanescendo, assim, o direito à sua percepção. Alega que preenche o requisito temporal (mais de 09 anos de efetivo exercício) e os requisitos de assiduidade, pontualidade e disciplina, não podendo a ausência de constituição da comissão de ética pela Administração ser óbice ao reconhecimento do direito. Requer a procedência dos pedidos, para declaração do direito à progressão horizontal a partir de 08/2018 (4%), 08/2020 (8%), 08/2022 (12%) e 08/2024 (16%), com condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais dos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento, com reflexos em 13º salário, férias, terço de férias e carga horária complementar, sem prejuízo das parcelas vincendas. A sentença (evento 20) julgou os pedidos iniciais procedentes, reconhecendo o direito da autora às progressões para a referência “A”, em 01/08/2018, com acréscimo de 4%; referência “B”, em 01/08/2020, com novo acréscimo de 4%; referência “C”, em 01/08/2022, com novo acréscimo de 4%; e referência “D”, em 01/08/2024, com novo acréscimo de 4%, condenando o Município ao pagamento das diferenças salariais e reflexos legais a partir de 12/11/2020, observado o quinquênio anterior ao ajuizamento, até a efetiva implantação do benefício. Em suas razões recursais (evento 25), o Município de Itapuranga sustenta, preliminarmente, a falta de interesse processual, ao argumento de que a autora não formulou requerimento administrativo prévio, inexistindo pretensão resistida apta a justificar a intervenção judicial, razão pela qual requer a extinção do processo sem resolução do mérito. Argui, ainda, a prescrição do fundo de direito, sustentando que o primeiro implemento temporal para a progressão teria ocorrido em agosto de 2018 e que a pretensão estaria fundada em legislação que, segundo defende, foi revogada em 2012, de modo que a ação ajuizada somente em novembro de 2025 teria sido proposta após o quinquênio previsto no Decreto nº 20.910/1932. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição das prestações anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento. No mérito, alega que a Lei Municipal nº 1.855/2012 reestruturou o Plano de Cargos e Carreira do Magistério, instituiu o piso salarial nacional e revogou expressamente o Quadro I-A da Lei nº 1.176/1997, no qual estavam discriminadas as referências “A” a “E” e os respectivos acréscimos de 4%, substituindo-o por nova tabela de vencimentos sem previsão dessas referências. Defende, por isso, ter ocorrido incompatibilidade entre os regimes remuneratórios, com extinção da progressão horizontal anteriormente existente, invocando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e o princípio tempus regit actum. Acrescenta que a autora ingressou no serviço público somente em 2016, portanto após a vigência da Lei nº 1.855/2012, não podendo adquirir vantagem pertencente ao regime anterior. Sustenta, ademais, que, ainda que se reconheça a subsistência dos arts. 12 e 172 da Lei nº 1.176/1997, a progressão por merecimento não seria automática nem decorreria exclusivamente do transcurso do interstício bienal, pois dependeria da avaliação de critérios subjetivos — desempenho, natureza das atribuições, capacidade, assiduidade, pontualidade e disciplina — cuja regulamentação e aferição competiriam à Administração. Argumenta que a ausência de regulamentação e de constituição da Comissão de Ética impede o Poder Judiciário de presumir o preenchimento dos requisitos, sob pena de substituir o administrador, criar critérios não previstos em lei e violar o princípio da separação dos poderes. Afirma, por fim, que a autora não comprovou o preenchimento de todos os requisitos legais em cada período aquisitivo. Requer, assim, o provimento do recurso para extinguir o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual ou, sucessivamente, reconhecer a prescrição do fundo de direito; no mérito, pretende a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos, seja em razão da revogação da progressão horizontal pela Lei nº 1.855/2012, seja pela impossibilidade de concessão judicial da vantagem sem prévia regulamentação e avaliação dos critérios de merecimento. Subsidiariamente, requer que eventual condenação não repercuta sobre gratificação de titularidade e quinquênios; que a atualização pela SELIC incida a partir da citação; e que sejam observadas as limitações de despesas com pessoal impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso foi devidamente recebido (evento 27), sendo o recorrente isento do recolhimento das despesas processuais por se tratar de ente público. É o relatório. Decido. Preliminarmente, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV e V, do Código de Processo Civil e Enunciados nºs 102 e 103, do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência. Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme aplicação analógica da Súmula n.