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TJGO · Aragarças - Vara Criminal · Sentença
ARAGARÇAS Aragarças - Vara Criminal SENTENÇA Processo nº 5935114-79.2024.8.09.0014 Polo ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: CLAUDIO ROBERTO ISTURARI 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de CLAUDIO ROBERTO ISTURARI pela suposta prática da conduta típica descrita nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Narra a denúncia (evento 32): Narra o Inquérito Policial nº 2406131488 que, no dia 03 de setembro de 2024, por volta das 17:50, na zona rural de Baliza/GO, CLÁUDIO ROBERTO ISTURARI trazia consigo um 1kg de substância entorpecente análoga a maconha e 20g de substância entorpecente análoga a crack sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar para fins de tráfico. [...] O réu foi preso em flagrante em 03.10.2024 (evento 01). Durante a audiência de custódia, realizada em 05.10.2024, foi concedida liberdade provisória ao réu, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas (evento 17). Após o oferecimento da denúncia (evento 32), o réu foi notificado pessoalmente (evento 40). Houve a apresentação de defesa prévia por meio de defensor constituído (evento 41). A denúncia foi recebida em 30/10/2025 (evento 43). Agendada a audiência de instrução e julgamento, o réu foi citado (evento 57). Durante o ato instrutório foram ouvidas as testemunhas Alan Barbosa de Oliveira Gonçalves e Kennethy Carmo Rosa, sendo ainda realizado o interrogatório do réu. Por fim, o Ministério Público solicitou a remessa do laudo pericial definitivo dos entorpecentes apreendidos (evento 62). Laudo de identificação de drogas e substâncias correlatas acostado no evento 64. O Ministério Público, em alegações finais, requereu a condenação do réu nos termos da denúncia (evento 68). Lado outro, a defesa técnica requereu a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição do tráfico privilegiado em sua fração máxima de 2/3, a estipulação de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, além da concessão do direito de recorrer em liberdade (evento 73). Então, os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares e prejudiciais de mérito Inicialmente, verifico que o feito teve curso normal, além dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com ampla oportunidade probatória e contraditório, seguindo, pois, os trâmites determinados por lei, não havendo nenhuma irregularidade para ser sanada ou nulidade a ser declarada. Quanto à prescrição da pretensão punitiva estatal, não transcorreu o respectivo prazo prescricional pela pena em abstrato. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. 2.2. MÉRITO 2.2.1 Do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06) a) Materialidade A materialidade do delito de tráfico de drogas encontra-se devidamente comprovada pelo: auto de prisão em flagrante n. 2403131452 (evento 01), termo de exibição e apreensão (evento 01, arq. 09), laudo de avaliação das drogas (evento 01, arq. 15), registro de atendimento integrado n. 38131484 (evento 01, arq. 19), além do laudo definitivo de identificação de drogas (evento 64). Dos referidos laudos extrai-se que os tóxicos apreendidos em posse do réu consistiam nas substâncias vulgarmente conhecidas como maconha e cocaína. b) Autoria Quanto à autoria, igualmente não há dúvidas. Os depoimentos das testemunhas foram coerentes, harmônicos, descrevendo com riqueza de detalhes a dinâmica dos fatos. Os policiais militares Kenneth Carmo Rosa e Alan Barbosa de Oliveira Gonçalves foram firmes e coerentes ao relatarem que, durante patrulhamento de rotina na zona rural de Baliza, procederam à abordagem do réu, que transportava uma mochila nas costas, no interior da qual foram encontradas as substâncias entorpecentes. Esclareceram, ainda, que foi apreendida uma peça inteira de maconha, ainda não fracionada, além de porções de substância análoga a crack. Os relatos dos agentes públicos mostram-se coerentes entre si e encontram respaldo nos demais elementos probatórios, inexistindo qualquer indício de que tivessem interesse em incriminar injustamente o réu. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o testemunho policial não pode ser superestimado e nem subestimado. Cabe ao magistrado, no julgamento do caso concreto, valorar racionalmente a prova, observando se preenche os critérios de consistência, verossimilhança, plausabilidade e completude da narrativa, bem como se presentes a coerência e adequação com os demais elementos produzidos nos autos. Em corroboração ao disposto acima, eis o seguinte precedente: […] 2. O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos. [...] (STJ. 5ª Turma. AREsp 1.936.393-RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 25/10/2022 (Info 756). Os depoimentos dos policiais merecem plena credibilidade, uma vez que foram prestados de forma coesa, harmônica e convergente, sem contradições, por agentes públicos no exercício regular de suas funções, sob o compromisso legal de dizer a verdade. Não há nos autos qualquer elemento que indique parcialidade ou má-fé dos policiais. Outrossim, as