º 568, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” Adiante, a controvérsia central consiste em verificar: (i) se a ausência de prévio requerimento administrativo acarreta falta de interesse processual; (ii) se houve prescrição do fundo de direito; (iii) se a Lei Municipal nº 1.855/2012, ao revogar o Quadro I-A da Lei nº 1.176/1997 e estabelecer nova tabela de vencimentos para o magistério, também extinguiu a progressão horizontal por merecimento prevista nos arts. 12 e 172, § 1º, desta última; e (iv) caso subsistente o benefício, se a ausência de regulamentação e de avaliação de desempenho impede sua concessão judicial. De início, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. O prévio requerimento administrativo não constitui, no caso, condição para o exercício do direito de ação, inexistindo disposição legal que imponha ao servidor o esgotamento — ou mesmo a prévia provocação — da via administrativa para postular vantagem funcional prevista em lei. A resistência à pretensão, ademais, encontra-se inequivocamente caracterizada pela própria defesa apresentada pelo Município, que nega a existência do direito material postulado. Exigir, nessas circunstâncias, prévio requerimento administrativo apenas para que a Administração reproduzisse extrajudicialmente a mesma resistência manifestada em juízo representaria formalidade destituída de utilidade prática, incompatível com a garantia de acesso à jurisdição prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Também não prospera a alegação de prescrição do fundo de direito. A pretensão envolve vantagem remuneratória decorrente de relação estatutária continuada e cuja ausência de implementação repercute mensalmente sobre a remuneração da servidora. Não demonstrado ato administrativo específico e inequívoco que tenha negado individualmente o próprio direito da autora, incide a orientação da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, alcançando a prescrição apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento. A sentença, nesse aspecto, já limitou corretamente os efeitos financeiros a 12/11/2020, considerando que a ação foi ajuizada em 12/11/2025. No mérito, quanto à alegada revogação da progressão horizontal pela Lei Municipal n.º 1.855/2012, a irresignação não comporta acolhimento. Com efeito, a referida lei revogou expressamente, em seu art. 3º, apenas os Quadros I-A, I-B, I-C, II e III da Lei Municipal n.º 1.176/1997, que continham os valores específicos de vencimento básico por cargo, carga horária e referência. Tal revogação recaiu tão somente sobre os quadros de valores, e não sobre os artigos 12, 13 e 172, §1º, do Estatuto do Magistério, que preveem o próprio mecanismo da progressão horizontal por merecimento. A nova legislação destinou-se, exclusivamente, ao reajuste dos vencimentos básicos com a instituição do piso salarial nacional do magistério (Lei Federal n.º 11.738/08), sem disciplinar de forma incompatível ou regular inteiramente a matéria referente à progressão funcional, aplicando-se o disposto no art. 2º, §§1º e 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo o qual a lei nova que estabelece disposições a par das já existentes não revoga nem modifica a lei anterior. Quanto à alegação de que a progressão dependeria de regulamentação legal dos critérios subjetivos (desempenho, natureza das atribuições, capacidade, assiduidade, pontualidade e disciplina) e da constituição de comissão de ética, tampouco merece acolhida. A omissão da Administração Pública em instituir a comissão avaliadora e em disciplinar os parâmetros de avaliação de desempenho não pode servir de óbice à efetivação do direito do servidor, sob pena de permitir que o ente público se beneficie de sua própria omissão, devendo a progressão, nesse cenário, pautar-se pelo critério objetivo do interstício temporal, tal como já reconhecido nos precedentes acima citados. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que indique a existência de fato impeditivo do direito da autora, ônus que competia à Administração, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do qual não se desincumbiu. No que concerne aos pedidos subsidiários deduzidos pelo recorrente, tem-se que a pretensão de que os percentuais de progressão não componham a base de cálculo de gratificação de titularidade e triênios não merece acolhida, visto que o pagamento das referidas gratificações tem previsão própria na Lei n.º 1.176/1997 e é calculado de acordo com os critérios ali estabelecidos, não havendo incompatibilidade com o reconhecimento da progressão horizontal. Quanto ao termo inicial da correção pela taxa Selic, a sentença observou corretamente o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, que determina a incidência do índice desde a data em que cada verba se tornou devida, não havendo fundamento para postergar o termo inicial para a data da citação. Por fim, as limitações orçamentárias da Administração Pública não podem servir de pretexto para o descumprimento de direitos subjetivos legalmente assegurados aos servidores, não tendo a Lei de Responsabilidade Fiscal o condão de eximir o ente público do pagamento de garantias legalmente atribuídas, tal como já decidido por este Tribunal. No mesmo sentido, em casos idênticos envolvendo o Município de Itapuranga e a mesma controvérsia acerca da progressão horizontal por merecimento, as Turmas Recursais já se manifestaram: 4ª Turma Recursal, Processo nº 5023809-70.2025.8.09.0085, Rel. Felipe Vaz de Queiroz, julgado em 24/06/2025; e 3ª Turma Recursal, Processo nº 5442124-81.2025.8.09.0085, Rel. Roberto Neiva Borges, julgado em 05/11/2025. Tais as razões expendidas, RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que serão fixados no cumprimento de sentença, após apresentação de cálculo pelas partes, para incidência do percentual cabível, em atenção aos parâmetros delimitados pelo artigo 85, §3º, do CPC. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, ficam as partes advertidas de que, em caso de interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá haver incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, do mesmo diploma legal. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Márcio Morrone Xavier, Juiz Relator. DBO
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