suas declarações estão em sincronia com as demais provas dos autos, principalmente quando analisado o resultado dos laudos de constatação de drogas e os registros fotográficos contidos no procedimento de inquérito policial. Além disso, em seu interrogatório judicial, o próprio réu confessou expressamente que transportava os entorpecentes em sua mochila e que havia adquirido a droga na região da Barra com a finalidade de revendê-la para obter dinheiro. A confissão judicial, portanto, corrobora integralmente a narrativa apresentada pelos policiais e evidencia, de forma inequívoca, a finalidade mercantil da droga, afastando eventual alegação de posse para consumo próprio. Portanto, a confissão judicial, corroborada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, pela forma de ocultação da droga e pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem, demonstra, para além de dúvida razoável, que Claudio Roberto Isturari, de forma consciente e voluntária, praticou a conduta de transportar substância entorpecente, prevista no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. c) Tipicidade A conduta do réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, especificamente na modalidade "transportar” substâncias entorpecentes sem autorização legal. A destinação mercantil resta evidenciada pela quantidade expressiva de droga, consistentes em 980g (novecentos e oitenta gramas) de tóxico vulgarmente conhecido como maconha e 22,872g (vinte e dois gramas, oitocentos e setenta e dois miligramas) de substância conhecida como cocaína. Diante do contexto, torna-se inviável o entendimento de que o réu tinha consigo a referida quantia de entorpecentes para consumo próprio. Eis precedentes do TJGO e do STJ neste sentido, respectivamente: […] 5. Não se mostra cabível a desclassificação do crime de tráfico ilícito de entorpecentes para o de consumo próprio, quando os elementos probatórios colhidos nos autos dão a evidência da situação de comercialização de drogas, notadamente diante da apreensão de variadas porções de maconha, além de balança de precisão e apetrechos, o que foi corroborado pelos testemunhos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante da Apelante. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5692397-33.2021.8.09.0049, DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Criminal, julgado em 31/05/2023 15:32:11). […] 1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Por essas razões, mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada ao réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso. 2. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente […] (AgRg no AREsp n. 1.740.201/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 24/11/2020.) Portanto, a tipicidade do delito de tráfico de drogas está plenamente configurada. Agravantes e atenuantes Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal e Súmula 545 do STJ). Causas de aumento e diminuição Inexistem causas de aumento a serem consideradas. No que diz respeito às causas de diminuição de pena, analiso a possibilidade de aplicação da privilegiadora prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas. Para sua incidência, é necessário que o réu seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa. Da análise dos autos, verifico que Cláudio preenche todos estes requisitos, razão pela qual deve incidir a referida causa de diminuição. Excludentes Não se vislumbra a existência de qualquer causa excludente da tipicidade ou da antijuridicidade da conduta do réu. Também não há nos autos qualquer indício de algum evento que possa afastar a sua culpabilidade, de modo que a condenação é a medida que se impõe. 3. DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena, em conformidade com o sistema trifásico estabelecido no artigo 68, caput, do Código Penal. Primeira fase: Na primeira fase da dosimetria, analiso as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei n. 11.343/06: a) Culpabilidade: não destoa do esperado; b) Antecedentes: trata-se de réu primário; c) Conduta social: não há elementos suficientes nos autos para valorá-la negativamente; d) Personalidade: não há elementos técnicos nos autos que permitam uma análise segura desse vetor; e) Motivos do crime: os normais à espécie, nada tendo a valorar negativamente; f) Circunstâncias do crime: não destoam do esperado; g) Consequências do crime: não extrapolam o resultado típico dos delitos dessa natureza; h) Comportamento da vítima: inaplicável à espécie, por se tratar de crime contra a saúde pública. i) Natureza e quantidade da droga: a quantidade de entorpecente apreendida, consistente em 980g (novecentos e oitenta gramas) de maconha e 22,872g (vinte e dois gramas, oitocentos e setenta e dois miligramas) de cocaína, mostra-se expressiva e revela maior gravidade concreta da conduta, sobretudo pela considerável quantidade de maconha apreendida, apta à produção de numerosas porções e, consequentemente, à disseminação do entorpecente entre diversos usuários. De igual modo, embora apreendida em menor quantidade, a cocaína constitui substância de elevado potencial lesivo à saúde e de significativo valor econômico no mercado ilícito, circunstâncias que também devem ser sopesadas. Assim, em observância ao disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/06, valoro negativamente este vetor. Desse modo, considerando a pena prevista para o delito de tráfico de drogas – 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa - e a presença de uma circunstância judicial desfavorável a ser reconhecida nesta fase, exaspero a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Segunda fase: Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal e Súmula 545 do STJ). Assim sendo, valoro-a em 1/6 (um sexto) e fixo-a como pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira fase: Não há causas de aumento. Presente a privilegiadora do §4º do art. 33, conforme anteriormente relatado. Então, aplico a fração máxima de diminuição de 2/3 (dois terços) e fixo a reprimenda definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Fixo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista o desconhecimento sobre a atual situação socioeconômica do réu e considerando que ele esteve encarcerado provisoriamente nos últimos meses. Do Regime de Cumprimento de Pena Ponderando os parâmetros do artigo 33, §2º, "c", do Código Penal, combinados com o artigo 59, III e IV, do mesmo diploma legal, bem ainda em observância às Súmulas n. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e às Súmulas n. 269 e 440 do Superior Tribunal de Justiça, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena de reclusão. Detração Penal Muito embora o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal estabeleça que a detração penal deve ser realizada pelo juiz de conhecimento quando é prolatada a sentença condenatória, firmou-se entendimento de que é dispensável aplicá-la neste momento, devendo ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, razão pela qual deixo de proceder ao cômputo. Da Substituição da Pena Verifico que o réu preenche os requisitos previstos no art. 44 do CP, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a saber, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 01 salário mínimo vigente à época dos fatos. Da Suspensão da Pena Deixo de aplicar o benefício, visto que a reprimenda foi substituída por restritiva de direitos (art. 77, III, CP). Do Direito de Recorrer da Sentença em Liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. 4. DAS CUSTAS Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu CLAUDIO ROBERTO ISTURARI ao pagamento das custas processuais, na proporção de suas condenações. 5. DOS BENS APREENDIDOS Acerca das drogas apreendidas, proceda-se à sua incineração, na forma do art. 72 da Lei n. 11.343/06. Expeça-se mandado de avaliação para a motocicleta e o aparelho celular apreendidos nos autos. Caso possuam valor econômico relevante, devem ser leiloados; caso não, fica desde já autorizada sua destruição. No que diz respeito aos demais petrechos, proceda-se à sua destruição, porquanto de valor ínfimo e imprestáveis. 6. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu CLAUDIO ROBERTO ISTURARI pela prática do crime descrito no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a uma pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cujo valor do dia-multa é de 1/30 do salário-mínimo vigente, sendo a reprimenda privativa de liberdade substituída pelas restritivas de direito de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. 7. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: Como efeito automático da condenação, ficam os direitos políticos do réu suspensos durante o período de cumprimento da reprimenda. Oportunamente, tomem-se as seguintes providências: Certifique-se nos autos o trânsito em julgado e atualize-se o Banco de Dados Informatizado; Formem-se os competentes autos de Execução Penal e expeça-se a guia de recolhimento definitiva. Intime-se o réu do pagamento das custas processuais finais, caso ele não esteja amparado pela gratuidade da justiça, dispensada, em qualquer caso, a sua intimação editalícia para tanto, nos termos do art. 3º e 367 do Código de Processo Penal, e art. 77, VII, do Código de Processo Civil. Caso seja certificado pela serventia que houve tentativa de intimação no endereço informado nos autos pelo réu, reputo como válida a notificação judicial sobre a sentença e, consequentemente, decreto a sua revelia, não podendo, posteriormente, o réu alegar prejuízo ao qual deu causa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Neste caso, averbem-se as custas processuais. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral encaminhando cópia desta sentença, bem como da certidão informando o trânsito em julgado; Cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, CPP, procedendo-se ao registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC. Após a realização de todos os atos aqui determinados, não existindo recursos, arquivem-se com as cautelas de estilo. Dispensada a intimação da vítima por ser a incolumidade pública Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
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